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0010782-25.2025.5.03.0182

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 05ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relatora: Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim ROT 0010782-25.2025.5.03.0182 RECORRENTE: JESSICA MENDANHA RIBEIRO RECORRIDO: DMA DISTRIBUIDORA S/A Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010782-25.2025.5.03.0182, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DISPENSA POR JUSTA CAUSA. REVERSÃO. A justa causa para o despedimento do empregado só é cabível em situações extremas e deve ser robustamente provada pelo empregador. No caso dos autos, as provas produzidas demonstraram que a pena aplicada não foi proporcional ao ato cometido pela obreira, impondo-se sua reversão em despedida sem justa causa. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário, oriundos da 44ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, em que figuram, como recorrente, JESSICA MENDANHA RIBEIRO e, como recorrida, DMA DISTRIBUIDORA S/A. ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 5ª Turma, em Sessão Ordinária, realizada em 09 de setembro de 2026, à unanimidade, em conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para converter a dispensa por justa causa em rescisão imotivada, condenar a ré em aviso prévio de 33 dias, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de um terço, ambos considerada a projeção do aviso, e FGTS mais 40% e a fornecer as guias rescisórias, e fixar honorários advocatícios em favor da autora, no importe de 10%, percentual que deve ser observado nos honorários devidos à reclamada, em face do princípio da isonomia processual. Arbitrar o valor estimativo e provisório da condenação em R$15.000,00, com custas de R$300,00, pela ré, as quais deverão ser atualizadas em liquidação de sentença. Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Marcos Penido de Oliveira. Tomaram parte no julgamento a Exma. Desembargadora Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim (Relatora), o Exmo. Juiz Convocado Paulo Emílio Vilhena da Silva (2º votante, substituindo o Exmo. Desembargador Paulo Maurício Ribeiro Pires, em gozo de férias regimentais) e a Exma. Desembargadora Jaqueline Monteiro de Lima (3ª votante). Presente a Representante do Ministério Público do Trabalho, Maria Helena da Silva Guthier. Secretária: Rosemary Gonçalves da Silva Guedes. BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. SINEIA MARIA SILVEIRA MANTINI DE BARCELOS COURA Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA MENDANHA RIBEIRO

  2. Intimação

    TRT3 · 05ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relatora: Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim ROT 0010782-25.2025.5.03.0182 RECORRENTE: JESSICA MENDANHA RIBEIRO RECORRIDO: DMA DISTRIBUIDORA S/A Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010782-25.2025.5.03.0182, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DISPENSA POR JUSTA CAUSA. REVERSÃO. A justa causa para o despedimento do empregado só é cabível em situações extremas e deve ser robustamente provada pelo empregador. No caso dos autos, as provas produzidas demonstraram que a pena aplicada não foi proporcional ao ato cometido pela obreira, impondo-se sua reversão em despedida sem justa causa. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário, oriundos da 44ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, em que figuram, como recorrente, JESSICA MENDANHA RIBEIRO e, como recorrida, DMA DISTRIBUIDORA S/A. ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 5ª Turma, em Sessão Ordinária, realizada em 09 de setembro de 2026, à unanimidade, em conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para converter a dispensa por justa causa em rescisão imotivada, condenar a ré em aviso prévio de 33 dias, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de um terço, ambos considerada a projeção do aviso, e FGTS mais 40% e a fornecer as guias rescisórias, e fixar honorários advocatícios em favor da autora, no importe de 10%, percentual que deve ser observado nos honorários devidos à reclamada, em face do princípio da isonomia processual. Arbitrar o valor estimativo e provisório da condenação em R$15.000,00, com custas de R$300,00, pela ré, as quais deverão ser atualizadas em liquidação de sentença. Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Marcos Penido de Oliveira. Tomaram parte no julgamento a Exma. Desembargadora Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim (Relatora), o Exmo. Juiz Convocado Paulo Emílio Vilhena da Silva (2º votante, substituindo o Exmo. Desembargador Paulo Maurício Ribeiro Pires, em gozo de férias regimentais) e a Exma. Desembargadora Jaqueline Monteiro de Lima (3ª votante). Presente a Representante do Ministério Público do Trabalho, Maria Helena da Silva Guthier. Secretária: Rosemary Gonçalves da Silva Guedes. BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. SINEIA MARIA SILVEIRA MANTINI DE BARCELOS COURA Intimado(s) / Citado(s) - DMA DISTRIBUIDORA S/A

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