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0010782-10.2023.5.03.0145

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 6ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: ELEONORA BORDINI COCA Ag AIRR 0010782-10.2023.5.03.0145 AGRAVANTE: CEMA CENTRAL MINEIRA ATACADISTA LTDA AGRAVADO: ROGERIO SOARES OLIVEIRA A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (a620dc1) proferido nos autos do processo 0010782-10.2023.5.03.0145 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0010782-10.2023.5.03.0145 A C Ó R D Ã O 6ª Turma GMKA/idfb/asv AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. DESPROPORCIONAL. NÃO OBSERVADA A GRADAÇÃO DA PENALIDADE. DEVIDA CONVERSÃO EM DISPENSA IMOTIVADA. Deve ser mantida, com ajuste de fundamentação, a decisão monocrática, que negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicada a análise da transcendência. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. No caso, o reclamante foi dispensado por justa causa em razão de um ato de indisciplina, que consistiu em procedimento indevido na pesagem de mercadorias. A reclamada defende que a penalidade aplicada foi adequada ao caso, tendo em vista a gravidade da conduta do empregado, que representeou o descumprimento de normas internas da empresa e causou prejuízo à empresa. Alega ainda que o histórico do empregado aponta 06 (seis) medidas disciplinares anteriores (advertências e suspensões), o que demonstra a observância dos princípios da gradação das penas e da proporcionalidade por parte do empregador. Porém, ao contrário do alegado pela reclamada, o contexto fático probatório delineado pelo Regional demonstra a desproporcionalidade da sanção imposta pela empresa. Em que pese o registro de faltas anteriores cometidas pelo reclamante, por motivos diversos, observa-se que são ocorrências esparsas, considerando-se que o contrato vigorou por mais de 10 anos, tendo sido a última penalidade aplicada mais de 4 anos e meio do ato imputado ao reclamante por suposta indisciplina. Por outro lado, consignou o TRT de origem que o fato litigioso consistiu na pesagem irregular de produto. Veja-se pequeno trecho do acórdão do Regional: “a etiqueta, equivocadamente impressa pelo autor, e afixada na balança, embora tenha sido utilizada de forma equivocada por outro colaborador, não chegou a gerar prejuízo à ré. Ou seja, não existiu um dano concreto. De acordo com a prova dos autos a caixa do supermercado, ao verificar que o peso e o valor evidenciados na referida etiqueta não eram compatíveis com o produto que estava sendo adquirido pelo cliente, chamou sua assistente, que o pesou novamente e corrigiu as irregularidades”. Logo, não se verifica a devida gradação das penas, sendo que o empregado poderia, em função do ato cometido, ter recebido outra penalidade, que não a justa causa, conforme entendeu o Regional. Assim, conclui-se que a aplicação da penalidade máxima da justa causa foi excessivamente rigorosa. Embora o trabalhador tenha cometido uma falha, o ato não teve gravidade suficiente para romper a confiança necessária ao contrato de trabalho Portanto, o TRT, ao declarar que a dispensa do autor ocorreu sem justa causa e condenar a reclamada no pagamento das verbas decorrentes da dispensa imotivada, promoveu a devida aplicação do art. 482 da CLT. Não verificadas as violações apontadas pela parte. Mantém-se a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, com ajuste na fundamentação, a fim de reconhecer a transcendência da matéria, preservada, contudo, a conclusão pelo desprovimento do apelo. Agravo a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TESE VINCULANTE DO STF. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA EM 2024. JURISPRUDÊNCIA DA SBDI-I DO TST. Mediante decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada, ficando prejudicada a análise da transcendência. O TRT registrou que “Além disso, determino a incidência de juros e correção monetária na forma da ADC 58, com aplicação do IPCA e juros definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-judicial, e a incidência da SELIC, a partir do ajuizamento da ação”. Portanto, a decisão do Regional está correta ao determinar que sejam aplicados os parâmetros de correção monetária e juros de mora fixados na tese vinculante do STF, os quais devem observar também a alterações trazidas pela Lei nº 14.905/2024, nos termos do entendimento da SBDI-I do TST. Assim, o presente caso seria de não transcendência, o que não se declara ante a vedação da reforma para pior. Mantém-se a decisão monocrática agravada, com ajuste de fundamentação. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0010782-10.2023.5.03.0145, em que é AGRAVANTE CEMA CENTRAL MINEIRA ATACADISTA LTDA e é AGRAVADO ROGERIO SOARES OLIVEIRA. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada, ficando prejudicada a análise da transcendência. A parte interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e a viabilidade do processamento do recurso de revista denegado. Intimado, o reclamante não se manifestou. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos: “TEMAS DO RECURSO DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento ao RR nos seguintes termos: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 13/06/2024; recurso de revista interposto em 25/06/2024) e devidamente preparado, com regular representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Rescisão do Contrato de Trabalho / Justa Causa / Falta Grave. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. Quanto à reversão da justa causa, inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: “O fato dele ter deixado uma etiqueta equivocadamente impressa, afixada na balança, ainda que vá contra as normas internas da reclamada, não se revela tão grave a ponto de romper o vínculo empregatício havido entre as partes, até porque a reclamada sequer sofreu prejuízo financeiro em decorrência de tal ato. Sendo assim, reputa-se desarrazoado aplicar a pena máxima ao autor, em função da ocorrência narrada alhures, uma vez que aquela é imposta ao trabalhador quando há gravidade o bastante para quebrar a fidúcia que deve permear o contrato de trabalho, o que não se evidenciou no caso em análise. Embora não se ignore o descuido do reclamante em deixar uma etiqueta colada na balança, tal desatenção não materializa falta capaz de dar ensejo à extinção do contrato de trabalho por culpa do empregado, tendo a reclamada agido com rigor excessivo in casu”. Pelo exposto, tem-se que o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados (art. 482, "h", da CLT), uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. Ademais, o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Ressalto que é inespecífico o aresto válido colacionado, porque não aborda as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, notadamente no que tange ao fato de que, no caso dos autos, não restou demonstrada a intenção do reclamante de fraudar a pesagem, mas apenas que ele se equivocou na etiqueta.(Súmula 296 do TST). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Juros. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Correção Monetária. A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a decisão do Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Constitucionalidade nº 58, firmada em sede de controle concentrado de constitucionalidade, no sentido de que o índice a ser considerado para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho deverá ser o IPCA-E acrescido dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-judicial (conforme a redação do item "6" da ementa do julgado) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Nesse contexto, não há falar em ofensas normativas e constitucionais, nem na possibilidade de cotejo com verbetes jurisprudenciais e arestos válidos, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal em ação de controle concentrado de constitucionalidade, cuja decisão está gravada com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista“. A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade do recurso de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. Prejudicada a análise da transcendência. No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR. Na vigência da Instrução Normativa no 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais. O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1o do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. O STF, em tese vinculante no AI-QO no 791.292-PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5o, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019). CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento quanto ao(s) tema(s) analisado(s), com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC. Prejudicada a análise da transcendência”. Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. DESPROPORCIONAL. NÃO OBSERVADA A GRADAÇÃO DA PENALIDADE. DEVIDA CONVERSÃO EM DISPENSA IMOTIVADA. Em suas razões de agravo, a reclamada impugna a decisão monocrática alegando que o recurso de revista teria efetivamente preenchido os requisitos de admissibilidade. Argumenta que “demonstrou em seu Agravo de Instrumento e Recurso de Revista que o Acórdão regional foi proferido com violação direta ao artigo 482, h, da CLT, bem como divergiu de decisões de turmas de outros Tribunais Regionais do Trabalho”. Nas razões do recurso de revista, a parte impugna a decisão do Regional que deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para converter a dispensa por justa causa em imotivada, condenando a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias próprias dessa modalidade de ruptura contratual. A fim de demonstrar o prequestionamento, a parte transcreve o seguinte trecho do acórdão do TRT: “Não se pode olvidar que o motivo que constitui a justa causa é aquele que, por sua natureza ou repetição, representa uma violação dos deveres contratuais por parte do empregado, tornando impossível o prosseguimento da relação empregatícia. Sendo assim, a despedida por justa causa requer prova inequívoca do cometimento de falta grave pelo empregado e deve ser consistente e inabalável, sob pena de não se poder acolher a imputação feita ao trabalhador, pois macula a sua ficha funcional. Noutras palavras, em face do princípio da continuidade da relação de emprego, que rege o Direito do Trabalho, o ônus da prova quanto à causa ensejadora da ruptura arbitrária do pacto laboral é do empregador, nos termos do inciso II, do art. 373, do CPC e do art. 818, II, da CLT, sob pena de ficar configurada a dispensa imotivada. Portanto, para que se autorize a aplicação da penalidade máxima, o empregador deve comprovar, de forma inequívoca, a culpa do empregado, a gravidade do ato motivador, o imediatismo da rescisão, o nexo de causalidade entre a falta grave cometida pelo obreiro e o efeito danoso suportado pela empresa, além da singularidade e proporcionalidade da punição. E de uma atenta leitura da narrativa do ato cometido pelo reclamante, entendo que o mesmo não é motivo para ensejar a dispensa por justa causa. Isto porque, a etiqueta, equivocadamente impressa pelo autor, e afixada na balança, embora tenha sido utilizada de forma equivocada por outro colaborador, não chegou a gerar prejuízo à ré. Ou seja, não existiu um dano concreto. De acordo com a prova dos autos a caixa do supermercado, ao verificar que o peso e o valor evidenciados na referida etiqueta não eram compatíveis com o produto que estava sendo adquirido pelo cliente, chamou sua assistente, que o pesou novamente e corrigiu as irregularidades, conforme documento de f. 139. Embora haja nos autos documentos que informem a existência de faltas anteriores cometidas pelo obreiro, por motivos diversos, como, por exemplo, advertência por falta injustificada no dia 24/08/2014, f. 176, advertência, por abandono do local de trabalho, ocorrido em 28/08/2014, f. 178, suspensão, por falta no dia 03/12/2018, f. 180, advertência, por descumprimento do regulamento interno, f. 182, suspensão em 10/09/2018, por descumprimento do regulamento interno, f. 183, nos últimos 4 anos e meio, o reclamante vinha cumprindo suas obrigações sem intercorrências, podendo, em função do ato cometido, ter recebido outra penalidade, que não a justa causa. O fato dele ter deixado uma etiqueta equivocadamente impressa, afixada na balança, ainda que vá contra as normas internas da reclamada, não se revela tão grave a ponto de romper o vínculo empregatício havido entre as partes, até porque a reclamada sequer sofreu prejuízo financeiro em decorrência de tal ato. Sendo assim, reputa-se desarrazoado aplicar a pena máxima ao autor, em função da ocorrência narrada alhures, uma vez que aquela é imposta ao trabalhador quando há gravidade o bastante para quebrar a fidúcia que deve permear o contrato de trabalho, o que não se evidenciou no caso em análise. Embora não se ignore o descuido do reclamante em deixar uma etiqueta colada na balança, tal desatenção não materializa falta capaz de dar ensejo à extinção do contrato de trabalho por culpa do empregado, tendo a reclamada agido com rigor excessivo in casu. Nesse sentido, deve ser convertida a dispensa por justa causa em imotivada, condenando a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias próprias dessa modalidade de ruptura contratual, quais sejam, saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias (...)” Transcreve também trecho do acórdão de embargos de declaração: “De fato, o documento de ID-4e9b087 (f. 178) aponta advertência aplicada ao reclamante na data de 29/08/2022, por abandonar seu local de trabalho sem justificativa ou autorização da chefia. Acontece que o referido documento não altera as conclusões já esposadas por esta eg. Turma Julgadora. Infere-se dos fundamentos de f. 456 que o v. decisum embargado já havia examinado as penalidades anteriores (advertências e suspensões) sofridas pelo reclamante. E a análise global do conjunto probatório foi pelo afastamento da justa causa. Ora, trata-se de trabalhador admitido em 2012, isto é, contava com mais de 10 anos de serviços na empresa. As faltas anteriores que lhe foram imputadas já eram mais antigas. Conforme constou no v. decisum embargado, esta Turma manifestou-se no seguinte sentido: (...) Assim, a advertência que o autor teria sofrido em 29/08/2022 não altera a conclusão supra, porque a aplicação da pena máxima ao autor, pelo fato posterior, foi considerada desarrazoada. Provimento parcial que se dá, apenas para esclarecimentos”. A parte sustenta que Regional violou diretamente o disposto no artigo 482, h, da CLT, tendo em vista que “as premissas fáticas contidas no v. acórdão demonstram que o Autor foi dispensado por justa causa em razão de um ato de indisciplina”. Alega que “o fato de colar a etiqueta incorreta na balança, em desacordo com as normas internas da empresa, deu ensejo à sua anexação em outro produto por parte do colega, o que geraria inequívoco prejuízo para a empresa”. Afirma que “Além disso, extrai-se dos registros constantes do v. acórdão que antes de aplicar a justa causa, o Recorrido foi penalizado por 06 (seis) vezes, sendo certo que todas elas estavam relacionadas à desídia/indisciplina e/ou insubordinação/descumprimento de norma interna, o que, ao contrário do entendimento adotado pela Eg. Turma Regional demonstra, por si só, que a empresa observou tanto a gradação, quanto a proporcionalidade das penas”. Entende que ”o entendimento adotado pela Eg. Turma Regional, no sentido de que não houve a utilização da dosimetria da pena na avaliação da conduta dolosa ou culposa do obreiro, está superada pela jurisprudência cristalizada nesta Corte, no sentido de ser inexigível a gradação das penalidades quando a gravidade do ato praticado justificar de imediato a dispensa por justa causa, o que ocorreu na hipótese”. Defende que “o desrespeito às regras procedimentais da empresa com relação à pesagem correta do produto, bem como à inutilização de etiquetas indevidamente impressas, as quais o obreiro tinha plena ciência (conforme registrado no v. acórdão), pode ser considerado falta contratual grave suficiente no contexto vivenciado pela ré, empresa atuante no comércio varejista com predominância de produtos alimentícios, o que conduz à proporcionalidade e razoabilidade na aplicação da penalidade da justa causa”. Sustenta que “ainda que não fossem consideradas as 06 (seis) medidas disciplinares anteriores, a infração cometida pelo reclamante foi suficientemente grave, o que dispensa a gradação de penalidades e fundamenta a dispensa por justa causa de imediato, ao contrário do entendimento adotado pela Eg. Turma Regional”. Aponta violação do artigo 482, h, da CLT e divergência jurisprudencial perante julgado do TRT da 21ª Região. Ao exame. Deve ser mantida, com ajuste de fundamentação, a decisão monocrática, que negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicada a análise da transcendência. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. No caso, o reclamante foi dispensado por justa causa em razão de um ato de indisciplina, que consistiu em procedimento indevido na pesagem de mercadorias. A reclamada defende que a penalidade aplicada foi adequada ao caso, tendo em vista a gravidade da conduta do empregado, que representeou o descumprimento de normas internas da empresa e causou prejuízo à empresa. Alega ainda que o histórico do empregado aponta 06 (seis) medidas disciplinares anteriores (advertências e suspensões), o que demonstra a observância dos princípios da gradação das penas e da proporcionalidade por parte do empregador. Porém, ao contrário do alegado pela reclamada, o contexto fático probatório delineado pelo Regional demonstra a desproporcionalidade da sanção imposta pela empresa. Em que pese o registro de faltas anteriores cometidas pelo reclamante, por motivos diversos, observa-se que são ocorrências esparsas, considerando-se que o contrato vigorou por mais de 10 anos, tendo sido a última penalidade aplicada mais de 4 anos e meio do ato imputado ao reclamante por suposta indisciplina. Por outro lado, consignou o TRT de origem que o fato litigioso consistiu na pesagem irregular de produto. Veja-se pequeno trecho do acórdão do Regional: “a etiqueta, equivocadamente impressa pelo autor, e afixada na balança, embora tenha sido utilizada de forma equivocada por outro colaborador, não chegou a gerar prejuízo à ré. Ou seja, não existiu um dano concreto. De acordo com a prova dos autos a caixa do supermercado, ao verificar que o peso e o valor evidenciados na referida etiqueta não eram compatíveis com o produto que estava sendo adquirido pelo cliente, chamou sua assistente, que o pesou novamente e corrigiu as irregularidades”. Logo, não se verifica a devida gradação das penas, sendo que o empregado poderia, em função do ato cometido, ter recebido outra penalidade, que não a justa causa, conforme entendeu o Regional. Assim, conclui-se que a aplicação da penalidade máxima da justa causa foi excessivamente rigorosa. Embora o trabalhador tenha cometido uma falha, o ato não teve gravidade suficiente para romper a confiança necessária ao contrato de trabalho, conforme bem entendeu o Regional: “O fato dele ter deixado uma etiqueta equivocadamente impressa, afixada na balança, ainda que vá contra as normas internas da reclamada, não se revela tão grave a ponto de romper o vínculo empregatício havido entre as partes, até porque a reclamada sequer sofreu prejuízo financeiro em decorrência de tal ato. Embora não se ignore o descuido do reclamante em deixar uma etiqueta colada na balança, tal desatenção não materializa falta capaz de dar ensejo à extinção do contrato de trabalho por culpa do empregado, tendo a reclamada agido com rigor excessivo in casu”. Portanto, o TRT, ao declarar que a dispensa do autor ocorreu sem justa causa e condenar a reclamada no pagamento das verbas decorrentes da dispensa imotivada, promoveu a devida aplicação do art. 482 da CLT. Não verificadas as violações apontadas pela parte. Mantém-se a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, com ajuste na fundamentação, a fim de reconhecer a transcendência da matéria, preservada, contudo, a conclusão pelo desprovimento do apelo. Nego provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TESE VINCULANTE DO STF. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA EM 2024. JURISPRUDÊNCIA DA SBDI-I DO TST. Em suas razões do agravo, a parte impugna a decisão monocrática defendendo a viabilidade do recurso de revista. Alega que “Ao contrário do entendimento exposto no r. despacho denegatório, o STF não determinou a aplicação de juros de mora cumulado com o IPCA na fase pré-judicial”. Defende que “há patente ofensa à CF/88, notadamente ao artigo 5º, II, ao determinar a incidência da TR como juros legais na fase pré-judicial, mormente ao fato de que o artigo 883 da CLT é expresso de que somente incide juros na fase JUDICIAL e, data venia, não há como tirar tal conclusão a partir da r. decisão exarada na ADC n. 58, pelos fatos acima expostos”. Ao exame. Deve ser mantida, com ajuste de fundamentação, a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Em princípio, o caso seria de não transcendência, o que não se declara ante a vedação da reforma para pior. A fim de demonstrar o prequestionamento, a parte transcreve, no recurso de revista, o seguinte trecho do acórdão do TRT: “Além disso, determino a incidência de juros e correção monetária na forma da ADC 58, com aplicação do IPCA e juros definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-judicial, e a incidência da SELIC, a partir do ajuizamento da ação”. Observa-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese vinculante do STF na ADC nº 58 ("até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora"). Ademais, considerando o entendimento firmado pelo STF e as alterações promovidas no artigo 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024 (30/8/2024), a SBDI-I do TST, por unanimidade, no âmbito do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 (rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, julgado em 17/10/2024), definiu que, para fins de correção dos débitos trabalhistas, aplica-se: a) na fase pré-judicial, o IPCA-E acrescido dos juros de mora do caput do art. 39 da Lei 8.177/1991; b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Portanto, a decisão do Regional está correta ao determinar a observância dos parâmetros de correção monetária e juros de mora de acordo com a tese vinculante do STF, os quais devem observar também as alterações trazidas pela Lei nº 14.905/2024, nos termos do entendimento da SBDI-I do TST acima exposto. Mantém-se a decisão monocrática agravada, com acréscimo de fundamentos. Nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – reconhecer a transcendência, porém negar provimento ao agravo quanto ao tema “DISPENSA POR JUSTA CAUSA. DESPROPORCIONAL. NÃO OBSERVADA A GRADAÇÃO DA PENALIDADE. DEVIDA CONVERSÃO EM DISPENSA IMOTIVADA”. II – negar provimento ao agravo quanto ao tema “ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TESE VINCULANTE DO STF. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA EM 2024. JURISPRUDÊNCIA DA SBDI-I DO TST”, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 31 de agosto de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26060219332013700000182394422. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26060219332013700000182394422?instancia=3 PERICLES FONSECA DOS SANTOS FILHO Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIO SOARES OLIVEIRA

  2. Intimação

    TST · 6ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: ELEONORA BORDINI COCA Ag AIRR 0010782-10.2023.5.03.0145 AGRAVANTE: CEMA CENTRAL MINEIRA ATACADISTA LTDA AGRAVADO: ROGERIO SOARES OLIVEIRA A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (a620dc1) proferido nos autos do processo 0010782-10.2023.5.03.0145 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0010782-10.2023.5.03.0145 A C Ó R D Ã O 6ª Turma GMKA/idfb/asv AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. DESPROPORCIONAL. NÃO OBSERVADA A GRADAÇÃO DA PENALIDADE. DEVIDA CONVERSÃO EM DISPENSA IMOTIVADA. Deve ser mantida, com ajuste de fundamentação, a decisão monocrática, que negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicada a análise da transcendência. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. No caso, o reclamante foi dispensado por justa causa em razão de um ato de indisciplina, que consistiu em procedimento indevido na pesagem de mercadorias. A reclamada defende que a penalidade aplicada foi adequada ao caso, tendo em vista a gravidade da conduta do empregado, que representeou o descumprimento de normas internas da empresa e causou prejuízo à empresa. Alega ainda que o histórico do empregado aponta 06 (seis) medidas disciplinares anteriores (advertências e suspensões), o que demonstra a observância dos princípios da gradação das penas e da proporcionalidade por parte do empregador. Porém, ao contrário do alegado pela reclamada, o contexto fático probatório delineado pelo Regional demonstra a desproporcionalidade da sanção imposta pela empresa. Em que pese o registro de faltas anteriores cometidas pelo reclamante, por motivos diversos, observa-se que são ocorrências esparsas, considerando-se que o contrato vigorou por mais de 10 anos, tendo sido a última penalidade aplicada mais de 4 anos e meio do ato imputado ao reclamante por suposta indisciplina. Por outro lado, consignou o TRT de origem que o fato litigioso consistiu na pesagem irregular de produto. Veja-se pequeno trecho do acórdão do Regional: “a etiqueta, equivocadamente impressa pelo autor, e afixada na balança, embora tenha sido utilizada de forma equivocada por outro colaborador, não chegou a gerar prejuízo à ré. Ou seja, não existiu um dano concreto. De acordo com a prova dos autos a caixa do supermercado, ao verificar que o peso e o valor evidenciados na referida etiqueta não eram compatíveis com o produto que estava sendo adquirido pelo cliente, chamou sua assistente, que o pesou novamente e corrigiu as irregularidades”. Logo, não se verifica a devida gradação das penas, sendo que o empregado poderia, em função do ato cometido, ter recebido outra penalidade, que não a justa causa, conforme entendeu o Regional. Assim, conclui-se que a aplicação da penalidade máxima da justa causa foi excessivamente rigorosa. Embora o trabalhador tenha cometido uma falha, o ato não teve gravidade suficiente para romper a confiança necessária ao contrato de trabalho Portanto, o TRT, ao declarar que a dispensa do autor ocorreu sem justa causa e condenar a reclamada no pagamento das verbas decorrentes da dispensa imotivada, promoveu a devida aplicação do art. 482 da CLT. Não verificadas as violações apontadas pela parte. Mantém-se a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, com ajuste na fundamentação, a fim de reconhecer a transcendência da matéria, preservada, contudo, a conclusão pelo desprovimento do apelo. Agravo a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TESE VINCULANTE DO STF. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA EM 2024. JURISPRUDÊNCIA DA SBDI-I DO TST. Mediante decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada, ficando prejudicada a análise da transcendência. O TRT registrou que “Além disso, determino a incidência de juros e correção monetária na forma da ADC 58, com aplicação do IPCA e juros definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-judicial, e a incidência da SELIC, a partir do ajuizamento da ação”. Portanto, a decisão do Regional está correta ao determinar que sejam aplicados os parâmetros de correção monetária e juros de mora fixados na tese vinculante do STF, os quais devem observar também a alterações trazidas pela Lei nº 14.905/2024, nos termos do entendimento da SBDI-I do TST. Assim, o presente caso seria de não transcendência, o que não se declara ante a vedação da reforma para pior. Mantém-se a decisão monocrática agravada, com ajuste de fundamentação. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0010782-10.2023.5.03.0145, em que é AGRAVANTE CEMA CENTRAL MINEIRA ATACADISTA LTDA e é AGRAVADO ROGERIO SOARES OLIVEIRA. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada, ficando prejudicada a análise da transcendência. A parte interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e a viabilidade do processamento do recurso de revista denegado. Intimado, o reclamante não se manifestou. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos: “TEMAS DO RECURSO DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento ao RR nos seguintes termos: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 13/06/2024; recurso de revista interposto em 25/06/2024) e devidamente preparado, com regular representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Rescisão do Contrato de Trabalho / Justa Causa / Falta Grave. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. Quanto à reversão da justa causa, inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: “O fato dele ter deixado uma etiqueta equivocadamente impressa, afixada na balança, ainda que vá contra as normas internas da reclamada, não se revela tão grave a ponto de romper o vínculo empregatício havido entre as partes, até porque a reclamada sequer sofreu prejuízo financeiro em decorrência de tal ato. Sendo assim, reputa-se desarrazoado aplicar a pena máxima ao autor, em função da ocorrência narrada alhures, uma vez que aquela é imposta ao trabalhador quando há gravidade o bastante para quebrar a fidúcia que deve permear o contrato de trabalho, o que não se evidenciou no caso em análise. Embora não se ignore o descuido do reclamante em deixar uma etiqueta colada na balança, tal desatenção não materializa falta capaz de dar ensejo à extinção do contrato de trabalho por culpa do empregado, tendo a reclamada agido com rigor excessivo in casu”. Pelo exposto, tem-se que o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados (art. 482, "h", da CLT), uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. Ademais, o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Ressalto que é inespecífico o aresto válido colacionado, porque não aborda as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, notadamente no que tange ao fato de que, no caso dos autos, não restou demonstrada a intenção do reclamante de fraudar a pesagem, mas apenas que ele se equivocou na etiqueta.(Súmula 296 do TST). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Juros. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Correção Monetária. A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a decisão do Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Constitucionalidade nº 58, firmada em sede de controle concentrado de constitucionalidade, no sentido de que o índice a ser considerado para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho deverá ser o IPCA-E acrescido dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-judicial (conforme a redação do item "6" da ementa do julgado) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Nesse contexto, não há falar em ofensas normativas e constitucionais, nem na possibilidade de cotejo com verbetes jurisprudenciais e arestos válidos, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal em ação de controle concentrado de constitucionalidade, cuja decisão está gravada com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista“. A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade do recurso de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. Prejudicada a análise da transcendência. No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR. Na vigência da Instrução Normativa no 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais. O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1o do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. O STF, em tese vinculante no AI-QO no 791.292-PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5o, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019). CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento quanto ao(s) tema(s) analisado(s), com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC. Prejudicada a análise da transcendência”. Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. DESPROPORCIONAL. NÃO OBSERVADA A GRADAÇÃO DA PENALIDADE. DEVIDA CONVERSÃO EM DISPENSA IMOTIVADA. Em suas razões de agravo, a reclamada impugna a decisão monocrática alegando que o recurso de revista teria efetivamente preenchido os requisitos de admissibilidade. Argumenta que “demonstrou em seu Agravo de Instrumento e Recurso de Revista que o Acórdão regional foi proferido com violação direta ao artigo 482, h, da CLT, bem como divergiu de decisões de turmas de outros Tribunais Regionais do Trabalho”. Nas razões do recurso de revista, a parte impugna a decisão do Regional que deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para converter a dispensa por justa causa em imotivada, condenando a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias próprias dessa modalidade de ruptura contratual. A fim de demonstrar o prequestionamento, a parte transcreve o seguinte trecho do acórdão do TRT: “Não se pode olvidar que o motivo que constitui a justa causa é aquele que, por sua natureza ou repetição, representa uma violação dos deveres contratuais por parte do empregado, tornando impossível o prosseguimento da relação empregatícia. Sendo assim, a despedida por justa causa requer prova inequívoca do cometimento de falta grave pelo empregado e deve ser consistente e inabalável, sob pena de não se poder acolher a imputação feita ao trabalhador, pois macula a sua ficha funcional. Noutras palavras, em face do princípio da continuidade da relação de emprego, que rege o Direito do Trabalho, o ônus da prova quanto à causa ensejadora da ruptura arbitrária do pacto laboral é do empregador, nos termos do inciso II, do art. 373, do CPC e do art. 818, II, da CLT, sob pena de ficar configurada a dispensa imotivada. Portanto, para que se autorize a aplicação da penalidade máxima, o empregador deve comprovar, de forma inequívoca, a culpa do empregado, a gravidade do ato motivador, o imediatismo da rescisão, o nexo de causalidade entre a falta grave cometida pelo obreiro e o efeito danoso suportado pela empresa, além da singularidade e proporcionalidade da punição. E de uma atenta leitura da narrativa do ato cometido pelo reclamante, entendo que o mesmo não é motivo para ensejar a dispensa por justa causa. Isto porque, a etiqueta, equivocadamente impressa pelo autor, e afixada na balança, embora tenha sido utilizada de forma equivocada por outro colaborador, não chegou a gerar prejuízo à ré. Ou seja, não existiu um dano concreto. De acordo com a prova dos autos a caixa do supermercado, ao verificar que o peso e o valor evidenciados na referida etiqueta não eram compatíveis com o produto que estava sendo adquirido pelo cliente, chamou sua assistente, que o pesou novamente e corrigiu as irregularidades, conforme documento de f. 139. Embora haja nos autos documentos que informem a existência de faltas anteriores cometidas pelo obreiro, por motivos diversos, como, por exemplo, advertência por falta injustificada no dia 24/08/2014, f. 176, advertência, por abandono do local de trabalho, ocorrido em 28/08/2014, f. 178, suspensão, por falta no dia 03/12/2018, f. 180, advertência, por descumprimento do regulamento interno, f. 182, suspensão em 10/09/2018, por descumprimento do regulamento interno, f. 183, nos últimos 4 anos e meio, o reclamante vinha cumprindo suas obrigações sem intercorrências, podendo, em função do ato cometido, ter recebido outra penalidade, que não a justa causa. O fato dele ter deixado uma etiqueta equivocadamente impressa, afixada na balança, ainda que vá contra as normas internas da reclamada, não se revela tão grave a ponto de romper o vínculo empregatício havido entre as partes, até porque a reclamada sequer sofreu prejuízo financeiro em decorrência de tal ato. Sendo assim, reputa-se desarrazoado aplicar a pena máxima ao autor, em função da ocorrência narrada alhures, uma vez que aquela é imposta ao trabalhador quando há gravidade o bastante para quebrar a fidúcia que deve permear o contrato de trabalho, o que não se evidenciou no caso em análise. Embora não se ignore o descuido do reclamante em deixar uma etiqueta colada na balança, tal desatenção não materializa falta capaz de dar ensejo à extinção do contrato de trabalho por culpa do empregado, tendo a reclamada agido com rigor excessivo in casu. Nesse sentido, deve ser convertida a dispensa por justa causa em imotivada, condenando a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias próprias dessa modalidade de ruptura contratual, quais sejam, saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias (...)” Transcreve também trecho do acórdão de embargos de declaração: “De fato, o documento de ID-4e9b087 (f. 178) aponta advertência aplicada ao reclamante na data de 29/08/2022, por abandonar seu local de trabalho sem justificativa ou autorização da chefia. Acontece que o referido documento não altera as conclusões já esposadas por esta eg. Turma Julgadora. Infere-se dos fundamentos de f. 456 que o v. decisum embargado já havia examinado as penalidades anteriores (advertências e suspensões) sofridas pelo reclamante. E a análise global do conjunto probatório foi pelo afastamento da justa causa. Ora, trata-se de trabalhador admitido em 2012, isto é, contava com mais de 10 anos de serviços na empresa. As faltas anteriores que lhe foram imputadas já eram mais antigas. Conforme constou no v. decisum embargado, esta Turma manifestou-se no seguinte sentido: (...) Assim, a advertência que o autor teria sofrido em 29/08/2022 não altera a conclusão supra, porque a aplicação da pena máxima ao autor, pelo fato posterior, foi considerada desarrazoada. Provimento parcial que se dá, apenas para esclarecimentos”. A parte sustenta que Regional violou diretamente o disposto no artigo 482, h, da CLT, tendo em vista que “as premissas fáticas contidas no v. acórdão demonstram que o Autor foi dispensado por justa causa em razão de um ato de indisciplina”. Alega que “o fato de colar a etiqueta incorreta na balança, em desacordo com as normas internas da empresa, deu ensejo à sua anexação em outro produto por parte do colega, o que geraria inequívoco prejuízo para a empresa”. Afirma que “Além disso, extrai-se dos registros constantes do v. acórdão que antes de aplicar a justa causa, o Recorrido foi penalizado por 06 (seis) vezes, sendo certo que todas elas estavam relacionadas à desídia/indisciplina e/ou insubordinação/descumprimento de norma interna, o que, ao contrário do entendimento adotado pela Eg. Turma Regional demonstra, por si só, que a empresa observou tanto a gradação, quanto a proporcionalidade das penas”. Entende que ”o entendimento adotado pela Eg. Turma Regional, no sentido de que não houve a utilização da dosimetria da pena na avaliação da conduta dolosa ou culposa do obreiro, está superada pela jurisprudência cristalizada nesta Corte, no sentido de ser inexigível a gradação das penalidades quando a gravidade do ato praticado justificar de imediato a dispensa por justa causa, o que ocorreu na hipótese”. Defende que “o desrespeito às regras procedimentais da empresa com relação à pesagem correta do produto, bem como à inutilização de etiquetas indevidamente impressas, as quais o obreiro tinha plena ciência (conforme registrado no v. acórdão), pode ser considerado falta contratual grave suficiente no contexto vivenciado pela ré, empresa atuante no comércio varejista com predominância de produtos alimentícios, o que conduz à proporcionalidade e razoabilidade na aplicação da penalidade da justa causa”. Sustenta que “ainda que não fossem consideradas as 06 (seis) medidas disciplinares anteriores, a infração cometida pelo reclamante foi suficientemente grave, o que dispensa a gradação de penalidades e fundamenta a dispensa por justa causa de imediato, ao contrário do entendimento adotado pela Eg. Turma Regional”. Aponta violação do artigo 482, h, da CLT e divergência jurisprudencial perante julgado do TRT da 21ª Região. Ao exame. Deve ser mantida, com ajuste de fundamentação, a decisão monocrática, que negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicada a análise da transcendência. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. No caso, o reclamante foi dispensado por justa causa em razão de um ato de indisciplina, que consistiu em procedimento indevido na pesagem de mercadorias. A reclamada defende que a penalidade aplicada foi adequada ao caso, tendo em vista a gravidade da conduta do empregado, que representeou o descumprimento de normas internas da empresa e causou prejuízo à empresa. Alega ainda que o histórico do empregado aponta 06 (seis) medidas disciplinares anteriores (advertências e suspensões), o que demonstra a observância dos princípios da gradação das penas e da proporcionalidade por parte do empregador. Porém, ao contrário do alegado pela reclamada, o contexto fático probatório delineado pelo Regional demonstra a desproporcionalidade da sanção imposta pela empresa. Em que pese o registro de faltas anteriores cometidas pelo reclamante, por motivos diversos, observa-se que são ocorrências esparsas, considerando-se que o contrato vigorou por mais de 10 anos, tendo sido a última penalidade aplicada mais de 4 anos e meio do ato imputado ao reclamante por suposta indisciplina. Por outro lado, consignou o TRT de origem que o fato litigioso consistiu na pesagem irregular de produto. Veja-se pequeno trecho do acórdão do Regional: “a etiqueta, equivocadamente impressa pelo autor, e afixada na balança, embora tenha sido utilizada de forma equivocada por outro colaborador, não chegou a gerar prejuízo à ré. Ou seja, não existiu um dano concreto. De acordo com a prova dos autos a caixa do supermercado, ao verificar que o peso e o valor evidenciados na referida etiqueta não eram compatíveis com o produto que estava sendo adquirido pelo cliente, chamou sua assistente, que o pesou novamente e corrigiu as irregularidades”. Logo, não se verifica a devida gradação das penas, sendo que o empregado poderia, em função do ato cometido, ter recebido outra penalidade, que não a justa causa, conforme entendeu o Regional. Assim, conclui-se que a aplicação da penalidade máxima da justa causa foi excessivamente rigorosa. Embora o trabalhador tenha cometido uma falha, o ato não teve gravidade suficiente para romper a confiança necessária ao contrato de trabalho, conforme bem entendeu o Regional: “O fato dele ter deixado uma etiqueta equivocadamente impressa, afixada na balança, ainda que vá contra as normas internas da reclamada, não se revela tão grave a ponto de romper o vínculo empregatício havido entre as partes, até porque a reclamada sequer sofreu prejuízo financeiro em decorrência de tal ato. Embora não se ignore o descuido do reclamante em deixar uma etiqueta colada na balança, tal desatenção não materializa falta capaz de dar ensejo à extinção do contrato de trabalho por culpa do empregado, tendo a reclamada agido com rigor excessivo in casu”. Portanto, o TRT, ao declarar que a dispensa do autor ocorreu sem justa causa e condenar a reclamada no pagamento das verbas decorrentes da dispensa imotivada, promoveu a devida aplicação do art. 482 da CLT. Não verificadas as violações apontadas pela parte. Mantém-se a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, com ajuste na fundamentação, a fim de reconhecer a transcendência da matéria, preservada, contudo, a conclusão pelo desprovimento do apelo. Nego provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TESE VINCULANTE DO STF. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA EM 2024. JURISPRUDÊNCIA DA SBDI-I DO TST. Em suas razões do agravo, a parte impugna a decisão monocrática defendendo a viabilidade do recurso de revista. Alega que “Ao contrário do entendimento exposto no r. despacho denegatório, o STF não determinou a aplicação de juros de mora cumulado com o IPCA na fase pré-judicial”. Defende que “há patente ofensa à CF/88, notadamente ao artigo 5º, II, ao determinar a incidência da TR como juros legais na fase pré-judicial, mormente ao fato de que o artigo 883 da CLT é expresso de que somente incide juros na fase JUDICIAL e, data venia, não há como tirar tal conclusão a partir da r. decisão exarada na ADC n. 58, pelos fatos acima expostos”. Ao exame. Deve ser mantida, com ajuste de fundamentação, a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Em princípio, o caso seria de não transcendência, o que não se declara ante a vedação da reforma para pior. A fim de demonstrar o prequestionamento, a parte transcreve, no recurso de revista, o seguinte trecho do acórdão do TRT: “Além disso, determino a incidência de juros e correção monetária na forma da ADC 58, com aplicação do IPCA e juros definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-judicial, e a incidência da SELIC, a partir do ajuizamento da ação”. Observa-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese vinculante do STF na ADC nº 58 ("até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora"). Ademais, considerando o entendimento firmado pelo STF e as alterações promovidas no artigo 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024 (30/8/2024), a SBDI-I do TST, por unanimidade, no âmbito do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 (rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, julgado em 17/10/2024), definiu que, para fins de correção dos débitos trabalhistas, aplica-se: a) na fase pré-judicial, o IPCA-E acrescido dos juros de mora do caput do art. 39 da Lei 8.177/1991; b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Portanto, a decisão do Regional está correta ao determinar a observância dos parâmetros de correção monetária e juros de mora de acordo com a tese vinculante do STF, os quais devem observar também as alterações trazidas pela Lei nº 14.905/2024, nos termos do entendimento da SBDI-I do TST acima exposto. Mantém-se a decisão monocrática agravada, com acréscimo de fundamentos. Nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – reconhecer a transcendência, porém negar provimento ao agravo quanto ao tema “DISPENSA POR JUSTA CAUSA. DESPROPORCIONAL. NÃO OBSERVADA A GRADAÇÃO DA PENALIDADE. DEVIDA CONVERSÃO EM DISPENSA IMOTIVADA”. II – negar provimento ao agravo quanto ao tema “ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TESE VINCULANTE DO STF. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA EM 2024. JURISPRUDÊNCIA DA SBDI-I DO TST”, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 31 de agosto de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26060219332013700000182394422. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26060219332013700000182394422?instancia=3 PERICLES FONSECA DOS SANTOS FILHO Intimado(s) / Citado(s) - CEMA CENTRAL MINEIRA ATACADISTA LTDA

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