Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
5 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 5 publicações identificadas.
Intimação
TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE AP 0010781-47.2017.5.18.0006 AGRAVANTE: ANGELO LUIZ FAVI POSSARI E OUTROS (1) AGRAVADO: HERMINIO ALVES DO NASCIMENTO E OUTROS (2) PROCESSO TRT - EDAP-0010781-47.2017.5.18.0006 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE AGRAVANTES : META INDÚSTRIA METALÚRGICA E COMÉRCIO LTDA. e MARIA CRISTINA POSSARI LEMOS ADVOGADO : ANTÔNIO ROCCHI JÚNIOR AGRAVANTE : ANGELO LUIZ FAVI POSSARI ADVOGADO : CASSIO ALESSANDRO SPOSITO AGRAVANTE : BRUNO MANCINI POSSARI ADVOGADO : CASSIO ALESSANDRO SPOSITO AGRAVADO : HERMINIO ALVES DO NASCIMENTO ADVOGADO : GISLENE APARECIDA DO PRADO MAEDA ADVOGADO : FLAVIA OLIVEIRA LEITE VARA : 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : WANESSA RODRIGUES VIEIRA ORIGEM : 2ª TURMA TRT/18 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESCLARECIMENTOS. Os embargos de declaração são remédio processual cujo escopo consiste no saneamento de eventuais vícios consistentes em obscuridade, omissão, contradição ou erro material. Podem, assim, ser acolhidos para fins de correção de erro material, ainda que não imprima efeito modificativo ao julgado. RELATÓRIO ANGELO LUIZ FAVI POSSARI e BRUNO MANCINI POSSARI, opõeM embargos declaratórios em face de acórdão proferido por esta Egrégia Turma, apontando a ocorrência de vícios no julgado. É, em síntese, o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. MÉRITO OMISSÃO - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E SUSPENSÃO DO PROCESSO Os embargantes sustentam que o acórdão é omisso quanto à necessidade de regularização da representação legal da executada Viação São Luiz Ltda. e à suspensão do processo em razão do falecimento de Eugênio Possari, sustentando que a Turma não se manifestou sobre a identidade do representante legal da empresa e a validade dos atos processuais após o óbito. Aprecio. O ordenamento jurídico-processual estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão e erro material, bem como em caso de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (art. 897-A da CLT e 1.022 do CPC), sendo inservíveis, portanto, ao reexame do convencimento do Juízo. No caso em apreço, não se verifica a omissão apontada. O acórdão enfrentou expressamente as teses relativas ao falecimento de Eugênio Possari e à alegada nulidade processual por vício de representação. O acórdão decidiu que o de cujus não figurava como parte no processo, uma vez que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em face dele não fora deferido, razão pela qual se afastou a incidência do art. 313, I, do CPC e a necessidade de suspensão do feito. Ademais, o acórdão foi claro ao assentar que a inclusão dos agravantes (ora embargantes) no polo passivo decorreu da constatação de que são administradores de fato da empresa executada, exercendo, portanto, sua representação administrativa e processual. Como se observa, a questão foi fundamentada e não há vício a ser sanado, pretendendo a embargante, em verdade, revolver os fatos, o que não é possível nesta via estreita. Portanto, não há omissão, há, sim, mero inconformismo com o resultado desfavorável do julgamento e isso não é passível de embargos declaratórios. Discordando a parte com o veredicto, deve aviar recurso à instância superior. Mesmo com a entrada em vigor do novo Diploma Processual Comum o magistrado não é obrigado a rebater todos os argumentos trazidos pelas partes (até porque muitos são invocados desnecessariamente), mas apenas a rebater questões pertinentes e relevantes que possam, 'em tese, infirmar a conclusão adotada'. Aplicável a Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-I do Tribunal Superior do Trabalho. Nego provimento. CONTRADIÇÃO. NEGATIVA DA CONDIÇÃO DE ADMINISTRADOR. Os executados ANGELO LUIZ FAVI POSSARI e BRUNO MANCINI POSSARI opõem embargos declaratórios apontando a ocorrência de contradição no acórdão que, após não conhecer do tópico sobre a negativa da condição de administrador de fato por entender tratar-se de inovação recursal, afirmou que o agravante não teria negado tal condição. Aduzem que a decisão carece de coerência interna ao negar a existência da tese após ter reconhecido o item no relatório. Buscam esclarecer se tal premissa influenciou o desfecho da manutenção de Angelo no polo passivo e requerem a correção do julgado. Pois bem. Destaco, ainda, que a contradição apta a ensejar a oposição de embargos declaratórios é aquela porventura existente entre a fundamentação e a conclusão do julgado. Inexiste o vício quando a decisão adota tese explícita e coerente sobre a matéria, ainda que contrária aos interesses da parte. Analisando as argumentações dos embargantes observo que se trata de mero inconformismo com o que restou decidido. O acórdão foi expresso e coerente ao não conhecer do item "DA NEGATIVA DA CONDIÇÃO DE ADMINISTRADOR DE FATO" por inovação à lide, fundamentando que referida matéria não foi suscitada em primeiro grau (ID. 7de020f, pág. 3). O fato de o item constar no relatório - que meramente sintetiza as razões recursais apresentadas - não obriga o Tribunal ao seu conhecimento, nem gera contradição com a posterior decisão de inadmissibilidade do tópico por razões processuais. No que concerna às alegações de Bruno Mancini Possari, a Turma reafirmou que a condição de administrador de fato restou consolidada pela ausência de contestação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) na origem, o que atraiu a presunção de veracidade das alegações fáticas. Consta da decisão embargada: "Principalmente se considerarmos que o agravante sequer apresentou contestação ao IDPJ presumindo-se verdadeiras as alegações fáticas. E foi o que aconteceu no caso. A sentença reconheceu a sua condição de administrador não havendo elementos aptos a derruírem a conclusão contida na decisão agravada." (ID. 7de020f, págs. 21-22). Portanto, a conclusão de que o agravante "não negou" a condição refere-se estritamente à ausência de defesa no momento processual oportuno (em primeiro grau), fato que gerou a preclusão e, consequentemente, a caracterização da inovação recursal reconhecida no juízo de admissibilidade. O acórdão não afirmou que a negativa inexistiu nas razões do agravo, mas sim que tal negativa era tardia. Os embargantes pretendem, na verdade, que seja reanalisada a matéria, o que não é possível pela via eleita. Como se vê, no caso não há nenhum vício apto a ser sanado pela via dos embargos de declaração. Nego provimento. ERRO DE FATO. PARENTESCO. Os embargantes afirmam que existe erro material na premissa de que Angelo Luiz Favi Possari seria herdeiro de Eugênio Possari, esclarecendo que se trata de relação de parentesco de tio e sobrinho. Argumentam que a incorreção fática pode ter viciado a análise da condição de administrador de fato atribuída ao embargante. Pois bem. O acórdão embargado partiu da premissa equivocada de que Angelo Luiz Favi Possari seria herdeiro de Eugênio Possari, ao consignar o seguinte: "A decisão agravada inclui o agravante no polo passivo, pois entendeu que ele, na condição de herdeiro, passou a administrar as empresas. Assim, sua inclusão no polo passivo foi pelo fato de ser administrador, de fato, da empresa executada e não pelo fato de ele ser herdeiro." . De fato, assiste razão aos embargantes quanto à imprecisão na qualificação do parentesco. Conforme esclarecido na peça de embargos , Angelo Luiz Favi Possari é sobrinho de Eugênio Possari, e não seu herdeiro direto. Abro um parêntese para fixar que os embargos de declaração prestam-se a sanar premissa fática equivocada. Contudo, a retificação da premissa fática quanto ao grau de parentesco não possui o condão de alterar a conclusão do julgado. Isso porque o próprio acórdão embargado foi expresso ao assentar que a responsabilização dos agravantes não decorreu da condição de herdeiros, mas sim da constatação de que exerciam a administração de fato do conglomerado econômico. Ressalte-se o que constou no julgado no sentido de que "sua inclusão no polo passivo foi pelo fato de ser administrador, de fato, da empresa executada e não pelo fato de ele ser herdeiro" e que "os agravantes não foram incluídos na condição de herdeiros, mas pelo fato de serem administradores da empresa executada". Assim, o reconhecimento da administração de fato baseou-se em elementos de prova que demonstraram a gestão efetiva das empresas após o falecimento dos sócios originais, independentemente da exatidão técnica do vínculo sucessório. Para sanar o erro de fato cometido, dou parcial provimento aos embargos apenas para retificar a premissa fática no sentido de que Angelo Luiz Favi Possari é sobrinho (e não herdeiro) de Eugênio Possari, e prestar esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo ao julgado. Dou provimento. ERRO MATERIAL. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. Os executados/embargantes apontam a existência de erro material no v. acórdão, sustentando que houve menção equivocada ao art. 50 do CPC, quando a fundamentação legal correta para o abuso da personalidade jurídica é o art. 50 do Código Civil. Pugnam pelo saneamento do vício. Analiso. Pois bem. Com razão os embargantes. De fato, a fundamentação desenvolvida no v. acórdão embargado (ID. 7de020f), no tópico que analisa a aplicação da Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica, constou a menção ao "art. 50 do CPC" ao se referir aos requisitos de prova defendidos pelo agravante. Entretanto, por evidente erro material na redação final do referido tópico, constou a referida indicação, o que se mostra incompatível com o raciocínio jurídico exposto, uma vez que a matéria em discussão - desconsideração da personalidade jurídica e seus requisitos - encontra amparo legal no art. 50 do Código Civil, dispositivo inclusive corretamente citado no parágrafo anterior do julgado ao transcrever a tese firmada pelo STF no Tema 1.232. Logo, dou provimento aos embargos de declaração para, sanando o erro material apontado, determinar que na fundamentação do tópico "DA INAPLICABILIDADE DA TEORIA MENOR...", onde se lê "prova dos requisitos do art. 50 do CPC", passe a constar "prova dos requisitos do art. 50 do CC". Dou provimento, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. CONCLUSÃO Conheço dos embargos declaratórios e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para sanar erros materiais, sem imprimir efeito modificativo ao julgado, tudo nos termos da fundamentação supra. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão virtual ordinária realizada no período de 03.09.2026 a 04.09.2026, por unanimidade, em conhecer dos embargos opostos e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para sanar erros materiais, sem efeito modificativo, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora, Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE Desembargadora Relatora GOIANIA/GO, 09 de setembro de 2026. MARCIA PEREIRA DA SILVA
Intimado(s) / Citado(s)
- ANGELO LUIZ FAVI POSSARI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE AP 0010781-47.2017.5.18.0006 AGRAVANTE: ANGELO LUIZ FAVI POSSARI E OUTROS (1) AGRAVADO: HERMINIO ALVES DO NASCIMENTO E OUTROS (2) PROCESSO TRT - EDAP-0010781-47.2017.5.18.0006 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE AGRAVANTES : META INDÚSTRIA METALÚRGICA E COMÉRCIO LTDA. e MARIA CRISTINA POSSARI LEMOS ADVOGADO : ANTÔNIO ROCCHI JÚNIOR AGRAVANTE : ANGELO LUIZ FAVI POSSARI ADVOGADO : CASSIO ALESSANDRO SPOSITO AGRAVANTE : BRUNO MANCINI POSSARI ADVOGADO : CASSIO ALESSANDRO SPOSITO AGRAVADO : HERMINIO ALVES DO NASCIMENTO ADVOGADO : GISLENE APARECIDA DO PRADO MAEDA ADVOGADO : FLAVIA OLIVEIRA LEITE VARA : 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : WANESSA RODRIGUES VIEIRA ORIGEM : 2ª TURMA TRT/18 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESCLARECIMENTOS. Os embargos de declaração são remédio processual cujo escopo consiste no saneamento de eventuais vícios consistentes em obscuridade, omissão, contradição ou erro material. Podem, assim, ser acolhidos para fins de correção de erro material, ainda que não imprima efeito modificativo ao julgado. RELATÓRIO ANGELO LUIZ FAVI POSSARI e BRUNO MANCINI POSSARI, opõeM embargos declaratórios em face de acórdão proferido por esta Egrégia Turma, apontando a ocorrência de vícios no julgado. É, em síntese, o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. MÉRITO OMISSÃO - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E SUSPENSÃO DO PROCESSO Os embargantes sustentam que o acórdão é omisso quanto à necessidade de regularização da representação legal da executada Viação São Luiz Ltda. e à suspensão do processo em razão do falecimento de Eugênio Possari, sustentando que a Turma não se manifestou sobre a identidade do representante legal da empresa e a validade dos atos processuais após o óbito. Aprecio. O ordenamento jurídico-processual estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão e erro material, bem como em caso de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (art. 897-A da CLT e 1.022 do CPC), sendo inservíveis, portanto, ao reexame do convencimento do Juízo. No caso em apreço, não se verifica a omissão apontada. O acórdão enfrentou expressamente as teses relativas ao falecimento de Eugênio Possari e à alegada nulidade processual por vício de representação. O acórdão decidiu que o de cujus não figurava como parte no processo, uma vez que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em face dele não fora deferido, razão pela qual se afastou a incidência do art. 313, I, do CPC e a necessidade de suspensão do feito. Ademais, o acórdão foi claro ao assentar que a inclusão dos agravantes (ora embargantes) no polo passivo decorreu da constatação de que são administradores de fato da empresa executada, exercendo, portanto, sua representação administrativa e processual. Como se observa, a questão foi fundamentada e não há vício a ser sanado, pretendendo a embargante, em verdade, revolver os fatos, o que não é possível nesta via estreita. Portanto, não há omissão, há, sim, mero inconformismo com o resultado desfavorável do julgamento e isso não é passível de embargos declaratórios. Discordando a parte com o veredicto, deve aviar recurso à instância superior. Mesmo com a entrada em vigor do novo Diploma Processual Comum o magistrado não é obrigado a rebater todos os argumentos trazidos pelas partes (até porque muitos são invocados desnecessariamente), mas apenas a rebater questões pertinentes e relevantes que possam, 'em tese, infirmar a conclusão adotada'. Aplicável a Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-I do Tribunal Superior do Trabalho. Nego provimento. CONTRADIÇÃO. NEGATIVA DA CONDIÇÃO DE ADMINISTRADOR. Os executados ANGELO LUIZ FAVI POSSARI e BRUNO MANCINI POSSARI opõem embargos declaratórios apontando a ocorrência de contradição no acórdão que, após não conhecer do tópico sobre a negativa da condição de administrador de fato por entender tratar-se de inovação recursal, afirmou que o agravante não teria negado tal condição. Aduzem que a decisão carece de coerência interna ao negar a existência da tese após ter reconhecido o item no relatório. Buscam esclarecer se tal premissa influenciou o desfecho da manutenção de Angelo no polo passivo e requerem a correção do julgado. Pois bem. Destaco, ainda, que a contradição apta a ensejar a oposição de embargos declaratórios é aquela porventura existente entre a fundamentação e a conclusão do julgado. Inexiste o vício quando a decisão adota tese explícita e coerente sobre a matéria, ainda que contrária aos interesses da parte. Analisando as argumentações dos embargantes observo que se trata de mero inconformismo com o que restou decidido. O acórdão foi expresso e coerente ao não conhecer do item "DA NEGATIVA DA CONDIÇÃO DE ADMINISTRADOR DE FATO" por inovação à lide, fundamentando que referida matéria não foi suscitada em primeiro grau (ID. 7de020f, pág. 3). O fato de o item constar no relatório - que meramente sintetiza as razões recursais apresentadas - não obriga o Tribunal ao seu conhecimento, nem gera contradição com a posterior decisão de inadmissibilidade do tópico por razões processuais. No que concerna às alegações de Bruno Mancini Possari, a Turma reafirmou que a condição de administrador de fato restou consolidada pela ausência de contestação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) na origem, o que atraiu a presunção de veracidade das alegações fáticas. Consta da decisão embargada: "Principalmente se considerarmos que o agravante sequer apresentou contestação ao IDPJ presumindo-se verdadeiras as alegações fáticas. E foi o que aconteceu no caso. A sentença reconheceu a sua condição de administrador não havendo elementos aptos a derruírem a conclusão contida na decisão agravada." (ID. 7de020f, págs. 21-22). Portanto, a conclusão de que o agravante "não negou" a condição refere-se estritamente à ausência de defesa no momento processual oportuno (em primeiro grau), fato que gerou a preclusão e, consequentemente, a caracterização da inovação recursal reconhecida no juízo de admissibilidade. O acórdão não afirmou que a negativa inexistiu nas razões do agravo, mas sim que tal negativa era tardia. Os embargantes pretendem, na verdade, que seja reanalisada a matéria, o que não é possível pela via eleita. Como se vê, no caso não há nenhum vício apto a ser sanado pela via dos embargos de declaração. Nego provimento. ERRO DE FATO. PARENTESCO. Os embargantes afirmam que existe erro material na premissa de que Angelo Luiz Favi Possari seria herdeiro de Eugênio Possari, esclarecendo que se trata de relação de parentesco de tio e sobrinho. Argumentam que a incorreção fática pode ter viciado a análise da condição de administrador de fato atribuída ao embargante. Pois bem. O acórdão embargado partiu da premissa equivocada de que Angelo Luiz Favi Possari seria herdeiro de Eugênio Possari, ao consignar o seguinte: "A decisão agravada inclui o agravante no polo passivo, pois entendeu que ele, na condição de herdeiro, passou a administrar as empresas. Assim, sua inclusão no polo passivo foi pelo fato de ser administrador, de fato, da empresa executada e não pelo fato de ele ser herdeiro." . De fato, assiste razão aos embargantes quanto à imprecisão na qualificação do parentesco. Conforme esclarecido na peça de embargos , Angelo Luiz Favi Possari é sobrinho de Eugênio Possari, e não seu herdeiro direto. Abro um parêntese para fixar que os embargos de declaração prestam-se a sanar premissa fática equivocada. Contudo, a retificação da premissa fática quanto ao grau de parentesco não possui o condão de alterar a conclusão do julgado. Isso porque o próprio acórdão embargado foi expresso ao assentar que a responsabilização dos agravantes não decorreu da condição de herdeiros, mas sim da constatação de que exerciam a administração de fato do conglomerado econômico. Ressalte-se o que constou no julgado no sentido de que "sua inclusão no polo passivo foi pelo fato de ser administrador, de fato, da empresa executada e não pelo fato de ele ser herdeiro" e que "os agravantes não foram incluídos na condição de herdeiros, mas pelo fato de serem administradores da empresa executada". Assim, o reconhecimento da administração de fato baseou-se em elementos de prova que demonstraram a gestão efetiva das empresas após o falecimento dos sócios originais, independentemente da exatidão técnica do vínculo sucessório. Para sanar o erro de fato cometido, dou parcial provimento aos embargos apenas para retificar a premissa fática no sentido de que Angelo Luiz Favi Possari é sobrinho (e não herdeiro) de Eugênio Possari, e prestar esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo ao julgado. Dou provimento. ERRO MATERIAL. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. Os executados/embargantes apontam a existência de erro material no v. acórdão, sustentando que houve menção equivocada ao art. 50 do CPC, quando a fundamentação legal correta para o abuso da personalidade jurídica é o art. 50 do Código Civil. Pugnam pelo saneamento do vício. Analiso. Pois bem. Com razão os embargantes. De fato, a fundamentação desenvolvida no v. acórdão embargado (ID. 7de020f), no tópico que analisa a aplicação da Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica, constou a menção ao "art. 50 do CPC" ao se referir aos requisitos de prova defendidos pelo agravante. Entretanto, por evidente erro material na redação final do referido tópico, constou a referida indicação, o que se mostra incompatível com o raciocínio jurídico exposto, uma vez que a matéria em discussão - desconsideração da personalidade jurídica e seus requisitos - encontra amparo legal no art. 50 do Código Civil, dispositivo inclusive corretamente citado no parágrafo anterior do julgado ao transcrever a tese firmada pelo STF no Tema 1.232. Logo, dou provimento aos embargos de declaração para, sanando o erro material apontado, determinar que na fundamentação do tópico "DA INAPLICABILIDADE DA TEORIA MENOR...", onde se lê "prova dos requisitos do art. 50 do CPC", passe a constar "prova dos requisitos do art. 50 do CC". Dou provimento, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. CONCLUSÃO Conheço dos embargos declaratórios e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para sanar erros materiais, sem imprimir efeito modificativo ao julgado, tudo nos termos da fundamentação supra. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão virtual ordinária realizada no período de 03.09.2026 a 04.09.2026, por unanimidade, em conhecer dos embargos opostos e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para sanar erros materiais, sem efeito modificativo, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora, Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE Desembargadora Relatora GOIANIA/GO, 09 de setembro de 2026. MARCIA PEREIRA DA SILVA
Intimado(s) / Citado(s)
- HERMINIO ALVES DO NASCIMENTO