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TRF5 · 38ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 38ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0010782-02.2026.4.05.8303 AUTOR: MAGDA CAVALCANTI DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE FABIANO LOPES LINO DE OLIVEIRA - PE0891B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora em face da sentença proferida nestes autos, sob o fundamento de existência de erro de premissa fática, omissão e contradição quanto à conclusão de ausência de interesse processual. De início, conheço dos embargos, eis que tempestivos e dirigidos contra pronunciamento judicial de conteúdo decisório. Os embargos de declaração constituem espécie recursal destinada a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existente na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito ou à reapreciação dos fundamentos adotados pelo Juízo. Pois bem. Sustenta a parte embargante, em síntese, que a sentença teria partido de premissa fática equivocada ao considerar que o benefício por incapacidade temporária teria sido concedido mediante o procedimento ATESTMED e posteriormente cessado, quando, segundo afirma, o requerimento administrativo NB nº 731.366.651-0, com DER em 27/05/2026, teria sido integralmente indeferido pelo INSS, sem concessão anterior do benefício ou pedido de prorrogação. Alega, ainda, que o precedente utilizado na sentença não seria aplicável ao caso concreto, por tratar de hipótese em que houve concessão de benefício mediante ATESTMED seguida de pedido de prorrogação. Invoca, também, o Tema 350 do Supremo Tribunal Federal, sustentando que o prévio requerimento administrativo e o posterior indeferimento seriam suficientes para caracterizar o interesse processual. Não obstante as alegações da parte autora, não se verifica a existência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Com efeito, a sentença embargada não se fundamentou exclusivamente na circunstância de ter havido benefício anteriormente concedido e posteriormente cessado. O pronunciamento judicial consignou, expressamente, fundamento autônomo relacionado à própria forma pela qual o requerimento administrativo foi submetido à análise pelo INSS. Conforme expressamente registrado na sentença, a parte autora submeteu seu requerimento ao fluxo ATESTMED/Análise Documental, modalidade de concessão disciplinada pelo § 14 do art. 60 da Lei nº 8.213/1991 e pela regulamentação administrativa aplicável, na qual a análise da incapacidade é realizada a partir da documentação médica apresentada pelo segurado, observados os requisitos específicos estabelecidos para essa modalidade. A sentença também consignou expressamente que, quando o requerimento submetido ao procedimento simplificado não resulta em concessão por ausência de documentação apta a autorizar o reconhecimento administrativo da incapacidade, não se mostra configurada, para fins da pretensão deduzida em juízo, a necessária resistência administrativa quanto a um pedido de benefício submetido ao procedimento adequado à análise da incapacidade, sendo necessária a formulação de novo requerimento administrativo em condições que permitam a adequada apreciação da pretensão. Assim, ainda que se acolha a alegação da parte embargante de que o benefício não chegou a ser concedido e posteriormente cessado, tal circunstância não é suficiente para afastar o fundamento autônomo adotado na sentença, relativo à inadequação do procedimento administrativo utilizado para a pretensão posteriormente deduzida em juízo. A parte embargante sustenta que o INSS teria analisado a documentação médica e concluído pela "não constatação da incapacidade laborativa", pretendendo atribuir a essa conclusão o efeito de caracterizar pretensão resistida suficiente para o ajuizamento da demanda. Todavia, a existência de decisão administrativa desfavorável não implica, por si só, a presença do interesse processual em qualquer hipótese, sendo necessário verificar a natureza e as condições em que se deu a apreciação administrativa. No caso, a sentença considerou justamente que o requerimento foi submetido ao procedimento simplificado do ATESTMED, cuja sistemática possui requisitos próprios para a concessão do benefício mediante análise documental. A não concessão do benefício nesse fluxo não equivale à realização de exame administrativo definitivo da incapacidade nos moldes ordinários, especialmente quando a documentação apresentada não atende aos requisitos necessários para o reconhecimento da incapacidade pela via documental. Desse modo, a circunstância de o INSS ter concluído administrativamente pela não constatação da incapacidade no âmbito da análise documental não torna inaplicável a conclusão adotada na sentença, uma vez que a pretensão deduzida judicialmente pressupõe prévia provocação administrativa apta a ensejar a análise da matéria nos moldes correspondentes ao benefício pretendido. Também não prospera a alegação de que o precedente citado na sentença seria inaplicável ao caso. Embora o precedente mencionado trate de situação em que houve concessão de benefício mediante ATESTMED e posterior pretensão de prorrogação, a sentença não o utilizou como único fundamento decisório, tendo-o empregado como reforço à compreensão acerca das peculiaridades do procedimento simplificado e da necessidade de observância do correspondente fluxo administrativo. De todo modo, a ausência de identidade absoluta entre os fatos do precedente e os presentes autos não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade. A decisão embargada apresentou fundamentação própria para a conclusão adotada, não estando o Juízo obrigado a reproduzir exatamente a mesma situação fática do precedente para dele extrair orientação jurídica pertinente. Igualmente, a invocação do Tema 350 do STF não altera a conclusão. O referido entendimento estabelece a necessidade de prévio requerimento administrativo para a configuração do interesse processual, não significando que qualquer requerimento administrativo, independentemente da forma como processado e da existência ou não dos pressupostos necessários à adequada apreciação da pretensão, seja suficiente para afastar a necessidade de nova provocação administrativa. No caso concreto, a sentença não desconsiderou a existência do requerimento administrativo, mas reconheceu que a utilização do procedimento simplificado do ATESTMED, nas circunstâncias verificadas nos autos, não supria a necessidade de adequada provocação administrativa para a pretensão posteriormente deduzida em juízo. Quanto à alegada omissão em relação aos documentos constantes dos IDs 179830414, 179832138 e 179832140, igualmente não assiste razão à embargante. A sentença examinou a circunstância de o requerimento administrativo ter sido processado pelo ATESTMED e, a partir dessa premissa, fundamentou a ausência de interesse processual. O fato de a parte autora discordar da interpretação conferida aos documentos ou pretender que deles seja extraída conclusão diversa não caracteriza omissão, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para obter nova apreciação da prova ou substituir a interpretação adotada pelo julgador por aquela defendida pela parte. No tocante ao alegado erro material na reprodução do art. 485 do CPC, verifica-se que, embora a sentença tenha mencionado, na transcrição do dispositivo legal, o inciso IV ao reproduzir a hipótese de ausência de legitimidade ou interesse processual, o fundamento efetivamente adotado no dispositivo e ao longo da fundamentação foi expressamente o art. 485, VI, do CPC, que corresponde à hipótese de ausência de legitimidade ou de interesse processual. Trata-se, portanto, de eventual inexatidão material na reprodução do dispositivo legal, que não compromete a compreensão do fundamento jurídico efetivamente utilizado nem altera o resultado do julgamento. De todo modo, fica esclarecido que a extinção do processo foi fundada no art. 485, VI, do CPC. Por fim, a pretensão de atribuição de efeitos infringentes aos embargos igualmente não merece acolhimento, pois não foi demonstrada a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material capaz de modificar a conclusão adotada na sentença. A pretensão da embargante, em verdade, busca a rediscussão dos fundamentos do julgado e a reforma da conclusão quanto ao interesse processual, finalidade que extrapola os estreitos limites dos embargos de declaração. Dito isto, não há qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC a ser sanado na sentença embargada, permanecendo íntegros seus fundamentos e dispositivo. Do exposto, conheço dos embargos de declaração e lhes nego provimento, mantendo integralmente a sentença embargada. Registre-se e intimem-se as partes, na forma da legislação aplicável, reabrindo-se o prazo para interposição de recurso. Havendo recurso tempestivo, remetam-se os autos à instância competente. Não havendo recurso, proceda a Secretaria ao arquivamento definitivo dos autos. Serra Talhada/PE, data da validação. Juiz(a) Federal da 38ª Vara/SJPE
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