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0010785-96.2025.5.03.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Mauro Cesar Silva ROT 0010785-96.2025.5.03.0014 RECORRENTE: GILENO CEZARIO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: GILENO CEZARIO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d8aa82 proferida nos autos. ROT 0010785-96.2025.5.03.0014 - 02ª Turma Valor da condenação: R$ 240.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA LUCIO SERGIO DE LAS CASAS JUNIOR (MG108176) Recorrido: Advogado(s): GILENO CEZARIO DA SILVA WALERIO SOARES MARIANO (MG152684) RECURSO DE: PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/07/2026 - Id 64a3dc2; recurso apresentado em 06/07/2026 - Id 3449c7d). Regular a representação processual (Id 86039e6, b174470). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id c54b792 : R$ 250.000,00; Custas fixadas, id c54b792 : R$ 5.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 5d0dfc9, 37bd193 : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id d9bc29e, f2a24a0 ; Condenação no acórdão, id 83e8457 : R$ 240.000,00; Custas no acórdão, id 83e8457 : R$ 4.800,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 14b5545 : R$ 35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / BASE DE CÁLCULO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 132, I, do TST - violação do art. 5º, II, da Constituição da República. - violação do arts. 193, § 1º, e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 373, I, do Código de Processo Civil - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: Nos termos do art. 457 da CLT, integram a remuneração as parcelas de natureza salarial. A Súmula 264 do TST estabelece que a remuneração do serviço suplementar deve considerar todas as parcelas salariais. A Súmula 132 do TST estabelece especificamente que o adicional de periculosidade pago em caráter permanente integra o cálculo da hora extra. Além disso, a Convenção Coletiva da Categoria (Cláusula 15ª, §4º) impõe essa integração. No caso, as fichas financeiras (ID. 2079938) revelam o erro da empresa. Tomo como exemplo o mês de janeiro de 2023: o salário base era R$ 3.620,00; foram apuradas 16,55 horas extras; foi pago o valor de R$ 408,37. O cálculo patronal dividiu apenas o salário base por 220 e multiplicou pelo adicional (3.620,00 : 220 = 16,45 + 50% = 24,67 x 16,55 = 408,37). Na verdade, o cálculo deveria ter considerado, como base de cálculo, a soma entre o salário base (R$ 3.620,00) e o adicional de periculosidade (30% - R$ 1.086,00), que resultaria em um importe de R$ 531,03 (3.620,00 + 1.086,00 = 4.706,00 : 220 = 21,39 + 50% = 32,38 x 16,55 = 531,03). A prova documental é suficiente para demonstrar a irregularidade, sendo possível identificar, de forma objetiva, a metodologia equivocada adotada pela empresa. O exemplo acima não constitui situação isolada, mas reflete padrão de cálculo aplicado ao longo do contrato. A Turma julgadora decidiu em sintonia com as Súmulas 132 e 264 do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas (arts. 193, § 1º, e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 373, I, do Código de Processo Civil). Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (dcg) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GILENO CEZARIO DA SILVA - PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA

  2. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Mauro Cesar Silva ROT 0010785-96.2025.5.03.0014 RECORRENTE: GILENO CEZARIO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: GILENO CEZARIO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d8aa82 proferida nos autos. ROT 0010785-96.2025.5.03.0014 - 02ª Turma Valor da condenação: R$ 240.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA LUCIO SERGIO DE LAS CASAS JUNIOR (MG108176) Recorrido: Advogado(s): GILENO CEZARIO DA SILVA WALERIO SOARES MARIANO (MG152684) RECURSO DE: PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/07/2026 - Id 64a3dc2; recurso apresentado em 06/07/2026 - Id 3449c7d). Regular a representação processual (Id 86039e6, b174470). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id c54b792 : R$ 250.000,00; Custas fixadas, id c54b792 : R$ 5.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 5d0dfc9, 37bd193 : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id d9bc29e, f2a24a0 ; Condenação no acórdão, id 83e8457 : R$ 240.000,00; Custas no acórdão, id 83e8457 : R$ 4.800,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 14b5545 : R$ 35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / BASE DE CÁLCULO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 132, I, do TST - violação do art. 5º, II, da Constituição da República. - violação do arts. 193, § 1º, e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 373, I, do Código de Processo Civil - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: Nos termos do art. 457 da CLT, integram a remuneração as parcelas de natureza salarial. A Súmula 264 do TST estabelece que a remuneração do serviço suplementar deve considerar todas as parcelas salariais. A Súmula 132 do TST estabelece especificamente que o adicional de periculosidade pago em caráter permanente integra o cálculo da hora extra. Além disso, a Convenção Coletiva da Categoria (Cláusula 15ª, §4º) impõe essa integração. No caso, as fichas financeiras (ID. 2079938) revelam o erro da empresa. Tomo como exemplo o mês de janeiro de 2023: o salário base era R$ 3.620,00; foram apuradas 16,55 horas extras; foi pago o valor de R$ 408,37. O cálculo patronal dividiu apenas o salário base por 220 e multiplicou pelo adicional (3.620,00 : 220 = 16,45 + 50% = 24,67 x 16,55 = 408,37). Na verdade, o cálculo deveria ter considerado, como base de cálculo, a soma entre o salário base (R$ 3.620,00) e o adicional de periculosidade (30% - R$ 1.086,00), que resultaria em um importe de R$ 531,03 (3.620,00 + 1.086,00 = 4.706,00 : 220 = 21,39 + 50% = 32,38 x 16,55 = 531,03). A prova documental é suficiente para demonstrar a irregularidade, sendo possível identificar, de forma objetiva, a metodologia equivocada adotada pela empresa. O exemplo acima não constitui situação isolada, mas reflete padrão de cálculo aplicado ao longo do contrato. A Turma julgadora decidiu em sintonia com as Súmulas 132 e 264 do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas (arts. 193, § 1º, e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 373, I, do Código de Processo Civil). Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (dcg) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GILENO CEZARIO DA SILVA - PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA

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