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0010784-69.2025.5.03.0028

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 08ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: Jessé Claudio Franco de Alencar ROT 0010784-69.2025.5.03.0028 RECORRENTE: AFONSO HENRIQUE DA ROCHA RECORRIDO: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010784-69.2025.5.03.0028, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA 12X36. HORAS EXTRAS HABITUAIS. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL NOTURNO. HORA NOTURNA REDUZIDA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que reconheceu a validade do regime 12x36 e julgou improcedentes os pedidos de diferenças de horas extras, intervalo intrajornada e adicional noturno, mantendo, ainda, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, sob condição suspensiva de exigibilidade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) se a prestação habitual de horas extras e a fruição parcial do intervalo intrajornada descaracterizam o regime 12x36; (ii) se foram demonstradas diferenças de horas extras e de indenização pelo intervalo intrajornada; (iii) se é válida a norma coletiva que fixa a hora noturna em 60 minutos e restringe o adicional noturno ao período entre 22h e 5h, mediante a adoção de percentual de 39%; (iv) se são devidas diferenças de adicional noturno e sua integração na base de cálculo das horas extras; e (v) a manutenção dos honorários advocatícios devidos pelo beneficiário da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O regime 12x36 constitui modalidade de compensação de jornada e não é descaracterizado pela prestação habitual de horas extras, nos termos dos arts. 59-A e 59-B da CLT. A fruição parcial do intervalo intrajornada igualmente não invalida o regime, sujeitando-se às consequências previstas no art. 71, §4º, da CLT. 4. Considerados válidos os controles de jornada e apresentados os comprovantes de pagamento, incumbia ao reclamante demonstrar, ainda que por amostragem, diferenças de horas extras e de indenização pelo intervalo intrajornada. O demonstrativo apresentado não comprova diferenças de horas extras, por considerar como extraordinárias horas inseridas na jornada regular 12x36, mediante aplicação da redução ficta da hora noturna, afastada pela norma coletiva que fixa a hora noturna em 60 minutos. 5. É válida a norma coletiva que fixa a hora noturna em 60 minutos, mediante pagamento de adicional noturno de 39%, superior ao legal, conforme a OJ 24 das Turmas do TRT da 3ª Região e o Tema 1046 da repercussão geral do STF. 6. A previsão coletiva que limita o adicional noturno ao trabalho realizado entre 22h e 5h deve ser observada, não obstante a regra geral prevista na Súmula 60, II, e na OJ 388 da SDI-I do TST, diante da negociação coletiva específica e da contrapartida consistente em percentual superior ao legal. 7. O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno, conforme a OJ 97 da SDI-I do TST. Ausente, contudo, o deferimento de diferenças de horas extras e não demonstrada incorreção nos pagamentos realizados durante o contrato, não há diferenças a deferir. 8. A concessão da justiça gratuita não afasta a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, cuja exigibilidade permanece suspensa, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT e da decisão proferida pelo STF na ADI 5766. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso ordinário do reclamante não provido. Tese de julgamento: 1. A prestação habitual de horas extras e a fruição parcial do intervalo intrajornada não descaracterizam o regime 12x36 na vigência da Lei 13.467/2017. 2. É válida a norma coletiva que fixa a hora noturna em 60 minutos e estabelece adicional noturno superior ao legal. 3. A norma coletiva pode limitar a incidência do adicional noturno ao período entre 22h e 5h quando prevista contrapartida mais favorável. 4.A amostragem de diferenças de horas extras fundada na aplicação da hora noturna reduzida não comprova diferenças quando válida a norma coletiva que fixa a hora noturna em 60 minutos. 5. A justiça gratuita não afasta a condenação em honorários sucumbenciais, cuja exigibilidade fica suspensa. Dispositivos relevantes citados: arts. 59-A, 59-B, 71, §4º, 73, §1º, 818 e 791-A, §4º, da CLT; art. 373, I, do CPC; art. 7º, XXVI, da Constituição da República. Jurisprudência relevante citada: Tema 1046 da repercussão geral do STF; ADI 5766 do STF; Súmula 60, II, do TST; OJs 97 e 388 da SDI-I do TST; OJ 24 das Turmas do TRT da 3ª Região; TRT-3, ROT 0011094-92.2023.5.03.0142, 8ª Turma, Rel. José Nilton Ferreira Pandelot; TRT-3, ROPS 0010174-42.2026.5.03.0004, 8ª Turma, Rel. Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque. Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha, presente o Exmo. Procurador Bernardo Leôncio Moura Coelho, representante do Ministério Público do Trabalho, e computados os votos do Exmo. Juiz Convocado Ézio Martins Cabral Junior (em substituição ao Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto) e do Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha: JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário apresentado e, no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. DJALMA JOSE MELGACO Intimado(s) / Citado(s) - TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A

  2. Intimação

    TRT3 · 08ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: Jessé Claudio Franco de Alencar ROT 0010784-69.2025.5.03.0028 RECORRENTE: AFONSO HENRIQUE DA ROCHA RECORRIDO: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010784-69.2025.5.03.0028, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA 12X36. HORAS EXTRAS HABITUAIS. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL NOTURNO. HORA NOTURNA REDUZIDA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que reconheceu a validade do regime 12x36 e julgou improcedentes os pedidos de diferenças de horas extras, intervalo intrajornada e adicional noturno, mantendo, ainda, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, sob condição suspensiva de exigibilidade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) se a prestação habitual de horas extras e a fruição parcial do intervalo intrajornada descaracterizam o regime 12x36; (ii) se foram demonstradas diferenças de horas extras e de indenização pelo intervalo intrajornada; (iii) se é válida a norma coletiva que fixa a hora noturna em 60 minutos e restringe o adicional noturno ao período entre 22h e 5h, mediante a adoção de percentual de 39%; (iv) se são devidas diferenças de adicional noturno e sua integração na base de cálculo das horas extras; e (v) a manutenção dos honorários advocatícios devidos pelo beneficiário da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O regime 12x36 constitui modalidade de compensação de jornada e não é descaracterizado pela prestação habitual de horas extras, nos termos dos arts. 59-A e 59-B da CLT. A fruição parcial do intervalo intrajornada igualmente não invalida o regime, sujeitando-se às consequências previstas no art. 71, §4º, da CLT. 4. Considerados válidos os controles de jornada e apresentados os comprovantes de pagamento, incumbia ao reclamante demonstrar, ainda que por amostragem, diferenças de horas extras e de indenização pelo intervalo intrajornada. O demonstrativo apresentado não comprova diferenças de horas extras, por considerar como extraordinárias horas inseridas na jornada regular 12x36, mediante aplicação da redução ficta da hora noturna, afastada pela norma coletiva que fixa a hora noturna em 60 minutos. 5. É válida a norma coletiva que fixa a hora noturna em 60 minutos, mediante pagamento de adicional noturno de 39%, superior ao legal, conforme a OJ 24 das Turmas do TRT da 3ª Região e o Tema 1046 da repercussão geral do STF. 6. A previsão coletiva que limita o adicional noturno ao trabalho realizado entre 22h e 5h deve ser observada, não obstante a regra geral prevista na Súmula 60, II, e na OJ 388 da SDI-I do TST, diante da negociação coletiva específica e da contrapartida consistente em percentual superior ao legal. 7. O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno, conforme a OJ 97 da SDI-I do TST. Ausente, contudo, o deferimento de diferenças de horas extras e não demonstrada incorreção nos pagamentos realizados durante o contrato, não há diferenças a deferir. 8. A concessão da justiça gratuita não afasta a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, cuja exigibilidade permanece suspensa, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT e da decisão proferida pelo STF na ADI 5766. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso ordinário do reclamante não provido. Tese de julgamento: 1. A prestação habitual de horas extras e a fruição parcial do intervalo intrajornada não descaracterizam o regime 12x36 na vigência da Lei 13.467/2017. 2. É válida a norma coletiva que fixa a hora noturna em 60 minutos e estabelece adicional noturno superior ao legal. 3. A norma coletiva pode limitar a incidência do adicional noturno ao período entre 22h e 5h quando prevista contrapartida mais favorável. 4.A amostragem de diferenças de horas extras fundada na aplicação da hora noturna reduzida não comprova diferenças quando válida a norma coletiva que fixa a hora noturna em 60 minutos. 5. A justiça gratuita não afasta a condenação em honorários sucumbenciais, cuja exigibilidade fica suspensa. Dispositivos relevantes citados: arts. 59-A, 59-B, 71, §4º, 73, §1º, 818 e 791-A, §4º, da CLT; art. 373, I, do CPC; art. 7º, XXVI, da Constituição da República. Jurisprudência relevante citada: Tema 1046 da repercussão geral do STF; ADI 5766 do STF; Súmula 60, II, do TST; OJs 97 e 388 da SDI-I do TST; OJ 24 das Turmas do TRT da 3ª Região; TRT-3, ROT 0011094-92.2023.5.03.0142, 8ª Turma, Rel. José Nilton Ferreira Pandelot; TRT-3, ROPS 0010174-42.2026.5.03.0004, 8ª Turma, Rel. Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque. Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha, presente o Exmo. Procurador Bernardo Leôncio Moura Coelho, representante do Ministério Público do Trabalho, e computados os votos do Exmo. Juiz Convocado Ézio Martins Cabral Junior (em substituição ao Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto) e do Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha: JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário apresentado e, no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. DJALMA JOSE MELGACO Intimado(s) / Citado(s) - ADIMAX - INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.

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