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0010786-10.2015.5.03.0054

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 07ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Antonio Carlos Rodrigues Filho AP 0010786-10.2015.5.03.0054 AGRAVANTE: CREUZA MARIA JOSINO AGRAVADO: FLAVIANO MATEUS GUIMARAES E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 03ª REGIÃO PROCESSO nº 0010786-10.2015.5.03.0054 (AP) AGRAVANTE: CREUZA MARIA JOSINO AGRAVADOS: FLAVIANO MATEUS GUIMARAES, UNI-SERVE REFEICOES LTDA - ME, WALTER GOMES DE ANDRADE, NEIDE DE SOUZA RELATOR: ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES FILHO EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRONUNCIAMENTO AFASTADO. A prescrição intercorrente somente deve ser pronunciada na hipótese de abandono processual evidenciado pela inércia do credor trabalhista no biênio previsto no art. 11-A da CLT. A implementação de medidas executórias, ainda que frustradas, afasta a configuração de abandono da causa e, por consequência, a possibilidade de pronunciamento da prescrição. Na verdade, o simples pedido de adoção de medidas coercitivas, mesmo indeferido, já demonstra que o interessado não incidiu em inércia sancionadora, o que impede sejam os devedores recalcitrantes verdadeiramente premiados com a pronúncia de prescrição intercorrente. Aliás, o prazo prescricional, sobretudo de natureza intercorrente, não deve ser confundido com prazo decadencial, tornando a execução uma "corrida contra o tempo", não sendo essa a teleologia do instituto. Se o credor persevera na busca da satisfação de seu crédito, não pode o Estado dar-lhe as costas, vedando o acesso à ordem jurídica justa ao extinguir o processo de execução, único meio civilizado de, coercitivamente, receber o que lhe é devido no título executivo transitado em julgado, conforme as garantias expressas nos incisos XXXV, XXXVI e LIV do art. 5º da CF. RELATÓRIO O Juízo da Vara do Trabalho de Congonhas proferiu a r. sentença de ID. be75709, em que pronunciou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução. Embargos de declaração aviados pela exequente no ID 7377c17, desprovidos pela decisão de ID b0f4c30. A exequente interpôs agravo de petição (ID. 48c7f03). Em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de petição interposto, porquanto atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. JUÍZO DE MÉRITO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE O d. juízo de primeiro grau pronunciou a prescrição em razão da alegada ausência de indicação de meios válidos e eficazes ao prosseguimento da execução, nos seguintes termos: É dever da parte credora, por meio de seu representante legal, promover a execução, apresentando meios eficazes para sua consecução, sob pena de, permanecendo paralisada por mais de dois anos, ser declarada a prescrição intercorrente (parágrafo 1º do art. 11-A da CLT). Considerando que o exequente quedou-se inerte ou não indicou outros meios válidos e eficazes ao prosseguimento da execução, e, ainda, que já decorreram mais de 2 (dois) anos, contados do decisão ID 8630072, ainda que se considere que a contagem do prazo prescricional se inicia apenas a partir da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, o pronunciamento da prescrição intercorrente, no presente caso, é medida que se impõe. Isso porque, além do amparo legal atualmente em vigor, entendimento em sentido contrário seria desconsiderar por completo o princípio da busca pela segurança jurídica, pois não se pode admitir que o trabalhador seja beneficiado com a eternização do seu crédito. A pacificação dos conflitos é matéria de interesse público e, em casos como o presente, acaba por se sobrepor em detrimento do interesse individual que acabou por não ter sido efetivado no tempo hábil para tanto. Nessa linha de raciocínio, a propósito, está a Súmula 327 da Corte Máxima do país, já que o STF já havia decidido que "O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente". Por tais razões e com fulcro, ainda, no parágrafo 1º do art. 884 da CLT, que há tempos também já reconhecia, no direito trabalhista, a possibilidade de "prescrição da dívida", pronuncio a prescrição intercorrente nos presentes autos para, ato contínuo, julgar extinta a presente execução, nos termos do art. 924, V, do CPC, por entender ser a inércia do exequente por mais de dois anos é assemelhável à renúncia tácita de seu crédito. A exequente se insurge, com razão. A exequente jamais abandonou a execução. Nesse sentido, inclusive, o arrazoado faz referência aos meses anteriores ao pronunciamento da prescrição: [...] consoante se infere da petição de Id. 3d48045, protocolada aos 01/12/2025, a parte Reclamante apresentou, antes da fluência do biênio legal, elementos indicativos de alteração superveniente da situação fática e patrimonial dos executados e, das 04 medidas postuladas, a primeira que veio a ser implementada foi frutífera e ensejou a penhora de bens (na cidade de Ponte Nova/MG), em um dos endereços indicados pela parte agravante Com efeito, em 25/02/2026 foi certificado que foram penhorados 72 botijões de gás do agravado Flaviano Mateus Guimaraes, conforme certidão de Id. 5242c73 e, malgrado a ausência de lances durante a hasta pública (certidão de Id. 9e85070) à luz do art. 921, § 4º-A, do NCPC a constrição de bens evidencia a busca ativa do credor e tem aptidão para interromper a fluência do prazo prescricional. Houve razoável movimentação processual no último biênio (contado em retroação a partir de 22/6/2026, data da decisão extintiva), bastando rápida conferência dos andamentos processuais registrados nos autos para se constatar as seguintes atuações da credora: 14/5/2025 - requereu o prosseguimento da execução (ID. 991509e); 22/5/2025 - requereu a pesquisa patrimonial pelo PREVJUD, deferida pelo juízo (ID. 33d0973); 1/12/2025 - indicou novos meios de prosseguimento, instruídos com dez documentos, apontando alteração do estado de fato e econômico dos devedores (ID. 3d48045); 8/12/2025 - apresentou os cálculos de atualização retificados, homologados no ID. b50d00d (ID. f5b4c49); 25/2/2026 - obteve a penhora de 72 botijões de gás, no valor de R$18.000,00, resultante do mandado expedido a seu requerimento (ID. 5242c73). Registro, ainda, que a decisão de ID. b50d00d determinou expressamente o retorno dos autos conclusos, na hipótese de diligência negativa, para a apreciação dos demais requerimentos formulados na petição de ID. 3d48045, a saber, o bloqueio de ativos financeiros pelo SISBAJUD, a restrição de veículos pelo RENAJUD e a instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Tais requerimentos jamais foram apreciados, nem deferidos, nem indeferidos, e permaneciam pendentes de deliberação quando sobreveio a decisão extintiva. Com efeito, a prescrição intercorrente somente deve ser pronunciada na hipótese de abandono processual evidenciado pela inércia do credor trabalhista no biênio previsto no art. 11-A da CLT, algo que efetivamente não ocorreu na hipótese examinada. Veja-se que a implementação de medidas executórias, ainda que frustradas, afasta a configuração de abandono da causa e, por consequência, a possibilidade de pronunciamento da prescrição. Na verdade, o simples pedido de adoção de medidas coercitivas, mesmo indeferido, já demonstra que o interessado não incidiu em inércia sancionadora, o que impede sejam os devedores recalcitrantes verdadeiramente premiados com a pronúncia de prescrição intercorrente. Aliás, o prazo prescricional, sobretudo de natureza intercorrente, não deve ser confundido com prazo decadencial, tornando a execução uma "corrida contra o tempo", não sendo essa a teleologia do instituto. Se a credora trabalhista persevera na busca da satisfação do crédito, não pode o Estado dar-lhe as costas, vedando o acesso à ordem jurídica justa ao extinguir o processo de execução, único meio civilizado de, coercitivamente, receber o que é devido no título executivo transitado em julgado, conforme as garantias expressas nos incisos XXXV, XXXVI e LIV do art. 5º da CF. Provido o apelo para afastar a prescrição intercorrente pronunciada em primeiro grau e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução. ADVERTÊNCIA Ficam as partes advertidas que eventuais embargos declaração devem ser elaborados de forma objetiva e, sobretudo, concisa, em atenção aos arts. 4º, 5º e 6º do CPC, não sendo cabível invocar os vícios de declaração típicos (omissão, contradição e obscuridade) para pedir o reexame das matérias e das provas, em violação ao art. 836 da CLT. Tampouco cabe invocar o instituto do prequestionamento com o único propósito de "exigir" do órgão julgador o reconhecimento de que a prestação jurisdicional teria supostamente violado normas positivas, seja de direito processual, seja de direito material, ou mesmo verbetes de jurisprudência. Ficam as partes cientes, desde já, que a inobservância dessas diretrizes tipificará má-fé, superando a mera protelação (art. 1.026, §2º, do CPC) e atraindo a aplicação dos arts. 793-A usque 793-C da CLT c/c art. 96 do CPC. Conclusão do recurso Agravo de petição conhecido e, no mérito, provido para afastar a prescrição intercorrente pronunciada em primeiro grau e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução. Acórdão Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7a.Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 31 de agosto de 2026, à unanimidade, conheceu do Agravo de Petição e, no mérito, sem divergência, proveu-o para afastar a prescrição intercorrente pronunciada em primeiro grau e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução. Presidiu o julgamento a Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Antônio Carlos Rodrigues Filho (Relator), Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior e Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca. Presente o i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Oliveira Pereira. Registra-se que a inclusão do processo na pauta de julgamento foi publicada excepcionalmente no DJEN (Diário de Justiça Eletrônico Nacional), tendo em vista a indisponibilidade do sistema DEJT (Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho), conforme permissão expressa contida no art. 2o., I, do Ato CSJT.GP no. 93, de 20.8.2026. ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES FILHO Desembargador Relator ACRF/03 VOTOS BELO HORIZONTE/MG, 01 de setembro de 2026. EDNESIA MARIA MASCARENHAS ROCHA Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIANO MATEUS GUIMARAES

  2. Intimação

    TRT3 · 07ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Antonio Carlos Rodrigues Filho AP 0010786-10.2015.5.03.0054 AGRAVANTE: CREUZA MARIA JOSINO AGRAVADO: FLAVIANO MATEUS GUIMARAES E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 03ª REGIÃO PROCESSO nº 0010786-10.2015.5.03.0054 (AP) AGRAVANTE: CREUZA MARIA JOSINO AGRAVADOS: FLAVIANO MATEUS GUIMARAES, UNI-SERVE REFEICOES LTDA - ME, WALTER GOMES DE ANDRADE, NEIDE DE SOUZA RELATOR: ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES FILHO EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRONUNCIAMENTO AFASTADO. A prescrição intercorrente somente deve ser pronunciada na hipótese de abandono processual evidenciado pela inércia do credor trabalhista no biênio previsto no art. 11-A da CLT. A implementação de medidas executórias, ainda que frustradas, afasta a configuração de abandono da causa e, por consequência, a possibilidade de pronunciamento da prescrição. Na verdade, o simples pedido de adoção de medidas coercitivas, mesmo indeferido, já demonstra que o interessado não incidiu em inércia sancionadora, o que impede sejam os devedores recalcitrantes verdadeiramente premiados com a pronúncia de prescrição intercorrente. Aliás, o prazo prescricional, sobretudo de natureza intercorrente, não deve ser confundido com prazo decadencial, tornando a execução uma "corrida contra o tempo", não sendo essa a teleologia do instituto. Se o credor persevera na busca da satisfação de seu crédito, não pode o Estado dar-lhe as costas, vedando o acesso à ordem jurídica justa ao extinguir o processo de execução, único meio civilizado de, coercitivamente, receber o que lhe é devido no título executivo transitado em julgado, conforme as garantias expressas nos incisos XXXV, XXXVI e LIV do art. 5º da CF. RELATÓRIO O Juízo da Vara do Trabalho de Congonhas proferiu a r. sentença de ID. be75709, em que pronunciou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução. Embargos de declaração aviados pela exequente no ID 7377c17, desprovidos pela decisão de ID b0f4c30. A exequente interpôs agravo de petição (ID. 48c7f03). Em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de petição interposto, porquanto atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. JUÍZO DE MÉRITO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE O d. juízo de primeiro grau pronunciou a prescrição em razão da alegada ausência de indicação de meios válidos e eficazes ao prosseguimento da execução, nos seguintes termos: É dever da parte credora, por meio de seu representante legal, promover a execução, apresentando meios eficazes para sua consecução, sob pena de, permanecendo paralisada por mais de dois anos, ser declarada a prescrição intercorrente (parágrafo 1º do art. 11-A da CLT). Considerando que o exequente quedou-se inerte ou não indicou outros meios válidos e eficazes ao prosseguimento da execução, e, ainda, que já decorreram mais de 2 (dois) anos, contados do decisão ID 8630072, ainda que se considere que a contagem do prazo prescricional se inicia apenas a partir da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, o pronunciamento da prescrição intercorrente, no presente caso, é medida que se impõe. Isso porque, além do amparo legal atualmente em vigor, entendimento em sentido contrário seria desconsiderar por completo o princípio da busca pela segurança jurídica, pois não se pode admitir que o trabalhador seja beneficiado com a eternização do seu crédito. A pacificação dos conflitos é matéria de interesse público e, em casos como o presente, acaba por se sobrepor em detrimento do interesse individual que acabou por não ter sido efetivado no tempo hábil para tanto. Nessa linha de raciocínio, a propósito, está a Súmula 327 da Corte Máxima do país, já que o STF já havia decidido que "O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente". Por tais razões e com fulcro, ainda, no parágrafo 1º do art. 884 da CLT, que há tempos também já reconhecia, no direito trabalhista, a possibilidade de "prescrição da dívida", pronuncio a prescrição intercorrente nos presentes autos para, ato contínuo, julgar extinta a presente execução, nos termos do art. 924, V, do CPC, por entender ser a inércia do exequente por mais de dois anos é assemelhável à renúncia tácita de seu crédito. A exequente se insurge, com razão. A exequente jamais abandonou a execução. Nesse sentido, inclusive, o arrazoado faz referência aos meses anteriores ao pronunciamento da prescrição: [...] consoante se infere da petição de Id. 3d48045, protocolada aos 01/12/2025, a parte Reclamante apresentou, antes da fluência do biênio legal, elementos indicativos de alteração superveniente da situação fática e patrimonial dos executados e, das 04 medidas postuladas, a primeira que veio a ser implementada foi frutífera e ensejou a penhora de bens (na cidade de Ponte Nova/MG), em um dos endereços indicados pela parte agravante Com efeito, em 25/02/2026 foi certificado que foram penhorados 72 botijões de gás do agravado Flaviano Mateus Guimaraes, conforme certidão de Id. 5242c73 e, malgrado a ausência de lances durante a hasta pública (certidão de Id. 9e85070) à luz do art. 921, § 4º-A, do NCPC a constrição de bens evidencia a busca ativa do credor e tem aptidão para interromper a fluência do prazo prescricional. Houve razoável movimentação processual no último biênio (contado em retroação a partir de 22/6/2026, data da decisão extintiva), bastando rápida conferência dos andamentos processuais registrados nos autos para se constatar as seguintes atuações da credora: 14/5/2025 - requereu o prosseguimento da execução (ID. 991509e); 22/5/2025 - requereu a pesquisa patrimonial pelo PREVJUD, deferida pelo juízo (ID. 33d0973); 1/12/2025 - indicou novos meios de prosseguimento, instruídos com dez documentos, apontando alteração do estado de fato e econômico dos devedores (ID. 3d48045); 8/12/2025 - apresentou os cálculos de atualização retificados, homologados no ID. b50d00d (ID. f5b4c49); 25/2/2026 - obteve a penhora de 72 botijões de gás, no valor de R$18.000,00, resultante do mandado expedido a seu requerimento (ID. 5242c73). Registro, ainda, que a decisão de ID. b50d00d determinou expressamente o retorno dos autos conclusos, na hipótese de diligência negativa, para a apreciação dos demais requerimentos formulados na petição de ID. 3d48045, a saber, o bloqueio de ativos financeiros pelo SISBAJUD, a restrição de veículos pelo RENAJUD e a instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Tais requerimentos jamais foram apreciados, nem deferidos, nem indeferidos, e permaneciam pendentes de deliberação quando sobreveio a decisão extintiva. Com efeito, a prescrição intercorrente somente deve ser pronunciada na hipótese de abandono processual evidenciado pela inércia do credor trabalhista no biênio previsto no art. 11-A da CLT, algo que efetivamente não ocorreu na hipótese examinada. Veja-se que a implementação de medidas executórias, ainda que frustradas, afasta a configuração de abandono da causa e, por consequência, a possibilidade de pronunciamento da prescrição. Na verdade, o simples pedido de adoção de medidas coercitivas, mesmo indeferido, já demonstra que o interessado não incidiu em inércia sancionadora, o que impede sejam os devedores recalcitrantes verdadeiramente premiados com a pronúncia de prescrição intercorrente. Aliás, o prazo prescricional, sobretudo de natureza intercorrente, não deve ser confundido com prazo decadencial, tornando a execução uma "corrida contra o tempo", não sendo essa a teleologia do instituto. Se a credora trabalhista persevera na busca da satisfação do crédito, não pode o Estado dar-lhe as costas, vedando o acesso à ordem jurídica justa ao extinguir o processo de execução, único meio civilizado de, coercitivamente, receber o que é devido no título executivo transitado em julgado, conforme as garantias expressas nos incisos XXXV, XXXVI e LIV do art. 5º da CF. Provido o apelo para afastar a prescrição intercorrente pronunciada em primeiro grau e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução. ADVERTÊNCIA Ficam as partes advertidas que eventuais embargos declaração devem ser elaborados de forma objetiva e, sobretudo, concisa, em atenção aos arts. 4º, 5º e 6º do CPC, não sendo cabível invocar os vícios de declaração típicos (omissão, contradição e obscuridade) para pedir o reexame das matérias e das provas, em violação ao art. 836 da CLT. Tampouco cabe invocar o instituto do prequestionamento com o único propósito de "exigir" do órgão julgador o reconhecimento de que a prestação jurisdicional teria supostamente violado normas positivas, seja de direito processual, seja de direito material, ou mesmo verbetes de jurisprudência. Ficam as partes cientes, desde já, que a inobservância dessas diretrizes tipificará má-fé, superando a mera protelação (art. 1.026, §2º, do CPC) e atraindo a aplicação dos arts. 793-A usque 793-C da CLT c/c art. 96 do CPC. Conclusão do recurso Agravo de petição conhecido e, no mérito, provido para afastar a prescrição intercorrente pronunciada em primeiro grau e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução. Acórdão Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7a.Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 31 de agosto de 2026, à unanimidade, conheceu do Agravo de Petição e, no mérito, sem divergência, proveu-o para afastar a prescrição intercorrente pronunciada em primeiro grau e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução. Presidiu o julgamento a Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Antônio Carlos Rodrigues Filho (Relator), Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior e Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca. Presente o i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Oliveira Pereira. Registra-se que a inclusão do processo na pauta de julgamento foi publicada excepcionalmente no DJEN (Diário de Justiça Eletrônico Nacional), tendo em vista a indisponibilidade do sistema DEJT (Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho), conforme permissão expressa contida no art. 2o., I, do Ato CSJT.GP no. 93, de 20.8.2026. ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES FILHO Desembargador Relator ACRF/03 VOTOS BELO HORIZONTE/MG, 01 de setembro de 2026. EDNESIA MARIA MASCARENHAS ROCHA Intimado(s) / Citado(s) - WALTER GOMES DE ANDRADE

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