Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Ouro Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATSum 0010786-76.2026.5.03.0069 AUTOR: LUCIANA FERREIRA DA SILVA RÉU: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c702bb proferida nos autos. I – FUNDAMENTAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO - ADPF 1.083 Requer a reclamada a suspensão do processo, invocando a tramitação no STF acerca da ADPF 1.083, pendente de julgamento, em que se discute a inconstitucionalidade do inciso II da Súmula 448 do TST. Face ao laudo pericial apresentado que não apurou insalubridade no ambiente de trabalho da reclamante, o que será objeto do item a seguir, resta prejudicada a análise do tema no particular. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Prova de caráter técnico, conforme art. 195, § 2º, da CLT, foi determinada a realização de perícia, cujo laudo foi conclusivo pela inexistência de insalubridade (ID 1103b0d e seguintes). Não tendo a reclamante produzido provas para desconstituir a conclusão pericial, adoto como razão de decidir a conclusão pericial e indefiro os pedidos de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos pretendidos. DO INTERVALO INTRAJORNADA Os registros de ponto, não desconstituídos nos autos pelo reclamante, contém a pré-assinalação e o gozo do intervalo, o que não foi desconstituído pela trabalhadora. Indefiro. DO ASSÉDIO MORAL A responsabilidade civil é disciplinada, em linhas gerais, pelos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil Brasileiro, aplicáveis na seara trabalhista por força do art. 8º do texto consolidado. Seus pressupostos são a conduta, omissiva ou comissiva, dolosa ou culposa, do agente que cause danos a direitos de outrem, sejam de ordem material ou moral (neste último caso, o dano é indenizável também com base no art. 5º, V e X, da Constituição da República e nos arts. 11 e seguintes do Código Civil Brasileiro). A reclamante não comprovou as alegações expostas no ID 891cc05 e seguintes, relativas ao assédio moral sofrido, ônus que lhe cabia (art. 818, I, da CLT), motivo pelo qual indefiro o pedido. DA RESCISÃO INDIRETA A rescisão indireta, tal qual a justa causa quando aplicada ao empregado, por se tratar de medida extrema, demanda a comprovação de falta atual e grave da parte contrária, suficiente a inviabilizar o prosseguimento da relação de emprego. Assim, considerando o que restou decidido nos tópicos anteriores, não ficou comprovada a existência de falta da empregadora, contemporânea ao ajuizamento da ação e de gravidade suficiente a justificar o rompimento do pacto laboral, já que a insalubridade, o intervalo intrajornada e o assédio moral não restaram comprovados. Faltaram requisitos necessários para o deferimento da rescisão por culpa da empregadora. Importante destacar duas coisas sobre rescisão indireta: a primeira é que atualmente vivemos uma grande crise de emprego, forma pelo qual o trabalhador mantém a si e sua eventual família de forma digna. É por isso que o interesse da Sociedade, meio no qual o Judiciário presta o serviço de Justiça, está focado na manutenção do emprego, do posto de trabalho. Segundo, e não menos importante, é a necessidade do Judiciário tratar as partes com isonomia, o que implica dizer que, se o reclamado, para justificar uma dispensa motivada do empregado tem que comprovar a gravidade da falta cometida pelo trabalhador, de tal modo que impossibilite a continuidade do contrato, por outro lado, é medida de justiça que o empregado, para obter a justa causa empresária, precisa demonstrar faltas graves que inviabilizem a continuidade do contrato, o que não ocorreu nos autos. Portanto, indefiro o pedido de rescisão indireta, sendo indevidos aviso prévio indenizado, guias CD/SD e de saque do FGTS, chave de conectividade, multa de 40% do FGTS e multa prevista no artigo 477, §8º da CLT. Não há que se falar em abandono de emprego, já que, conforme alegou a reclamante, em réplica, a reclamada não trouxe qualquer prova apta a comprovar o alegado. Nesse contexto, declaro que o contrato de trabalho se encontra rescindido por iniciativa da empregada, sendo ela demissionária. Quanto à data da rescisão, considero a data da propositura da ação como o último dia de trabalho da reclamante. Assim, são devidas ao reclamante as seguintes parcelas: saldo de salários, 13º salário proporcional; férias proporcionais + 1/3 e FGTS (a ser recolhido em conta vinculada por meio do E-Social, sob pena de execução, conforme tema 68, da tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST), no limite do pedido. Uma vez que a reclamante é demissionária, será descontado de seus créditos o valor correspondente ao aviso prévio não trabalhado. Nos termos do art. 29, da CLT, a CTPS da reclamante deve ser baixada pela reclamada com a data do último dia trabalhado (10/06/2026, data da propositura da ação), após intimação pela secretaria da vara e decorrido o trânsito em julgado, no prazo de 05 dias, com a fixação de astreintes R$1.000,00, em proveito da trabalhadora, no caso de descumprimento, quando os lançamentos serão feitos pelo Judiciário. Para tanto, a reclamante deverá juntar sua CTPS aos autos, no prazo de 05 dias contados do trânsito em julgado, independentemente de intimação. Fica desde já autorizada a anotação na CTPS digital, pelo e-Social, conforme estabelecido na Portaria nº 1.065, de 23 de setembro de 2019 e da Portaria nº 1.195, de 30 de outubro de 2019, comprovando nos autos no prazo de 05 dias, após intimação acima. A reclamada deverá juntar aos autos, no prazo de 20 dias contados da intimação que a Secretaria da Vara fará, depois do trânsito em julgado, as guias e-Social recolhidas do período trabalhado, observado o regime da competência mensal, sob pena de ser expedido ofício à Receita Federal, e aplicada multa por descumprimento de ordem judicial, a ser oportunamente fixada (art. 139, III e IV, do CPC. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO As parcelas deferidas nesta sentença não foram quitadas, pelo que descabe se falar em compensação/dedução. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. A reclamante recebia remuneração inferior à 40% do teto da Previdência, declarou pessoalmente sua condição de pobreza e requereu a assistência judiciária, razão pela qual DEFIRO, em seu favor, os benefícios da gratuidade da justiça, a teor do artigo 790, §3º, da CLT. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. No julgamento da ADI 5766 o STF decidiu pela inconstitucionalidade do art. 790-B da CLT. No mesmo sentido, o pleno do TRT3 decidiu que o beneficiário da justiça gratuita fica dispensado de pagar honorários do perito, caso sucumbente na prova (hipótese dos autos). Pelo disposto no art. 927, IV, do CPC, devo obediência aos julgados, razão pela qual os honorários periciais, ora arbitrados em R$ 1.000,00 ao perito médico Dr. Leandro Marchi de Melo, deverão ser requisitados nos termos da Resolução 66/10 do CSJT e no limite dos valores ali estipulados, mediante requisição ao TRT da 3ª Região. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Considerando o disposto no art. 791-A, da CLT, tomando em conta o zelo dos profissionais que atuaram no feito, presumindo o tempo de trabalho dos Advogados como médio, arbitro os honorários sucumbenciais em 5% do valor líquido apurado em liquidação, devidos pelo reclamado ao procurador da reclamante. Indefiro honorários sucumbenciais em favor do procurador da reclamada, em razão do que restou decidido pelo STF, no julgamento da ADI 5766, uma vez que devo obediência ao julgado, pelo disposto no art. 927, IV, do CPC. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS – ADC 58 E 59 – ADI 5867 E 6021 Cumprindo o decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ações acima referidas, a atualização dos créditos decorrentes de condenação trabalhista, na fase pré-processual, será calculada observando o IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991 ou art. 1º-F, da Lei 9.494/1997), e após o ajuizamento, os cálculos deverão observar a taxa SELIC (juros e correção monetária). A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (em 30/08/2024), o índice de atualização monetária a ser aplicado é o IPCA (art. 389, parágrafo único, Código Civil) e a taxa de juros é a taxa SELIC, deduzido o IPCA do período (art. 406, § 1º, Código Civil), permanecendo vigentes os parâmetros definidos na ADC 58 para a fase pré-judicial. DO PJE – CALC Liquidada a sentença pelo(a) Auxiliar da Justiça (art. 149, do CPC), deverá o profissional juntar aos autos, além de eventual planilha, a memória elaborada no PJe-Calc, o que permitirá ao eventual devedor elaborar sua atualização e recolhimentos de FGTS e tributos pelo e-Social. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO Considerando o disposto no art. 927, V, do CPC, que determina que os Juízes e Tribunais, de qualquer instância, devem observar a jurisprudência dos Tribunais Superiores, que a SDI-1 é a Subseção especializada da Corte Superior Trabalhista em uniformizar a jurisprudência dos dissídios individuais, e tendo ela decidido de maneira firme, conforme AIRR10472-61.2015.5.18.0211, que a ausência de ressalva por ocasião da indicação de valores na petição inicial, ou de o reajuste de valores na réplica, após a apresentação dos documentos da defesa, importará na obrigatória observância ao disposto no art. 492, do CPC. No caso dos autos, consta da petição inicial a ressalva de que os valores indicados são mera estimativa do valor dos pedidos e, portanto, não servirão de limitação da apuração da importância devida. II – CONCLUSÃO Posto isso, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por LUCIANA FERREIRA DA SILVA em face de TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A para condenar a reclamada nas seguintes obrigações de pagar e fazer: a) pagamento de saldo de salários, 13º salário proporcional; férias proporcionais + 1/3 e FGTS (a ser recolhido em conta vinculada por meio do E-Social, sob pena de execução, conforme tema 68, da tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST), no limite do pedido; Uma vez que a reclamante é demissionária, será descontado de seus créditos o valor correspondente ao aviso prévio não trabalhado. b) a CTPS da reclamante deve ser baixada pela reclamada com a data do último dia trabalhado (10/06/2026, data da propositura da ação), após intimação pela secretaria da vara e decorrido o trânsito em julgado, no prazo de 05 dias, com a fixação de astreintes R$1.000,00, em proveito da trabalhadora, no caso de descumprimento, quando os lançamentos serão feitos pelo Judiciário; Para tanto, a reclamante deverá juntar sua CTPS aos autos, no prazo de 05 dias contados do trânsito em julgado, independentemente de intimação autorizada a anotação na CTPS digital. c) juntar aos autos, no prazo de 20 dias contados da intimação que a Secretaria da Vara fará, depois do trânsito em julgado, as guias e-Social recolhidas do período trabalhado, observado o regime da competência mensal, sob pena de ser expedido ofício à Receita Federal, e aplicada multa por descumprimento de ordem judicial, a ser oportunamente fixada (art. 139, III e IV, do CPC. Concedo ao reclamante a gratuidade da justiça. Honorários periciais e sucumbenciais, conforme fundamentação. No caso dos autos, consta da petição inicial a ressalva de que os valores indicados são mera estimativa do valor dos pedidos e, portanto, não servirão de limitação da apuração da importância devida. Custas, pela reclamada, no valor de R$140,00, calculadas sobre R$7.000,00, valor arbitrado à condenação. INTIMEM-SE as partes. OURO PRETO/MG, 09 de setembro de 2026. MARCOS VINICIUS BARROSO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCIANA FERREIRA DA SILVA
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Ouro Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATSum 0010786-76.2026.5.03.0069 AUTOR: LUCIANA FERREIRA DA SILVA RÉU: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c702bb proferida nos autos. I – FUNDAMENTAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO - ADPF 1.083 Requer a reclamada a suspensão do processo, invocando a tramitação no STF acerca da ADPF 1.083, pendente de julgamento, em que se discute a inconstitucionalidade do inciso II da Súmula 448 do TST. Face ao laudo pericial apresentado que não apurou insalubridade no ambiente de trabalho da reclamante, o que será objeto do item a seguir, resta prejudicada a análise do tema no particular. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Prova de caráter técnico, conforme art. 195, § 2º, da CLT, foi determinada a realização de perícia, cujo laudo foi conclusivo pela inexistência de insalubridade (ID 1103b0d e seguintes). Não tendo a reclamante produzido provas para desconstituir a conclusão pericial, adoto como razão de decidir a conclusão pericial e indefiro os pedidos de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos pretendidos. DO INTERVALO INTRAJORNADA Os registros de ponto, não desconstituídos nos autos pelo reclamante, contém a pré-assinalação e o gozo do intervalo, o que não foi desconstituído pela trabalhadora. Indefiro. DO ASSÉDIO MORAL A responsabilidade civil é disciplinada, em linhas gerais, pelos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil Brasileiro, aplicáveis na seara trabalhista por força do art. 8º do texto consolidado. Seus pressupostos são a conduta, omissiva ou comissiva, dolosa ou culposa, do agente que cause danos a direitos de outrem, sejam de ordem material ou moral (neste último caso, o dano é indenizável também com base no art. 5º, V e X, da Constituição da República e nos arts. 11 e seguintes do Código Civil Brasileiro). A reclamante não comprovou as alegações expostas no ID 891cc05 e seguintes, relativas ao assédio moral sofrido, ônus que lhe cabia (art. 818, I, da CLT), motivo pelo qual indefiro o pedido. DA RESCISÃO INDIRETA A rescisão indireta, tal qual a justa causa quando aplicada ao empregado, por se tratar de medida extrema, demanda a comprovação de falta atual e grave da parte contrária, suficiente a inviabilizar o prosseguimento da relação de emprego. Assim, considerando o que restou decidido nos tópicos anteriores, não ficou comprovada a existência de falta da empregadora, contemporânea ao ajuizamento da ação e de gravidade suficiente a justificar o rompimento do pacto laboral, já que a insalubridade, o intervalo intrajornada e o assédio moral não restaram comprovados. Faltaram requisitos necessários para o deferimento da rescisão por culpa da empregadora. Importante destacar duas coisas sobre rescisão indireta: a primeira é que atualmente vivemos uma grande crise de emprego, forma pelo qual o trabalhador mantém a si e sua eventual família de forma digna. É por isso que o interesse da Sociedade, meio no qual o Judiciário presta o serviço de Justiça, está focado na manutenção do emprego, do posto de trabalho. Segundo, e não menos importante, é a necessidade do Judiciário tratar as partes com isonomia, o que implica dizer que, se o reclamado, para justificar uma dispensa motivada do empregado tem que comprovar a gravidade da falta cometida pelo trabalhador, de tal modo que impossibilite a continuidade do contrato, por outro lado, é medida de justiça que o empregado, para obter a justa causa empresária, precisa demonstrar faltas graves que inviabilizem a continuidade do contrato, o que não ocorreu nos autos. Portanto, indefiro o pedido de rescisão indireta, sendo indevidos aviso prévio indenizado, guias CD/SD e de saque do FGTS, chave de conectividade, multa de 40% do FGTS e multa prevista no artigo 477, §8º da CLT. Não há que se falar em abandono de emprego, já que, conforme alegou a reclamante, em réplica, a reclamada não trouxe qualquer prova apta a comprovar o alegado. Nesse contexto, declaro que o contrato de trabalho se encontra rescindido por iniciativa da empregada, sendo ela demissionária. Quanto à data da rescisão, considero a data da propositura da ação como o último dia de trabalho da reclamante. Assim, são devidas ao reclamante as seguintes parcelas: saldo de salários, 13º salário proporcional; férias proporcionais + 1/3 e FGTS (a ser recolhido em conta vinculada por meio do E-Social, sob pena de execução, conforme tema 68, da tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST), no limite do pedido. Uma vez que a reclamante é demissionária, será descontado de seus créditos o valor correspondente ao aviso prévio não trabalhado. Nos termos do art. 29, da CLT, a CTPS da reclamante deve ser baixada pela reclamada com a data do último dia trabalhado (10/06/2026, data da propositura da ação), após intimação pela secretaria da vara e decorrido o trânsito em julgado, no prazo de 05 dias, com a fixação de astreintes R$1.000,00, em proveito da trabalhadora, no caso de descumprimento, quando os lançamentos serão feitos pelo Judiciário. Para tanto, a reclamante deverá juntar sua CTPS aos autos, no prazo de 05 dias contados do trânsito em julgado, independentemente de intimação. Fica desde já autorizada a anotação na CTPS digital, pelo e-Social, conforme estabelecido na Portaria nº 1.065, de 23 de setembro de 2019 e da Portaria nº 1.195, de 30 de outubro de 2019, comprovando nos autos no prazo de 05 dias, após intimação acima. A reclamada deverá juntar aos autos, no prazo de 20 dias contados da intimação que a Secretaria da Vara fará, depois do trânsito em julgado, as guias e-Social recolhidas do período trabalhado, observado o regime da competência mensal, sob pena de ser expedido ofício à Receita Federal, e aplicada multa por descumprimento de ordem judicial, a ser oportunamente fixada (art. 139, III e IV, do CPC. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO As parcelas deferidas nesta sentença não foram quitadas, pelo que descabe se falar em compensação/dedução. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. A reclamante recebia remuneração inferior à 40% do teto da Previdência, declarou pessoalmente sua condição de pobreza e requereu a assistência judiciária, razão pela qual DEFIRO, em seu favor, os benefícios da gratuidade da justiça, a teor do artigo 790, §3º, da CLT. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. No julgamento da ADI 5766 o STF decidiu pela inconstitucionalidade do art. 790-B da CLT. No mesmo sentido, o pleno do TRT3 decidiu que o beneficiário da justiça gratuita fica dispensado de pagar honorários do perito, caso sucumbente na prova (hipótese dos autos). Pelo disposto no art. 927, IV, do CPC, devo obediência aos julgados, razão pela qual os honorários periciais, ora arbitrados em R$ 1.000,00 ao perito médico Dr. Leandro Marchi de Melo, deverão ser requisitados nos termos da Resolução 66/10 do CSJT e no limite dos valores ali estipulados, mediante requisição ao TRT da 3ª Região. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Considerando o disposto no art. 791-A, da CLT, tomando em conta o zelo dos profissionais que atuaram no feito, presumindo o tempo de trabalho dos Advogados como médio, arbitro os honorários sucumbenciais em 5% do valor líquido apurado em liquidação, devidos pelo reclamado ao procurador da reclamante. Indefiro honorários sucumbenciais em favor do procurador da reclamada, em razão do que restou decidido pelo STF, no julgamento da ADI 5766, uma vez que devo obediência ao julgado, pelo disposto no art. 927, IV, do CPC. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS – ADC 58 E 59 – ADI 5867 E 6021 Cumprindo o decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ações acima referidas, a atualização dos créditos decorrentes de condenação trabalhista, na fase pré-processual, será calculada observando o IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991 ou art. 1º-F, da Lei 9.494/1997), e após o ajuizamento, os cálculos deverão observar a taxa SELIC (juros e correção monetária). A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (em 30/08/2024), o índice de atualização monetária a ser aplicado é o IPCA (art. 389, parágrafo único, Código Civil) e a taxa de juros é a taxa SELIC, deduzido o IPCA do período (art. 406, § 1º, Código Civil), permanecendo vigentes os parâmetros definidos na ADC 58 para a fase pré-judicial. DO PJE – CALC Liquidada a sentença pelo(a) Auxiliar da Justiça (art. 149, do CPC), deverá o profissional juntar aos autos, além de eventual planilha, a memória elaborada no PJe-Calc, o que permitirá ao eventual devedor elaborar sua atualização e recolhimentos de FGTS e tributos pelo e-Social. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO Considerando o disposto no art. 927, V, do CPC, que determina que os Juízes e Tribunais, de qualquer instância, devem observar a jurisprudência dos Tribunais Superiores, que a SDI-1 é a Subseção especializada da Corte Superior Trabalhista em uniformizar a jurisprudência dos dissídios individuais, e tendo ela decidido de maneira firme, conforme AIRR10472-61.2015.5.18.0211, que a ausência de ressalva por ocasião da indicação de valores na petição inicial, ou de o reajuste de valores na réplica, após a apresentação dos documentos da defesa, importará na obrigatória observância ao disposto no art. 492, do CPC. No caso dos autos, consta da petição inicial a ressalva de que os valores indicados são mera estimativa do valor dos pedidos e, portanto, não servirão de limitação da apuração da importância devida. II – CONCLUSÃO Posto isso, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por LUCIANA FERREIRA DA SILVA em face de TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A para condenar a reclamada nas seguintes obrigações de pagar e fazer: a) pagamento de saldo de salários, 13º salário proporcional; férias proporcionais + 1/3 e FGTS (a ser recolhido em conta vinculada por meio do E-Social, sob pena de execução, conforme tema 68, da tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST), no limite do pedido; Uma vez que a reclamante é demissionária, será descontado de seus créditos o valor correspondente ao aviso prévio não trabalhado. b) a CTPS da reclamante deve ser baixada pela reclamada com a data do último dia trabalhado (10/06/2026, data da propositura da ação), após intimação pela secretaria da vara e decorrido o trânsito em julgado, no prazo de 05 dias, com a fixação de astreintes R$1.000,00, em proveito da trabalhadora, no caso de descumprimento, quando os lançamentos serão feitos pelo Judiciário; Para tanto, a reclamante deverá juntar sua CTPS aos autos, no prazo de 05 dias contados do trânsito em julgado, independentemente de intimação autorizada a anotação na CTPS digital. c) juntar aos autos, no prazo de 20 dias contados da intimação que a Secretaria da Vara fará, depois do trânsito em julgado, as guias e-Social recolhidas do período trabalhado, observado o regime da competência mensal, sob pena de ser expedido ofício à Receita Federal, e aplicada multa por descumprimento de ordem judicial, a ser oportunamente fixada (art. 139, III e IV, do CPC. Concedo ao reclamante a gratuidade da justiça. Honorários periciais e sucumbenciais, conforme fundamentação. No caso dos autos, consta da petição inicial a ressalva de que os valores indicados são mera estimativa do valor dos pedidos e, portanto, não servirão de limitação da apuração da importância devida. Custas, pela reclamada, no valor de R$140,00, calculadas sobre R$7.000,00, valor arbitrado à condenação. INTIMEM-SE as partes. OURO PRETO/MG, 09 de setembro de 2026. MARCOS VINICIUS BARROSO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A