Publicações do processo

0010782-57.2025.8.16.0038

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 2ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41) 3263-5814 - E-mail: FRG-5VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0010782-57.2025.8.16.0038 Processo: 0010782-57.2025.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$63.042,00 Autor(s): EVERSON BENTO Réu(s): Banco Votorantim S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Everson Bento ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais e repetição de indébito em face de Banco Votorantim S.A. — Banco BV. Alegou, em síntese, que: (a) celebrou contrato de financiamento para aquisição de veículo; (b) ao buscar a quitação antecipada da dívida pelos canais digitais da instituição financeira, recebeu contato via WhatsApp de pessoa que se apresentou como representante do banco; (c) após informar apenas seu CPF, o interlocutor apresentou dados precisos do contrato, inclusive o saldo devedor e o número de parcelas remanescentes; (d) acreditando na autenticidade do atendimento, pagou boleto no valor de R$ 28.069,90; (e) posteriormente, foi informado pelo réu de que o documento era fraudulento e de que o contrato permanecia vigente; (f) para evitar a negativação e a apreensão do veículo, continuou pagando as prestações mensais, desembolsando, entre abril de 2024 e setembro de 2025, a quantia de R$ 24.021,00; e (g) a fraude teria sido viabilizada pelo vazamento de informações contratuais e pela deficiência dos mecanismos de segurança do banco. Sustentou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da instituição financeira, a ocorrência de fortuito interno e a violação do dever de proteção dos dados pessoais. Requereu: (a) a gratuidade da justiça; (b) em tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do contrato, a proibição de negativação e de restrição sobre o veículo; (c) a inversão do ônus da prova; e, ao final, (d) a declaração de validade do pagamento e de quitação do financiamento; (e) a emissão do respectivo recibo, com baixa do gravame e cancelamento da alienação fiduciária; (f) a condenação do réu ao pagamento de R$ 15.000,00 por danos morais; e (g) a restituição em dobro das prestações pagas desde abril de 2024, então calculada em R$ 48.042,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 63.042,00 (mov. 1.1). A gratuidade da justiça foi deferida. O pedido de tutela provisória de urgência, por sua vez, foi indeferido, por não estarem demonstradas, em cognição sumária, a probabilidade do direito e o perigo de dano, ressaltando-se a necessidade de dilação probatória para apurar as circunstâncias da fraude e eventual responsabilidade da instituição financeira. Na mesma oportunidade, recebeu-se a petição inicial e determinou-se a citação do réu (mov. 11.1). Banco Votorantim S.A. apresentou contestação. Preliminarmente, alegou: (a) ilegitimidade passiva, porque o pagamento foi destinado a terceiro estranho à instituição financeira; (b) incompetência territorial; e (c) necessidade de tramitação sob segredo de justiça, em razão da existência de dados bancários sensíveis. No mérito, sustentou que: (a) o autor manteve contato por canal não oficial e forneceu voluntariamente seus dados a terceiro; (b) o boleto não foi emitido pelo banco e indicava como instituição emissora o Banco Inter e como beneficiário Rafael Ferreira de Jesus; (c) o demandante deixou de conferir os dados do documento e de utilizar as ferramentas de validação disponibilizadas pelo réu; (d) não existem indícios de vazamento de dados ou de falha de seus sistemas; (e) a fraude configura fortuito externo e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro; (f) o comprovante juntado não demonstraria a efetiva compensação da operação; (g) seria inviável a inversão do ônus da prova; e (h) não estariam configurados danos materiais ou morais. Requereu o acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos (mov. 23.1). Em réplica, o autor impugnou as matérias defensivas e reiterou os pedidos formulados na petição inicial (mov. 25.1). Vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. Segundo a teoria da asserção, a legitimidade deve ser examinada à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. O autor atribui ao réu falha na prestação do serviço bancário e na proteção de seus dados pessoais e contratuais, sustentando que o acesso de terceiros a essas informações possibilitou a fraude. Há, portanto, pertinência subjetiva entre a pretensão e a instituição financeira demandada. A circunstância de o boleto ter sido emitido por outra instituição e de o numerário ter sido destinado a terceiro não afasta a legitimidade do Banco BV, pois a responsabilidade que lhe é imputada decorre da alegada deficiência de seus mecanismos de segurança. A existência de falha do serviço, nexo causal ou culpa exclusiva do consumidor constitui questão de mérito. Rejeito a preliminar. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL A controvérsia decorre de relação de consumo, sendo aplicável o art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, que autoriza o ajuizamento da ação no domicílio do consumidor. O autor é domiciliado em Mandirituba, localidade abrangida pela competência territorial deste Juízo. Não há, portanto, irregularidade na escolha do foro. Rejeito a preliminar. JULGAMENTO ANTECIPADO O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é suficientemente esclarecida pelos documentos juntados, especialmente pelas conversas mantidas com o fraudador, pelo boleto encaminhado ao autor, pelo comprovante de pagamento e pelos documentos apresentados pelo próprio banco. A prova oral requerida não se mostra necessária. O depoimento pessoal do autor não é adequado para demonstrar a segurança dos sistemas de informação do réu ou esclarecer como terceiros obtiveram os dados específicos do financiamento. Tais circunstâncias deveriam ser demonstradas por elementos técnicos e documentais que estavam sob a disponibilidade da instituição financeira. MÉRITO A relação estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, incumbindo-lhe demonstrar que o serviço não apresentou defeito ou que o dano decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Além disso, a instituição financeira detém melhores condições técnicas para demonstrar a segurança de seus sistemas, os registros de acesso, o tratamento conferido aos dados do contrato e a inexistência de incidente de segurança. Aplica-se, portanto, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. ​​​​​​​A fraude, considerada isoladamente, não impõe automaticamente responsabilidade à instituição financeira. É necessário verificar se o evento integra o risco da atividade bancária ou se decorreu de circunstância completamente externa ao serviço. No caso, o conjunto probatório demonstra que o autor, ao procurar a quitação antecipada do contrato pelos canais digitais do Banco BV, recebeu, no mesmo dia, contato de pessoa que se apresentou como integrante do setor de acordos da instituição. Após receber apenas a confirmação do CPF, o interlocutor informou o saldo devedor de R$ 31.612,09 e ofereceu a quitação por R$ 28.069,90. Também possuía informações sobre o financiamento e apresentou boleto com a identidade visual e o nome do Banco Votorantim. A posse de dados específicos e atualizados do financiamento, aliada à proximidade temporal entre a solicitação realizada no aplicativo e a abordagem pelo fraudador, constitui indício consistente de acesso indevido às informações contratuais mantidas pelo banco. O réu, embora possuísse melhores condições técnicas para esclarecer o ocorrido, não apresentou registros de acesso, logs do sistema, histórico completo do atendimento iniciado pelo consumidor ou qualquer prova técnica independente capaz de demonstrar como terceiros obtiveram informações restritas do contrato. O parecer de mov. 23.3 não esclarece essa questão. Elaborado unilateralmente por profissional contratado pelo próprio réu, o documento apenas confirma que o boleto não foi emitido pelos canais oficiais do Banco BV e que o numerário foi destinado a terceiro por intermédio do Banco Inter. Não explica, contudo, de que maneira o fraudador teve acesso ao saldo devedor atualizado e às demais informações do financiamento. A indicação de terceiro como beneficiário da operação também não basta, nas circunstâncias concretas, para caracterizar culpa exclusiva do consumidor. O documento encaminhado reproduzia a identidade visual do banco, identificava o autor, fazia referência ao financiamento existente e apresentava valores compatíveis com a quitação antecipada. O consumidor médio, diante de abordagem realizada logo após solicitação de quitação e por interlocutor que detinha informações contratuais precisas, poderia legitimamente acreditar que estava negociando com representante da instituição financeira. A situação configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária, incidindo a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” O caso guarda correspondência com os seguintes julgados: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. FRAUDE BANCÁRIA. “GOLPE DO BOLETO”. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. QUITAÇÃO DO BOLETO POR TERCEIRO E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MATÉRIA NÃO DEDUZIDA NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO. NÃO ACOLHIMENTO. FORTUITO INTERNO CONFIGURADO. FRAUDADORES QUE DETINHAM DADOS PESSOAIS E INFORMAÇÕES CONTRATUAIS DO CONSUMIDOR. TRATATIVAS REALIZADAS PELOS MESMOS CANAIS DE COMUNICAÇÃO HABITUALMENTE UTILIZADOS PELO BANCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA MERO ABORRECIMENTO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ACOLHIMENTO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença de procedência em ação indenizatória decorrente de fraude bancária ("golpe do boleto"), que a condenou à restituição dos valores pagos pela parte autora e ao pagamento de indenização por danos morais. A apelante sustenta a ausência de responsabilidade civil, por alegada culpa exclusiva da vítima e/ou de terceiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a fraude perpetrada mediante envio de boletos falsos para quitação de contratos de financiamento configura fortuito interno apto a ensejar a responsabilidade objetiva da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação do apelante acerca do pagamento do boleto por terceiro e pleito de condenação por litigância de má-fé não foram conhecidos, eis que tais matérias não foram deduzidas na origem, configurando inovação recursal. 4. A responsabilidade das instituições financeiras em relações de consumo é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, sendo afastada apenas mediante comprovação de alguma das excludentes legais. 5. As tratativas relativas aos contratos firmados entre o consumidor e a instituição financeira eram habitualmente realizadas por aplicativo de mensagens e com participação de terceiras empresas parceiras do banco, encarregadas das cobranças e negociações, de modo que a abordagem adotada reproduziu a dinâmica normalmente utilizada na relação contratual. 6. Não é razoável exigir do consumidor médio a identificação da fraude diante de boletos que continham elementos aptos a transmitir credibilidade, tais como a logomarca da instituição financeira e referências aos contratos efetivamente mantidos. 7. Configurado o fortuito interno, impõe-se a manutenção da condenação à restituição dos valores pagos indevidamente pelo consumidor. 8. O dano moral resta caracterizado, pois a fraude ocasionou prejuízo patrimonial, frustração da quitação das obrigações contratuais e necessidade de ajuizamento de demanda judicial para obtenção da reparação correspondente, contudo, sendo reduzido para R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reduzir a indenização por danos morais de R$ 8.000,00 para R$ 5.000,00, mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: A fraude consistente no envio de boletos falsos para quitação de contratos bancários configura fortuito interno quando praticada mediante utilização de informações contratuais e dados pessoais do consumidor, inserindo-se nos riscos inerentes à atividade da instituição financeira e ensejando sua responsabilidade objetiva pelos prejuízos materiais e morais decorrentes. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, caput e § 3º; CPC, art. 80; Súmula 479 do STJ; Tema Repetitivo n. 1.059 do STJ. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou o recurso apresentado pela instituição financeira condenada a ressarcir o consumidor vítima do chamado “golpe do boleto”. A alegação de os pagamentos terem sido efetuados por terceira pessoa e de litigância de má-fé não foram conhecidos, pois os argumentos não foram apresentados na origem, caracterizando inovação recursal. Ficou comprovado que os fraudadores possuíam informações pessoais e contratuais do consumidor e utilizaram meios de comunicação semelhantes aos empregados nas negociações habituais, circunstâncias que deram aparência de legitimidade à fraude. Por isso, entendeu-se que o caso configura fortuito interno, risco inerente à atividade bancária, mantendo-se a obrigação de restituir os valores indevidamente pagos. Também foi reconhecido o direito à indenização por danos morais, embora o valor tenha sido reduzido de R$ 8.000,00 para R$ 5.000,00. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0014947-93.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: BELCHIOR SOARES DA SILVA - J. 18.08.2026) Direito civil e direito do consumidor. Ação de busca e apreensão. Golpe do boleto e responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na segurança e danos morais. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de busca e apreensão de veículo e acolheu a reconvenção para condenar o banco ao pagamento de danos materiais e morais, em razão de fraude conhecida como “golpe do boleto”, na qual o consumidor efetuou pagamentos a boletos falsificados por terceiros que detinham dados do contrato de financiamento. A decisão de primeiro grau reconheceu a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela falha na prestação do serviço e determinou a restituição dos valores pagos indevidamente, além da indenização por danos morais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em decorrência do golpe do boleto, incluindo a validade do pagamento realizado por meio de boleto fraudado e a ocorrência de danos morais decorrentes da falha na prestação do serviço.III. Razões de decidir3. A instituição financeira responde objetivamente pela falha na prestação do serviço que permitiu o vazamento de dados e a emissão dos boletos fraudulentos, conforme o artigo 14 do CDC e a Súmula 479 do STJ.4. O consumidor foi vítima do golpe do boleto, tendo realizado o pagamento de boa-fé, o que valida a quitação da dívida nos termos do artigo 309 do Código Civil.5. A falha na segurança do banco gerou danos morais ao consumidor, ultrapassando o mero aborrecimento, justificando a indenização por danos morais.6. Não houve regular constituição em mora que autorizasse a busca e apreensão, pois o consumidor pagou as parcelas, ainda que a instituição financeira não tenha registrado os pagamentos devido à fraude.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível desprovida.Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em decorrência de falha na segurança que possibilite o vazamento de dados e a emissão de boletos fraudulentos, configurando o chamado "golpe do boleto", sendo válido o pagamento realizado de boa-fé ao credor putativo e cabendo indenização por danos morais quando ultrapassado o mero aborrecimento._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CDC, art. 14; CC, art. 309; CC, art. 405.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0038903-46.2020.8.16.0014, Rel. Des. Hamilton Mussi Correa, 15ª Câmara Cível, j. 04.12.2021; TJSP, Apelação Cível 1007846-72.2020.8.26.0609, Rel. Fábio Podestá, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 26.06.2022; TJSP, Apelação Cível 1001008-44.2022.8.26.0577, Rel. Achile Alesina, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 22.08.2023; TJSP, Apelação Cível 1051933-81.2021.8.26.0576, Rel. Alexandre David Malfatti, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 28.08.2023; Súmula nº 479/STJ; Súmulas nº 297 e 459/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o banco Safra é responsável pelo problema causado ao consumidor, porque houve uma falha na segurança que permitiu que golpistas usassem os dados do cliente para aplicar um golpe com boletos falsos. Por isso, o pagamento feito pelo consumidor a esses golpistas vale como se tivesse sido pago ao banco, e o banco deve devolver o veículo e pagar os danos materiais e morais. O banco não conseguiu provar que não teve culpa no vazamento dos dados, então o pedido do banco para cancelar essa decisão foi negado. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0011507-17.2023.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 17.08.2026) O art. 309 do Código Civil estabelece: “O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.” A incidência da norma exige boa-fé do devedor e a existência de circunstâncias objetivas capazes de conferir aparência de legitimidade ao recebedor. Esses requisitos estão presentes. O autor buscou a quitação do financiamento, foi abordado por quem detinha informações específicas e atualizadas do contrato, recebeu proposta compatível com a antecipação da dívida e obteve boleto que reproduzia a identidade visual e a denominação do banco credor. A indicação de terceiro como beneficiário não pode ser examinada isoladamente. A aparência de legitimidade deve ser avaliada a partir do contexto integral da operação, marcado pela coincidência temporal da abordagem, pelo conhecimento de informações sigilosas e pela reprodução dos elementos identificadores da instituição financeira. A boa-fé do autor está demonstrada. Não há indício de que tenha participado da fraude ou de que soubesse estar pagando pessoa estranha à relação contratual. O pagamento realizado em 12 de março de 2024 deve, portanto, produzir efeitos perante a instituição financeira, reconhecendo-se a quitação do contrato nº 243386936. Reconhecida a validade do pagamento realizado para quitação antecipada, as prestações recebidas pelo réu após março de 2024 eram inexigíveis. O autor comprovou o pagamento de prestações mensais a partir de abril de 2024, então totalizadas em R$ 24.021,00. A continuidade da cobrança, mesmo depois de o consumidor comunicar a fraude e apresentar os documentos correspondentes, não configura simples erro operacional inevitável. A instituição financeira não demonstrou engano justificável. Ao contrário, manteve a cobrança sem esclarecer o acesso indevido aos dados do contrato e transferiu integralmente ao consumidor as consequências do risco de sua atividade. Aplica-se, portanto, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sendo devida a restituição em dobro das prestações pagas após a quitação. A condenação abrange as parcelas comprovadamente pagas desde abril de 2024, inclusive aquelas eventualmente adimplidas no curso do processo, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil, a serem apuradas mediante simples cálculo. Não cabe, contudo, condenação autônoma ao ressarcimento dos R$ 28.069,90 destinados ao fraudador. Esse pedido não foi formulado na petição inicial, tendo aparecido expressamente apenas na réplica, que não constitui instrumento processual adequado para ampliação objetiva da demanda. A validade desse pagamento já produz seu efeito jurídico por meio do reconhecimento da quitação do financiamento. DANOS MORAIS Os danos experimentados ultrapassam os limites do mero aborrecimento. O autor desembolsou quantia expressiva com a finalidade de quitar o financiamento, foi surpreendido pela informação de que continuava devedor e precisou manter o pagamento das prestações para evitar a negativação e a apreensão do veículo. A situação gerou insegurança patrimonial, frustração da legítima expectativa de quitação, comprometimento financeiro e necessidade de ajuizamento da demanda para impedir a continuidade dos efeitos do contrato. Considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter compensatório e pedagógico da reparação e os parâmetros adotados pela jurisprudência acima transcrita, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00. A fixação em valor inferior ao indicado na inicial não caracteriza sucumbência recíproca, conforme a Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão articulada na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR válido, perante o réu, o pagamento de R$ 28.069,90 realizado pelo autor em 12 de março de 2024, reconhecendo a quitação integral do contrato de financiamento nº 243386936; b) DETERMINAR que o réu, no prazo de 15 (quinze) dias, emita o respectivo termo de quitação e adote as providências necessárias à baixa do gravame e ao cancelamento da alienação fiduciária incidente sobre o veículo Volkswagen Polo, placa BCU9I38, sob pena de multa diária de R$ 500,00, inicialmente limitada a R$ 20.000,00; c) CONDENAR o réu a restituir, em dobro, todas as prestações comprovadamente pagas pelo autor a partir de abril de 2024, inclusive as eventualmente adimplidas no curso do processo, valores a serem apurados mediante simples cálculo; d) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais. Sobre a restituição das parcelas incidirá correção monetária pelo IPCA, desde cada desembolso, e juros de mora a partir da citação, na forma do art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, mediante aplicação da Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária previsto no art. 389, parágrafo único, do mesmo diploma. A indenização por danos morais será corrigida monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença, conforme a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescida de juros de mora desde a citação, na forma do art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, mediante aplicação da Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária previsto no art. 389, parágrafo único, do mesmo diploma. Condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre a condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. DISPOSIÇÕES FINAIS Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, independentemente de juízo de admissibilidade, na forma do art. 1.010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades pertinentes, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Fazenda Rio Grande, 21 de agosto de 2026. Pedro Roderjan Rezende Juiz de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.