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0010785-71.2018.5.15.0026

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · DAM - Presidente Prudente · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010785-71.2018.5.15.0026 AUTOR: VICTOR HUGO POLICARPO NUNES RÉU: SEMENSEED - SEMENTES, INSUMOS E RACOES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 551453b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO A pedido do exequente (ID 175265e - fls. 505/510 do PDF), que requereu a desconsideração da personalidade jurídica da executada SEMENSEED - SEMENTES, INSUMOS E RAÇÕES LTDA, houve inclusão no polo passivo da execução dos suscitados ERNANI RIYTIRO MAEHARA, ALICE SETSUKO AKASHI MAEHARA e MARCELO RIYTIRO MAEHARA. Tendo em conta o resultado das diligências realizadas e/ou cadastradas, em que não foram localizados bens livres e desembaraçados da pessoa jurídica executada, passíveis de penhora e em montante suficiente à integral garantia da execução, foi instaurado Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (ID 653f83a - fls. 528/529 do PDF) e determinada a citação das pessoas físicas supramencionadas para manifestação, em 15 (quinze) dias (art. 855-A da CLT c.c. o art. 135 do CPC). Devidamente citados, os sócios ERNANI RIYTIRO MAEHARA e ALICE SETSUKO AKASHI MAEHARA manifestaram-se, conforme ID 55f5fc5 (fls. 536/550 do PDF). Por sua vez, MARCELO RIYTIRO MAEHARA apresentou a impugnação de ID a7ea087 (fls. 553/558 do PDF). Sobre as defesas ofertadas, insurgiu-se o exequente por intermédio do ID c0a486f (fls. 563/566 do PDF). Concedida vista aos suscitados da petição de ID c0a486f, ERNANI RIYTIRO MAEHARA, ALICE SETSUKO AKASHI MAEHARA e MARCELO RIYTIRO MAEHARA manifestaram-se conjuntamente por meio do ID de19ed2 (fls. 576/578 do PDF). É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO 1. Tempestividade Conheço das manifestações apresentadas sob os IDs 55f5fc5 (fls. 536/550) e a7ea087 (fls. 553/558), porquanto tempestivas, nos termos do art. 855-A, § 1º, II, da CLT, combinado com o art. 135 do Código de Processo Civil. 2. Desconsideração da Personalidade Jurídica - Ernani Riytiro Maehara e Alice Setsuko Akashi Maehara Em suma, sustentaram os sócios ERNANI RIYTIRO MAEHARA e ALICE SETSUKO AKASHI MAEHARA que a desconsideração da personalidade jurídica é medida extrema, cuja admissão deve ocorrer apenas nos casos em que demonstrado o preenchimento dos requisitos previstos no art. 50 do CC (abuso de personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial), hipóteses estas que não se aplicariam ao caso vertente. Requereram, assim, a rejeição do incidente instaurado, sob o argumento de que “[...] o Exequente limitou-se a requerer a desconsideração ante a suposta inexistência de bens da empresa, sem apresentar um único elemento de prova de demonstrasse a ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial por parte dos sócios Sr. Ernani e Sra. Alice” (fl. 541 do PDF - com destaques do original). Razão, contudo, não assiste aos sócios suscitados. A desconsideração da personalidade jurídica constitui instituto excepcional, uma vez que o ordinário é a preservação da personalidade jurídica e da responsabilidade civil da sociedade. Com a vigência da Lei 13.467/2017, foi incluído na CLT o artigo 855-A, que dispõe sobre a aplicação ao processo do trabalho do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil. Os atos executórios para a localização de bens não lograram êxito, constatando-se a insuficiência patrimonial da empresa executada, o que ficou comprovado por meio das certidões de ID 83ce4fd (fl. 501 do PDF) e 3f247fa (fl. 599 do PDF) É certo que o patrimônio da pessoa jurídica não se confunde com o patrimônio das pessoas físicas que integram o seu quadro societário. Entretanto, é preciso ter em consideração que, enquanto não quitadas as dívidas da pessoa jurídica, persistem as obrigações dos sócios, conforme o disposto nos artigos 1.001, 1.023 e 1.024 do Código Civil, sobretudo quando se tratar de obrigações de natureza trabalhista (de natureza alimentar) ou tributária, o que pressupõe o descumprimento das respectivas legislações. Conquanto o artigo 50 do Código Civil, com redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.874/2019, disponha que em caso de abuso da personalidade jurídica (caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial), pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público (este quando lhe couber intervir no processo), desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso, o fato é que tal dispositivo legal regulamenta relações contratuais comerciais, que se distanciam, em muito, das relações jurídicas trabalhistas. Ora, a Lei 8.078/90, que dispõe sobre a proteção ao consumidor, previu expressamente a possibilidade de se desconsiderar a pessoa jurídica da sociedade e atingir as pessoas físicas dos sócios, assim dispondo em seu artigo 28, caput, do CDC: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. Ademais, no § 5º do mesmo dispositivo estabelece expressamente: § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. (original sem destaque). As disposições do §5° da Lei 8.078/90, que integram a denominada “Teoria Menor” da desconsideração da personalidade jurídica, não trazem as exigências do Código Civil (direcionadas ao Direito Civil/Comercial) e são compatíveis com o processo trabalhista, razão por que se lhe aplicam de forma subsidiária (haja vista o que dispõe o artigo 8º da CLT). Ora, evidente que, se o empregador/pessoa jurídica executada não honrou suas obrigações trabalhistas, agiu em desconformidade com a lei. E a desconsideração da personalidade jurídica do empregador na esfera trabalhista (ou tributária) tem incidência sempre que a pessoa jurídica não possua patrimônio capaz de garantir a satisfação dos créditos, como se verificou no caso deste feito. É esse, justamente, o caso. Logo, como se mostraram infrutíferas as tentativas de localizar bens suficientes da sociedade (ora executada), cabível a desconsideração da personalidade jurídica para direcionamento da execução contra os sócios. Assim, fica rejeitada a impugnação dos sócios ERNANI RIYTIRO MAEHARA e ALICE SETSUKO AKASHI MAEHARA e acolhido o incidente instaurado. 3. Desconsideração da Personalidade Jurídica - Marcelo Riytiro Maehara Argumentou o suscitado que não pode ser responsabilizado pelos débitos deste feito, uma vez que jamais foi responsável pela empresa SEMENSEED - SEMENTES, INSUMOS E RAÇÕES LTDA, cujos únicos sócios são os seus genitores ERNANI RIYTIRO MAEHARA e ALICE SETSUKO AKASHI MAEHARA. Alegou, para tanto, que a existência de parentesco com os sócios não constitui fundamento suficiente para que a execução lhe seja direcionada e que “[...] a eventual atuação como representante ou procurador da empresa, em atos pontuais, não transfere ao mandatário a responsabilidade pelas obrigações da pessoa jurídica mandante.” (fl. 554 do PDF). Requereu, assim, sua exclusão do polo passivo do processo, ante a inexistência de provas do preenchimento dos requisitos previstos no art. 50 do CC (abuso de personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial). Passo à análise. Registros de documentos juntados pelo exequente comprovam, de fato, que MARCELO RIYTIRO MAEHARA é filho dos sócios ERNANI RIYTIRO MAEHARA e ALICE SETSUKO AKASHI MAEHARA (ID d070f10 - fl. 515 do PDF), e que seu nome constou como representante legal e procurador da executada SEMENSEED - SEMENTES, INSUMOS E RAÇÕES LTDA nos aditivos dos contratos de compra e venda acostados sob os IDs 73994e e 5baef73, datados de 25/03/2021 e 3/3/2022 (fls. 521/525 e 567/573 do PDF, respectivamente). Não obstante, é importante deixar registrado que as provas trazidas aos autos, da forma como se encontram, não permitem que o Juízo verifique, com margem de robusta certeza, a extensão dos poderes outorgados a MARCELO RIYTIRO MAEHARA e qual o papel efetivamente por ele desempenhado na executada SEMENSEED - SEMENTES, INSUMOS E RAÇÕES LTDA. Outrossim, a análise da matrícula de nº 9.041 do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Regente Feijó (ID f9c0081 - fls. 526/527 do PDF) demonstra que MARCELO RIYTIRO MAEHARA é um dos proprietários do bem, que foi hipotecado a GUARANTÃ INCORPORADORA E CONSTRUÇÕES S/C LTDA (CNPJ 02.453.458/0001-21), em garantia de parceria pecuária com ERNANI RIYTIRO MAEHARA e ALICE SETSUKO AKASHI MAEHARA, no valor de R$ 548.383,00, cujo pagamento teve início em 21/6/2005 e término em 21/6/2009. Todavia, além de a hipoteca ter sido constituída e supostamente finalizada anteriormente ao vínculo empregatício do exequente (que perdurou de 24/6/2015 a 19/4/2017), não é demais lembrar que a matrícula juntada sob ID f9c0081 foi expedida em 20/5/2014, ou seja, há mais de uma década, o que impede que o Juízo examine a titularidade e atual condição do bem. Logo, em face de todo o exposto e considerando, ainda, que o resultado das pesquisas patrimoniais realizadas no processo 0010902-96.2017.5.15.0026 (ID 4d33972 - fls. 601/602 do PDF) localizaram diversos bens registrados em nome dos sócios ERNANI RIYTIRO MAEHARA e ALICE SETSUKO AKASHI MAEHARA, passíveis de penhora e, em tese, suficientes para garantir a presente execução, ao menos por ora (e sem prejuízo de eventual responsabilização futura), indefiro o pleito de manutenção de MARCELO RIYTIRO MAEHARA no polo passivo desta ação. Registre-se, no mais, que no julgamento proferido no Tema de Repercussão Geral nº 1232 do STF (ARE 1387795), houve fixação de tese jurídica no sentido de admitir-se excepcionalmente o redirecionamento da execução trabalhista a terceiros que não participaram do processo de conhecimento, apenas nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e/ou abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), o que, com relação ao suscitado MARCELO RIYTIRO MAEHARA, não foi cabalmente comprovado nos autos. Nesses termos, é de se acolher a impugnação de ID a7ea087, para determinar a exclusão de MARCELO RIYTIRO MAEHARA do polo passivo da demanda, sem prejuízo de eventual responsabilização futura com base em causa de pedir diversa ou caso sejam apresentados novos elementos de prova. É como decido. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra (que integra este dispositivo): 1. julgo PROCEDENTE o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA para ratificar a decisão de ID 653f83a, de que os sócios ERNANI RIYTIRO MAEHARA e ALICE SETSUKO AKASHI MAEHARA integrem o polo passivo da execução, respondendo pela dívida com seu patrimônio; 2. rejeito o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA instaurado em face de MARCELO RIYTIRO MAEHARA e determino a sua exclusão do polo passivo da demanda, sem prejuízo de eventual responsabilização futura com base em causa de pedir diversa ou caso sejam juntados novos elementos de prova. Proceda a Secretaria, após o trânsito em julgado desta decisão, a alteração necessária no cadastro do PJe. Ficam os sócios ERNANI RIYTIRO MAEHARA e ALICE SETSUKO AKASHI MAEHARA, desde já, intimados para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado desta, sob pena de prosseguimento da execução forçada, com a realização de atos de constrição judicial de bens. Desde já, se necessário for, fica autorizada a expedição de mandado para penhora dos bens listados na certidão de ID 4d33972 (fls. 601/602 do PDF). Em caso de garantia da execução, deverá ser observada a ordem preferencial do art. 835 do Código de Processo Civil, consoante determina o art. 882 da Consolidação das Leis do Trabalho. Intimem-se, por intermédio dos advogados constituídos nos autos, ou, na ausência de advogados, por domicílio judicial eletrônico ou Correio, com aviso de recebimento, conforme o caso. ROGERIO JOSE PERRUD Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VICTOR HUGO POLICARPO NUNES

  2. Intimação

    TRT15 · DAM - Presidente Prudente · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010785-71.2018.5.15.0026 AUTOR: VICTOR HUGO POLICARPO NUNES RÉU: SEMENSEED - SEMENTES, INSUMOS E RACOES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 551453b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO A pedido do exequente (ID 175265e - fls. 505/510 do PDF), que requereu a desconsideração da personalidade jurídica da executada SEMENSEED - SEMENTES, INSUMOS E RAÇÕES LTDA, houve inclusão no polo passivo da execução dos suscitados ERNANI RIYTIRO MAEHARA, ALICE SETSUKO AKASHI MAEHARA e MARCELO RIYTIRO MAEHARA. Tendo em conta o resultado das diligências realizadas e/ou cadastradas, em que não foram localizados bens livres e desembaraçados da pessoa jurídica executada, passíveis de penhora e em montante suficiente à integral garantia da execução, foi instaurado Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (ID 653f83a - fls. 528/529 do PDF) e determinada a citação das pessoas físicas supramencionadas para manifestação, em 15 (quinze) dias (art. 855-A da CLT c.c. o art. 135 do CPC). Devidamente citados, os sócios ERNANI RIYTIRO MAEHARA e ALICE SETSUKO AKASHI MAEHARA manifestaram-se, conforme ID 55f5fc5 (fls. 536/550 do PDF). Por sua vez, MARCELO RIYTIRO MAEHARA apresentou a impugnação de ID a7ea087 (fls. 553/558 do PDF). Sobre as defesas ofertadas, insurgiu-se o exequente por intermédio do ID c0a486f (fls. 563/566 do PDF). Concedida vista aos suscitados da petição de ID c0a486f, ERNANI RIYTIRO MAEHARA, ALICE SETSUKO AKASHI MAEHARA e MARCELO RIYTIRO MAEHARA manifestaram-se conjuntamente por meio do ID de19ed2 (fls. 576/578 do PDF). É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO 1. Tempestividade Conheço das manifestações apresentadas sob os IDs 55f5fc5 (fls. 536/550) e a7ea087 (fls. 553/558), porquanto tempestivas, nos termos do art. 855-A, § 1º, II, da CLT, combinado com o art. 135 do Código de Processo Civil. 2. Desconsideração da Personalidade Jurídica - Ernani Riytiro Maehara e Alice Setsuko Akashi Maehara Em suma, sustentaram os sócios ERNANI RIYTIRO MAEHARA e ALICE SETSUKO AKASHI MAEHARA que a desconsideração da personalidade jurídica é medida extrema, cuja admissão deve ocorrer apenas nos casos em que demonstrado o preenchimento dos requisitos previstos no art. 50 do CC (abuso de personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial), hipóteses estas que não se aplicariam ao caso vertente. Requereram, assim, a rejeição do incidente instaurado, sob o argumento de que “[...] o Exequente limitou-se a requerer a desconsideração ante a suposta inexistência de bens da empresa, sem apresentar um único elemento de prova de demonstrasse a ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial por parte dos sócios Sr. Ernani e Sra. Alice” (fl. 541 do PDF - com destaques do original). Razão, contudo, não assiste aos sócios suscitados. A desconsideração da personalidade jurídica constitui instituto excepcional, uma vez que o ordinário é a preservação da personalidade jurídica e da responsabilidade civil da sociedade. Com a vigência da Lei 13.467/2017, foi incluído na CLT o artigo 855-A, que dispõe sobre a aplicação ao processo do trabalho do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil. Os atos executórios para a localização de bens não lograram êxito, constatando-se a insuficiência patrimonial da empresa executada, o que ficou comprovado por meio das certidões de ID 83ce4fd (fl. 501 do PDF) e 3f247fa (fl. 599 do PDF) É certo que o patrimônio da pessoa jurídica não se confunde com o patrimônio das pessoas físicas que integram o seu quadro societário. Entretanto, é preciso ter em consideração que, enquanto não quitadas as dívidas da pessoa jurídica, persistem as obrigações dos sócios, conforme o disposto nos artigos 1.001, 1.023 e 1.024 do Código Civil, sobretudo quando se tratar de obrigações de natureza trabalhista (de natureza alimentar) ou tributária, o que pressupõe o descumprimento das respectivas legislações. Conquanto o artigo 50 do Código Civil, com redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.874/2019, disponha que em caso de abuso da personalidade jurídica (caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial), pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público (este quando lhe couber intervir no processo), desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso, o fato é que tal dispositivo legal regulamenta relações contratuais comerciais, que se distanciam, em muito, das relações jurídicas trabalhistas. Ora, a Lei 8.078/90, que dispõe sobre a proteção ao consumidor, previu expressamente a possibilidade de se desconsiderar a pessoa jurídica da sociedade e atingir as pessoas físicas dos sócios, assim dispondo em seu artigo 28, caput, do CDC: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. Ademais, no § 5º do mesmo dispositivo estabelece expressamente: § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. (original sem destaque). As disposições do §5° da Lei 8.078/90, que integram a denominada “Teoria Menor” da desconsideração da personalidade jurídica, não trazem as exigências do Código Civil (direcionadas ao Direito Civil/Comercial) e são compatíveis com o processo trabalhista, razão por que se lhe aplicam de forma subsidiária (haja vista o que dispõe o artigo 8º da CLT). Ora, evidente que, se o empregador/pessoa jurídica executada não honrou suas obrigações trabalhistas, agiu em desconformidade com a lei. E a desconsideração da personalidade jurídica do empregador na esfera trabalhista (ou tributária) tem incidência sempre que a pessoa jurídica não possua patrimônio capaz de garantir a satisfação dos créditos, como se verificou no caso deste feito. É esse, justamente, o caso. Logo, como se mostraram infrutíferas as tentativas de localizar bens suficientes da sociedade (ora executada), cabível a desconsideração da personalidade jurídica para direcionamento da execução contra os sócios. Assim, fica rejeitada a impugnação dos sócios ERNANI RIYTIRO MAEHARA e ALICE SETSUKO AKASHI MAEHARA e acolhido o incidente instaurado. 3. Desconsideração da Personalidade Jurídica - Marcelo Riytiro Maehara Argumentou o suscitado que não pode ser responsabilizado pelos débitos deste feito, uma vez que jamais foi responsável pela empresa SEMENSEED - SEMENTES, INSUMOS E RAÇÕES LTDA, cujos únicos sócios são os seus genitores ERNANI RIYTIRO MAEHARA e ALICE SETSUKO AKASHI MAEHARA. Alegou, para tanto, que a existência de parentesco com os sócios não constitui fundamento suficiente para que a execução lhe seja direcionada e que “[...] a eventual atuação como representante ou procurador da empresa, em atos pontuais, não transfere ao mandatário a responsabilidade pelas obrigações da pessoa jurídica mandante.” (fl. 554 do PDF). Requereu, assim, sua exclusão do polo passivo do processo, ante a inexistência de provas do preenchimento dos requisitos previstos no art. 50 do CC (abuso de personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial). Passo à análise. Registros de documentos juntados pelo exequente comprovam, de fato, que MARCELO RIYTIRO MAEHARA é filho dos sócios ERNANI RIYTIRO MAEHARA e ALICE SETSUKO AKASHI MAEHARA (ID d070f10 - fl. 515 do PDF), e que seu nome constou como representante legal e procurador da executada SEMENSEED - SEMENTES, INSUMOS E RAÇÕES LTDA nos aditivos dos contratos de compra e venda acostados sob os IDs 73994e e 5baef73, datados de 25/03/2021 e 3/3/2022 (fls. 521/525 e 567/573 do PDF, respectivamente). Não obstante, é importante deixar registrado que as provas trazidas aos autos, da forma como se encontram, não permitem que o Juízo verifique, com margem de robusta certeza, a extensão dos poderes outorgados a MARCELO RIYTIRO MAEHARA e qual o papel efetivamente por ele desempenhado na executada SEMENSEED - SEMENTES, INSUMOS E RAÇÕES LTDA. Outrossim, a análise da matrícula de nº 9.041 do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Regente Feijó (ID f9c0081 - fls. 526/527 do PDF) demonstra que MARCELO RIYTIRO MAEHARA é um dos proprietários do bem, que foi hipotecado a GUARANTÃ INCORPORADORA E CONSTRUÇÕES S/C LTDA (CNPJ 02.453.458/0001-21), em garantia de parceria pecuária com ERNANI RIYTIRO MAEHARA e ALICE SETSUKO AKASHI MAEHARA, no valor de R$ 548.383,00, cujo pagamento teve início em 21/6/2005 e término em 21/6/2009. Todavia, além de a hipoteca ter sido constituída e supostamente finalizada anteriormente ao vínculo empregatício do exequente (que perdurou de 24/6/2015 a 19/4/2017), não é demais lembrar que a matrícula juntada sob ID f9c0081 foi expedida em 20/5/2014, ou seja, há mais de uma década, o que impede que o Juízo examine a titularidade e atual condição do bem. Logo, em face de todo o exposto e considerando, ainda, que o resultado das pesquisas patrimoniais realizadas no processo 0010902-96.2017.5.15.0026 (ID 4d33972 - fls. 601/602 do PDF) localizaram diversos bens registrados em nome dos sócios ERNANI RIYTIRO MAEHARA e ALICE SETSUKO AKASHI MAEHARA, passíveis de penhora e, em tese, suficientes para garantir a presente execução, ao menos por ora (e sem prejuízo de eventual responsabilização futura), indefiro o pleito de manutenção de MARCELO RIYTIRO MAEHARA no polo passivo desta ação. Registre-se, no mais, que no julgamento proferido no Tema de Repercussão Geral nº 1232 do STF (ARE 1387795), houve fixação de tese jurídica no sentido de admitir-se excepcionalmente o redirecionamento da execução trabalhista a terceiros que não participaram do processo de conhecimento, apenas nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e/ou abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), o que, com relação ao suscitado MARCELO RIYTIRO MAEHARA, não foi cabalmente comprovado nos autos. Nesses termos, é de se acolher a impugnação de ID a7ea087, para determinar a exclusão de MARCELO RIYTIRO MAEHARA do polo passivo da demanda, sem prejuízo de eventual responsabilização futura com base em causa de pedir diversa ou caso sejam apresentados novos elementos de prova. É como decido. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra (que integra este dispositivo): 1. julgo PROCEDENTE o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA para ratificar a decisão de ID 653f83a, de que os sócios ERNANI RIYTIRO MAEHARA e ALICE SETSUKO AKASHI MAEHARA integrem o polo passivo da execução, respondendo pela dívida com seu patrimônio; 2. rejeito o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA instaurado em face de MARCELO RIYTIRO MAEHARA e determino a sua exclusão do polo passivo da demanda, sem prejuízo de eventual responsabilização futura com base em causa de pedir diversa ou caso sejam juntados novos elementos de prova. Proceda a Secretaria, após o trânsito em julgado desta decisão, a alteração necessária no cadastro do PJe. Ficam os sócios ERNANI RIYTIRO MAEHARA e ALICE SETSUKO AKASHI MAEHARA, desde já, intimados para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado desta, sob pena de prosseguimento da execução forçada, com a realização de atos de constrição judicial de bens. Desde já, se necessário for, fica autorizada a expedição de mandado para penhora dos bens listados na certidão de ID 4d33972 (fls. 601/602 do PDF). Em caso de garantia da execução, deverá ser observada a ordem preferencial do art. 835 do Código de Processo Civil, consoante determina o art. 882 da Consolidação das Leis do Trabalho. Intimem-se, por intermédio dos advogados constituídos nos autos, ou, na ausência de advogados, por domicílio judicial eletrônico ou Correio, com aviso de recebimento, conforme o caso. ROGERIO JOSE PERRUD Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ERNANI RIYTIRO MAEHARA - ALICE SETSUKO AKASHI MAEHARA - MARCELO RIYTIRO MAEHARA - SEMENSEED - SEMENTES, INSUMOS E RACOES LTDA

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