Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
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set/2026
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Intimação
TRT3 · 6ª Vara do Trabalho de Betim · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010786-85.2026.5.03.0163 AUTOR: WILLIAN FERREIRA DO CARMO SILVA RÉU: TUPY MINAS GERAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b4b6d8f proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO WILLIAN FERREIRA DO CARMO SILVA ajuizou reclamação trabalhista em face de TUPY MINAS GERAIS LTDA, postulando a condenação da parte reclamada ao pagamento das parcelas constantes do rol de pedidos constante na Inicial. Citada, a parte reclamada apresenta defesa escrita e documentos, arguindo preliminares e sustentando a total improcedência dos pedidos formulados pelo reclamante. O reclamante manifestou-se sobre a contestação e documentos apresentados pela reclamada. Foi produzida prova pericial para apuração de insalubridade/periculosidade. Na audiência de instrução, não houve produção de prova oral. O reclamante e a reclamada convencionaram a utilização de prova emprestada quanto ao tema "minutos residuais". Não havendo mais provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução, as partes apresentaram razões finais remissivas e rejeitaram a última proposta de conciliação. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES DE ORDEM E PRELIMINARES DOS DOCUMENTOS Os documentos do processo apontados na presente decisão por meio da página pdf devem ser considerados sob a ordem cronológica crescente do download integral do processo na data de publicação. DIREITO INTERTEMPORAL. LEI N. 13.467/17 A Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, alterou a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto n. 5452, de 1º de maio de 1943, estabelecendo, no art. 6º, a sua vigência após decorridos cento e vinte dias de sua publicação oficial, ou seja, a partir de 11 de novembro de 2017. Dessa forma, considerando a prolação da presente sentença na vigência da Lei n. 13.467/17, cumpre prestar esclarecimentos acerca do marco temporal para aplicação das normas de direito material e processual. Quanto ao direito material, nos termos do art. 912 da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, as regras previstas na Lei n. 13.467/17 são aplicáveis a partir de 11/11/2017 aos contratos de trabalho que já se encontram em vigor na referida data ou para contratos firmados após tal dia. Quanto ao direito processual, nos termos do art. 14 do CPC c/c art. 769 da CLT, as regras puramente processuais previstas na Lei n. 13.467/17, como as que estipulam novos prazos, inclusive recursais, são imediatamente aplicáveis, desde que não iniciado o seu curso. Por outro lado, não se pode desconsiderar que alguns institutos previstos na Lei n. 13.467/17 possuem natureza híbrida, com reflexos na esfera processual e material do direito do jurisdicionado, como ocorre com a previsão de novos critérios para a concessão de gratuidade da justiça ao trabalhador (art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT), os honorários periciais em caso de sucumbência (art. 790-B da CLT) e a condenação aos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 791-A da CLT). Além do caráter bifronte dos institutos, com impacto nas situações de direito material nas quais estão fundamentadas, não se pode olvidar que a expectativa de custo e de risco é analisada no momento da propositura da ação. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO O requerimento empresário de limitação da condenação e/ou liquidação aos valores atribuídos aos pedidos não conta com amparo legal, pois os limites mencionados no art. 141 do CPC referem-se aos fatos colocados a exame e a quantidade constante no art. 492 do CPC toca à pretensão e não, à sua expressão econômica. A limitação da lide é distinta da limitação de valores. Apresentadas causa de pedir e pedidos, a indicação dos valores de cada um tem natureza de estimativa, mesmo considerando a nova redação do artigo 840, § 1º, da CLT, dada pela Lei 13.467/2017, servindo como base para fixação de custas, honorários advocatícios, definição do procedimento, fixação de multa, por exemplo. Rejeita-se. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A reclamada impugna o pleito de justiça gratuita do reclamante. Contudo, por tratar-se de matéria de mérito será analisada em tópico posterior. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS A reclamada apresentou os documentos que entendia necessários para o deslinde da demanda, arcando com o ônus da prova na forma que melhor lhe convinha, razão pela qual não há falar em imposição de multa. A penalidade do art. 400 do CPC apenas se aplica quando, intimado para tal, o réu deixa de apresentar documentos. No caso, não tendo havido determinação prévia para exibição de documentos, não há que se falar em aplicação da norma referida. Rejeita-se. PROVA EMPRESTADA Na audiência de instrução, o reclamante e a reclamada convencionaram a utilização de prova emprestada quanto ao tema "minutos residuais”. As atas foram juntadas pelas partes em Id f797e5f a Id d0997d8. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Tendo em vista o ajuizamento da presente ação trabalhista em 22/05/2026 com base no que dispõe o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, estão prescritas as parcelas anteriores a 22/05/2021. Assim, acolho a prejudicial e pronuncio a prescrição das parcelas anteriores a 22/05/2021, julgando extinto o processo com resolução de mérito quanto às referidas parcelas, na forma do art. 487, II, do CPC. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE. PPP O reclamante narra que foi contratado pela reclamada no dia 18/02/2021, exercendo a função Operador Industrial, tendo permanecido até o dia 20/10/2025, considerando a projeção do aviso prévio, quando percebeu como última remuneração o valor de aproximadamente R$ 2.700,00. Sustenta que, além de limpar o porão do galpão, manuseava máquinas, peças e moldes, sempre na presença óleo mineral, graxa, muito ruído, poeira, pó metálico, areia e desengraxantes que culminava por contaminar o ar e o ambiente de trabalho, também era exposto a muito calor devido ao labor com proximidade permanente e recorrente aos fornos, fazendo jus ao reconhecimento da especial condição de trabalho. A reclamada nega seja devido o adicional pretendido na inicial. Inicialmente, quanto ao pedido de cumulação dos adicionais pretendidos, destaco que, nada obstante a possibilidade de caracterização simultânea, a CLT autoriza o pagamento de apenas um dos adicionais, conforme preconizado em seu art. 193, § 2°, neste caso devendo ser pago o mais benéfico. Ressalte-se que tal entendimento foi pacificado pelo TST no Tema 17 dos IRR, no seguinte sentido: O art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos. IRR-239-55.2011.5.02.0319, Acórdão (Publicado em 15/5/2020). Estabelecida a controvérsia sobre o tema, foi determinada a realização de perícia técnica para avaliação das condições de trabalho do reclamante. O laudo oficial foi juntado em Id 12c5059 e concluiu pela DESCARACTERIZAÇÃO da insalubridade e da periculosidade nas atividades do reclamante, conforme fundamentação no Laudo Pericial e estabelecido na Norma Regulamentadora NR-15 Atividades e Operações Insalubres. O reclamante informou que “trabalhou no setor de acabamento pesado, onde realizava retirada de peças, rebarbação e colocação no pallet; poderia utilizar martelo pneumático conforme peças que passavam na linha sendo que o uso variava entre 2 a 3 horas quando utilizava; pendurava peças para passagem dentro máquina com auxílio de ganchos, sendo transporte aéreo; rebarbação com uso de martelo; informou que eventualmente poderia ocorrer vazamento de óleo das máquinas; quando a linha parava, poderia realizar limpeza de porão sendo atividade eventual; laborou durante 3 meses na roda giratória onde operava painel; informou que laborava caso solicitado (eventual) no acabamento médio onde utilizava nas atividades marreta”. A reclamada informou que as peças do setor atualmente passam frias, onde um dia antes ficam alocadas fora do galpão. A perícia apurou que houve correto fornecimento dos equipamentos de proteção individual, restando descaracterizada a insalubridade e o reclamante não trabalhou em Atividades de Risco ou em Áreas de Risco Normatizadas. Ao prestar esclarecimentos, o perito oficial ratificou o laudo em seu inteiro teor. Quanto ao PPP deverá ser mantido, sem alterações. Conquanto não esteja o julgador vinculado à prova técnica (art. 479 do CPC), dela somente pode divergir quando assim determinarem os demais elementos probatórios nos autos, não sendo essa, porém, a situação em apreço, porquanto não há nos autos quaisquer indícios capazes de infirmar a conclusão pericial. O perito realizou o laudo de forma precisa, à luz das disposições técnicas que regem a matéria, e respondeu satisfatoriamente todos os quesitos apresentados pelas partes. A conclusão do laudo pericial é coerente com a descrição por ele apresentada sobre as atividades do reclamante e não foi infirmada por nenhum outro elemento de prova trazido aos autos. Por esses motivos, acolho a conclusão do laudo pericial e julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e os reflexos pretendidos. No mesmo sentido, indefiro o pedido de entrega de novo PPP. MINUTOS RESIDUAIS NÃO REGISTRADOS. TEMPO À DISPOSIÇÃO O autor afirma que, durante o pacto laboral, trabalhava no turno das 15h00 à 00h00, com previsão de 01h00 de intervalo em escala de 6x1 e 5x2. Em que pese ter utilizado transporte fornecido pela reclamada, não se tratava de ato volitivo do empregado, nem mesmo de comodidade, mas sim cumprimento de ordem da empresa a qual não lhe ofertou vale-transporte para que pudesse se deslocar por outro meio, nem mesmo custeio de combustível para o deslocamento por veículo próprio, estando o empregado, portanto, formalmente obrigado a se sujeitar a tal condição. Sustenta que chegava no local de trabalho 0:40 h (quarenta minutos) anterior ao início da jornada e, ao final do expediente, aguardava a partida do ônibus por 0:45 h (quarenta e cinco minutos) após o encerramento da jornada registrada, e somente poderia registrar a jornada com variação máxima de 0:05 h (cinco minutos) permanecendo à disposição da empregadora por todo o período. Requer sejam remuneradas como extras o período diário, inclusive com o adicional noturno ao final do expediente, em que o autor se mantinha inteiramente à disposição da empresa, após o desembarque do ônibus, aguardando o início da jornada, ou após o término da jornada aguardando o embarque. A reclamada impugnou os pedidos. Analiso. Não vejo no caso concreto fundamento jurídico para afirmar que o empregado estava à disposição da empresa nos minutos anteriores e posteriores à jornada de trabalho, tampouco que era obrigado a chegar com tamanha antecedência como exposto na inicial. Isto porque o deslocamento para o local de trabalho é inerente à logística de todo e qualquer trabalhador, não sendo, portanto, razoável imputar o ônus do pagamento de horas extras (minutos residuais) ao empregador quando este concedeu uma benesse em razão do transporte oferecido ao autor. Fosse assim, haveria uma verdadeira quebra da isonomia com aquele empregado que tem que se deslocar para o local de trabalho de veículo próprio ou até mesmo por meio de transporte público, pois não teria o direito a percepção do pagamento dos minutos que antecedem e sucedem a jornada como extraordinários. Noutro norte, cumpre salientar que, quanto à jornada residual não registrada, afeta à espera do ônibus fornecido pela ré, é patente que o transporte fornecido por esta representa uma comodidade ao reclamante, não se podendo admitir que os benefícios oferecidos pelas empregadoras se transformem em ônus para elas, sob pena de precarizar os avanços sociais conquistados pelos trabalhadores, ficando muito claro nos autos que a chegada mais antecipada nos turnos, era devida ao uso do transporte fornecido pela reclamada. Entendo, pois, que o tempo de espera da condução fornecida pelo empregador não pode ser confundido como à disposição, nos termos em que previsto no artigo 4º da CLT, sobretudo quando não se afigura desarrazoado o tempo de espera. Ademais, caso o reclamante fizesse uso do abarrotado transporte público, estaria ele adstrito aos horários de circulação dos ônibus, o que, certamente, implicaria espera em lapso temporal superior aos narrados. E mais, é notório que a reclamada se localiza em região de fácil acesso com linhas de ônibus público próximas, assim, poderia o autor fazer uso delas para se deslocar ao trabalho se submetendo aos horários da condução pública. Cumpre destacar que a reclamada juntou aos autos declarações de empresas de transporte público que conseguem atender a região nos horários de trabalho do reclamante, demonstrando, de forma cabal a existência de transporte público para o local. Assevero que o ACT de Id 9b9c4e4, por exemplo, determina em sua Cláusula 82ª, §2º que, em caso de fornecimento de meio de transporte particular subsidiado para seus empregados, a empresa estará dispensada da concessão do vale-transporte. Outrossim, o reclamante não produziu prova apta a demonstrar que a empresa exigia a realização de qualquer atividade obrigatória antes do registro de entrada ou após o registro de saída. A mera chegada antecipada para tomar café na empresa e colocar o uniforme não caracteriza tempo à disposição (art. 4º da CLT), sobretudo porque o próprio empregado podia optar por tomar café e ir uniformizado de casa, reduzindo ou eliminando atos preparatórios. Nesse sentido, o § 2º, art. 4º da CLT, a lei estabelece que: “Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: I - práticas religiosas II - descanso; III - lazer; IV - estudo V - alimentação VI - atividades de relacionamento social VII - higiene pessoal VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa”. Restou também consignado que não havia norma interna proibindo o trabalhador de sair de casa uniformizado ou de retornar para casa com o uniforme, o que revela que a troca de roupas dentro da empresa não constituía imposição patronal, mas faculdade do empregado. Repisa-se que a causa de pedir é a obrigação de chegar mais cedo e sair mais tarde por imposição da reclamada, o que não restou comprovado. Ademais, como cediço, a passagem de turno consiste em passagem ou leitura de informações sobre a linha de produção relativas ao turno que se findou. Nesse sentido, não é crível que havia atividades nas máquinas antes do registro do ponto e/ou após o registro na saída, conforme pretendeu convencer a inicial. O que se infere da prova oral é que, neste período, havia apenas coleta de informação para dar continuidade à atividade da linha de produção. Lado outro, a praxe está dentro da logística de horário da empresa, pois o empregado do turno subsequente também chegava mais cedo para receber informações. Também não restou convencido este Juízo de que as informações não poderiam ser passadas e os relatórios não poderiam ser preenchidos ou lidos dentro da jornada de trabalho. Destaca-se, ainda, a existência de Negociação coletiva que exclui a caracterização de consideração como minutos residuais o período de entrada de empregados nas áreas de convivência para acesso a atividades particulares, tais como bancos, bibliotecas, lanchonetes, desde que não estejam sob o controle da Reclamada sob registro de ponto (cláusula 78ª). Nesse sentido, não se pode concluir que o trabalhador estava à disposição da empregadora nos minutos gastos da chegada à empresa até o registro do ponto e nos minutos que, após o registro do ponto, esperava a condução de volta para casa. Assim, indefiro o pagamento dos minutos residuais e seus pretendidos reflexos. PLR E ABONO DO ANO DE 2025 O reclamante argui que, por haver laborado até o mês de novembro de 2025, faz jus também ao recebimento da PLR e do abono salarial proporcionais relativos a esse ano, assim como a segunda parcela de cada um deles relativos ao ano anterior. Afirma que a ré deve juntar aos autos a documentação de sua propriedade com discriminação da base de cálculos para apuração dos valores devidos ao reclamante a título de PLR e de abono salarial relativo ao ano trabalhado de 2024, por força do princípio da aptidão da produção da prova, sob pena de em não o fazendo, remunerar o reclamante pela quantia solicitada de R$ 10.000,00. A reclamada, a seu turno, aduz que para o pagamento do referido abono estabelece em sua cláusula terceira que fazem jus ao pagamento os empregados admitidos até 15 de janeiro de 2025 (caso da reclamante) e que estiverem em atividade na data de assinatura do acordo (a reclamante não se enquadra), a saber 05 de novembro de 2025. Quanto à PLR, a empresa alega que o autor recebeu a título de adiantamento o valor de R$6.601,00 (anexo 014), inclusive com confissão na petição inicial, sem que houvesse nenhuma dedução no TRCT, e o ACT é claro ao limitar o pagamento aos dias trabalhados. Pois bem. O TRCT aponta a rescisão contratual em 08/09/2025, logo, na data de assinatura do acordo (05/11/2025), o reclamante não estava em atividade. No mesmo sentido, tendo em vista a data da dispensa, o autor faz jus ao pagamento de 8/12 avos da PLR de 2025, que representa R$5.366,66. Os documentos juntados comprovam que a ré pagou o adiantamento de R$6.601,00 sob o mesmo título. Verifica-se, também, que o autor não comprovou que cumpriu o requisito referente ao prazo para requerimento da 2ª parcela da PLR. Cumpre esclarecer que no período fictício de aviso prévio indenizado, não faz jus a parte reclamante à PLR proporcional, pois não estava efetivamente trabalhando e, portanto, não contribuiu naquele mês para o resultado positivo da empresa, conforme inteligência da Súmula 451 do TST. Portanto, nada a deferir quanto aos pedidos em epígrafe. JUSTIÇA GRATUITA Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, §3º, CLT, considerando que o Reclamante afirma recebimento de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios da Regime Geral da Previdência Social. Ademais, nos termos definidos no IRR 21 do TST, a declaração de hipossuficiência constante nos autos é suficiente para obtenção do benefício, cabendo à parte contrária o ônus de apresentar provas robustas para afastar a gratuidade. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA Deverá ser observado o disposto no artigo 791-A, caput, da CLT: “Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.” Há de se ressaltar que a CLT, ao disciplinar os honorários sucumbenciais (Art. 791-A, § 3º: “(...) o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação de honorários”), consagrou o princípio da sucumbência recíproca que difere da sucumbência parcial, ou seja, enquanto a sucumbência recíproca requer a rejeição total de um dos pedidos formulados pela parte autora, a sucumbência parcial diz respeito aos casos em que um pedido é acolhido de forma parcial. No caso da CLT, consagrou-se a sucumbência recíproca, de modo que a parte autora somente é sucumbente em determinado pedido se este for rejeitado em sua integralidade ou julgado improcedente. No entanto, considerando que somente o reclamante foi sucumbente, não há que se falar na condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários periciais, em face do julgamento vinculante no âmbito do Excelso STF. Nesse sentido é a decisão plenária, no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5766, proposta pelo Procurador-Geral da República, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade dos art. 790-B, caput, parágrafo 4º, e 791-A, §4º da CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECLAMANTE. JUSTIÇA GRATUITA Arbitro os honorários do perito em R$ 1.500,00 pelo reclamante, estando dispensado do pagamento. Cabe salientar que, no dia 20/10/2021, em decisão plenária, no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5766, proposta pelo Procurador-Geral da República, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade dos art. 790-B, caput, parágrafo 4º, e 791-A, §4º da CLT, razão pela qual não há que se falar na condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais e periciais, em face do julgamento vinculante no âmbito do Excelso STF. Assim, o pagamento dos honorários será mediante requisição a cargo da União. III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, decido na reclamação trabalhista proposta por WILLIAN FERREIRA DO CARMO SILVA em face de TUPY MINAS GERAIS LTDA: 1) DECLARAR a prescrição das parcelas anteriores a 22/05/2021; 2) JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos elencados na inicial, conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo para todos os fins. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 3º, da CLT. Honorários advocatícios e periciais, nos termos da fundamentação. Custas pela parte autora no valor de 2%, calculadas sobre o valor da causa. Isenta, no entanto. Intimem-se as partes. Nada mais. RGN/lrbs BETIM/MG, 01 de setembro de 2026. RICARDO GURGEL NORONHA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- TUPY MINAS GERAIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010786-85.2026.5.03.0163 AUTOR: WILLIAN FERREIRA DO CARMO SILVA RÉU: TUPY MINAS GERAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b4b6d8f proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO WILLIAN FERREIRA DO CARMO SILVA ajuizou reclamação trabalhista em face de TUPY MINAS GERAIS LTDA, postulando a condenação da parte reclamada ao pagamento das parcelas constantes do rol de pedidos constante na Inicial. Citada, a parte reclamada apresenta defesa escrita e documentos, arguindo preliminares e sustentando a total improcedência dos pedidos formulados pelo reclamante. O reclamante manifestou-se sobre a contestação e documentos apresentados pela reclamada. Foi produzida prova pericial para apuração de insalubridade/periculosidade. Na audiência de instrução, não houve produção de prova oral. O reclamante e a reclamada convencionaram a utilização de prova emprestada quanto ao tema "minutos residuais". Não havendo mais provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução, as partes apresentaram razões finais remissivas e rejeitaram a última proposta de conciliação. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES DE ORDEM E PRELIMINARES DOS DOCUMENTOS Os documentos do processo apontados na presente decisão por meio da página pdf devem ser considerados sob a ordem cronológica crescente do download integral do processo na data de publicação. DIREITO INTERTEMPORAL. LEI N. 13.467/17 A Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, alterou a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto n. 5452, de 1º de maio de 1943, estabelecendo, no art. 6º, a sua vigência após decorridos cento e vinte dias de sua publicação oficial, ou seja, a partir de 11 de novembro de 2017. Dessa forma, considerando a prolação da presente sentença na vigência da Lei n. 13.467/17, cumpre prestar esclarecimentos acerca do marco temporal para aplicação das normas de direito material e processual. Quanto ao direito material, nos termos do art. 912 da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, as regras previstas na Lei n. 13.467/17 são aplicáveis a partir de 11/11/2017 aos contratos de trabalho que já se encontram em vigor na referida data ou para contratos firmados após tal dia. Quanto ao direito processual, nos termos do art. 14 do CPC c/c art. 769 da CLT, as regras puramente processuais previstas na Lei n. 13.467/17, como as que estipulam novos prazos, inclusive recursais, são imediatamente aplicáveis, desde que não iniciado o seu curso. Por outro lado, não se pode desconsiderar que alguns institutos previstos na Lei n. 13.467/17 possuem natureza híbrida, com reflexos na esfera processual e material do direito do jurisdicionado, como ocorre com a previsão de novos critérios para a concessão de gratuidade da justiça ao trabalhador (art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT), os honorários periciais em caso de sucumbência (art. 790-B da CLT) e a condenação aos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 791-A da CLT). Além do caráter bifronte dos institutos, com impacto nas situações de direito material nas quais estão fundamentadas, não se pode olvidar que a expectativa de custo e de risco é analisada no momento da propositura da ação. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO O requerimento empresário de limitação da condenação e/ou liquidação aos valores atribuídos aos pedidos não conta com amparo legal, pois os limites mencionados no art. 141 do CPC referem-se aos fatos colocados a exame e a quantidade constante no art. 492 do CPC toca à pretensão e não, à sua expressão econômica. A limitação da lide é distinta da limitação de valores. Apresentadas causa de pedir e pedidos, a indicação dos valores de cada um tem natureza de estimativa, mesmo considerando a nova redação do artigo 840, § 1º, da CLT, dada pela Lei 13.467/2017, servindo como base para fixação de custas, honorários advocatícios, definição do procedimento, fixação de multa, por exemplo. Rejeita-se. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A reclamada impugna o pleito de justiça gratuita do reclamante. Contudo, por tratar-se de matéria de mérito será analisada em tópico posterior. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS A reclamada apresentou os documentos que entendia necessários para o deslinde da demanda, arcando com o ônus da prova na forma que melhor lhe convinha, razão pela qual não há falar em imposição de multa. A penalidade do art. 400 do CPC apenas se aplica quando, intimado para tal, o réu deixa de apresentar documentos. No caso, não tendo havido determinação prévia para exibição de documentos, não há que se falar em aplicação da norma referida. Rejeita-se. PROVA EMPRESTADA Na audiência de instrução, o reclamante e a reclamada convencionaram a utilização de prova emprestada quanto ao tema "minutos residuais”. As atas foram juntadas pelas partes em Id f797e5f a Id d0997d8. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Tendo em vista o ajuizamento da presente ação trabalhista em 22/05/2026 com base no que dispõe o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, estão prescritas as parcelas anteriores a 22/05/2021. Assim, acolho a prejudicial e pronuncio a prescrição das parcelas anteriores a 22/05/2021, julgando extinto o processo com resolução de mérito quanto às referidas parcelas, na forma do art. 487, II, do CPC. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE. PPP O reclamante narra que foi contratado pela reclamada no dia 18/02/2021, exercendo a função Operador Industrial, tendo permanecido até o dia 20/10/2025, considerando a projeção do aviso prévio, quando percebeu como última remuneração o valor de aproximadamente R$ 2.700,00. Sustenta que, além de limpar o porão do galpão, manuseava máquinas, peças e moldes, sempre na presença óleo mineral, graxa, muito ruído, poeira, pó metálico, areia e desengraxantes que culminava por contaminar o ar e o ambiente de trabalho, também era exposto a muito calor devido ao labor com proximidade permanente e recorrente aos fornos, fazendo jus ao reconhecimento da especial condição de trabalho. A reclamada nega seja devido o adicional pretendido na inicial. Inicialmente, quanto ao pedido de cumulação dos adicionais pretendidos, destaco que, nada obstante a possibilidade de caracterização simultânea, a CLT autoriza o pagamento de apenas um dos adicionais, conforme preconizado em seu art. 193, § 2°, neste caso devendo ser pago o mais benéfico. Ressalte-se que tal entendimento foi pacificado pelo TST no Tema 17 dos IRR, no seguinte sentido: O art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos. IRR-239-55.2011.5.02.0319, Acórdão (Publicado em 15/5/2020). Estabelecida a controvérsia sobre o tema, foi determinada a realização de perícia técnica para avaliação das condições de trabalho do reclamante. O laudo oficial foi juntado em Id 12c5059 e concluiu pela DESCARACTERIZAÇÃO da insalubridade e da periculosidade nas atividades do reclamante, conforme fundamentação no Laudo Pericial e estabelecido na Norma Regulamentadora NR-15 Atividades e Operações Insalubres. O reclamante informou que “trabalhou no setor de acabamento pesado, onde realizava retirada de peças, rebarbação e colocação no pallet; poderia utilizar martelo pneumático conforme peças que passavam na linha sendo que o uso variava entre 2 a 3 horas quando utilizava; pendurava peças para passagem dentro máquina com auxílio de ganchos, sendo transporte aéreo; rebarbação com uso de martelo; informou que eventualmente poderia ocorrer vazamento de óleo das máquinas; quando a linha parava, poderia realizar limpeza de porão sendo atividade eventual; laborou durante 3 meses na roda giratória onde operava painel; informou que laborava caso solicitado (eventual) no acabamento médio onde utilizava nas atividades marreta”. A reclamada informou que as peças do setor atualmente passam frias, onde um dia antes ficam alocadas fora do galpão. A perícia apurou que houve correto fornecimento dos equipamentos de proteção individual, restando descaracterizada a insalubridade e o reclamante não trabalhou em Atividades de Risco ou em Áreas de Risco Normatizadas. Ao prestar esclarecimentos, o perito oficial ratificou o laudo em seu inteiro teor. Quanto ao PPP deverá ser mantido, sem alterações. Conquanto não esteja o julgador vinculado à prova técnica (art. 479 do CPC), dela somente pode divergir quando assim determinarem os demais elementos probatórios nos autos, não sendo essa, porém, a situação em apreço, porquanto não há nos autos quaisquer indícios capazes de infirmar a conclusão pericial. O perito realizou o laudo de forma precisa, à luz das disposições técnicas que regem a matéria, e respondeu satisfatoriamente todos os quesitos apresentados pelas partes. A conclusão do laudo pericial é coerente com a descrição por ele apresentada sobre as atividades do reclamante e não foi infirmada por nenhum outro elemento de prova trazido aos autos. Por esses motivos, acolho a conclusão do laudo pericial e julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e os reflexos pretendidos. No mesmo sentido, indefiro o pedido de entrega de novo PPP. MINUTOS RESIDUAIS NÃO REGISTRADOS. TEMPO À DISPOSIÇÃO O autor afirma que, durante o pacto laboral, trabalhava no turno das 15h00 à 00h00, com previsão de 01h00 de intervalo em escala de 6x1 e 5x2. Em que pese ter utilizado transporte fornecido pela reclamada, não se tratava de ato volitivo do empregado, nem mesmo de comodidade, mas sim cumprimento de ordem da empresa a qual não lhe ofertou vale-transporte para que pudesse se deslocar por outro meio, nem mesmo custeio de combustível para o deslocamento por veículo próprio, estando o empregado, portanto, formalmente obrigado a se sujeitar a tal condição. Sustenta que chegava no local de trabalho 0:40 h (quarenta minutos) anterior ao início da jornada e, ao final do expediente, aguardava a partida do ônibus por 0:45 h (quarenta e cinco minutos) após o encerramento da jornada registrada, e somente poderia registrar a jornada com variação máxima de 0:05 h (cinco minutos) permanecendo à disposição da empregadora por todo o período. Requer sejam remuneradas como extras o período diário, inclusive com o adicional noturno ao final do expediente, em que o autor se mantinha inteiramente à disposição da empresa, após o desembarque do ônibus, aguardando o início da jornada, ou após o término da jornada aguardando o embarque. A reclamada impugnou os pedidos. Analiso. Não vejo no caso concreto fundamento jurídico para afirmar que o empregado estava à disposição da empresa nos minutos anteriores e posteriores à jornada de trabalho, tampouco que era obrigado a chegar com tamanha antecedência como exposto na inicial. Isto porque o deslocamento para o local de trabalho é inerente à logística de todo e qualquer trabalhador, não sendo, portanto, razoável imputar o ônus do pagamento de horas extras (minutos residuais) ao empregador quando este concedeu uma benesse em razão do transporte oferecido ao autor. Fosse assim, haveria uma verdadeira quebra da isonomia com aquele empregado que tem que se deslocar para o local de trabalho de veículo próprio ou até mesmo por meio de transporte público, pois não teria o direito a percepção do pagamento dos minutos que antecedem e sucedem a jornada como extraordinários. Noutro norte, cumpre salientar que, quanto à jornada residual não registrada, afeta à espera do ônibus fornecido pela ré, é patente que o transporte fornecido por esta representa uma comodidade ao reclamante, não se podendo admitir que os benefícios oferecidos pelas empregadoras se transformem em ônus para elas, sob pena de precarizar os avanços sociais conquistados pelos trabalhadores, ficando muito claro nos autos que a chegada mais antecipada nos turnos, era devida ao uso do transporte fornecido pela reclamada. Entendo, pois, que o tempo de espera da condução fornecida pelo empregador não pode ser confundido como à disposição, nos termos em que previsto no artigo 4º da CLT, sobretudo quando não se afigura desarrazoado o tempo de espera. Ademais, caso o reclamante fizesse uso do abarrotado transporte público, estaria ele adstrito aos horários de circulação dos ônibus, o que, certamente, implicaria espera em lapso temporal superior aos narrados. E mais, é notório que a reclamada se localiza em região de fácil acesso com linhas de ônibus público próximas, assim, poderia o autor fazer uso delas para se deslocar ao trabalho se submetendo aos horários da condução pública. Cumpre destacar que a reclamada juntou aos autos declarações de empresas de transporte público que conseguem atender a região nos horários de trabalho do reclamante, demonstrando, de forma cabal a existência de transporte público para o local. Assevero que o ACT de Id 9b9c4e4, por exemplo, determina em sua Cláusula 82ª, §2º que, em caso de fornecimento de meio de transporte particular subsidiado para seus empregados, a empresa estará dispensada da concessão do vale-transporte. Outrossim, o reclamante não produziu prova apta a demonstrar que a empresa exigia a realização de qualquer atividade obrigatória antes do registro de entrada ou após o registro de saída. A mera chegada antecipada para tomar café na empresa e colocar o uniforme não caracteriza tempo à disposição (art. 4º da CLT), sobretudo porque o próprio empregado podia optar por tomar café e ir uniformizado de casa, reduzindo ou eliminando atos preparatórios. Nesse sentido, o § 2º, art. 4º da CLT, a lei estabelece que: “Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: I - práticas religiosas II - descanso; III - lazer; IV - estudo V - alimentação VI - atividades de relacionamento social VII - higiene pessoal VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa”. Restou também consignado que não havia norma interna proibindo o trabalhador de sair de casa uniformizado ou de retornar para casa com o uniforme, o que revela que a troca de roupas dentro da empresa não constituía imposição patronal, mas faculdade do empregado. Repisa-se que a causa de pedir é a obrigação de chegar mais cedo e sair mais tarde por imposição da reclamada, o que não restou comprovado. Ademais, como cediço, a passagem de turno consiste em passagem ou leitura de informações sobre a linha de produção relativas ao turno que se findou. Nesse sentido, não é crível que havia atividades nas máquinas antes do registro do ponto e/ou após o registro na saída, conforme pretendeu convencer a inicial. O que se infere da prova oral é que, neste período, havia apenas coleta de informação para dar continuidade à atividade da linha de produção. Lado outro, a praxe está dentro da logística de horário da empresa, pois o empregado do turno subsequente também chegava mais cedo para receber informações. Também não restou convencido este Juízo de que as informações não poderiam ser passadas e os relatórios não poderiam ser preenchidos ou lidos dentro da jornada de trabalho. Destaca-se, ainda, a existência de Negociação coletiva que exclui a caracterização de consideração como minutos residuais o período de entrada de empregados nas áreas de convivência para acesso a atividades particulares, tais como bancos, bibliotecas, lanchonetes, desde que não estejam sob o controle da Reclamada sob registro de ponto (cláusula 78ª). Nesse sentido, não se pode concluir que o trabalhador estava à disposição da empregadora nos minutos gastos da chegada à empresa até o registro do ponto e nos minutos que, após o registro do ponto, esperava a condução de volta para casa. Assim, indefiro o pagamento dos minutos residuais e seus pretendidos reflexos. PLR E ABONO DO ANO DE 2025 O reclamante argui que, por haver laborado até o mês de novembro de 2025, faz jus também ao recebimento da PLR e do abono salarial proporcionais relativos a esse ano, assim como a segunda parcela de cada um deles relativos ao ano anterior. Afirma que a ré deve juntar aos autos a documentação de sua propriedade com discriminação da base de cálculos para apuração dos valores devidos ao reclamante a título de PLR e de abono salarial relativo ao ano trabalhado de 2024, por força do princípio da aptidão da produção da prova, sob pena de em não o fazendo, remunerar o reclamante pela quantia solicitada de R$ 10.000,00. A reclamada, a seu turno, aduz que para o pagamento do referido abono estabelece em sua cláusula terceira que fazem jus ao pagamento os empregados admitidos até 15 de janeiro de 2025 (caso da reclamante) e que estiverem em atividade na data de assinatura do acordo (a reclamante não se enquadra), a saber 05 de novembro de 2025. Quanto à PLR, a empresa alega que o autor recebeu a título de adiantamento o valor de R$6.601,00 (anexo 014), inclusive com confissão na petição inicial, sem que houvesse nenhuma dedução no TRCT, e o ACT é claro ao limitar o pagamento aos dias trabalhados. Pois bem. O TRCT aponta a rescisão contratual em 08/09/2025, logo, na data de assinatura do acordo (05/11/2025), o reclamante não estava em atividade. No mesmo sentido, tendo em vista a data da dispensa, o autor faz jus ao pagamento de 8/12 avos da PLR de 2025, que representa R$5.366,66. Os documentos juntados comprovam que a ré pagou o adiantamento de R$6.601,00 sob o mesmo título. Verifica-se, também, que o autor não comprovou que cumpriu o requisito referente ao prazo para requerimento da 2ª parcela da PLR. Cumpre esclarecer que no período fictício de aviso prévio indenizado, não faz jus a parte reclamante à PLR proporcional, pois não estava efetivamente trabalhando e, portanto, não contribuiu naquele mês para o resultado positivo da empresa, conforme inteligência da Súmula 451 do TST. Portanto, nada a deferir quanto aos pedidos em epígrafe. JUSTIÇA GRATUITA Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, §3º, CLT, considerando que o Reclamante afirma recebimento de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios da Regime Geral da Previdência Social. Ademais, nos termos definidos no IRR 21 do TST, a declaração de hipossuficiência constante nos autos é suficiente para obtenção do benefício, cabendo à parte contrária o ônus de apresentar provas robustas para afastar a gratuidade. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA Deverá ser observado o disposto no artigo 791-A, caput, da CLT: “Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.” Há de se ressaltar que a CLT, ao disciplinar os honorários sucumbenciais (Art. 791-A, § 3º: “(...) o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação de honorários”), consagrou o princípio da sucumbência recíproca que difere da sucumbência parcial, ou seja, enquanto a sucumbência recíproca requer a rejeição total de um dos pedidos formulados pela parte autora, a sucumbência parcial diz respeito aos casos em que um pedido é acolhido de forma parcial. No caso da CLT, consagrou-se a sucumbência recíproca, de modo que a parte autora somente é sucumbente em determinado pedido se este for rejeitado em sua integralidade ou julgado improcedente. No entanto, considerando que somente o reclamante foi sucumbente, não há que se falar na condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários periciais, em face do julgamento vinculante no âmbito do Excelso STF. Nesse sentido é a decisão plenária, no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5766, proposta pelo Procurador-Geral da República, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade dos art. 790-B, caput, parágrafo 4º, e 791-A, §4º da CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECLAMANTE. JUSTIÇA GRATUITA Arbitro os honorários do perito em R$ 1.500,00 pelo reclamante, estando dispensado do pagamento. Cabe salientar que, no dia 20/10/2021, em decisão plenária, no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5766, proposta pelo Procurador-Geral da República, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade dos art. 790-B, caput, parágrafo 4º, e 791-A, §4º da CLT, razão pela qual não há que se falar na condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais e periciais, em face do julgamento vinculante no âmbito do Excelso STF. Assim, o pagamento dos honorários será mediante requisição a cargo da União. III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, decido na reclamação trabalhista proposta por WILLIAN FERREIRA DO CARMO SILVA em face de TUPY MINAS GERAIS LTDA: 1) DECLARAR a prescrição das parcelas anteriores a 22/05/2021; 2) JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos elencados na inicial, conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo para todos os fins. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 3º, da CLT. Honorários advocatícios e periciais, nos termos da fundamentação. Custas pela parte autora no valor de 2%, calculadas sobre o valor da causa. Isenta, no entanto. Intimem-se as partes. Nada mais. RGN/lrbs BETIM/MG, 01 de setembro de 2026. RICARDO GURGEL NORONHA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- WILLIAN FERREIRA DO CARMO SILVA