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0010783-91.2015.5.18.0004

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Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010783-91.2015.5.18.0004 AUTOR: ANA CAROLINA TOBERGE SANTANA DA COSTA RÉU: HORTOLANDIA INCORPORACAO SPE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a64dafa proferido nos autos. DECISÃO O CREA/SP, em manifestação apresentada nos autos, sustenta impossibilidade técnica e normativa de cumprimento da obrigação de fazer consistente no registro da coautoria/responsabilidade técnica da exequente, alegando, em síntese, que o procedimento de regularização de ART não admitiria obras concluídas há mais de cinco anos e que a profissional não possui registro ou visto perante aquele Conselho Regional. Requer, em consequência, o afastamento ou suspensão das astreintes anteriormente fixadas. A exequente impugna os argumentos, afirmando que questão substancialmente idêntica já foi enfrentada nestes autos em relação a outros Conselhos Regionais. Com razão a exequente neste particular. Com efeito, o CREA/MG também alegou impossibilidade de regularização da ART em razão do decurso de prazo superior a cinco anos. Não obstante, por meio do despacho ID 6310d2b, este Juízo determinou a emissão de ART substitutiva, ainda que por meio manual, providência posteriormente cumprida pelo referido Conselho, mediante registro da ART nº MG20254518454. Do mesmo modo, pelo despacho ID e911b8f, foi determinada ao CREA/SP e ao CREA/RJ a inscrição da reclamante nas ARTs/RTs correspondentes às obras indicadas no acordo homologado. O CREA/RJ cumpriu a determinação, permanecendo pendente apenas o cumprimento pelo CREA/SP quanto às obras LOG Hortolândia e LOG Sumaré – Fase 1. Desse modo, a mera indicação de limitação do sistema informatizado ou do lapso temporal transcorrido não demonstra impossibilidade material absoluta de cumprimento, especialmente diante das soluções administrativas já adotadas por outros Conselhos integrantes do mesmo Sistema CONFEA/CREA. Quanto à ausência de visto da profissional perante o CREA/SP, também não se evidencia impedimento absoluto, uma vez que a própria norma invocada pela autarquia admite a regularização da situação profissional como providência antecedente ao registro. Assim, rejeito a alegação de impossibilidade técnica e normativa apresentada pelo CREA/SP. Determino ao CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CREA/SP que, no prazo improrrogável de 10 dias, adote as providências necessárias à emissão das ARTs substitutivas, inclusive por meio manual ou outro procedimento administrativo excepcional tecnicamente disponível, fazendo constar a coautoria/responsabilidade técnica da exequente ANA CAROLINA TOBERGE SANTANA DA COSTA relativamente às obras LOG Hortolândia e LOG Sumaré – Fase 1, nos moldes da solução anteriormente adotada pelo CREA/MG. No mesmo prazo, deverá comprovar nos autos o integral cumprimento da obrigação. Expeça-se o competente ofício. Fica mantida, por ora, a incidência das astreintes anteriormente fixadas, cuja exigibilidade será apreciada oportunamente, após a apuração definitiva dos valores e das demais questões pertinentes ao respectivo regime de execução. Advirta-se o CREA/SP de que o novo descumprimento injustificado poderá ensejar a adoção das demais medidas coercitivas e sub-rogatórias previstas no art. 536, §1º, do CPC, inclusive aquelas já anteriormente cominadas nos autos. Indefiro o pedido de nova condenação em honorários advocatícios, matéria já apreciada no despacho ID dbff1bf. Cumprida a obrigação ou decorrido o prazo, venham os autos conclusos para apreciação das astreintes vencidas e das demais medidas executivas requeridas. Intime-se. GOIANIA/GO, 03 de setembro de 2026. THAIS MEIRELES PEREIRA VILLA VERDE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANA CAROLINA TOBERGE SANTANA DA COSTA

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