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0010787-40.2025.5.03.0152

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Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Uberaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0010787-40.2025.5.03.0152 AUTOR: CESAR PEREIRA RÉU: AGROMAZETO ARMAZENS GERAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a94f018 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO CESAR PEREIRA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a ação trabalhista em face de AGROMAZETO ARMAZENS GERAIS LTDA, igualmente qualificada, requerendo, com fundamentos nos fatos e direitos expostos, os pedidos formulados na petição inicial (ID 99e4c43). Postula os benefícios da justiça gratuita e atribuiu à causa o valor de R$ 122.316,82. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. A reclamada apresentou defesa escrita, na qual alega preliminares, argui prejudicial de prescrição quinquenal, e no mérito, requer a improcedência de todos os pedidos, bem como a condenação do autor por litigância de má-fé (ID 09b535e). Juntou documentos. O autor apresentou impugnação à contestação e formulação de quesitos (IDs be0eee8 e ee5e412). A reclamada formulou quesitos e indicou assistente técnico (ID 0fefb53). O laudo pericial técnico foi encartado aos autos no ID 871b8be, seguido de manifestações das partes (IDs 2cb276b e 4f8e93f) e prestação de esclarecimentos periciais complementares (ID bbae772). O pleito de nulidade da perícia formulado pela reclamada foi rejeitado (ID 78a45fa). Em audiência de instrução (ID 275d393), foram colhidos os depoimentos pessoais do reclamante e do preposto da reclamada, bem como inquiridas duas testemunhas, sendo uma indicada pelo autor e uma pela ré. As partes declararam não ter outras provas a produzir, encerrando-se a instrução processual com razões finais orais remissivas. Oportunizadas as propostas de conciliação a tempo e modo, foram recusadas pelas partes. Posteriormente ao encerramento da instrução, a reclamada postulou a juntada de novos documentos (ID be2d327), sobre os quais o reclamante se manifestou no ID fe692a2. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTOS QUESTÃO DE ORDEM. DOCUMENTOS JUNTADOS PÓS INSTRUÇÃO A reclamada acostou aos autos, após o encerramento formal da instrução processual, cópia de livro de registro de empregados, comprovante de inscrição de produtor rural e mapa de geolocalização (IDs be2d327 a 2e96001 - fls. 433/438), sob a justificativa de contrapor as declarações prestadas pela testemunha arrolada pelo reclamante. Ocorre que a faculdade processual conferida pelo artigo 435 do Código de Processo Civil condiciona a juntada extemporânea de documentos à demonstração de que se destinam a fazer prova de fatos supervenientes ou que somente se tornaram acessíveis após o momento oportuno de apresentação da prova, mediante justificativa plausível e comprovação da impossibilidade de produção tempestiva. No caso concreto, os documentos colacionados pela reclamada referem-se a registros preexistentes e plenamente disponíveis desde a formação da relação processual e da fase instrutória, tendo sido a instrução processual formalmente encerrada sem qualquer requerimento de juntada documental pela ré em audiência, de forma que se operou a preclusão temporal e consumativa, razão pela qual, tais documentos extemporâneos serão desconsiderados para o julgamento da lide. Determino à Secretaria que exclua os documentos de IDs 1180387, b901521 e 2e96001 do processo. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL A reclamada impugnou o valor atribuído à causa e aos pedidos, aduzindo que não correspondem às pretensões objetivadas na demanda. Requer, ainda, que tais valores constituam um limite para a condenação. Embora a legislação exija que se atribua um valor certo e determinado ao pedido (art. 840, § 1º, da CLT), este é meramente estimativo e não condiciona o resultado do processo, a teor do art. 12, § 2º, da IN 41/2018, do TST, e Tese Jurídica Prevalecente nº 16, das Turmas do TRT da 3ª Região, aplicada analogicamente. As alegações trazidas na peça defensiva são genéricas, não tendo a ré apontado as importâncias que entende serem corretas para a apreciação do conteúdo econômico dos pleitos. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA O inciso XIII, do art. 337, do CPC, dispõe que incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, invocar a indevida concessão do benefício da gratuidade da justiça. Trata-se de hipótese que se aplica especificamente ao processo civil, em que é necessário o adiantamento das custas e, por conseguinte, é imperiosa a prévia análise do preenchimento dos requisitos necessários à concessão dos benefícios da justiça gratuita. Como as custas e demais despesas devidas no Processo do Trabalho são, em regra, quitadas somente ao final, os questionamentos aventados pela parte reclamada serão analisados no mérito. Rejeito. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS A impugnação específica de documentos será levada em consideração na análise dos pedidos correlatos, oportunidade em que será decidida a pertinência ou não de sua juntada, bem como a aptidão à prova dos fatos. Afasto. PRESCRIÇÃO A reclamada arguiu a prescrição quinquenal, pugnando pela extinção do feito em relação aos créditos trabalhistas anteriores a cinco anos contados do ajuizamento da ação. Oportunamente arguida, acolho a prescrição quinquenal para declarar inexigíveis os créditos cujo vencimento seja anterior a 26/07/2020, considerando a data de ajuizamento da presente ação em 26/07/2025, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, art. 11 da CLT, e conforme dispõe a Súmula 308, I, do TST, extinguindo o processo, no tocante, com resolução de mérito, de acordo com o art. 487, II do CPC. ACÚMULO/DESVIO DE FUNÇÕES O reclamante requer a condenação da reclamada ao pagamento de plus salarial no importe de 15% sobre o salário-base, alegando que, muito embora tenha sido contratado formalmente para a função de tratorista, desempenhava cumulativamente tarefas inerentes a serviços gerais, tais como roçada, catação de pedras, conserto de cercas, carga e descarga de caminhões, mistura de calda e aplicação de herbicidas, além de transporte diário de empregados. Em sua peça defensiva, a reclamada esclareceu que o reclamante sempre exerceu a função operacional de serviços gerais e que o lançamento da nomenclatura de tratorista na CTPS consistiu em erro material de cadastro por ocasião da admissão, aduzindo que as atividades desempenhadas eram plenamente compatíveis com sua condição pessoal, nos moldes do artigo 456, parágrafo único, da CLT. O ordenamento jurídico trabalhista pátrio não prevê, de forma expressa e generalizada, o direito a acréscimo salarial por mero acúmulo de atribuições no curso da mesma jornada, ressalvadas as hipóteses disciplinadas em leis especiais ou em normas coletivas de trabalho. A teor do disposto no artigo 456, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, à falta de prova ou de cláusula contratual expressa em sentido contrário, entende-se que o empregado se obrigou a prestar todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. No caso sob exame, o conjunto probatório demonstra que o autor realizava atividades operacionais diversificadas e acessórias na rotina do armazém da reclamada (como manutenção, limpeza, catação de pedras, pequenos reparos e pulverização) desde o início de sua contratação. Não foi comprovado nos autos que tenha havido posterior e substancial incremento quantitativo ou qualitativo de atribuições que exigisse maior grau de capacitação técnica, tampouco assunção de responsabilidade técnica desproporcional que caracterizasse o rompimento do sinalagma contratual ou o enriquecimento ilícito do empregador. Ademais, a prova testemunhal não confirmou o exercício habitual de condução rodoviária externa de passageiros em veículo de transporte coletivo que demandasse habilitação técnica especial diversa da condição pessoal do trabalhador rural/operacional. Assim, não demonstrada a exigência funcional incompatível com a estrutura do contrato e inexistindo norma coletiva a respaldar o adicional pretendido, o desempenho das tarefas operacionais insere-se no legítimo exercício do poder diretivo patronal (jus variandi). Por tais razões, não procede o pedido de plus salarial por desvio/acúmulo de função e seus respectivos reflexos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante pretende a concessão do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), sustentando que, durante o vínculo de emprego, atuou diretamente na preparação de caldas e aplicação de herbicidas tóxicos (como glifosato/Roundup e 2,4-D), por meio de bomba costal e pulverizadores, sem o fornecimento e fiscalização de equipamentos de proteção individual adequados. A reclamada impugna o pleito, afirmando que o autor não mantinha contato rotineiro com defensivos químicos, que forneceu EPIs eficazes e que o produto químico glifosato não se enquadra na classificação de defensivos organofosforados, consistindo em glicina substituída. Determinada a realização de perícia técnica judicial no local de trabalho, o perito oficial realizou inspeção detalhada nas dependências da empresa com a presença das partes e de seus assistentes técnicos, apurando que o obreiro desempenhava a mistura e a aplicação de calda contendo o produto comercial Roundup (glifosato) com a utilização de pulverizadores e bomba costal manual (ID 871b8be - fls. 323/328). O perito judicial esclareceu tecnicamente que a molécula do glifosato [N-(fosfonometil)glicina] possui em sua cadeia funcional o grupo fosfonato com átomo de fósforo ligado diretamente ao carbono, possuindo potencial toxicidade e inserção no grupo dos compostos organofosforados regulados pelo Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15 da Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego (ID 871b8be - fl. 327 e ID bbae772 - fl. 382). No que se refere à eficácia dos equipamentos de proteção, o laudo pericial constatou que os comprovantes de fornecimento juntados pela ré registram apenas a entrega de luvas com certificação contra riscos térmicos e mecânicos (CAs 10510, 37091 e 3814), desprovidas de aprovação e impermeabilidade contra agentes químicos, além de não ter havido entrega de vestimenta de proteção integral hidrorrepelente para defensivos agrícolas e ausência de comprovação de programas ambientais preventivos (PGR e PCMSO) pela empresa (ID 871b8be - fls. 328/336). A alegação da reclamada no sentido de que a Anvisa classifica o glifosato como derivado de glicina não descaracteriza a sua natureza química de organofosforado para fins ocupacionais e trabalhistas previstos na NR-15, Anexo 13, conforme extensa fundamentação técnica tecida pelo perito no laudo apresentado. Em que pese o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, na forma dos artigos 371 e 479 do CPC, podendo adotar entendimento diverso, desde que elementos robustos de convicção infirmem as conclusões do expert nomeado, não é o caso tratado no presente processo, razão pela qual o acolho em sua integralidade. Quanto à periodicidade da exposição, a prova técnica pericial e os elementos colhidos na instrução processual demonstraram que a aplicação de defensivos (Roundup/glifosato) ocorria exclusivamente de modo sazonal no período das águas (meses de novembro, dezembro, janeiro e fevereiro de cada ano trabalhado), afastada a alegação de aplicação no período da seca (ID 871b8be - fl. 336, ID bbae772 - fls. 386/387 e ID 275d393 - fls. 428/430). Conforme esclarecido pelo perito oficial, na época de estiagem/seca a proliferação de plantas invasoras é significativamente reduzida e a eficácia fitossanitária é prejudicada pelas condições climáticas de baixa umidade, de sorte que a rotina de controle químico concentrava-se exclusivamente na época chuvosa. A intermitência na exposição ao agente agressivo durante tais meses não afasta o direito ao pagamento do adicional correspondente, consoante a diretriz da Súmula 47 do Tribunal Superior do Trabalho. Por esses fundamentos, é procedente em parte o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), a incidir sobre o salário-mínimo nacional, observada a sua evolução, restrito aos períodos das águas (meses de novembro, dezembro, janeiro e fevereiro) de cada ano trabalhado ao longo do período imprescrito, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da indenização rescisória de 40%. Não são devidos reflexos em descanso semanal remunerado, haja vista que a base de cálculo mensal do salário-mínimo já remunera os dias de repouso (artigo 7º, § 2º, da Lei 605/1949 e OJ 103 da SDI-1 do TST). Por consectário legal, após o trânsito em julgado, a ré deverá fornecer PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) ao reclamante, preenchendo-o com as informações apresentadas pelo expert, no prazo de 10 (dez) dias, depois de intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor da reclamante. JORNADA. HORAS EXTRAS. INTERVALOS INTRAJORNADA. TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS O reclamante postula o pagamento de horas extraordinárias excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal com adicional de 50%, horas trabalhadas em domingos e feriados com adicional de 100% durante os períodos de safra e safrinha, bem como indenização pela supressão do intervalo intrajornada, sob o argumento de que iniciava a jornada às 06h00 e encerrava às 16h00 (ou até mais tarde) e almoçava em cerca de quinze minutos em oficina mecânica improvisada. A reclamada sustenta que o reclamante cumpria expediente das 07h00 às 16h00 de segunda a sexta-feira, com uma 1 hora regular de intervalo, e das 07h00 às 11h00 aos sábados, com folgas dominicais e sem trabalho em feriados, aduzindo que toda e qualquer sobrejornada prestada foi registrada nos cartões de ponto e devidamente quitada ou compensada nos recibos salariais. A reclamada acostou aos autos os controles de frequência de todo o pacto laboral (IDs 4996586, 1d1011c, ff91c8d, 408b7b9, ed6bf33 e 11b1dce - fls. 196 a 262), os quais contemplam horários variáveis de entrada e saída, marcações com anotações de sobrejornada diária dilatada e registros de banco de horas/compensações. O reclamante argumenta que não era o responsável pelos horários registrados nos cartões de ponto. Verifica-se que a letra encartada em alguns registros não corresponde a da parte autora, no entanto, os horários são condizentes com os efetivamente demonstrados pela prova produzida nos autos, estando assinados pelo empregado, o que é suficiente para validar as anotações. Quanto aos registros eletrônicos, em que pesem não conterem assinatura, a Tese 136 do TST, em sede de IRR, assinala: "A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário". Em relação à obrigação de buscar e levar funcionários, tal fato não foi efetivamente demonstrado, vez que a prova oral foi dividida quanto ao ponto, sendo desfavorável ao autor, que detém o ônus da prova sobre o tema (artigo 818, I, da CLT). Os cartões de ponto apresentados constituem meio idôneo de prova da jornada efetivamente cumprida pelo obreiro (artigo 74, § 2º, da CLT e Súmula n.º 338, item I, do TST), não tendo a prova oral infirmado a fidedignidade dos registros ali lançados. Do confronto analítico entre os espelhos de ponto encartados e os respectivos contracheques (IDs 6ddab5b a bbd74a1 - fls. 115 a 192), constata-se a existência de diferenças de horas extraordinárias habitualmente prestadas que superavam a 8ª diária e a 44ª semanal sem a correspondente e integral quitação das rubricas de horas extras a 50% e a 100%, havendo meses com acentuada sobrejornada em que o volume quitado nos recibos não remunerou a totalidade das horas registradas. Ademais, a reclamada não apresentou acordo individual escrito de compensação por banco de horas válido nos termos do artigo 59, §§ 2º e 5º, da CLT, nem norma coletiva autorizadora, tornando devidas as diferenças das horas extraordinárias laboradas. De outro lado, no que tange ao intervalo intrajornada, os cartões de ponto demonstram a fruição regular de 1 hora diária para refeição e descanso (geralmente das 11h00 às 12h00). Os registros fotográficos colacionados pela empresa evidenciam a existência de área de vivência e refeitório nas dependências do armazém (ID 49ccd1e - fl. 273), além de ter comprovado que a residência do trabalhador localizava-se a curta distância do local de prestação de serviços (ID f4fa483 - fl. 274). A prova testemunhal não demonstrou a alegada imposição patronal de redução do intervalo para 15 minutos, motivo pelo qual reputo usufruída a pausa legal de 1 hora, indeferindo-se a pretensão respectiva com base no artigo 71 da CLT. Logo, procede em parte o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de horas extraordinárias, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, de forma não cumulativa, aplicando-se o mais benéfico, acrescidas do adicional convencional ou, na sua falta, do adicional legal de 50%, bem como as horas laboradas em domingos e feriados não compensados com folga na mesma semana, acrescidas do adicional de 100% (artigo 9º da Lei 605/1949 e Súmula 146 do TST), e reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio indenizado, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 constitucional e FGTS acrescido de 40%. A apuração observará os seguintes parâmetros: a) jornada de trabalho registrada nos cartões de ponto acostados aos autos, adotando-se o registrado no mês anterior ou posterior nos eventuais meses faltantes, o que for mais benéfico; b) evolução salarial comprovada nos autos, acrescida do adicional de insalubridade deferido nesta sentença para os meses pertinentes (Súmula 264 do TST e Súmula 139 do TST); c) divisor 220; d) dias efetivamente trabalhados, excluindo-se períodos de férias comprovadas, afastamentos e faltas; e) para as horas extras prestadas a partir de 20/03/2023, o reflexo das horas extras no DSR repercutirá no cálculo das demais parcelas (aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%), em conformidade com a modulação da Orientação Jurisprudencial 394 da SDI-1 do TST; f) o teor da Súmula 347 do TST. Autorizada a dedução integral e global dos valores comprovadamente pagos sob idêntica rubrica no curso do contrato de trabalho, nos termos da Orientação Jurisprudencial 415 da SDI-1 do TST. FÉRIAS EM DOBRO O reclamante requer a condenação da reclamada ao pagamento em dobro das férias dos períodos aquisitivos 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023, todas acrescidas do terço constitucional, aduzindo que a empregadora coagia os funcionários a venderem integralmente o período de descanso e jamais concedeu o gozo físico. A reclamada refuta a alegação apresentando os avisos e recibos de quitação das férias assinados pelo autor (ID f7244fd - fls. 263/270), acompanhados dos cartões de ponto que atestam a efetiva fruição dos descansos anuais nos períodos correspondentes. Os documentos adunados ao feito comprovam que o reclamante usufruiu trinta dias de férias em cada período aquisitivo, a saber: de 01/04/2020 a 30/04/2020 (período 2019/2020 - ID f7244fd - fl. 264); de 10/06/2021 a 09/07/2021 (período 2020/2021 - ID f7244fd - fl. 266); de 01/09/2022 a 30/09/2022 (período 2021/2022 - ID f7244fd - fl. 268); e de 01/08/2023 a 30/08/2023 (período 2022/2023 - ID f7244fd - fl. 270), todos quitados com o terço constitucional tempestivamente antes do início da fruição. Nos cartões de ponto correspondentes aos referidos meses (IDs 1d1011c - fl. 207, ff91c8d - fl. 222, 408b7b9 - fl. 238 e ed6bf33 - fl. 248), constam os registros de afastamento por motivo de "Férias", sem anotação de labor. Ademais, o autor não produziu prova documental ou testemunhal apta a infirmar a higidez dos recibos de férias subscritos ou a comprovar que tenha prestado serviços em favor da ré nos interregnos correspondentes, não se desincumbindo do ônus que lhe competia (artigos 818 da CLT e 373, inciso I, do CPC). Pelo exposto, é improcedente o pedido de pagamento em dobro das férias e seus reflexos. VERBAS RESCISÓRIAS E DAS MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT O reclamante pleiteia o pagamento do 13º salário de 2024, alegando que tal rubrica não foi adimplida por ocasião de sua rescisão contratual. A reclamada acostou aos autos a solicitação manuscrita e assinada pelo próprio empregado em 19/09/2024 (ID a7e4245 - fl. 271), requerendo a antecipação da primeira parcela do 13º salário, a qual foi quitada na folha de adiantamento de setembro/2024 no valor líquido de R$ 2.093,55 (ID 41a9624 - fl. 272). A segunda parcela e a quitação integral do décimo terceiro salário de 2024 foram adimplidas pela empregadora em 20/12/2024, conforme recibo de 13º salário integral acostados aos autos (ID 41a9624 - fl. 272 e ID bbd74a1 - fl. 192). Assim, estando plenamente quitada a gratificação natalina de 2024, não procede o pedido correlato. No tocante à multa do artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, constata-se que a comunicação da dispensa e o encerramento do labor ocorreram em 18/12/2024 (ID 32aae9b - fl. 30), tendo a reclamada comprovado a realização do pagamento das verbas rescisórias líquidas consignadas no TRCT em 20/12/2024 (ID 0457684 - fl. 94), ou seja, dentro do prazo legal decenal estabelecido pelo § 6º do artigo 477 da CLT. O reconhecimento judicial superveniente de diferenças reflexas em Juízo não acarreta a aplicação da sanção moratória prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, conforme Tese 164 da Tabela de IRR do TST. De igual modo, inexiste suporte fático e jurídico para a incidência da multa prevista no artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho, haja vista que todas as verbas pleiteadas na inicial foram fundamentadamente impugnadas pela reclamada em sede contestatória, inexistindo parcelas rescisórias estritamente incontroversas quando do comparecimento à primeira audiência. São improcedentes os pedidos de condenação ao pagamento do 13º salário de 2024 e das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante postula a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00, fundando sua pretensão em suposto transporte irregular de empregados sem a devida habilitação técnica, exposição a produtos químicos sem proteção integral, jornadas de trabalho dilatadas e refeições em ambiente inadequado. A configuração da responsabilidade civil por dano moral no âmbito das relações de trabalho exige a coexistência de três elementos fundamentais: a conduta patronal ilícita (dolosa ou culposa), o dano efetivo aos direitos da personalidade (honra, intimidade, imagem, dignidade ou integridade psicofísica) e o nexo de causalidade entre ambos, a teor dos artigos 186 e 927 do Código Civil e artigos 223-A e seguintes da CLT. No caso dos autos, conquanto tenha sido reconhecido o direito ao adicional de insalubridade pela insuficiência de EPIs impermeáveis específicos no manuseio do herbicida e ao pagamento de diferenças de sobrejornada, tais circunstâncias fáticas, por si sós, não caracterizam lesão existencial ou violação direta aos direitos da personalidade. Com efeito, as infrações de cunho exclusivamente patrimonial encontram a devida reparação e recomposição mediante a condenação ao pagamento das verbas trabalhistas e reflexos legais correspondentes, com a devida incidência de correção monetária e juros moratórios. Ademais, não foi comprovado nos autos que o autor tenha sofrido no ambiente laboral situações fáticas capazes de macular sua honra ou integridade moral. Não procede o pedido de indenização por dano moral. JUSTIÇA GRATUITA A declaração de pobreza apresentada no ID 6d5efe3 possui presunção relativa de veracidade (art. 1º da Lei nº 7.115/83, art. 99, § 3º, do CPC, Súmula 463 do TST, TST-RR-1002229-50.2017.5.02.0385, 3ª T, DEJT: 07/06/2019), sendo suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa física, de acordo com a Tese nº 21, firmada pelo TST sob o rito de IRR. Os argumentos deduzidos pela ré não se alinham aos documentos juntados ao processo e demais provas produzidas, de modo a comprovar a situação de suficiência econômica da parte adversa para arcar com as custas e honorários, impostos pelo exercício do direito de ação, ônus que lhe incumbia, na forma do artigo 818, II, da CLT, não sendo suprido por requerimento genérico de consulta aos sistemas conveniados no Tribunal para a prova dos fatos. A demandada não logrou êxito em demonstrar a percepção de salário superior a 40% do teto de benefícios do INSS, tampouco justificar a necessidade de deferimento do requerimento de consulta aos sistemas apontados na sua peça defensiva, cujo interesse não foi comprovado, vez que poderia produzir a prova necessária em audiência e não o fez. Indefiro o requerimento de consulta ao BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIMBA. Defiro ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA A condenação ao pagamento de parcelas em montantes inferiores aos postulados não justifica o acolhimento de honorários advocatícios em favor do(s) patrono(s) da parte ré, pois a sucumbência recíproca a que aludiu o legislador no art. 791-A, da CLT, refere-se à totalidade de cada um dos pedidos formulados, aplicando-se ao caso, analogicamente, o entendimento constante da Súmula nº 326 do C. STJ e Tese 242 do TST, de efeito vinculante. Por conseguinte, a reclamada deverá pagar honorários advocatícios sucumbenciais em favor do(s) patrono(s) do reclamante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor liquidado na fase de execução, com fundamento nos parâmetros previstos no § 2º, do art. 791 da CLT. Sendo a parte autora sucumbente em parte das pretensões, arcará também com o pagamento de honorários advocatícios em favor do(s) patrono(s) da ré, ora fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre os valores dos pedidos em que sucumbiu integralmente, observados os parâmetros previstos no § 2º, do art. 791 da CLT. Ante a decisão proferida no dia 20/10/2021 pelo STF na ADI 5.766/DF, tais montantes não poderão ser descontados do crédito do empregado, eis que beneficiário da justiça gratuita. Os honorários advocatícios devidos pela parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Somente serão executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, os interessados produzirem prova de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Observem-se o teor da OJ 348 da SDI-1 do TST, deduzida a cota-parte previdenciária patronal, conforme TJP 04 das Turmas deste Regional. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente a reclamada na perícia de insalubridade, condeno-a ao pagamento dos honorários periciais ao perito CID FERREIRA DA SILVA JUNIOR, que fixo em R$ 2.500,00, atualizáveis nos termos da OJ 198 da SDI-1 do TST, considerando o teor do laudo, grau de zelo, proporcionalidade e razoabilidade. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. DEPÓSITOS DO FGTS Os valores serão apurados em liquidação de sentença, por cálculos, respeitados todos os limites e parâmetros estabelecidos na fundamentação. A atualização monetária é devida pelo índice do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º, na forma da Súmula no 381, do C. TST, quando ultrapassada a data limite para o pagamento dos salários, de acordo com o que prevê o art. 459, da CLT. Conforme o disposto na Súmula nº 200 do TST, os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente. A Lei nº 14.905/2024, com vigência a partir de 30/08/2024, promoveu alterações nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1°, do Código Civil, tendo ratificado o IPCA como índice geral de correção monetária e modificado os critérios de aplicação de juros, que passam a corresponder à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Dessa forma, em conformidade com a decisão do STF no julgamento da ADC nº 58, observadas as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, §§§ 1º, 2º e 3º), a aplicação da correção monetária e juros se dará do seguinte modo: Fase pré judicial: correção monetária pelo IPCA-E, cumulado com juros de mora pela TRD. Fase judicial: a partir do ajuizamento da ação (arts. 841 e 883 da CLT), correção monetária pelo IPCA, cumulado com juros de mora pela SELIC, deduzido desta o IPCA. Os créditos relativos ao FGTS deverão ser corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, nos moldes da Orientação Jurisprudencial nº 302 do C. TST, e depositados na conta vinculada do reclamante, conforme o entendimento consolidado no Tema 68 da Tabela de IRR do TST, com posterior liberação. Ressalta-se que não incide FGTS sobre férias indenizadas e terço (OJ 195 da SDI-1/TST) e a indenização de 40% não abrange o aviso prévio indenizado (OJ 42, II, da SDI-1/TST) As contribuições previdenciárias serão atualizadas por regras próprias, consoante o disposto no artigo 879, § 4º, da CLT, artigos 35, 43, § 3º, da Lei nº 8.212/91, e artigo 61 da Lei nº 9.430/1996. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A reclamada deverá providenciar o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial constantes do art. 28, da Lei nº 8.212/91, à exceção do § 9º, que são indenizatórias, em conformidade com o art. 114, VIII, da Constituição Federal, e a Lei nº 10.035/00, ficando, desde logo, autorizada a retenção daquilo que couber ao reclamante a título de contribuição previdenciária. Registro que incide contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, conforme a Súmula 50 do TRT da 3ª Região. Tais contribuições deverão ser calculadas mês a mês, observando-se o limite máximo do salário de contribuição, consoante preveem os arts. 198 e 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, e Súmula 368, do C. TST, e que o reclamante não responde pelos juros e multa incidentes sobre sua cota de contribuição previdenciária, já que não deu causa à mora, cabendo tal encargo à ré (art. 33, § 5º, da Lei nº 8.212/91). O imposto de renda será calculado nos termos do art. 46, da Lei n° 8.541/92, art. 12-A, da Lei nº 7.713/88, com a redação conferida pela Lei nº 12.350/10, e IN 1.500/2014, da Receita Federal do Brasil, não computados os juros de mora (OJ nº 400, SDI-1), estando autorizada, se for o caso, a dedução desse valor do crédito da parte autora. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Não há que se falar de compensação, porque as partes não são credoras e devedoras recíprocas de parcelas trabalhistas (Súmula 18, TST). Autorizo a dedução de parcelas quitadas a idêntico título, para evitar o enriquecimento sem causa. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Ambas as partes suscitaram pedidos recíprocos de condenação por litigância de má-fé, arguindo deslealdade processual e alteração da verdade dos fatos. Não se cuida de litigante de má-fé aquele que, em Juízo, expõe tese que acredita ser verdadeira. O litigante de má-fé é aquele que, de modo geral, procede de forma temerária, provocando incidentes ou alterando a verdade dos fatos, não sendo este o caso dos autos. Além disso, não houve demonstração por ambas as partes da adequação típica nas condutas descritas no artigo 790-B da CLT. Indefiro. DISPOSITIVO Ante o exposto, na Ação Trabalhista ajuizada por CESAR PEREIRA em desfavor de AGROMAZETO ARMAZENS GERAIS LTDA, DECIDO: DETERMINAR à Secretaria que exclua os documentos de IDs 1180387, b901521 e 2e96001 do processo. REJEITAR as preliminares e impugnações arguidas. PRONUNCIAR a prescrição quinquenal para declarar inexigíveis os créditos cujo vencimento seja anterior a 26/07/2020, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, art. 11 da CLT, e conforme dispõe a Súmula 308, I, do TST, extinguindo o processo, no tocante, com resolução de mérito, de acordo com o art. 487, II do CPC. No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos trazidos na petição inicial, nos termos dos fundamentos supra que integram o presente dispositivo para todos os fins, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo legal, e conforme se apurar em liquidação de sentença, por cálculos, devidamente atualizadas e acrescidas de juros de mora até a data do efetivo pagamento, as seguintes verbas: a) adicional de insalubridade em grau médio (20%), a incidir sobre o salário-mínimo nacional, observada a sua evolução, restrito aos períodos das águas (meses de novembro, dezembro, janeiro e fevereiro) de cada ano trabalhado ao longo do período imprescrito, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da indenização rescisória de 40%; b) diferenças de horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, de forma não cumulativa, aplicando-se o mais benéfico, acrescidas do adicional convencional ou, na sua falta, do adicional legal de 50%, bem como as horas laboradas em domingos e feriados não compensados com folga na mesma semana, acrescidas do adicional de 100% (artigo 9º da Lei 605/1949 e Súmula 146 do TST), e reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio indenizado, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 constitucional e FGTS acrescido de 40%. A apuração das horas extras observará os seguintes parâmetros: a) jornada de trabalho registrada nos cartões de ponto acostados aos autos, adotando-se o registrado no mês anterior ou posterior nos eventuais meses faltantes, o que for mais benéfico; b) evolução salarial comprovada nos autos, acrescida do adicional de insalubridade deferido nesta sentença para os meses pertinentes (Súmula 264 do TST e Súmula 139 do TST); c) divisor 220; d) dias efetivamente trabalhados, excluindo-se períodos de férias comprovadas, afastamentos e faltas; e) para as horas extras prestadas a partir de 20/03/2023, o reflexo das horas extras no DSR repercutirá no cálculo das demais parcelas (aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%), em conformidade com a modulação da Orientação Jurisprudencial 394 da SDI-1 do TST; f) o teor da Súmula 347 do TST. Autorizada a dedução integral e global dos valores comprovadamente pagos sob idêntica rubrica no curso do contrato de trabalho, nos termos da Orientação Jurisprudencial 415 da SDI-1 do TST. Por consectário legal, após o trânsito em julgado, a ré deverá fornecer PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) ao reclamante, preenchendo-o com as informações apresentadas pelo expert, no prazo de 10 (dez) dias, depois de intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor da reclamante. Julgo improcedentes os demais pedidos. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários de sucumbência e periciais conforme fundamentos As verbas serão apuradas em liquidação de sentença, autorizados os descontos legais cabíveis, observando quanto a juros e correção monetária, os termos dos fundamentos. Em atendimento ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, a natureza das parcelas deferidas, a teor do que dispõe a Lei nº 8.212/91, consta do tópico RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. Autorizo a dedução de parcelas realizadas a idêntico título, para evitar o enriquecimento ilícito. Determino à Secretaria da Vara que, após o trânsito em julgado desta sentença, remeta ofício eletrônico, acompanhado do arquivo digitalizado desta sentença, ao endereço de e-mail do Ministério do Trabalho e Emprego, sentencas.dsst@mte.gov.br, na forma da Recomendação Conjunta GP.CGJT n.03/2013, com cópia endereçada ao endereço eletrônico insalubridade@tst.jus.br. Custas pela reclamada, na importância de R$ 300,00, sobre R$ 15.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação, com caráter estimativo. Intimem-se as partes e o perito. UBERABA/MG, 07 de setembro de 2026. JOSIANE LUCIANA PINTO SAMPAIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AGROMAZETO ARMAZENS GERAIS LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Uberaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0010787-40.2025.5.03.0152 AUTOR: CESAR PEREIRA RÉU: AGROMAZETO ARMAZENS GERAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a94f018 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO CESAR PEREIRA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a ação trabalhista em face de AGROMAZETO ARMAZENS GERAIS LTDA, igualmente qualificada, requerendo, com fundamentos nos fatos e direitos expostos, os pedidos formulados na petição inicial (ID 99e4c43). Postula os benefícios da justiça gratuita e atribuiu à causa o valor de R$ 122.316,82. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. A reclamada apresentou defesa escrita, na qual alega preliminares, argui prejudicial de prescrição quinquenal, e no mérito, requer a improcedência de todos os pedidos, bem como a condenação do autor por litigância de má-fé (ID 09b535e). Juntou documentos. O autor apresentou impugnação à contestação e formulação de quesitos (IDs be0eee8 e ee5e412). A reclamada formulou quesitos e indicou assistente técnico (ID 0fefb53). O laudo pericial técnico foi encartado aos autos no ID 871b8be, seguido de manifestações das partes (IDs 2cb276b e 4f8e93f) e prestação de esclarecimentos periciais complementares (ID bbae772). O pleito de nulidade da perícia formulado pela reclamada foi rejeitado (ID 78a45fa). Em audiência de instrução (ID 275d393), foram colhidos os depoimentos pessoais do reclamante e do preposto da reclamada, bem como inquiridas duas testemunhas, sendo uma indicada pelo autor e uma pela ré. As partes declararam não ter outras provas a produzir, encerrando-se a instrução processual com razões finais orais remissivas. Oportunizadas as propostas de conciliação a tempo e modo, foram recusadas pelas partes. Posteriormente ao encerramento da instrução, a reclamada postulou a juntada de novos documentos (ID be2d327), sobre os quais o reclamante se manifestou no ID fe692a2. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTOS QUESTÃO DE ORDEM. DOCUMENTOS JUNTADOS PÓS INSTRUÇÃO A reclamada acostou aos autos, após o encerramento formal da instrução processual, cópia de livro de registro de empregados, comprovante de inscrição de produtor rural e mapa de geolocalização (IDs be2d327 a 2e96001 - fls. 433/438), sob a justificativa de contrapor as declarações prestadas pela testemunha arrolada pelo reclamante. Ocorre que a faculdade processual conferida pelo artigo 435 do Código de Processo Civil condiciona a juntada extemporânea de documentos à demonstração de que se destinam a fazer prova de fatos supervenientes ou que somente se tornaram acessíveis após o momento oportuno de apresentação da prova, mediante justificativa plausível e comprovação da impossibilidade de produção tempestiva. No caso concreto, os documentos colacionados pela reclamada referem-se a registros preexistentes e plenamente disponíveis desde a formação da relação processual e da fase instrutória, tendo sido a instrução processual formalmente encerrada sem qualquer requerimento de juntada documental pela ré em audiência, de forma que se operou a preclusão temporal e consumativa, razão pela qual, tais documentos extemporâneos serão desconsiderados para o julgamento da lide. Determino à Secretaria que exclua os documentos de IDs 1180387, b901521 e 2e96001 do processo. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL A reclamada impugnou o valor atribuído à causa e aos pedidos, aduzindo que não correspondem às pretensões objetivadas na demanda. Requer, ainda, que tais valores constituam um limite para a condenação. Embora a legislação exija que se atribua um valor certo e determinado ao pedido (art. 840, § 1º, da CLT), este é meramente estimativo e não condiciona o resultado do processo, a teor do art. 12, § 2º, da IN 41/2018, do TST, e Tese Jurídica Prevalecente nº 16, das Turmas do TRT da 3ª Região, aplicada analogicamente. As alegações trazidas na peça defensiva são genéricas, não tendo a ré apontado as importâncias que entende serem corretas para a apreciação do conteúdo econômico dos pleitos. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA O inciso XIII, do art. 337, do CPC, dispõe que incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, invocar a indevida concessão do benefício da gratuidade da justiça. Trata-se de hipótese que se aplica especificamente ao processo civil, em que é necessário o adiantamento das custas e, por conseguinte, é imperiosa a prévia análise do preenchimento dos requisitos necessários à concessão dos benefícios da justiça gratuita. Como as custas e demais despesas devidas no Processo do Trabalho são, em regra, quitadas somente ao final, os questionamentos aventados pela parte reclamada serão analisados no mérito. Rejeito. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS A impugnação específica de documentos será levada em consideração na análise dos pedidos correlatos, oportunidade em que será decidida a pertinência ou não de sua juntada, bem como a aptidão à prova dos fatos. Afasto. PRESCRIÇÃO A reclamada arguiu a prescrição quinquenal, pugnando pela extinção do feito em relação aos créditos trabalhistas anteriores a cinco anos contados do ajuizamento da ação. Oportunamente arguida, acolho a prescrição quinquenal para declarar inexigíveis os créditos cujo vencimento seja anterior a 26/07/2020, considerando a data de ajuizamento da presente ação em 26/07/2025, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, art. 11 da CLT, e conforme dispõe a Súmula 308, I, do TST, extinguindo o processo, no tocante, com resolução de mérito, de acordo com o art. 487, II do CPC. ACÚMULO/DESVIO DE FUNÇÕES O reclamante requer a condenação da reclamada ao pagamento de plus salarial no importe de 15% sobre o salário-base, alegando que, muito embora tenha sido contratado formalmente para a função de tratorista, desempenhava cumulativamente tarefas inerentes a serviços gerais, tais como roçada, catação de pedras, conserto de cercas, carga e descarga de caminhões, mistura de calda e aplicação de herbicidas, além de transporte diário de empregados. Em sua peça defensiva, a reclamada esclareceu que o reclamante sempre exerceu a função operacional de serviços gerais e que o lançamento da nomenclatura de tratorista na CTPS consistiu em erro material de cadastro por ocasião da admissão, aduzindo que as atividades desempenhadas eram plenamente compatíveis com sua condição pessoal, nos moldes do artigo 456, parágrafo único, da CLT. O ordenamento jurídico trabalhista pátrio não prevê, de forma expressa e generalizada, o direito a acréscimo salarial por mero acúmulo de atribuições no curso da mesma jornada, ressalvadas as hipóteses disciplinadas em leis especiais ou em normas coletivas de trabalho. A teor do disposto no artigo 456, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, à falta de prova ou de cláusula contratual expressa em sentido contrário, entende-se que o empregado se obrigou a prestar todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. No caso sob exame, o conjunto probatório demonstra que o autor realizava atividades operacionais diversificadas e acessórias na rotina do armazém da reclamada (como manutenção, limpeza, catação de pedras, pequenos reparos e pulverização) desde o início de sua contratação. Não foi comprovado nos autos que tenha havido posterior e substancial incremento quantitativo ou qualitativo de atribuições que exigisse maior grau de capacitação técnica, tampouco assunção de responsabilidade técnica desproporcional que caracterizasse o rompimento do sinalagma contratual ou o enriquecimento ilícito do empregador. Ademais, a prova testemunhal não confirmou o exercício habitual de condução rodoviária externa de passageiros em veículo de transporte coletivo que demandasse habilitação técnica especial diversa da condição pessoal do trabalhador rural/operacional. Assim, não demonstrada a exigência funcional incompatível com a estrutura do contrato e inexistindo norma coletiva a respaldar o adicional pretendido, o desempenho das tarefas operacionais insere-se no legítimo exercício do poder diretivo patronal (jus variandi). Por tais razões, não procede o pedido de plus salarial por desvio/acúmulo de função e seus respectivos reflexos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante pretende a concessão do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), sustentando que, durante o vínculo de emprego, atuou diretamente na preparação de caldas e aplicação de herbicidas tóxicos (como glifosato/Roundup e 2,4-D), por meio de bomba costal e pulverizadores, sem o fornecimento e fiscalização de equipamentos de proteção individual adequados. A reclamada impugna o pleito, afirmando que o autor não mantinha contato rotineiro com defensivos químicos, que forneceu EPIs eficazes e que o produto químico glifosato não se enquadra na classificação de defensivos organofosforados, consistindo em glicina substituída. Determinada a realização de perícia técnica judicial no local de trabalho, o perito oficial realizou inspeção detalhada nas dependências da empresa com a presença das partes e de seus assistentes técnicos, apurando que o obreiro desempenhava a mistura e a aplicação de calda contendo o produto comercial Roundup (glifosato) com a utilização de pulverizadores e bomba costal manual (ID 871b8be - fls. 323/328). O perito judicial esclareceu tecnicamente que a molécula do glifosato [N-(fosfonometil)glicina] possui em sua cadeia funcional o grupo fosfonato com átomo de fósforo ligado diretamente ao carbono, possuindo potencial toxicidade e inserção no grupo dos compostos organofosforados regulados pelo Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15 da Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego (ID 871b8be - fl. 327 e ID bbae772 - fl. 382). No que se refere à eficácia dos equipamentos de proteção, o laudo pericial constatou que os comprovantes de fornecimento juntados pela ré registram apenas a entrega de luvas com certificação contra riscos térmicos e mecânicos (CAs 10510, 37091 e 3814), desprovidas de aprovação e impermeabilidade contra agentes químicos, além de não ter havido entrega de vestimenta de proteção integral hidrorrepelente para defensivos agrícolas e ausência de comprovação de programas ambientais preventivos (PGR e PCMSO) pela empresa (ID 871b8be - fls. 328/336). A alegação da reclamada no sentido de que a Anvisa classifica o glifosato como derivado de glicina não descaracteriza a sua natureza química de organofosforado para fins ocupacionais e trabalhistas previstos na NR-15, Anexo 13, conforme extensa fundamentação técnica tecida pelo perito no laudo apresentado. Em que pese o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, na forma dos artigos 371 e 479 do CPC, podendo adotar entendimento diverso, desde que elementos robustos de convicção infirmem as conclusões do expert nomeado, não é o caso tratado no presente processo, razão pela qual o acolho em sua integralidade. Quanto à periodicidade da exposição, a prova técnica pericial e os elementos colhidos na instrução processual demonstraram que a aplicação de defensivos (Roundup/glifosato) ocorria exclusivamente de modo sazonal no período das águas (meses de novembro, dezembro, janeiro e fevereiro de cada ano trabalhado), afastada a alegação de aplicação no período da seca (ID 871b8be - fl. 336, ID bbae772 - fls. 386/387 e ID 275d393 - fls. 428/430). Conforme esclarecido pelo perito oficial, na época de estiagem/seca a proliferação de plantas invasoras é significativamente reduzida e a eficácia fitossanitária é prejudicada pelas condições climáticas de baixa umidade, de sorte que a rotina de controle químico concentrava-se exclusivamente na época chuvosa. A intermitência na exposição ao agente agressivo durante tais meses não afasta o direito ao pagamento do adicional correspondente, consoante a diretriz da Súmula 47 do Tribunal Superior do Trabalho. Por esses fundamentos, é procedente em parte o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), a incidir sobre o salário-mínimo nacional, observada a sua evolução, restrito aos períodos das águas (meses de novembro, dezembro, janeiro e fevereiro) de cada ano trabalhado ao longo do período imprescrito, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da indenização rescisória de 40%. Não são devidos reflexos em descanso semanal remunerado, haja vista que a base de cálculo mensal do salário-mínimo já remunera os dias de repouso (artigo 7º, § 2º, da Lei 605/1949 e OJ 103 da SDI-1 do TST). Por consectário legal, após o trânsito em julgado, a ré deverá fornecer PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) ao reclamante, preenchendo-o com as informações apresentadas pelo expert, no prazo de 10 (dez) dias, depois de intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor da reclamante. JORNADA. HORAS EXTRAS. INTERVALOS INTRAJORNADA. TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS O reclamante postula o pagamento de horas extraordinárias excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal com adicional de 50%, horas trabalhadas em domingos e feriados com adicional de 100% durante os períodos de safra e safrinha, bem como indenização pela supressão do intervalo intrajornada, sob o argumento de que iniciava a jornada às 06h00 e encerrava às 16h00 (ou até mais tarde) e almoçava em cerca de quinze minutos em oficina mecânica improvisada. A reclamada sustenta que o reclamante cumpria expediente das 07h00 às 16h00 de segunda a sexta-feira, com uma 1 hora regular de intervalo, e das 07h00 às 11h00 aos sábados, com folgas dominicais e sem trabalho em feriados, aduzindo que toda e qualquer sobrejornada prestada foi registrada nos cartões de ponto e devidamente quitada ou compensada nos recibos salariais. A reclamada acostou aos autos os controles de frequência de todo o pacto laboral (IDs 4996586, 1d1011c, ff91c8d, 408b7b9, ed6bf33 e 11b1dce - fls. 196 a 262), os quais contemplam horários variáveis de entrada e saída, marcações com anotações de sobrejornada diária dilatada e registros de banco de horas/compensações. O reclamante argumenta que não era o responsável pelos horários registrados nos cartões de ponto. Verifica-se que a letra encartada em alguns registros não corresponde a da parte autora, no entanto, os horários são condizentes com os efetivamente demonstrados pela prova produzida nos autos, estando assinados pelo empregado, o que é suficiente para validar as anotações. Quanto aos registros eletrônicos, em que pesem não conterem assinatura, a Tese 136 do TST, em sede de IRR, assinala: "A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário". Em relação à obrigação de buscar e levar funcionários, tal fato não foi efetivamente demonstrado, vez que a prova oral foi dividida quanto ao ponto, sendo desfavorável ao autor, que detém o ônus da prova sobre o tema (artigo 818, I, da CLT). Os cartões de ponto apresentados constituem meio idôneo de prova da jornada efetivamente cumprida pelo obreiro (artigo 74, § 2º, da CLT e Súmula n.º 338, item I, do TST), não tendo a prova oral infirmado a fidedignidade dos registros ali lançados. Do confronto analítico entre os espelhos de ponto encartados e os respectivos contracheques (IDs 6ddab5b a bbd74a1 - fls. 115 a 192), constata-se a existência de diferenças de horas extraordinárias habitualmente prestadas que superavam a 8ª diária e a 44ª semanal sem a correspondente e integral quitação das rubricas de horas extras a 50% e a 100%, havendo meses com acentuada sobrejornada em que o volume quitado nos recibos não remunerou a totalidade das horas registradas. Ademais, a reclamada não apresentou acordo individual escrito de compensação por banco de horas válido nos termos do artigo 59, §§ 2º e 5º, da CLT, nem norma coletiva autorizadora, tornando devidas as diferenças das horas extraordinárias laboradas. De outro lado, no que tange ao intervalo intrajornada, os cartões de ponto demonstram a fruição regular de 1 hora diária para refeição e descanso (geralmente das 11h00 às 12h00). Os registros fotográficos colacionados pela empresa evidenciam a existência de área de vivência e refeitório nas dependências do armazém (ID 49ccd1e - fl. 273), além de ter comprovado que a residência do trabalhador localizava-se a curta distância do local de prestação de serviços (ID f4fa483 - fl. 274). A prova testemunhal não demonstrou a alegada imposição patronal de redução do intervalo para 15 minutos, motivo pelo qual reputo usufruída a pausa legal de 1 hora, indeferindo-se a pretensão respectiva com base no artigo 71 da CLT. Logo, procede em parte o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de horas extraordinárias, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, de forma não cumulativa, aplicando-se o mais benéfico, acrescidas do adicional convencional ou, na sua falta, do adicional legal de 50%, bem como as horas laboradas em domingos e feriados não compensados com folga na mesma semana, acrescidas do adicional de 100% (artigo 9º da Lei 605/1949 e Súmula 146 do TST), e reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio indenizado, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 constitucional e FGTS acrescido de 40%. A apuração observará os seguintes parâmetros: a) jornada de trabalho registrada nos cartões de ponto acostados aos autos, adotando-se o registrado no mês anterior ou posterior nos eventuais meses faltantes, o que for mais benéfico; b) evolução salarial comprovada nos autos, acrescida do adicional de insalubridade deferido nesta sentença para os meses pertinentes (Súmula 264 do TST e Súmula 139 do TST); c) divisor 220; d) dias efetivamente trabalhados, excluindo-se períodos de férias comprovadas, afastamentos e faltas; e) para as horas extras prestadas a partir de 20/03/2023, o reflexo das horas extras no DSR repercutirá no cálculo das demais parcelas (aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%), em conformidade com a modulação da Orientação Jurisprudencial 394 da SDI-1 do TST; f) o teor da Súmula 347 do TST. Autorizada a dedução integral e global dos valores comprovadamente pagos sob idêntica rubrica no curso do contrato de trabalho, nos termos da Orientação Jurisprudencial 415 da SDI-1 do TST. FÉRIAS EM DOBRO O reclamante requer a condenação da reclamada ao pagamento em dobro das férias dos períodos aquisitivos 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023, todas acrescidas do terço constitucional, aduzindo que a empregadora coagia os funcionários a venderem integralmente o período de descanso e jamais concedeu o gozo físico. A reclamada refuta a alegação apresentando os avisos e recibos de quitação das férias assinados pelo autor (ID f7244fd - fls. 263/270), acompanhados dos cartões de ponto que atestam a efetiva fruição dos descansos anuais nos períodos correspondentes. Os documentos adunados ao feito comprovam que o reclamante usufruiu trinta dias de férias em cada período aquisitivo, a saber: de 01/04/2020 a 30/04/2020 (período 2019/2020 - ID f7244fd - fl. 264); de 10/06/2021 a 09/07/2021 (período 2020/2021 - ID f7244fd - fl. 266); de 01/09/2022 a 30/09/2022 (período 2021/2022 - ID f7244fd - fl. 268); e de 01/08/2023 a 30/08/2023 (período 2022/2023 - ID f7244fd - fl. 270), todos quitados com o terço constitucional tempestivamente antes do início da fruição. Nos cartões de ponto correspondentes aos referidos meses (IDs 1d1011c - fl. 207, ff91c8d - fl. 222, 408b7b9 - fl. 238 e ed6bf33 - fl. 248), constam os registros de afastamento por motivo de "Férias", sem anotação de labor. Ademais, o autor não produziu prova documental ou testemunhal apta a infirmar a higidez dos recibos de férias subscritos ou a comprovar que tenha prestado serviços em favor da ré nos interregnos correspondentes, não se desincumbindo do ônus que lhe competia (artigos 818 da CLT e 373, inciso I, do CPC). Pelo exposto, é improcedente o pedido de pagamento em dobro das férias e seus reflexos. VERBAS RESCISÓRIAS E DAS MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT O reclamante pleiteia o pagamento do 13º salário de 2024, alegando que tal rubrica não foi adimplida por ocasião de sua rescisão contratual. A reclamada acostou aos autos a solicitação manuscrita e assinada pelo próprio empregado em 19/09/2024 (ID a7e4245 - fl. 271), requerendo a antecipação da primeira parcela do 13º salário, a qual foi quitada na folha de adiantamento de setembro/2024 no valor líquido de R$ 2.093,55 (ID 41a9624 - fl. 272). A segunda parcela e a quitação integral do décimo terceiro salário de 2024 foram adimplidas pela empregadora em 20/12/2024, conforme recibo de 13º salário integral acostados aos autos (ID 41a9624 - fl. 272 e ID bbd74a1 - fl. 192). Assim, estando plenamente quitada a gratificação natalina de 2024, não procede o pedido correlato. No tocante à multa do artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, constata-se que a comunicação da dispensa e o encerramento do labor ocorreram em 18/12/2024 (ID 32aae9b - fl. 30), tendo a reclamada comprovado a realização do pagamento das verbas rescisórias líquidas consignadas no TRCT em 20/12/2024 (ID 0457684 - fl. 94), ou seja, dentro do prazo legal decenal estabelecido pelo § 6º do artigo 477 da CLT. O reconhecimento judicial superveniente de diferenças reflexas em Juízo não acarreta a aplicação da sanção moratória prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, conforme Tese 164 da Tabela de IRR do TST. De igual modo, inexiste suporte fático e jurídico para a incidência da multa prevista no artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho, haja vista que todas as verbas pleiteadas na inicial foram fundamentadamente impugnadas pela reclamada em sede contestatória, inexistindo parcelas rescisórias estritamente incontroversas quando do comparecimento à primeira audiência. São improcedentes os pedidos de condenação ao pagamento do 13º salário de 2024 e das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante postula a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00, fundando sua pretensão em suposto transporte irregular de empregados sem a devida habilitação técnica, exposição a produtos químicos sem proteção integral, jornadas de trabalho dilatadas e refeições em ambiente inadequado. A configuração da responsabilidade civil por dano moral no âmbito das relações de trabalho exige a coexistência de três elementos fundamentais: a conduta patronal ilícita (dolosa ou culposa), o dano efetivo aos direitos da personalidade (honra, intimidade, imagem, dignidade ou integridade psicofísica) e o nexo de causalidade entre ambos, a teor dos artigos 186 e 927 do Código Civil e artigos 223-A e seguintes da CLT. No caso dos autos, conquanto tenha sido reconhecido o direito ao adicional de insalubridade pela insuficiência de EPIs impermeáveis específicos no manuseio do herbicida e ao pagamento de diferenças de sobrejornada, tais circunstâncias fáticas, por si sós, não caracterizam lesão existencial ou violação direta aos direitos da personalidade. Com efeito, as infrações de cunho exclusivamente patrimonial encontram a devida reparação e recomposição mediante a condenação ao pagamento das verbas trabalhistas e reflexos legais correspondentes, com a devida incidência de correção monetária e juros moratórios. Ademais, não foi comprovado nos autos que o autor tenha sofrido no ambiente laboral situações fáticas capazes de macular sua honra ou integridade moral. Não procede o pedido de indenização por dano moral. JUSTIÇA GRATUITA A declaração de pobreza apresentada no ID 6d5efe3 possui presunção relativa de veracidade (art. 1º da Lei nº 7.115/83, art. 99, § 3º, do CPC, Súmula 463 do TST, TST-RR-1002229-50.2017.5.02.0385, 3ª T, DEJT: 07/06/2019), sendo suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa física, de acordo com a Tese nº 21, firmada pelo TST sob o rito de IRR. Os argumentos deduzidos pela ré não se alinham aos documentos juntados ao processo e demais provas produzidas, de modo a comprovar a situação de suficiência econômica da parte adversa para arcar com as custas e honorários, impostos pelo exercício do direito de ação, ônus que lhe incumbia, na forma do artigo 818, II, da CLT, não sendo suprido por requerimento genérico de consulta aos sistemas conveniados no Tribunal para a prova dos fatos. A demandada não logrou êxito em demonstrar a percepção de salário superior a 40% do teto de benefícios do INSS, tampouco justificar a necessidade de deferimento do requerimento de consulta aos sistemas apontados na sua peça defensiva, cujo interesse não foi comprovado, vez que poderia produzir a prova necessária em audiência e não o fez. Indefiro o requerimento de consulta ao BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIMBA. Defiro ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA A condenação ao pagamento de parcelas em montantes inferiores aos postulados não justifica o acolhimento de honorários advocatícios em favor do(s) patrono(s) da parte ré, pois a sucumbência recíproca a que aludiu o legislador no art. 791-A, da CLT, refere-se à totalidade de cada um dos pedidos formulados, aplicando-se ao caso, analogicamente, o entendimento constante da Súmula nº 326 do C. STJ e Tese 242 do TST, de efeito vinculante. Por conseguinte, a reclamada deverá pagar honorários advocatícios sucumbenciais em favor do(s) patrono(s) do reclamante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor liquidado na fase de execução, com fundamento nos parâmetros previstos no § 2º, do art. 791 da CLT. Sendo a parte autora sucumbente em parte das pretensões, arcará também com o pagamento de honorários advocatícios em favor do(s) patrono(s) da ré, ora fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre os valores dos pedidos em que sucumbiu integralmente, observados os parâmetros previstos no § 2º, do art. 791 da CLT. Ante a decisão proferida no dia 20/10/2021 pelo STF na ADI 5.766/DF, tais montantes não poderão ser descontados do crédito do empregado, eis que beneficiário da justiça gratuita. Os honorários advocatícios devidos pela parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Somente serão executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, os interessados produzirem prova de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Observem-se o teor da OJ 348 da SDI-1 do TST, deduzida a cota-parte previdenciária patronal, conforme TJP 04 das Turmas deste Regional. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente a reclamada na perícia de insalubridade, condeno-a ao pagamento dos honorários periciais ao perito CID FERREIRA DA SILVA JUNIOR, que fixo em R$ 2.500,00, atualizáveis nos termos da OJ 198 da SDI-1 do TST, considerando o teor do laudo, grau de zelo, proporcionalidade e razoabilidade. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. DEPÓSITOS DO FGTS Os valores serão apurados em liquidação de sentença, por cálculos, respeitados todos os limites e parâmetros estabelecidos na fundamentação. A atualização monetária é devida pelo índice do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º, na forma da Súmula no 381, do C. TST, quando ultrapassada a data limite para o pagamento dos salários, de acordo com o que prevê o art. 459, da CLT. Conforme o disposto na Súmula nº 200 do TST, os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente. A Lei nº 14.905/2024, com vigência a partir de 30/08/2024, promoveu alterações nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1°, do Código Civil, tendo ratificado o IPCA como índice geral de correção monetária e modificado os critérios de aplicação de juros, que passam a corresponder à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Dessa forma, em conformidade com a decisão do STF no julgamento da ADC nº 58, observadas as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, §§§ 1º, 2º e 3º), a aplicação da correção monetária e juros se dará do seguinte modo: Fase pré judicial: correção monetária pelo IPCA-E, cumulado com juros de mora pela TRD. Fase judicial: a partir do ajuizamento da ação (arts. 841 e 883 da CLT), correção monetária pelo IPCA, cumulado com juros de mora pela SELIC, deduzido desta o IPCA. Os créditos relativos ao FGTS deverão ser corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, nos moldes da Orientação Jurisprudencial nº 302 do C. TST, e depositados na conta vinculada do reclamante, conforme o entendimento consolidado no Tema 68 da Tabela de IRR do TST, com posterior liberação. Ressalta-se que não incide FGTS sobre férias indenizadas e terço (OJ 195 da SDI-1/TST) e a indenização de 40% não abrange o aviso prévio indenizado (OJ 42, II, da SDI-1/TST) As contribuições previdenciárias serão atualizadas por regras próprias, consoante o disposto no artigo 879, § 4º, da CLT, artigos 35, 43, § 3º, da Lei nº 8.212/91, e artigo 61 da Lei nº 9.430/1996. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A reclamada deverá providenciar o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial constantes do art. 28, da Lei nº 8.212/91, à exceção do § 9º, que são indenizatórias, em conformidade com o art. 114, VIII, da Constituição Federal, e a Lei nº 10.035/00, ficando, desde logo, autorizada a retenção daquilo que couber ao reclamante a título de contribuição previdenciária. Registro que incide contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, conforme a Súmula 50 do TRT da 3ª Região. Tais contribuições deverão ser calculadas mês a mês, observando-se o limite máximo do salário de contribuição, consoante preveem os arts. 198 e 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, e Súmula 368, do C. TST, e que o reclamante não responde pelos juros e multa incidentes sobre sua cota de contribuição previdenciária, já que não deu causa à mora, cabendo tal encargo à ré (art. 33, § 5º, da Lei nº 8.212/91). O imposto de renda será calculado nos termos do art. 46, da Lei n° 8.541/92, art. 12-A, da Lei nº 7.713/88, com a redação conferida pela Lei nº 12.350/10, e IN 1.500/2014, da Receita Federal do Brasil, não computados os juros de mora (OJ nº 400, SDI-1), estando autorizada, se for o caso, a dedução desse valor do crédito da parte autora. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Não há que se falar de compensação, porque as partes não são credoras e devedoras recíprocas de parcelas trabalhistas (Súmula 18, TST). Autorizo a dedução de parcelas quitadas a idêntico título, para evitar o enriquecimento sem causa. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Ambas as partes suscitaram pedidos recíprocos de condenação por litigância de má-fé, arguindo deslealdade processual e alteração da verdade dos fatos. Não se cuida de litigante de má-fé aquele que, em Juízo, expõe tese que acredita ser verdadeira. O litigante de má-fé é aquele que, de modo geral, procede de forma temerária, provocando incidentes ou alterando a verdade dos fatos, não sendo este o caso dos autos. Além disso, não houve demonstração por ambas as partes da adequação típica nas condutas descritas no artigo 790-B da CLT. Indefiro. DISPOSITIVO Ante o exposto, na Ação Trabalhista ajuizada por CESAR PEREIRA em desfavor de AGROMAZETO ARMAZENS GERAIS LTDA, DECIDO: DETERMINAR à Secretaria que exclua os documentos de IDs 1180387, b901521 e 2e96001 do processo. REJEITAR as preliminares e impugnações arguidas. PRONUNCIAR a prescrição quinquenal para declarar inexigíveis os créditos cujo vencimento seja anterior a 26/07/2020, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, art. 11 da CLT, e conforme dispõe a Súmula 308, I, do TST, extinguindo o processo, no tocante, com resolução de mérito, de acordo com o art. 487, II do CPC. No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos trazidos na petição inicial, nos termos dos fundamentos supra que integram o presente dispositivo para todos os fins, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo legal, e conforme se apurar em liquidação de sentença, por cálculos, devidamente atualizadas e acrescidas de juros de mora até a data do efetivo pagamento, as seguintes verbas: a) adicional de insalubridade em grau médio (20%), a incidir sobre o salário-mínimo nacional, observada a sua evolução, restrito aos períodos das águas (meses de novembro, dezembro, janeiro e fevereiro) de cada ano trabalhado ao longo do período imprescrito, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da indenização rescisória de 40%; b) diferenças de horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, de forma não cumulativa, aplicando-se o mais benéfico, acrescidas do adicional convencional ou, na sua falta, do adicional legal de 50%, bem como as horas laboradas em domingos e feriados não compensados com folga na mesma semana, acrescidas do adicional de 100% (artigo 9º da Lei 605/1949 e Súmula 146 do TST), e reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio indenizado, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 constitucional e FGTS acrescido de 40%. A apuração das horas extras observará os seguintes parâmetros: a) jornada de trabalho registrada nos cartões de ponto acostados aos autos, adotando-se o registrado no mês anterior ou posterior nos eventuais meses faltantes, o que for mais benéfico; b) evolução salarial comprovada nos autos, acrescida do adicional de insalubridade deferido nesta sentença para os meses pertinentes (Súmula 264 do TST e Súmula 139 do TST); c) divisor 220; d) dias efetivamente trabalhados, excluindo-se períodos de férias comprovadas, afastamentos e faltas; e) para as horas extras prestadas a partir de 20/03/2023, o reflexo das horas extras no DSR repercutirá no cálculo das demais parcelas (aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%), em conformidade com a modulação da Orientação Jurisprudencial 394 da SDI-1 do TST; f) o teor da Súmula 347 do TST. Autorizada a dedução integral e global dos valores comprovadamente pagos sob idêntica rubrica no curso do contrato de trabalho, nos termos da Orientação Jurisprudencial 415 da SDI-1 do TST. Por consectário legal, após o trânsito em julgado, a ré deverá fornecer PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) ao reclamante, preenchendo-o com as informações apresentadas pelo expert, no prazo de 10 (dez) dias, depois de intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor da reclamante. Julgo improcedentes os demais pedidos. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários de sucumbência e periciais conforme fundamentos As verbas serão apuradas em liquidação de sentença, autorizados os descontos legais cabíveis, observando quanto a juros e correção monetária, os termos dos fundamentos. Em atendimento ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, a natureza das parcelas deferidas, a teor do que dispõe a Lei nº 8.212/91, consta do tópico RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. Autorizo a dedução de parcelas realizadas a idêntico título, para evitar o enriquecimento ilícito. Determino à Secretaria da Vara que, após o trânsito em julgado desta sentença, remeta ofício eletrônico, acompanhado do arquivo digitalizado desta sentença, ao endereço de e-mail do Ministério do Trabalho e Emprego, sentencas.dsst@mte.gov.br, na forma da Recomendação Conjunta GP.CGJT n.03/2013, com cópia endereçada ao endereço eletrônico insalubridade@tst.jus.br. Custas pela reclamada, na importância de R$ 300,00, sobre R$ 15.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação, com caráter estimativo. Intimem-se as partes e o perito. UBERABA/MG, 07 de setembro de 2026. JOSIANE LUCIANA PINTO SAMPAIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CESAR PEREIRA

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