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Tribunal
TRF5
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ago/2026
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Intimação
TRF5 · 27ª Vara Federal CE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 27ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0010785-57.2026.4.05.8108 AUTOR: WAGNER XAVIER DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO CAIO MEDEIROS DE MELO - CE40860 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório Dispensado, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Decido. 2. Fundamentação O art. 320 do Código de Processo Civil estatui que "A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação". O art. 321 do mesmo diploma estabelece, por sua vez, que caberá ao juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche o requisito do art. 320, determinar, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, que o(a) AUTOR(A) a emende ou a complete. De observar-se, todavia, que, apesar de devidamente intimada para apresentar documento(s) indispensável(eis) à propositura da demanda, a parte suplicante não o fez (ou não o fez regularmente), uma vez que deixou de apresentar o(s) documentos requeridos no ato ordinatório de emenda (id 179507564). Especificamente, não apresentou cópia integral do processo administrativo. Assim, não observadas as regras de apresentação de petição inicial, configura-se causa de indeferimento da inicial e de consequente inviabilidade de prosseguimento do feito. 3. Dispositivo Ante o exposto, INDEFIRO a PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 321, parágrafo único, e DECLARO a EXTINÇÃO do PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE JUDICIÁRIA. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Após o trânsito em julgado, BAIXEM-SE da Distribuição e ARQUIVEM-SE estes autos. Expedientes necessários. Itapipoca /CE, data da inclusão do documento. JUIZ FEDERAL