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0010784-44.2022.5.03.0038

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 07ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Vicente de Paula Maciel Júnior AP 0010784-44.2022.5.03.0038 AGRAVANTE: VALPAMED JUIZ DE FORA SERVICOS MEDICOS LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: PEDRO HENRIQUE DE CARVALHO AMORIM E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 03ª REGIÃO PROCESSO: 0010784-44.2022.5.03.0038 (AP) AGRAVANTES: VALPAMED JUIZ DE FORA SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. E OUTRA AGRAVADOS: PEDRO HENRIQUE DE CARVALHO AMORIM ALVANA PARTICIPAÇÕES S/A ÁLVARO LUIS REGIS LEMOS RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE DE PAULA MACIEL JÚNIOR EMENTA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Segundo o artigo 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, apenas se submetem à recuperação judicial os créditos existentes na data do pedido, de modo que os honorários periciais arbitrados posteriormente constituem crédito extraconcursal e podem ser executados perante a Justiça do Trabalho. RELATÓRIO O Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, por meio das decisões de ids. 89414bb e fa59f45, reconheceu a natureza extraconcursal dos honorários periciais contábeis e determinou o prosseguimento da execução. Agravo de petição das duas primeiras executadas (id. ed46b48), versando sobre a incompetência da Justiça do Trabalho. Contraminuta sob id. f7957e9. Dispensado o parecer prévio do MPT. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto pelas duas primeiras executadas, bem como da contraminuta regularmente apresentada. MÉRITO INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO As agravantes suscitam a incompetência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução dos honorários periciais contábeis, ao argumento de que, por se encontrarem em recuperação judicial, compete ao Juízo Universal a prática de atos de constrição patrimonial. De plano, vale invocar a decisão do incidente de recurso repetitivo perante o STJ - Tema 1.051 - em que se discutiu a interpretação a ser dada ao artigo 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, firmada a seguinte tese: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador". Estabelecida essa premissa, foi deferido o processamento da recuperação judicial em decisão datada de 10/5/2024 (id. 1d25a41), sendo os cálculos de liquidação homologados, e arbitrados os honorários periciais contábeis somente na sentença proferida em 19/7/2024 (id. ca2f2b5). Logo, sendo o pedido de recuperação judicial deferido em data anterior à condenação, percebe-se que a decisão de primeiro grau, objeto da indignação, guarda consonância com o disposto no art. 49 da Lei n. 11.101/2005. Os valores devidos aos peritos, aliás, não decorrem de novação de dívida, ocorrida na forma do art. 59 da Lei n. 11.101/2005, sendo considerados, na verdade, como créditos extraconcursais e, portanto, não submetidos aos efeitos da recuperação judicial. Nesse contexto, é evidente que os créditos constituídos após o pedido de recuperação judicial ostentam natureza extraconcursal, o que afasta a competência do Juízo da Recuperação Judicial, a teor do já citado art. 49 da Lei n. 11.101/2005. Sendo assim, não existe impedimento ao prosseguimento da execução perante a Justiça do Trabalho, já que é inaplicável a ordem de preferência do art. 83 da Lei n. 11.101/2005. Para ilustrar, em reforço à compreensão, a jurisprudência desta d. Turma: "EMENTA: EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Se os honorários advocatícios sucumbenciais e os honorários periciais foram arbitrados em momento posterior ao deferimento da recuperação judicial, compete à Justiça do Trabalho a execução de referidas verbas honorárias, sem prejuízo do controle pelo Juízo Universal sobre a essencialidade do ativo ao soerguimento da empresa, em regime de cooperação jurisdicional (artigo 67 do CPC)". (0011267-12.2021.5.03.0070 AP, Relatora Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon, DEJT 23/8/2024). Assim também já decidi no julgamento de idêntica discussão, no processo 0010470-62.2022.5.03.0147 AP, Sétima Turma, DEJT 20/12/2024. Irretocável o decisum e à míngua de questionamento outro, nego provimento. CONCLUSÃO Conheço do agravo de petição interposto pelas duas primeiras executadas, bem como da contraminuta e, no mérito, nego provimento ao apelo. Custas pelos executados, nos termos do art. 789-A, inciso IV da CLT. ACÓRDÃO Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 24 de agosto de 2026, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pelas duas primeiras executadas, bem como da contraminuta e, no mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo. Custas pelos executados, nos termos do art. 789-A, inciso IV da CLT. Presidiu o julgamento a Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior (Relator), Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca e Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon. Presente a i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. VICENTE DE PAULA MACIEL JÚNIOR Desembargador Relator pv/p BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. EDNESIA MARIA MASCARENHAS ROCHA Intimado(s) / Citado(s) - VALPAMED SERVICOS DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · 07ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Vicente de Paula Maciel Júnior AP 0010784-44.2022.5.03.0038 AGRAVANTE: VALPAMED JUIZ DE FORA SERVICOS MEDICOS LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: PEDRO HENRIQUE DE CARVALHO AMORIM E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 03ª REGIÃO PROCESSO: 0010784-44.2022.5.03.0038 (AP) AGRAVANTES: VALPAMED JUIZ DE FORA SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. E OUTRA AGRAVADOS: PEDRO HENRIQUE DE CARVALHO AMORIM ALVANA PARTICIPAÇÕES S/A ÁLVARO LUIS REGIS LEMOS RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE DE PAULA MACIEL JÚNIOR EMENTA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Segundo o artigo 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, apenas se submetem à recuperação judicial os créditos existentes na data do pedido, de modo que os honorários periciais arbitrados posteriormente constituem crédito extraconcursal e podem ser executados perante a Justiça do Trabalho. RELATÓRIO O Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, por meio das decisões de ids. 89414bb e fa59f45, reconheceu a natureza extraconcursal dos honorários periciais contábeis e determinou o prosseguimento da execução. Agravo de petição das duas primeiras executadas (id. ed46b48), versando sobre a incompetência da Justiça do Trabalho. Contraminuta sob id. f7957e9. Dispensado o parecer prévio do MPT. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto pelas duas primeiras executadas, bem como da contraminuta regularmente apresentada. MÉRITO INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO As agravantes suscitam a incompetência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução dos honorários periciais contábeis, ao argumento de que, por se encontrarem em recuperação judicial, compete ao Juízo Universal a prática de atos de constrição patrimonial. De plano, vale invocar a decisão do incidente de recurso repetitivo perante o STJ - Tema 1.051 - em que se discutiu a interpretação a ser dada ao artigo 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, firmada a seguinte tese: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador". Estabelecida essa premissa, foi deferido o processamento da recuperação judicial em decisão datada de 10/5/2024 (id. 1d25a41), sendo os cálculos de liquidação homologados, e arbitrados os honorários periciais contábeis somente na sentença proferida em 19/7/2024 (id. ca2f2b5). Logo, sendo o pedido de recuperação judicial deferido em data anterior à condenação, percebe-se que a decisão de primeiro grau, objeto da indignação, guarda consonância com o disposto no art. 49 da Lei n. 11.101/2005. Os valores devidos aos peritos, aliás, não decorrem de novação de dívida, ocorrida na forma do art. 59 da Lei n. 11.101/2005, sendo considerados, na verdade, como créditos extraconcursais e, portanto, não submetidos aos efeitos da recuperação judicial. Nesse contexto, é evidente que os créditos constituídos após o pedido de recuperação judicial ostentam natureza extraconcursal, o que afasta a competência do Juízo da Recuperação Judicial, a teor do já citado art. 49 da Lei n. 11.101/2005. Sendo assim, não existe impedimento ao prosseguimento da execução perante a Justiça do Trabalho, já que é inaplicável a ordem de preferência do art. 83 da Lei n. 11.101/2005. Para ilustrar, em reforço à compreensão, a jurisprudência desta d. Turma: "EMENTA: EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Se os honorários advocatícios sucumbenciais e os honorários periciais foram arbitrados em momento posterior ao deferimento da recuperação judicial, compete à Justiça do Trabalho a execução de referidas verbas honorárias, sem prejuízo do controle pelo Juízo Universal sobre a essencialidade do ativo ao soerguimento da empresa, em regime de cooperação jurisdicional (artigo 67 do CPC)". (0011267-12.2021.5.03.0070 AP, Relatora Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon, DEJT 23/8/2024). Assim também já decidi no julgamento de idêntica discussão, no processo 0010470-62.2022.5.03.0147 AP, Sétima Turma, DEJT 20/12/2024. Irretocável o decisum e à míngua de questionamento outro, nego provimento. CONCLUSÃO Conheço do agravo de petição interposto pelas duas primeiras executadas, bem como da contraminuta e, no mérito, nego provimento ao apelo. Custas pelos executados, nos termos do art. 789-A, inciso IV da CLT. ACÓRDÃO Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 24 de agosto de 2026, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pelas duas primeiras executadas, bem como da contraminuta e, no mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo. Custas pelos executados, nos termos do art. 789-A, inciso IV da CLT. Presidiu o julgamento a Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior (Relator), Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca e Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon. Presente a i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. VICENTE DE PAULA MACIEL JÚNIOR Desembargador Relator pv/p BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. EDNESIA MARIA MASCARENHAS ROCHA Intimado(s) / Citado(s) - VALPAMED JUIZ DE FORA SERVICOS MEDICOS LTDA

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