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0010781-98.2024.5.03.0077

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Teófilo Otoni · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TEÓFILO OTONI ATOrd 0010781-98.2024.5.03.0077 AUTOR: LUIZ FELIPE GOUVEA GUEDES RÉU: BARBOSA LAENDER E CIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 80cd90f proferida nos autos. Vistos os autos. SENTENÇA RELATÓRIO LUIZ FELIPE GOUVEA GUEDES ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em face de BARBOSA LAENDER E CIA LTDA. e de ROGERIO LAENDER DE GOUVEA, alegando, em síntese, que foi admitido pela primeira reclamada no dia 31/01/1996, para desempenho da função de gerente administrativo e de vendedor; que foi imotivadamente dispensado em 18/07/2023; que o contrato de trabalho não foi registrado em sua CTPS; que faz jus às parcelas salariais corolárias ao contrato de trabalho que listou, bem como a verbas rescisóriaslaboral, com responsabilidade subsidiária do segundo acionado. Por fim, postula o acolhimento das pretensões formuladas na inicial, atribuindo à causa o valor de R$210.338,13. Juntou procuração e documentos. Atento ao procedimento eletrônico, a primeira reclamada apresentou defesa escrita, às fls. 137/203, suscitando preliminares. Arguiu, ainda, prejudicial de prescrição quinquenal das postulações autorais. Meritoriamente, sustentou que não estabeleceu com o reclamante relação de emprego; que o autor participou da administração da ré, em razão de relação familiar, de forma autônoma e concernente à figura de sócio administrador. Em arremate, pretende a declaração de improcedência das demais pretensões iniciais. Juntou procuração e outros documentos. O segundo reclamado também formulou defesa escrita, fls. 580/625, com preliminares e arguição de prescrição quinquenal das postulações autorais. Meritoriamente, sustentou que, pelos motivos externados, não pode ser responsabilizados pelos créditos devidos pelo autor. Pretende a rejeição das demais pretensões iniciais. Juntou procuração e outros documentos. Na sessão inaugural da audiência, às fls. 778/780, inconciliadas as partes, e depois de recebidas as defesas, foi assinado prazo para formulação de réplica, com designação, em seguida, da audiência instrutória. Sobre as defesas, o reclamante apresentou impugnação (fls. 785/823). Em razão de determinação do Juízo, foram trazidos aos autos extratos de movimentação bancária do reclamante. Na audiência de fls. 2962, tomados os depoimentos pessoais das partes, foram ouvidas duas testemunha, sendo ambas indicadas pelo reclamante. Sem mais provas a produzir, restou encerrada a instrução processual. Razões finais orais, remissivas. Frustrada a última tentativa conciliatória. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Preliminar. Incompetência material As rés entendem que há, no caso em tela, incompetência material desta Especializada, ao fundamento de que inexiste relação de emprego a ser apreciada, tendo havido relação de natureza civil em razão de vínculos familiares. Sem razão. Eventual existência da relação de emprego é exatamente a avaliação que cabe a esta Especializada, por força da Carta Maior, art. 114. A responsabilidade, ou não, da primeira ré frente à relação narrada em peça inicial traduz-se em questão a ser dirimida no mérito, não se confundindo com as condições necessárias ao exercício do direito de ação, e abarcada na seara material desta Justiça. Rejeito. Preliminar. Ilegitimidade Passiva ad causam. Interesse de agir. Alega, o segundo réu, que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Sem razão. Com base na Teoria da Asserção, a simples alegação na inicial de que os demandados devem responder pelas pretensões ali formuladas, já é o bastante para considerá-los partes legítimas a figurarem no polo passivo do processo. Nesse passo, traduz-se em questão a ser dirimida no mérito, não se confundindo com as condições necessárias ao exercício do direito de ação. Rejeito. Preliminar. Inépcia da Inicial. Carência de ação Os réus entendem que há, no caso em tela, carência de ação por parte do autor, pois é inexistente a relação de emprego vindicada. Sem razão. Eventual existência da relação de emprego e a responsabilidade solidária ou subsidiária das pessoas integrantes do polo passivo traduz-se em questão a ser dirimida no mérito, não se confundindo com as condições necessárias ao exercício do direito de ação. Rejeito. Preliminar. Limitação da condenação aos valores dos pedidos. Os valores das pretensões podem ser fixados como mera estimativa para fins de definição do rito processual, não configurando limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação em liquidação de sentença. Aplica-se, por analogia, o entendimento consubstanciado na Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste Egrégio Regional. Indefiro a referida preliminar levantada pelo réu. Questão de ordem. Aplicabilidade da lei nº 13.467/17 (Reforma trabalhista). Inicialmente, esclareço que os fatos discutidos no contrato de emprego em exame, que remontem ao período anterior a 11/11/2017, seguirão a sistematização do texto antigo da CLT, não sofrendo, portanto, a incidência das alterações trazidas pela lei nº 13.467/17 (Reforma Trabalhista). Outrossim, para os fatos posteriores àquele marco temporal, deve-se observar, sob o prisma do direito material, as novas regras introduzidas pela lei 13.467/2017; tudo em conformidade com o princípio "tempus regit actum". Já as normas de direito processual, “a priori”, observarão o princípio da aplicação imediata, na modalidade isolamento dos atos processuais (adotada pelo CPC), considerando-se, contudo, a existência de requerimento expresso das partes, bem como eventuais peculiaridades de cada instituto, em respeito ao princípio da segurança jurídica. Questão de ordem. Exibição de documentos. Reputo desnecessária a exibição de todos os documentos apontados pelo acionante na inicial, uma vez que os elementos de prova nos autos são suficientes ao regular deslinde da demanda. Nada a prover, no ponto. Questão de ordem. Impugnação de documentos. O réu impugnou os documentos juntados pelo reclamante quanto ao seu conteúdo e forma, sustentando que se revelam imprestáveis aos fins almejados. Todavia, as objeções veiculadas foram genéricas, insurgindo-se unicamente contra o seu aspecto formal, não indicando vícios reais que possam comprometer a prova produzida (art. 389 do CPC c/c art. 769 da CLT). Registre-se ainda, por oportuno, que eventual contrariedade referente ao conteúdo dos documentos colacionados será oportunamente examinada pelo Juízo, eis tratar-se de questão afeta ao mérito. Nada a prover. Questão de ordem. Prejudicial. Prescrição quinquenal. Para que a questão em tela seja dirimida, a avaliação da existência, ou não, da própria relação de emprego surge como questão prejudicial à apreciação da extintiva temporal. Com efeito, apenas se reconhecido o vínculo empregatício e sua duração, é possível fixar o lapso temporal da extintiva temporal arguida. De outro turno, inexistente a relação pretendida, a prescrição arguida restará prejudicada. Visto isso, entendo por ser tecnicamente adequado averiguar, inicialmente, a alegação de existência da relação de emprego pretendida e contestada (decisão declaratória), para, após isso, retomar a avaliação da prejudicial de extintiva temporal em razão do transcurso do lustro. Mérito. Relação de emprego. Pedidos Consectários. O autora, em sua petição inicial, alega que, embora presentes os requisitos indispensáveis à caracterização do vínculo empregatício, jamais houve a anotação de sua CTPS pela primeira ré. Diante disso, requer que, além do reconhecimento da relação de emprego, seja a primeira reclamada condenada a pagar as parcelas corolárias ao contrato de trabalho que listou, bem como as verbas rescisórias decorrentes do injustificado término dessa modalidade laboral, com responsabilidade subsidiária do segundo acionado. Por outro lado, as defesas formuladas negam a existência do vínculo empregatício, aduzindo que o reclamante integra a família gestora da empresa, tendo sido conferido a ele, em razão de sua formação em economia, gestão da empresa, em condição fática de sócio administrador. Pois bem. Uma vez admitida, pelas reclamadas, a ocorrência de prestação de trabalho pelo reclamante, àquelas cabe provar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da vindicação traçada em exordial. Neste diapasão, cotejando o vasto conjunto de prova documental coligida aos autos às declarações extraídas da prova oral, dúvida não há de que as reclamadas desvencilharam-se de sobredito ônus. Inexistente, no caso, um dos elementos essenciais à configuração da relação de emprego: a subordinação jurídica, atuando o autor como verdadeiro sócio administrador da empresa acionada. Com efeito, a prova documental atesta que o reclamante empreende a gestão administrativa da empresa no período apontado, tomando por sua conta e risco decisões inerentes ao ramo de atividade, sem receber ordens e sem prestar contas. Tanto isso é verdade que existem, nos autos, diversos documentos em que o autor realiza a assinatura como representante da primeira ré, perante a administração pública e em processo judicial. Todos estes documentos, quando exibidos ao acionante em audiência, tiveram a autenticidade reconhecida, isto é, no sentido de que ele de fato empreendia a atividade econômica da empresa para a família, por sua conta e risco, como sócio de fato. A exemplo de negócios jurídicos que o reclamante assinou na condição de representante da empresa, este Juízo aponta os de fls. 223 e seguintes, concernentes a diversos contratos de compra e venda de imóveis, acerca dos quais, em audiência de instrução processual, quando prestou depoimento a este Juízo, o acionante declarou que pessoalmente fixava os valores dos lotes que eram negociados. Ainda havendo outros, este Juízo ressalta o documento de fl. 243, firmado pelo autor, onde ele se qualificou como sócio da empresa. Ainda em depoimento pessoal, o reclamante afirmou que reclamante confirma que, na gestão da empresa firmou contratos de compra e venda, de comodato, de serviços advocatícios, com a Copasa e realizou acordo judicial, como, ainda, representava a empresa junto ao município. Reconheceu que, quando bem entendida, realizava empréstimos e adiantamentos a funcionárias e que tinha liberdade de horários. E em acréscimo à demonstração de sua autonomia na gestão da empresa, afirmou que “esporadicamente” mostrava seu livro caixa (manuscrito) aos demais membros da família relacionados à empresa. Também é importante ressaltar que o autor utilizava suas próprias contas bancárias como sendo as da empresa, ou seja, realizava confusão financeira entre a pessoa jurídica e a sua própria. Também admitiu que realizava seus próprios pagamentos de pró-labore, tendo dito ao Juízo, ainda, que “se fosse perguntar para alguém tudo o que tinha que fazer na empresa, a empresa ficava parada”. A primeira testemunha apresentada pelo autor prestou declarações contrárias à tese da exordial, tendo dito, em suma, que adquiriu terrenos ofertados pelo reclamante, que detinha total autonomia para negociar os imóveis diretamente com os compradores dos imóveis, e pessoalmente ajustando o preço; que o reclamante aparentava falar pela empresa e representar a vontade desta; que o reclamante negociava diretamente com os clientes, recusando ou aceitando propostas. No mesmo sentido, a segunda testemunha ouvida também denotou a total autonomia do autor na gestão da empresa, em situação de sócio administrador de fato da empresa familiar, relatando que há dezessete anos conhece o reclamante como representante da empresa; que foi cliente, sempre comprando e negociando com o reclamante; que o reclamante assinou os contratos de compromisso de compra e venda, como também assinou a escritura; que todos sabiam que a ré tinha vários donos, mas não sabiam especificamente quem eram os sócios e que apenas o reclamante representava a ré perante a prefeitura. Nessa toada, a relação familiar caracterizava a empresa acionada, sendo o autor pessoa de confiança do grupo, que o apontou como responsável ao exercício da gestão das atividades, pois depreende-se que a ré, de sua origem aos tempos atuais, sempre deteve tal natureza: empresa de base familiar. Então, à luz da teoria da aparência e da situação cotidiana, depreende-se que o autor era sócio-administrador de fato da acionada, com uma marca especial, que distingue a situação em apreço: dos extratos bancários das diversas contas do autor que foram colacionados aos autos, apura-se elevada movimentação financeira, relacionada à incontroversa utilização da conta de sua pessoa física como sendo também a da própria empresa/primeira reclamada. E de tal movimentação financeira não se percebe movimentação restrita ao pró-labora, mas, sim, muito maior, em confusão entre as pessoas física e jurídica, repita-se. Apenas em situação de extrema fidúcia, que exsurge em situações familiares, em que o affectio societatis é maior, é possível compreender tais situações, em inegável demonstração de que o autor, em verdade e de fato, foi o sócio administrador da empresa acionada. Não pode ser olvidado que, no Direito Empresarial brasileiro, os conceitos de affectio societatis, teoria da aparência e sócio de fato estão intimamente interligados quando se analisa a existência, a validade e as responsabilidades nas relações societárias. Tal situação, além do Direito Empresarial, também é cotidianamente vivenciada nesta Especializada, como no caso de execuções em que se constata a existência do sócio oculto do sócio de fato, o mesmo acontecendo também no Direito Tributário, por ocasião da busca pelo crédito devido. Nesse sentido, em situações semelhantes, a jurisprudencial deste E. TRT da 3ª Região: “DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SÓCIO DE FATO. DESPROVIMENTO. I. Caso em Exame. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra a sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, sob o fundamento de que a relação jurídica mantida com o primeiro reclamado era de sociedade de fato. II. Questão em Discussão. Verificar se os elementos fático-probatórios constantes dos autos são aptos a configurar os requisitos de vínculo empregatício previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, ou se a relação se deu sob o escopo de sociedade de fato. III. Razões de Decidir. Para o reconhecimento do vínculo empregatício, exige-se a presença conjunta dos requisitos da pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica, nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT. A ausência de qualquer um desses elementos descaracteriza a relação de emprego. A prova oral colhida nos autos demonstra que o reclamante exercia funções com autonomia, determinando o cardápio e as tarefas a serem executadas, além de realizar o pagamento de outros colaboradores. Os depoimentos de testemunhas, incluindo a arrolada pela própria parte reclamante, indicaram que o reclamante dava ordens e agia com autonomia nas decisões do estabelecimento. Testemunha ouvida a rogo da parte reclamada declarou expressamente que o reclamante era sócio do primeiro réu e que tinha poder de decisão sobre questões financeiras. Tais elementos, em especial a autonomia decisória e a ausência de subordinação, afastam a configuração de vínculo empregatício, indicando a existência de uma sociedade de fato entre o reclamante e o primeiro reclamado. Em observância ao princípio da imediação, o juízo de primeiro grau possui maior capacidade de valoração da prova oral, por ter tido contato direto com as partes e testemunhas. As impressões colhidas em audiência prevaleceram, e a prova oral não se mostrou apta a corroborar os elementos caracterizadores do vínculo de emprego. IV. Dispositivo e tese. Recurso ordinário desprovido, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Tese de Julgamento: "A autonomia na gestão do negócio, a determinação de tarefas e o poder de decisão sobre questões financeiras, em detrimento da subordinação jurídica, indicam a existência de sociedade de fato, afastando o reconhecimento de vínculo empregatício nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010183-34.2026.5.03.0091 (ROT); Disponibilização: 19/06/2026, DJEN; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator(a)/Redator(a) Anemar Pereira Amaral) “DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. ATUAÇÃO COMO SÓCIO E GESTOR. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício. O recorrente sustentou a existência de subordinação jurídica, alegando ter sido contratado sob o manto de uma sociedade simulada. A recorrida defendeu a plena autonomia do recorrente na gestão do negócio, corroborada pela prova documental de participação societária e prova oral produzida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, no caso concreto, restaram preenchidos os pressupostos da relação de emprego previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, especificamente a subordinação jurídica, ou se a prova dos autos confirma a condição de sócio-gestor do recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração do vínculo empregatício exige a presença concomitante dos elementos fático-jurídicos: prestação de serviços por pessoa física, pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica. 4. Incumbe à empresa o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor quando admite a prestação de serviços, conforme dispõem os artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. 5. A prova documental, consistente em contrato social, distrato e contratos de locação assinados pelo autor na qualidade de sócio e fiador, demonstra a existência de uma estrutura societária formal e ativa, que não foi desconstituída pelo conjunto probatório. 6. A subordinação jurídica não se confunde com o exercício de atos de gestão ou orientações técnicas inerentes à administração de um negócio compartilhado. 7. A prova oral revela que o autor exercia ampla autonomia na condução das atividades do estacionamento, sendo reconhecido por clientes como o próprio proprietário do empreendimento, o que é incompatível com a condição de subordinado. 8. A escassa frequência do outro sócio ao local de trabalho e a inexistência de fiscalização direta sobre o labor do autor reforçam a ausência do elemento essencial da subordinação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do vínculo empregatício depende da comprovação da subordinação jurídica, elemento que não se caracteriza pelo simples exercício de atribuições de gestão e administração em empreendimento no qual o prestador de serviços figura formalmente como sócio. 2. A autonomia na tomada de decisões, aliada ao reconhecimento público do trabalhador como gestor ou proprietário do negócio, desnatura a figura da subordinação típica do contrato de trabalho. 3. A prova de participação societária real, acompanhada de atos de gestão documental e operacional praticados pelo trabalhador, prevalece sobre a alegação de pejotização quando inexistentes provas de fiscalização e ordens diretas por parte de suposto empregador. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 3º, 467, 477 e 818, II; CPC, art. 373, II.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010169-74.2024.5.03.0138 (ROT); Disponibilização: 22/07/2026, DJEN; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Paula Oliveira Cantelli) Com efeito, as atribuições acima destacadas fogem ao cotidiano de um gerente-vendedor, como se apresentou reclamante em peça inicial. A prova oral ratificou tais funções especiais, próprias das pessoas detentoras de mando, gestão e administração em geral, típicas da figura do sócio administrador, de fato, no caso, com total ausência dos demais sócios formais/de direito da atividade econômica, em decorrência da autonomia detida pelo autor. Diante do que acima restou exposto, vê-se que, além da ausência de subordinação jurídica, uma vez que o reclamante era, de fato, o único administrador e responsável pelo empreendimento no período vindicado, vê-se que a própria presença da onerosidade encontra-se em dúvida na relação, pois os valores movimentados são concernentes a muito mais do que o salário de mercado, mas, sim, ao pró-labore e ao recebimento de dividendos da empresa. Portanto, inexistentes, cumulativamente, os requisitos caracterizadores da relação empregatícia, notadamente a subordinação jurídica, rejeito o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego entre as partes e, por lógico corolário, os haveres trabalhistas correspondentes. Pari passu, declaro prejudicada a arguição defensiva de prescrição quinquenal da relação de emprego. Justiça gratuita Não obstante a impugnação apresentada pela parte reclamada, não foi apresentada prova capaz de infirmar a declaração de pobreza que acompanha a exordial e o fato de que o autor perdeu sua fonte de renda após seu desligamento da empresa, razão pela qual concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Nesse sentido decidiu o Col. TST em recente julgamento do RREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21). Honorários advocatícios sucumbenciais À luz do que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI 5766, em 20.10.2021, foi reputado inconstitucional o disposto no art. 791-A, §4º, da CLT, e uma vez beneficiário da Justiça Gratuita, fica o reclamante isento do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Litigância de má-fé Tendo o autor realizado exercício regular de um direito, não há ensejo à penalidade vindicada, que cuja aplicação é rejeitada pelo Juízo. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos da presente Reclamação Trabalhista ajuizada por LUIZ FELIPE GOUVEA GUEDES contra BARBOSA LAENDER E CIA LTDA. e de ROGERIO LAENDER DE GOUVEA, resolvo afastar as preliminares arguidas e, no mérito, REJEITAR os pedidos formulados na exordial, nos exatos liames dos fundamentos retro expendidos. Declaro prejudicada a arguição de prescrição quinquenal. Concedo à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. À luz do que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI 5766, em 20.10.2021, foi reputado inconstitucional o disposto no art. 791-A, §4º, da CLT, motivo pelo qual fica o autor, beneficiário da justiça gratuita, isento do pagamento da verba honorária. Custas, pelo reclamante, no importe de R$4.206,76, calculadas sobre o valor dado à causa, de R$ 210.338,13, isento. Com fincas no art. 139, III, do CPC, advirto as partes, como medida preventiva, que a interposição de embargos declaratórios com intuito manifestamente protelatório ou em tom de inconformismo com o resultado da demanda (inadequação da via eleita), sujeitará o infrator à penalidade por litigância de má-fé, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. INTIMEM-SE AS PARTES. Encerrou-se. TEOFILO OTONI/MG, 04 de setembro de 2026. LENICIO LEMOS PIMENTEL Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIO LAENDER DE GOUVEA - BARBOSA LAENDER E CIA LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Teófilo Otoni · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TEÓFILO OTONI ATOrd 0010781-98.2024.5.03.0077 AUTOR: LUIZ FELIPE GOUVEA GUEDES RÉU: BARBOSA LAENDER E CIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 80cd90f proferida nos autos. Vistos os autos. SENTENÇA RELATÓRIO LUIZ FELIPE GOUVEA GUEDES ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em face de BARBOSA LAENDER E CIA LTDA. e de ROGERIO LAENDER DE GOUVEA, alegando, em síntese, que foi admitido pela primeira reclamada no dia 31/01/1996, para desempenho da função de gerente administrativo e de vendedor; que foi imotivadamente dispensado em 18/07/2023; que o contrato de trabalho não foi registrado em sua CTPS; que faz jus às parcelas salariais corolárias ao contrato de trabalho que listou, bem como a verbas rescisóriaslaboral, com responsabilidade subsidiária do segundo acionado. Por fim, postula o acolhimento das pretensões formuladas na inicial, atribuindo à causa o valor de R$210.338,13. Juntou procuração e documentos. Atento ao procedimento eletrônico, a primeira reclamada apresentou defesa escrita, às fls. 137/203, suscitando preliminares. Arguiu, ainda, prejudicial de prescrição quinquenal das postulações autorais. Meritoriamente, sustentou que não estabeleceu com o reclamante relação de emprego; que o autor participou da administração da ré, em razão de relação familiar, de forma autônoma e concernente à figura de sócio administrador. Em arremate, pretende a declaração de improcedência das demais pretensões iniciais. Juntou procuração e outros documentos. O segundo reclamado também formulou defesa escrita, fls. 580/625, com preliminares e arguição de prescrição quinquenal das postulações autorais. Meritoriamente, sustentou que, pelos motivos externados, não pode ser responsabilizados pelos créditos devidos pelo autor. Pretende a rejeição das demais pretensões iniciais. Juntou procuração e outros documentos. Na sessão inaugural da audiência, às fls. 778/780, inconciliadas as partes, e depois de recebidas as defesas, foi assinado prazo para formulação de réplica, com designação, em seguida, da audiência instrutória. Sobre as defesas, o reclamante apresentou impugnação (fls. 785/823). Em razão de determinação do Juízo, foram trazidos aos autos extratos de movimentação bancária do reclamante. Na audiência de fls. 2962, tomados os depoimentos pessoais das partes, foram ouvidas duas testemunha, sendo ambas indicadas pelo reclamante. Sem mais provas a produzir, restou encerrada a instrução processual. Razões finais orais, remissivas. Frustrada a última tentativa conciliatória. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Preliminar. Incompetência material As rés entendem que há, no caso em tela, incompetência material desta Especializada, ao fundamento de que inexiste relação de emprego a ser apreciada, tendo havido relação de natureza civil em razão de vínculos familiares. Sem razão. Eventual existência da relação de emprego é exatamente a avaliação que cabe a esta Especializada, por força da Carta Maior, art. 114. A responsabilidade, ou não, da primeira ré frente à relação narrada em peça inicial traduz-se em questão a ser dirimida no mérito, não se confundindo com as condições necessárias ao exercício do direito de ação, e abarcada na seara material desta Justiça. Rejeito. Preliminar. Ilegitimidade Passiva ad causam. Interesse de agir. Alega, o segundo réu, que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Sem razão. Com base na Teoria da Asserção, a simples alegação na inicial de que os demandados devem responder pelas pretensões ali formuladas, já é o bastante para considerá-los partes legítimas a figurarem no polo passivo do processo. Nesse passo, traduz-se em questão a ser dirimida no mérito, não se confundindo com as condições necessárias ao exercício do direito de ação. Rejeito. Preliminar. Inépcia da Inicial. Carência de ação Os réus entendem que há, no caso em tela, carência de ação por parte do autor, pois é inexistente a relação de emprego vindicada. Sem razão. Eventual existência da relação de emprego e a responsabilidade solidária ou subsidiária das pessoas integrantes do polo passivo traduz-se em questão a ser dirimida no mérito, não se confundindo com as condições necessárias ao exercício do direito de ação. Rejeito. Preliminar. Limitação da condenação aos valores dos pedidos. Os valores das pretensões podem ser fixados como mera estimativa para fins de definição do rito processual, não configurando limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação em liquidação de sentença. Aplica-se, por analogia, o entendimento consubstanciado na Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste Egrégio Regional. Indefiro a referida preliminar levantada pelo réu. Questão de ordem. Aplicabilidade da lei nº 13.467/17 (Reforma trabalhista). Inicialmente, esclareço que os fatos discutidos no contrato de emprego em exame, que remontem ao período anterior a 11/11/2017, seguirão a sistematização do texto antigo da CLT, não sofrendo, portanto, a incidência das alterações trazidas pela lei nº 13.467/17 (Reforma Trabalhista). Outrossim, para os fatos posteriores àquele marco temporal, deve-se observar, sob o prisma do direito material, as novas regras introduzidas pela lei 13.467/2017; tudo em conformidade com o princípio "tempus regit actum". Já as normas de direito processual, “a priori”, observarão o princípio da aplicação imediata, na modalidade isolamento dos atos processuais (adotada pelo CPC), considerando-se, contudo, a existência de requerimento expresso das partes, bem como eventuais peculiaridades de cada instituto, em respeito ao princípio da segurança jurídica. Questão de ordem. Exibição de documentos. Reputo desnecessária a exibição de todos os documentos apontados pelo acionante na inicial, uma vez que os elementos de prova nos autos são suficientes ao regular deslinde da demanda. Nada a prover, no ponto. Questão de ordem. Impugnação de documentos. O réu impugnou os documentos juntados pelo reclamante quanto ao seu conteúdo e forma, sustentando que se revelam imprestáveis aos fins almejados. Todavia, as objeções veiculadas foram genéricas, insurgindo-se unicamente contra o seu aspecto formal, não indicando vícios reais que possam comprometer a prova produzida (art. 389 do CPC c/c art. 769 da CLT). Registre-se ainda, por oportuno, que eventual contrariedade referente ao conteúdo dos documentos colacionados será oportunamente examinada pelo Juízo, eis tratar-se de questão afeta ao mérito. Nada a prover. Questão de ordem. Prejudicial. Prescrição quinquenal. Para que a questão em tela seja dirimida, a avaliação da existência, ou não, da própria relação de emprego surge como questão prejudicial à apreciação da extintiva temporal. Com efeito, apenas se reconhecido o vínculo empregatício e sua duração, é possível fixar o lapso temporal da extintiva temporal arguida. De outro turno, inexistente a relação pretendida, a prescrição arguida restará prejudicada. Visto isso, entendo por ser tecnicamente adequado averiguar, inicialmente, a alegação de existência da relação de emprego pretendida e contestada (decisão declaratória), para, após isso, retomar a avaliação da prejudicial de extintiva temporal em razão do transcurso do lustro. Mérito. Relação de emprego. Pedidos Consectários. O autora, em sua petição inicial, alega que, embora presentes os requisitos indispensáveis à caracterização do vínculo empregatício, jamais houve a anotação de sua CTPS pela primeira ré. Diante disso, requer que, além do reconhecimento da relação de emprego, seja a primeira reclamada condenada a pagar as parcelas corolárias ao contrato de trabalho que listou, bem como as verbas rescisórias decorrentes do injustificado término dessa modalidade laboral, com responsabilidade subsidiária do segundo acionado. Por outro lado, as defesas formuladas negam a existência do vínculo empregatício, aduzindo que o reclamante integra a família gestora da empresa, tendo sido conferido a ele, em razão de sua formação em economia, gestão da empresa, em condição fática de sócio administrador. Pois bem. Uma vez admitida, pelas reclamadas, a ocorrência de prestação de trabalho pelo reclamante, àquelas cabe provar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da vindicação traçada em exordial. Neste diapasão, cotejando o vasto conjunto de prova documental coligida aos autos às declarações extraídas da prova oral, dúvida não há de que as reclamadas desvencilharam-se de sobredito ônus. Inexistente, no caso, um dos elementos essenciais à configuração da relação de emprego: a subordinação jurídica, atuando o autor como verdadeiro sócio administrador da empresa acionada. Com efeito, a prova documental atesta que o reclamante empreende a gestão administrativa da empresa no período apontado, tomando por sua conta e risco decisões inerentes ao ramo de atividade, sem receber ordens e sem prestar contas. Tanto isso é verdade que existem, nos autos, diversos documentos em que o autor realiza a assinatura como representante da primeira ré, perante a administração pública e em processo judicial. Todos estes documentos, quando exibidos ao acionante em audiência, tiveram a autenticidade reconhecida, isto é, no sentido de que ele de fato empreendia a atividade econômica da empresa para a família, por sua conta e risco, como sócio de fato. A exemplo de negócios jurídicos que o reclamante assinou na condição de representante da empresa, este Juízo aponta os de fls. 223 e seguintes, concernentes a diversos contratos de compra e venda de imóveis, acerca dos quais, em audiência de instrução processual, quando prestou depoimento a este Juízo, o acionante declarou que pessoalmente fixava os valores dos lotes que eram negociados. Ainda havendo outros, este Juízo ressalta o documento de fl. 243, firmado pelo autor, onde ele se qualificou como sócio da empresa. Ainda em depoimento pessoal, o reclamante afirmou que reclamante confirma que, na gestão da empresa firmou contratos de compra e venda, de comodato, de serviços advocatícios, com a Copasa e realizou acordo judicial, como, ainda, representava a empresa junto ao município. Reconheceu que, quando bem entendida, realizava empréstimos e adiantamentos a funcionárias e que tinha liberdade de horários. E em acréscimo à demonstração de sua autonomia na gestão da empresa, afirmou que “esporadicamente” mostrava seu livro caixa (manuscrito) aos demais membros da família relacionados à empresa. Também é importante ressaltar que o autor utilizava suas próprias contas bancárias como sendo as da empresa, ou seja, realizava confusão financeira entre a pessoa jurídica e a sua própria. Também admitiu que realizava seus próprios pagamentos de pró-labore, tendo dito ao Juízo, ainda, que “se fosse perguntar para alguém tudo o que tinha que fazer na empresa, a empresa ficava parada”. A primeira testemunha apresentada pelo autor prestou declarações contrárias à tese da exordial, tendo dito, em suma, que adquiriu terrenos ofertados pelo reclamante, que detinha total autonomia para negociar os imóveis diretamente com os compradores dos imóveis, e pessoalmente ajustando o preço; que o reclamante aparentava falar pela empresa e representar a vontade desta; que o reclamante negociava diretamente com os clientes, recusando ou aceitando propostas. No mesmo sentido, a segunda testemunha ouvida também denotou a total autonomia do autor na gestão da empresa, em situação de sócio administrador de fato da empresa familiar, relatando que há dezessete anos conhece o reclamante como representante da empresa; que foi cliente, sempre comprando e negociando com o reclamante; que o reclamante assinou os contratos de compromisso de compra e venda, como também assinou a escritura; que todos sabiam que a ré tinha vários donos, mas não sabiam especificamente quem eram os sócios e que apenas o reclamante representava a ré perante a prefeitura. Nessa toada, a relação familiar caracterizava a empresa acionada, sendo o autor pessoa de confiança do grupo, que o apontou como responsável ao exercício da gestão das atividades, pois depreende-se que a ré, de sua origem aos tempos atuais, sempre deteve tal natureza: empresa de base familiar. Então, à luz da teoria da aparência e da situação cotidiana, depreende-se que o autor era sócio-administrador de fato da acionada, com uma marca especial, que distingue a situação em apreço: dos extratos bancários das diversas contas do autor que foram colacionados aos autos, apura-se elevada movimentação financeira, relacionada à incontroversa utilização da conta de sua pessoa física como sendo também a da própria empresa/primeira reclamada. E de tal movimentação financeira não se percebe movimentação restrita ao pró-labora, mas, sim, muito maior, em confusão entre as pessoas física e jurídica, repita-se. Apenas em situação de extrema fidúcia, que exsurge em situações familiares, em que o affectio societatis é maior, é possível compreender tais situações, em inegável demonstração de que o autor, em verdade e de fato, foi o sócio administrador da empresa acionada. Não pode ser olvidado que, no Direito Empresarial brasileiro, os conceitos de affectio societatis, teoria da aparência e sócio de fato estão intimamente interligados quando se analisa a existência, a validade e as responsabilidades nas relações societárias. Tal situação, além do Direito Empresarial, também é cotidianamente vivenciada nesta Especializada, como no caso de execuções em que se constata a existência do sócio oculto do sócio de fato, o mesmo acontecendo também no Direito Tributário, por ocasião da busca pelo crédito devido. Nesse sentido, em situações semelhantes, a jurisprudencial deste E. TRT da 3ª Região: “DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SÓCIO DE FATO. DESPROVIMENTO. I. Caso em Exame. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra a sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, sob o fundamento de que a relação jurídica mantida com o primeiro reclamado era de sociedade de fato. II. Questão em Discussão. Verificar se os elementos fático-probatórios constantes dos autos são aptos a configurar os requisitos de vínculo empregatício previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, ou se a relação se deu sob o escopo de sociedade de fato. III. Razões de Decidir. Para o reconhecimento do vínculo empregatício, exige-se a presença conjunta dos requisitos da pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica, nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT. A ausência de qualquer um desses elementos descaracteriza a relação de emprego. A prova oral colhida nos autos demonstra que o reclamante exercia funções com autonomia, determinando o cardápio e as tarefas a serem executadas, além de realizar o pagamento de outros colaboradores. Os depoimentos de testemunhas, incluindo a arrolada pela própria parte reclamante, indicaram que o reclamante dava ordens e agia com autonomia nas decisões do estabelecimento. Testemunha ouvida a rogo da parte reclamada declarou expressamente que o reclamante era sócio do primeiro réu e que tinha poder de decisão sobre questões financeiras. Tais elementos, em especial a autonomia decisória e a ausência de subordinação, afastam a configuração de vínculo empregatício, indicando a existência de uma sociedade de fato entre o reclamante e o primeiro reclamado. Em observância ao princípio da imediação, o juízo de primeiro grau possui maior capacidade de valoração da prova oral, por ter tido contato direto com as partes e testemunhas. As impressões colhidas em audiência prevaleceram, e a prova oral não se mostrou apta a corroborar os elementos caracterizadores do vínculo de emprego. IV. Dispositivo e tese. Recurso ordinário desprovido, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Tese de Julgamento: "A autonomia na gestão do negócio, a determinação de tarefas e o poder de decisão sobre questões financeiras, em detrimento da subordinação jurídica, indicam a existência de sociedade de fato, afastando o reconhecimento de vínculo empregatício nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010183-34.2026.5.03.0091 (ROT); Disponibilização: 19/06/2026, DJEN; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator(a)/Redator(a) Anemar Pereira Amaral) “DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. ATUAÇÃO COMO SÓCIO E GESTOR. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício. O recorrente sustentou a existência de subordinação jurídica, alegando ter sido contratado sob o manto de uma sociedade simulada. A recorrida defendeu a plena autonomia do recorrente na gestão do negócio, corroborada pela prova documental de participação societária e prova oral produzida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, no caso concreto, restaram preenchidos os pressupostos da relação de emprego previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, especificamente a subordinação jurídica, ou se a prova dos autos confirma a condição de sócio-gestor do recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração do vínculo empregatício exige a presença concomitante dos elementos fático-jurídicos: prestação de serviços por pessoa física, pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica. 4. Incumbe à empresa o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor quando admite a prestação de serviços, conforme dispõem os artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. 5. A prova documental, consistente em contrato social, distrato e contratos de locação assinados pelo autor na qualidade de sócio e fiador, demonstra a existência de uma estrutura societária formal e ativa, que não foi desconstituída pelo conjunto probatório. 6. A subordinação jurídica não se confunde com o exercício de atos de gestão ou orientações técnicas inerentes à administração de um negócio compartilhado. 7. A prova oral revela que o autor exercia ampla autonomia na condução das atividades do estacionamento, sendo reconhecido por clientes como o próprio proprietário do empreendimento, o que é incompatível com a condição de subordinado. 8. A escassa frequência do outro sócio ao local de trabalho e a inexistência de fiscalização direta sobre o labor do autor reforçam a ausência do elemento essencial da subordinação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do vínculo empregatício depende da comprovação da subordinação jurídica, elemento que não se caracteriza pelo simples exercício de atribuições de gestão e administração em empreendimento no qual o prestador de serviços figura formalmente como sócio. 2. A autonomia na tomada de decisões, aliada ao reconhecimento público do trabalhador como gestor ou proprietário do negócio, desnatura a figura da subordinação típica do contrato de trabalho. 3. A prova de participação societária real, acompanhada de atos de gestão documental e operacional praticados pelo trabalhador, prevalece sobre a alegação de pejotização quando inexistentes provas de fiscalização e ordens diretas por parte de suposto empregador. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 3º, 467, 477 e 818, II; CPC, art. 373, II.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010169-74.2024.5.03.0138 (ROT); Disponibilização: 22/07/2026, DJEN; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Paula Oliveira Cantelli) Com efeito, as atribuições acima destacadas fogem ao cotidiano de um gerente-vendedor, como se apresentou reclamante em peça inicial. A prova oral ratificou tais funções especiais, próprias das pessoas detentoras de mando, gestão e administração em geral, típicas da figura do sócio administrador, de fato, no caso, com total ausência dos demais sócios formais/de direito da atividade econômica, em decorrência da autonomia detida pelo autor. Diante do que acima restou exposto, vê-se que, além da ausência de subordinação jurídica, uma vez que o reclamante era, de fato, o único administrador e responsável pelo empreendimento no período vindicado, vê-se que a própria presença da onerosidade encontra-se em dúvida na relação, pois os valores movimentados são concernentes a muito mais do que o salário de mercado, mas, sim, ao pró-labore e ao recebimento de dividendos da empresa. Portanto, inexistentes, cumulativamente, os requisitos caracterizadores da relação empregatícia, notadamente a subordinação jurídica, rejeito o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego entre as partes e, por lógico corolário, os haveres trabalhistas correspondentes. Pari passu, declaro prejudicada a arguição defensiva de prescrição quinquenal da relação de emprego. Justiça gratuita Não obstante a impugnação apresentada pela parte reclamada, não foi apresentada prova capaz de infirmar a declaração de pobreza que acompanha a exordial e o fato de que o autor perdeu sua fonte de renda após seu desligamento da empresa, razão pela qual concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Nesse sentido decidiu o Col. TST em recente julgamento do RREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21). Honorários advocatícios sucumbenciais À luz do que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI 5766, em 20.10.2021, foi reputado inconstitucional o disposto no art. 791-A, §4º, da CLT, e uma vez beneficiário da Justiça Gratuita, fica o reclamante isento do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Litigância de má-fé Tendo o autor realizado exercício regular de um direito, não há ensejo à penalidade vindicada, que cuja aplicação é rejeitada pelo Juízo. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos da presente Reclamação Trabalhista ajuizada por LUIZ FELIPE GOUVEA GUEDES contra BARBOSA LAENDER E CIA LTDA. e de ROGERIO LAENDER DE GOUVEA, resolvo afastar as preliminares arguidas e, no mérito, REJEITAR os pedidos formulados na exordial, nos exatos liames dos fundamentos retro expendidos. Declaro prejudicada a arguição de prescrição quinquenal. Concedo à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. À luz do que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI 5766, em 20.10.2021, foi reputado inconstitucional o disposto no art. 791-A, §4º, da CLT, motivo pelo qual fica o autor, beneficiário da justiça gratuita, isento do pagamento da verba honorária. Custas, pelo reclamante, no importe de R$4.206,76, calculadas sobre o valor dado à causa, de R$ 210.338,13, isento. Com fincas no art. 139, III, do CPC, advirto as partes, como medida preventiva, que a interposição de embargos declaratórios com intuito manifestamente protelatório ou em tom de inconformismo com o resultado da demanda (inadequação da via eleita), sujeitará o infrator à penalidade por litigância de má-fé, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. INTIMEM-SE AS PARTES. Encerrou-se. TEOFILO OTONI/MG, 04 de setembro de 2026. LENICIO LEMOS PIMENTEL Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ FELIPE GOUVEA GUEDES

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