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0010784-36.2024.5.15.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS RORSum 0010784-36.2024.5.15.0007 RECORRENTE: IVAN MIZAEL DE LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: IVAN MIZAEL DE LIMA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 581b5da proferida nos autos. RORSum 0010784-36.2024.5.15.0007 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 13.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. AMERICANDAIMES LOCACAO DE ANDAIMES E ESCORAMENTOS LTDA ALANA KELLEN LORENZATTO (SP424734) ALEXANDRE ORTIZ DE CAMARGO (SP156894) BRUNO RAFAEL RAGAZZO (SP261564) JULIANA JORGE ROSA (SP483362) THAIS DE ALMEIDA OLIVEIRA (SP386936) Recorrido: Advogado(s): IVAN MIZAEL DE LIMA ILSO BATISTA DE OLIVEIRA (SP423889) Interessado: ALOISIO PIZZI RECURSO DE: AMERICANDAIMES LOCACAO DE ANDAIMES E ESCORAMENTOS LTDA Registre-se que a matéria relativa ao reconhecimento da rescisão indireta por ausência de pagamento do adicional de insalubridade é objeto do Tema IRR nº 212 do C. TST, com determinação de sobrestamento. Não incide, contudo, a suspensão no caso concreto, seja porque o recurso de revista não devolve tal matéria a exame de mérito, limitando-se à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, seja porque o apelo não supera o requisito do art. 896, § 1º-A, da CLT, conforme adiante fundamentado, hipótese em que a decisão deve ser de denegação e não de suspensão. À exceção do registro acima, os temas versados no presente recurso não se encontram afetados por Incidente de Resolução de Recursos Repetitivos, Tema Repetitivo do C. TST ou repercussão geral do E. STF com determinação de suspensão obrigatória, nem há tese vinculante cuja aplicação altere o juízo de admissibilidade. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 17/03/2026 - Id 733859f; recurso apresentado em 26/03/2026 - Id 73fa0a3). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id a09c68a: R$ 10.000,00; Custas fixadas, id a09c68a: R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id fa53f95: R$ 10.000,00; Custas pagas no RO: id 6685830; Condenação no acórdão, id ae4ff0f: R$ 13.000,00; Custas no acórdão, id ae4ff0f: R$ 260,00; Depósito recursal recolhido no RR, id dd9e98e: R$ 3.000,00; Custas processuais pagas no RR: id4554941. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O E. Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, mantendo a condenação ao adicional de insalubridade em grau máximo e o reconhecimento da rescisão indireta, e deu parcial provimento ao apelo do reclamante para deferir a multa do art. 477, § 8º, da CLT. Opostos embargos de declaração pela reclamada, foram eles conhecidos e rejeitados, consignando o v. acórdão integrativo que os EPIs, embora parcialmente registrados, não se mostraram eficazes à neutralização dos agentes agressivos segundo o laudo pericial; que eventual discordância quanto à função exercida traduz inconformismo com a valoração da prova e não omissão; e que a multa do art. 477, § 8º, da CLT decorre do Tema nº 52 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do C. TST. Aponta a recorrente violação dos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Sustenta a recorrente que o Tribunal, mesmo provocado por embargos de declaração, não enfrentou de modo analítico a distinção entre a inexistência de prova de fornecimento de EPI e o juízo de ineficácia dos equipamentos; a tese defensiva de que o reclamante não exercia atividade de soldagem, atuando apenas em montagem; a repercussão desses pontos sobre o reconhecimento da rescisão indireta; e a alegação de controvérsia fundada apta a afastar a multa do art. 477, § 8º, da CLT. Argumenta que a preliminar não demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, por se tratar de vício formal-constitucional extraível do próprio texto dos acórdãos regionais, e postula a decretação da nulidade do julgado. No que se refere à preliminar em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente deixou de delimitar a controvérsia, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, a SDI-1 do C. TST, em 16/03/2017, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067 (Informativo do TST nº 155), decidiu que, nos casos em que se busca o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, em sede de recurso de revista, exige-se, com fulcro no dispositivo legal acima citado, a transcrição do trecho dos embargos de declaração em que a parte, de forma inequívoca, provocou o Tribunal Regional a se manifestar sobre a matéria desprovida de fundamentação e, em consequência, do acórdão que julgou os aludidos embargos. Desse encargo, porém, não se desincumbiu a recorrente. Tal entendimento jurisprudencial foi incorporado à legislação por meio da Lei nº 13.467/2017 (art. 896, § 1º-A, inciso IV). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 31 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (agls) Intimado(s) / Citado(s) - AMERICANDAIMES LOCACAO DE ANDAIMES E ESCORAMENTOS LTDA - IVAN MIZAEL DE LIMA

  2. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS RORSum 0010784-36.2024.5.15.0007 RECORRENTE: IVAN MIZAEL DE LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: IVAN MIZAEL DE LIMA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 581b5da proferida nos autos. RORSum 0010784-36.2024.5.15.0007 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 13.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. AMERICANDAIMES LOCACAO DE ANDAIMES E ESCORAMENTOS LTDA ALANA KELLEN LORENZATTO (SP424734) ALEXANDRE ORTIZ DE CAMARGO (SP156894) BRUNO RAFAEL RAGAZZO (SP261564) JULIANA JORGE ROSA (SP483362) THAIS DE ALMEIDA OLIVEIRA (SP386936) Recorrido: Advogado(s): IVAN MIZAEL DE LIMA ILSO BATISTA DE OLIVEIRA (SP423889) Interessado: ALOISIO PIZZI RECURSO DE: AMERICANDAIMES LOCACAO DE ANDAIMES E ESCORAMENTOS LTDA Registre-se que a matéria relativa ao reconhecimento da rescisão indireta por ausência de pagamento do adicional de insalubridade é objeto do Tema IRR nº 212 do C. TST, com determinação de sobrestamento. Não incide, contudo, a suspensão no caso concreto, seja porque o recurso de revista não devolve tal matéria a exame de mérito, limitando-se à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, seja porque o apelo não supera o requisito do art. 896, § 1º-A, da CLT, conforme adiante fundamentado, hipótese em que a decisão deve ser de denegação e não de suspensão. À exceção do registro acima, os temas versados no presente recurso não se encontram afetados por Incidente de Resolução de Recursos Repetitivos, Tema Repetitivo do C. TST ou repercussão geral do E. STF com determinação de suspensão obrigatória, nem há tese vinculante cuja aplicação altere o juízo de admissibilidade. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 17/03/2026 - Id 733859f; recurso apresentado em 26/03/2026 - Id 73fa0a3). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id a09c68a: R$ 10.000,00; Custas fixadas, id a09c68a: R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id fa53f95: R$ 10.000,00; Custas pagas no RO: id 6685830; Condenação no acórdão, id ae4ff0f: R$ 13.000,00; Custas no acórdão, id ae4ff0f: R$ 260,00; Depósito recursal recolhido no RR, id dd9e98e: R$ 3.000,00; Custas processuais pagas no RR: id4554941. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O E. Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, mantendo a condenação ao adicional de insalubridade em grau máximo e o reconhecimento da rescisão indireta, e deu parcial provimento ao apelo do reclamante para deferir a multa do art. 477, § 8º, da CLT. Opostos embargos de declaração pela reclamada, foram eles conhecidos e rejeitados, consignando o v. acórdão integrativo que os EPIs, embora parcialmente registrados, não se mostraram eficazes à neutralização dos agentes agressivos segundo o laudo pericial; que eventual discordância quanto à função exercida traduz inconformismo com a valoração da prova e não omissão; e que a multa do art. 477, § 8º, da CLT decorre do Tema nº 52 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do C. TST. Aponta a recorrente violação dos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Sustenta a recorrente que o Tribunal, mesmo provocado por embargos de declaração, não enfrentou de modo analítico a distinção entre a inexistência de prova de fornecimento de EPI e o juízo de ineficácia dos equipamentos; a tese defensiva de que o reclamante não exercia atividade de soldagem, atuando apenas em montagem; a repercussão desses pontos sobre o reconhecimento da rescisão indireta; e a alegação de controvérsia fundada apta a afastar a multa do art. 477, § 8º, da CLT. Argumenta que a preliminar não demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, por se tratar de vício formal-constitucional extraível do próprio texto dos acórdãos regionais, e postula a decretação da nulidade do julgado. No que se refere à preliminar em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente deixou de delimitar a controvérsia, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, a SDI-1 do C. TST, em 16/03/2017, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067 (Informativo do TST nº 155), decidiu que, nos casos em que se busca o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, em sede de recurso de revista, exige-se, com fulcro no dispositivo legal acima citado, a transcrição do trecho dos embargos de declaração em que a parte, de forma inequívoca, provocou o Tribunal Regional a se manifestar sobre a matéria desprovida de fundamentação e, em consequência, do acórdão que julgou os aludidos embargos. Desse encargo, porém, não se desincumbiu a recorrente. Tal entendimento jurisprudencial foi incorporado à legislação por meio da Lei nº 13.467/2017 (art. 896, § 1º-A, inciso IV). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 31 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (agls) Intimado(s) / Citado(s) - AMERICANDAIMES LOCACAO DE ANDAIMES E ESCORAMENTOS LTDA - IVAN MIZAEL DE LIMA

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