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TRT3 · 06ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS VIANA ROT 0010786-68.2025.5.03.0083 RECORRENTE: COMERC ENERGIA S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: WAGNER DE AQUINOS ARAUJO E OUTROS (2) EMENTA: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGILÂNCIA E MONITORAMENTO. O direito ao adicional de periculosidade para os empregados sujeitos ao risco de roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, na forma do art. 193, II, da CLT, com a redação dada pela Lei 12.740/12, passou a ser exigível após a regulamentação realizada pela Portaria n. 1.885/2013 do MTE, com vigência a partir de 3/12/2013. De acordo com o entendimento consolidado pela Súmula n. 44 deste Tribunal, é indevido o pagamento do adicional de periculosidade previsto no inciso II do art. 193 da CLT ao vigia, cuja atividade, diversamente daquela exercida pelo vigilante (Lei n. 7.102/83), não se enquadra no conceito de "segurança pessoal ou patrimonial" contido no item 2 do Anexo 3 da NR-16. ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu dos recursos; no mérito, sem divergência, deu provimento parcial ao apelo da 2ª reclamada para excluir as condenações ao pagamento do intervalo intrajornada e da indenização por danos morais; por decisão unânime, negou provimento ao recurso do reclamante. Fixou custas pelas reclamadas no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 15.000,00. Ficou a 2ª reclamada autorizada a requerer, perante o órgão competente, a restituição do valor recolhido a maior em relação às custas, após o trânsito em julgado desta decisão. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. CAROLINA DIAS FIGUEIREDO Intimado(s) / Citado(s) - WAGNER DE AQUINOS ARAUJO
TRT3 · 06ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS VIANA ROT 0010786-68.2025.5.03.0083 RECORRENTE: COMERC ENERGIA S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: WAGNER DE AQUINOS ARAUJO E OUTROS (2) EMENTA: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGILÂNCIA E MONITORAMENTO. O direito ao adicional de periculosidade para os empregados sujeitos ao risco de roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, na forma do art. 193, II, da CLT, com a redação dada pela Lei 12.740/12, passou a ser exigível após a regulamentação realizada pela Portaria n. 1.885/2013 do MTE, com vigência a partir de 3/12/2013. De acordo com o entendimento consolidado pela Súmula n. 44 deste Tribunal, é indevido o pagamento do adicional de periculosidade previsto no inciso II do art. 193 da CLT ao vigia, cuja atividade, diversamente daquela exercida pelo vigilante (Lei n. 7.102/83), não se enquadra no conceito de "segurança pessoal ou patrimonial" contido no item 2 do Anexo 3 da NR-16. ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu dos recursos; no mérito, sem divergência, deu provimento parcial ao apelo da 2ª reclamada para excluir as condenações ao pagamento do intervalo intrajornada e da indenização por danos morais; por decisão unânime, negou provimento ao recurso do reclamante. Fixou custas pelas reclamadas no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 15.000,00. Ficou a 2ª reclamada autorizada a requerer, perante o órgão competente, a restituição do valor recolhido a maior em relação às custas, após o trânsito em julgado desta decisão. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. CAROLINA DIAS FIGUEIREDO Intimado(s) / Citado(s) - COMERC ENERGIA S.A.
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