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TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Ouro Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATSum 0010787-61.2026.5.03.0069 AUTOR: KEROLLAYNE MARA CAMARA RÉU: LESTA ATENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1d25f9f proferida nos autos. I – FUNDAMENTAÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL A inicial atendeu o requisito do art. 840, § 1º, da CLT, que é narrar e pedir, não contendo vícios e permitindo a elaboração de vasta defesa, motivo pelo qual rejeito a preliminar. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL A reclamada requer que eventual condenação seja limitada aos valores apontados na petição inicial. A indicação de valores na petição inicial, exigida pelo artigo 840, parágrafo 1º, da CLT, constitui mera estimativa para fins de fixação do rito processual e da alçada, não configurando limite máximo para a apuração do crédito na fase de liquidação de sentença. A liquidação deve observar os parâmetros e diretrizes fixados no título executivo judicial, acrescidos de juros e correção monetária. Rejeito o requerimento de limitação. DA IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL Os valores dados aos pedidos na inicial são mera estimativa, já que é apenas na fase liquidação que se tornam definitivos, motivo pelo qual ficam mantidos. DOENÇA OCUPACIONAL. Realizada perícia médica, a expert concluiu que “Reclamante apresenta diagnóstico de Transtorno Misto Ansioso e Depressivo (CID F41.2), documentalmente comprovado. Na presente avaliação, com base na anamnese dirigida, documentação médica e ocupacional analisada, histórico clínico e ocupacional e exame médico-pericial, não foram identificados elementos técnico-periciais suficientes para caracterizar nexo causal ou concausal entre as atividades exercidas na Reclamada e o Transtorno Misto Ansioso e Depressivo – CID-10 F41.2. Reclamante nega histórico de afastamento previdenciário por incapacidade temporária. Durante a diligência médica pericial não foram constatados sinais objetivos de incapacidade.” Diante o exposto, não se reconhece nexo causal nem concausal entre as patologias descritas e as atividades laborais desempenhadas na Reclamada.”. A reclamante não produziu provas a desconstituir as conclusões contidas no laudo pericial, pelo que o adoto como razão de decidir. Nos termos do art. 20, § 1º, "a", da Lei 8.213/91, a doença degenerativa ou sem nexo causal com o trabalho não é considerada doença do trabalho, não havendo que falar em indenização por estabilidade temporária. No que tange à alegação de dispensa discriminatória, o artigo 1º da Lei n. 9.029/1995 proíbe a adoção de prática discriminatória para a manutenção da relação de trabalho por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional ou idade. A jurisprudência trabalhista amplia essa proteção para doenças graves que causem estigma. Cabe ao autor provar o caráter discriminatório da dispensa. A Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho presume discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Contudo, a doença atestada nos autos não se enquadra como doença que gera estigma a ponto de inverter o ônus da prova e limitar o poder diretivo do empregador de rescindir o contrato. Como o laudo médico afastou a doença ocupacional e a incapacidade laborativa, a dispensa operada pela reclamada insere-se no legítimo exercício de seu direito potestativo. Indefiro os pedidos de formulados nas letras “d” e “e”, ficando mantida a decisão de que indeferiu o pedido de tutela antecipada, restando indeferido o pedido de reestabelecimento o plano de saúde. HORAS EXTRAS Os cartões de ponto juntados aos autos pela reclamada contêm marcações variáveis e foram expressamente validados pela reclamante em seu depoimento pessoal, oportunidade em que confessou registrar corretamente os horários de entrada e de saída. O Contrato de trabalho juntado no id 1524f91, consta a previsão do banco de horas, conforme na cláusula 3ª, parágrafo terceiro e cláusula 4ª, ora transcritas: “3) – O horário principal a ser obedecido, o seguinte: 09:00 às 17:08. Parágrafo Terceiro: Nos termos do artigo 59 da CLT e Convenção Coletiva da Categoria, fica autorizado a adoção do banco de horas e compensação de jornada de trabalho, que se regerão pelas disposições contidas no Regulamento Interno da Empregadora, realizado unicamente para este fim. 4) – O empregado se compromete a trabalhar em regime de compensação e prorrogação de horas, inclusive em período noturno, sempre que as suas necessidades assim o exigirem, observadas as formalidades legais.” A teor do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, a prestação de horas extras habituais não tem o condão de descaracterizar o acordo de compensação de jornada e o banco de horas, prevalecendo a disposição legal sobre qualquer entendimento jurisprudencial em sentido contrário. Os cartões de ponto e recibos de salários juntados aos autos demonstram que havia trabalho em horas extras, bem assim sua quitação. O autor não apontou, sequer por amostragem, a existência de diferenças a seu favor relativas aos minutos residuais antes e após a jornada diária e às horas extras prestadas, não compensadas ou quitadas integralmente no contracheque. Indefiro o pedido. DANO MATERIAL. UTILIZAÇÃO DO CELULAR PARTICULAR A pretensão deduzida carece de amparo legal e tampouco encontra respaldo em norma coletiva aplicável à categoria. Por fim, reforça-se que não houve demonstração de que o plano telefônico tenha sido contratado especificamente em razão da prestação de serviços. Diante desse cenário, inexistindo prova de que a utilização do celular particular tenha gerado despesas adicionais suportadas pela reclamante em benefício da reclamada, não há fundamento para o ressarcimento pretendido. Assim, julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais decorrentes do uso de telefone celular particular. DANOS MORAIS A responsabilidade civil é disciplinada, em linhas gerais, pelos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil Brasileiro, aplicáveis na seara trabalhista por força do art. 8º do texto consolidado. Seus pressupostos são a conduta, omissiva ou comissiva, dolosa ou culposa, do agente que cause danos a direitos de outrem, sejam de ordem material ou moral (neste último caso, o dano é indenizável também com base no art. 5º, V e X, da Constituição da República e nos arts. 11 e seguintes do Código Civil Brasileiro). A reclamante não produziu provas acerca do dano moral alegado, já que a testemunha ouvida apenas relatou o que escutou da autora, não tendo afirmado que os fatos alegados ocorreram, ônus que lhe cabia (art. 818, I, da CLT), motivo pelo qual não há como deferir o pedido. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. A reclamante foi dispensado e não há provas de nova contratação, declarou sua condição de pobreza e requereu a assistência judiciária, razão pela qual DEFIRO, em seu favor, os benefícios da gratuidade da justiça, a teor do artigo 790, §3º, da CLT. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Indefiro o pedido de honorários sucumbenciais em favor do procurador do reclamado, em razão do que restou decidido pelo STF, no julgamento da ADI 5766, uma vez que devo obediência ao julgado, pelo disposto no art. 927, IV, do CPC. HONORÁRIOS PERICIAIS No julgamento da ADI 5766 o STF decidiu pela inconstitucionalidade do art. 790-B da CLT. No mesmo sentido, o pleno do TRT3 decidiu que o beneficiário da justiça gratuita fica dispensado de pagar honorários do perito, caso sucumbente na prova. Pelo disposto no art. 927, IV, do CPC, devo obediência aos julgados, razão pela qual os honorários periciais, ora arbitrados em R$ 1.500,00 para cada uma das períciais, deverão ser requisitados nos termos da Resolução 66/10 do CSJT e no limite dos valores ali estipulados, mediante requisição ao TRT da 3ª Região. II – CONCLUSÃO. Posto isso, REJEITO a preliminar arguida JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por KEROLLAYNE MARA CAMARA em face de LESTA ATENDIMENTOS LTDA. Concedo à reclamante a gratuidade da justiça. EXPEÇA-SE REQUISIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS MÉDICOS. Honorários sucumbenciais conforme fundamentação. Custas em R$ 1.288,00, calculadas sobre R$ 64.400,00, valor atribuído à causa, pela reclamante. ISENTA. Intimem-se as partes. OURO PRETO/MG, 04 de setembro de 2026. MARCOS VINICIUS BARROSO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LESTA ATENDIMENTOS LTDA
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Ouro Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATSum 0010787-61.2026.5.03.0069 AUTOR: KEROLLAYNE MARA CAMARA RÉU: LESTA ATENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1d25f9f proferida nos autos. I – FUNDAMENTAÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL A inicial atendeu o requisito do art. 840, § 1º, da CLT, que é narrar e pedir, não contendo vícios e permitindo a elaboração de vasta defesa, motivo pelo qual rejeito a preliminar. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL A reclamada requer que eventual condenação seja limitada aos valores apontados na petição inicial. A indicação de valores na petição inicial, exigida pelo artigo 840, parágrafo 1º, da CLT, constitui mera estimativa para fins de fixação do rito processual e da alçada, não configurando limite máximo para a apuração do crédito na fase de liquidação de sentença. A liquidação deve observar os parâmetros e diretrizes fixados no título executivo judicial, acrescidos de juros e correção monetária. Rejeito o requerimento de limitação. DA IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL Os valores dados aos pedidos na inicial são mera estimativa, já que é apenas na fase liquidação que se tornam definitivos, motivo pelo qual ficam mantidos. DOENÇA OCUPACIONAL. Realizada perícia médica, a expert concluiu que “Reclamante apresenta diagnóstico de Transtorno Misto Ansioso e Depressivo (CID F41.2), documentalmente comprovado. Na presente avaliação, com base na anamnese dirigida, documentação médica e ocupacional analisada, histórico clínico e ocupacional e exame médico-pericial, não foram identificados elementos técnico-periciais suficientes para caracterizar nexo causal ou concausal entre as atividades exercidas na Reclamada e o Transtorno Misto Ansioso e Depressivo – CID-10 F41.2. Reclamante nega histórico de afastamento previdenciário por incapacidade temporária. Durante a diligência médica pericial não foram constatados sinais objetivos de incapacidade.” Diante o exposto, não se reconhece nexo causal nem concausal entre as patologias descritas e as atividades laborais desempenhadas na Reclamada.”. A reclamante não produziu provas a desconstituir as conclusões contidas no laudo pericial, pelo que o adoto como razão de decidir. Nos termos do art. 20, § 1º, "a", da Lei 8.213/91, a doença degenerativa ou sem nexo causal com o trabalho não é considerada doença do trabalho, não havendo que falar em indenização por estabilidade temporária. No que tange à alegação de dispensa discriminatória, o artigo 1º da Lei n. 9.029/1995 proíbe a adoção de prática discriminatória para a manutenção da relação de trabalho por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional ou idade. A jurisprudência trabalhista amplia essa proteção para doenças graves que causem estigma. Cabe ao autor provar o caráter discriminatório da dispensa. A Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho presume discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Contudo, a doença atestada nos autos não se enquadra como doença que gera estigma a ponto de inverter o ônus da prova e limitar o poder diretivo do empregador de rescindir o contrato. Como o laudo médico afastou a doença ocupacional e a incapacidade laborativa, a dispensa operada pela reclamada insere-se no legítimo exercício de seu direito potestativo. Indefiro os pedidos de formulados nas letras “d” e “e”, ficando mantida a decisão de que indeferiu o pedido de tutela antecipada, restando indeferido o pedido de reestabelecimento o plano de saúde. HORAS EXTRAS Os cartões de ponto juntados aos autos pela reclamada contêm marcações variáveis e foram expressamente validados pela reclamante em seu depoimento pessoal, oportunidade em que confessou registrar corretamente os horários de entrada e de saída. O Contrato de trabalho juntado no id 1524f91, consta a previsão do banco de horas, conforme na cláusula 3ª, parágrafo terceiro e cláusula 4ª, ora transcritas: “3) – O horário principal a ser obedecido, o seguinte: 09:00 às 17:08. Parágrafo Terceiro: Nos termos do artigo 59 da CLT e Convenção Coletiva da Categoria, fica autorizado a adoção do banco de horas e compensação de jornada de trabalho, que se regerão pelas disposições contidas no Regulamento Interno da Empregadora, realizado unicamente para este fim. 4) – O empregado se compromete a trabalhar em regime de compensação e prorrogação de horas, inclusive em período noturno, sempre que as suas necessidades assim o exigirem, observadas as formalidades legais.” A teor do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, a prestação de horas extras habituais não tem o condão de descaracterizar o acordo de compensação de jornada e o banco de horas, prevalecendo a disposição legal sobre qualquer entendimento jurisprudencial em sentido contrário. Os cartões de ponto e recibos de salários juntados aos autos demonstram que havia trabalho em horas extras, bem assim sua quitação. O autor não apontou, sequer por amostragem, a existência de diferenças a seu favor relativas aos minutos residuais antes e após a jornada diária e às horas extras prestadas, não compensadas ou quitadas integralmente no contracheque. Indefiro o pedido. DANO MATERIAL. UTILIZAÇÃO DO CELULAR PARTICULAR A pretensão deduzida carece de amparo legal e tampouco encontra respaldo em norma coletiva aplicável à categoria. Por fim, reforça-se que não houve demonstração de que o plano telefônico tenha sido contratado especificamente em razão da prestação de serviços. Diante desse cenário, inexistindo prova de que a utilização do celular particular tenha gerado despesas adicionais suportadas pela reclamante em benefício da reclamada, não há fundamento para o ressarcimento pretendido. Assim, julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais decorrentes do uso de telefone celular particular. DANOS MORAIS A responsabilidade civil é disciplinada, em linhas gerais, pelos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil Brasileiro, aplicáveis na seara trabalhista por força do art. 8º do texto consolidado. Seus pressupostos são a conduta, omissiva ou comissiva, dolosa ou culposa, do agente que cause danos a direitos de outrem, sejam de ordem material ou moral (neste último caso, o dano é indenizável também com base no art. 5º, V e X, da Constituição da República e nos arts. 11 e seguintes do Código Civil Brasileiro). A reclamante não produziu provas acerca do dano moral alegado, já que a testemunha ouvida apenas relatou o que escutou da autora, não tendo afirmado que os fatos alegados ocorreram, ônus que lhe cabia (art. 818, I, da CLT), motivo pelo qual não há como deferir o pedido. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. A reclamante foi dispensado e não há provas de nova contratação, declarou sua condição de pobreza e requereu a assistência judiciária, razão pela qual DEFIRO, em seu favor, os benefícios da gratuidade da justiça, a teor do artigo 790, §3º, da CLT. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Indefiro o pedido de honorários sucumbenciais em favor do procurador do reclamado, em razão do que restou decidido pelo STF, no julgamento da ADI 5766, uma vez que devo obediência ao julgado, pelo disposto no art. 927, IV, do CPC. HONORÁRIOS PERICIAIS No julgamento da ADI 5766 o STF decidiu pela inconstitucionalidade do art. 790-B da CLT. No mesmo sentido, o pleno do TRT3 decidiu que o beneficiário da justiça gratuita fica dispensado de pagar honorários do perito, caso sucumbente na prova. Pelo disposto no art. 927, IV, do CPC, devo obediência aos julgados, razão pela qual os honorários periciais, ora arbitrados em R$ 1.500,00 para cada uma das períciais, deverão ser requisitados nos termos da Resolução 66/10 do CSJT e no limite dos valores ali estipulados, mediante requisição ao TRT da 3ª Região. II – CONCLUSÃO. Posto isso, REJEITO a preliminar arguida JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por KEROLLAYNE MARA CAMARA em face de LESTA ATENDIMENTOS LTDA. Concedo à reclamante a gratuidade da justiça. EXPEÇA-SE REQUISIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS MÉDICOS. Honorários sucumbenciais conforme fundamentação. Custas em R$ 1.288,00, calculadas sobre R$ 64.400,00, valor atribuído à causa, pela reclamante. ISENTA. Intimem-se as partes. OURO PRETO/MG, 04 de setembro de 2026. MARCOS VINICIUS BARROSO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - KEROLLAYNE MARA CAMARA
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