Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010781-62.2025.5.15.0099 AUTOR: NIELLY VIANA DE SOUZA FANTACUSSI RÉU: FORTESEG SP SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA. E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6a93b17 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Posto isto, na presente reclamação trabalhista, acolho parcialmente os pedidos formulados para, nos termos e limites da fundamentação supra, observada a prescrição declarada, condenar as reclamadas, solidariamente, a: a) Pagar verbas rescisórias (saldo salarial, aviso prévio, 13º e férias); b) Pagar multas dos artigos 467 e 477 da CLT; c) Pagar diferenças salariais e reflexos; d) Pagar tiquete-refeição e vale-alimentação; e) Pagar honorários advocatícios sucumbenciais; f) Pagar juros e correção monetária. Custas, pelas reclamadas, no valor de R$ 2.400,00, calculadas sobre o valor da presente condenação (ora estimada para o fim exclusivo de recurso em R$ 120.000,00). Publique-se, dando ciência às partes. Nada mais. MARCELO LUIS DE SOUZA FERREIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- NIELLY VIANA DE SOUZA FANTACUSSI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010781-62.2025.5.15.0099 AUTOR: NIELLY VIANA DE SOUZA FANTACUSSI RÉU: FORTESEG SP SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA. E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6a93b17 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Posto isto, na presente reclamação trabalhista, acolho parcialmente os pedidos formulados para, nos termos e limites da fundamentação supra, observada a prescrição declarada, condenar as reclamadas, solidariamente, a: a) Pagar verbas rescisórias (saldo salarial, aviso prévio, 13º e férias); b) Pagar multas dos artigos 467 e 477 da CLT; c) Pagar diferenças salariais e reflexos; d) Pagar tiquete-refeição e vale-alimentação; e) Pagar honorários advocatícios sucumbenciais; f) Pagar juros e correção monetária. Custas, pelas reclamadas, no valor de R$ 2.400,00, calculadas sobre o valor da presente condenação (ora estimada para o fim exclusivo de recurso em R$ 120.000,00). Publique-se, dando ciência às partes. Nada mais. MARCELO LUIS DE SOUZA FERREIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTO SAO PAULO DE SEGURANCA, ENGENHARIA E MEIO AMBIENTE LTDA
- JOYCE FERNANDA IGNACIO PEREIRA
- FORTESEG SP SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA.
- BEATRIZ APARECIDA DE SOUZA
- MIGUEL RONALDO GALHANI
- PROJETA SEGURANCA DO TRABALHO LTDA
- CIRO ALESSANDRO LISSONI