Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · Vara do Trabalho de Congonhas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONGONHAS CumSen 0010788-33.2022.5.03.0054 EXEQUENTE: VALDELINO MACHADO EXECUTADO: CESENGE ENGENHARIA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3b5518c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos. SERGIO RICARDO SAMPER ANTUNES DECISÃO Vistos. O executado CESAR TEIXEIRA MASSARA opôs Embargos à Execução sob o id cd0ce03, arguindo a impenhorabilidade do salário objeto do comando de bloqueio. A regra geral insculpida no art. 884 da CLT exige a integral garantia do juízo como pressuposto de admissibilidade dos Embargos à Execução. Contudo, a alegação de impenhorabilidade de vencimentos/salários (art. 833, IV, do CPC) constitui matéria de ordem pública, de cognição oficiosa, não sujeita à preclusão e que prescinde de garantia prévia do juízo. Dessa forma, em atenção aos princípios da economia processual, da celeridade e da fungibilidade, RECEBO a petição de id cd0ce03 como Exceção de Pré-Executividade. Intime-se o exequente para se manifestar sobre a Exceção de Pré-Executividade, no prazo de 5 (cinco) dias. CONGONHAS/MG, 08 de setembro de 2026. FERNANDA GARCIA BULHOES ARAUJO Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- VALDELINO MACHADO
TRT3 · Vara do Trabalho de Congonhas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONGONHAS CumSen 0010788-33.2022.5.03.0054 EXEQUENTE: VALDELINO MACHADO EXECUTADO: CESENGE ENGENHARIA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3b5518c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos. SERGIO RICARDO SAMPER ANTUNES DECISÃO Vistos. O executado CESAR TEIXEIRA MASSARA opôs Embargos à Execução sob o id cd0ce03, arguindo a impenhorabilidade do salário objeto do comando de bloqueio. A regra geral insculpida no art. 884 da CLT exige a integral garantia do juízo como pressuposto de admissibilidade dos Embargos à Execução. Contudo, a alegação de impenhorabilidade de vencimentos/salários (art. 833, IV, do CPC) constitui matéria de ordem pública, de cognição oficiosa, não sujeita à preclusão e que prescinde de garantia prévia do juízo. Dessa forma, em atenção aos princípios da economia processual, da celeridade e da fungibilidade, RECEBO a petição de id cd0ce03 como Exceção de Pré-Executividade. Intime-se o exequente para se manifestar sobre a Exceção de Pré-Executividade, no prazo de 5 (cinco) dias. CONGONHAS/MG, 08 de setembro de 2026. FERNANDA GARCIA BULHOES ARAUJO Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CESAR TEIXEIRA MASSARA