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TST · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO AIRR 0010781-29.2022.5.15.0047 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: DENIS AUGUSTO GONCALVES A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (09af382) proferido nos autos do processo 0010781-29.2022.5.15.0047 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010781-29.2022.5.15.0047 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/rt/ AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. ART. 879, § 2.º, DA CLT. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 266/TST E ART. 896, § 2º, DA CLT 1. A legislação em relação ao momento para a impugnação dos cálculos de liquidação é de que, "elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão" (art. 879, § 2º, da CLT). Nestes termos, a jurisprudência desta Corte tem entendido a necessidade da análise da adequação dos fatos à legislação infraconstitucional, o que, por conseguinte, impede o processamento do recurso de revista na fase de execução, a teor do que dispõe à Súmula 266/TST. Precedentes. 2. Nesse passo, ainda que se pudesse cogitar de violação constitucional (art. 5º, XXXVI, LIV e LV, da Constituição da República), esta seria de forma reflexa, indireta, o que não viabilizaria o recurso de revista. Logo, a discussão acerca da ocorrência de preclusão quanto à manifestação dos cálculos de liquidação possui natureza infraconstitucional (arts. 879, § 2º, e 884, § 1º, da CLT), a teor do §2º do art. 896 da CLT e da Súmula 266/TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0010781-29.2022.5.15.0047, em que é AGRAVANTE EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS e é AGRAVADO DENIS AUGUSTO GONCALVES. Contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho que negou seguimento ao recurso de revista, a parte reclamada/executada interpõe agravo de instrumento. Contraminuta apresentada. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos recursais, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2. MÉRITO O juízo primeiro de admissibilidade recursal, no exercício da competência prevista no art. 896, § 1º, da CLT, negou seguimento ao recurso de revista interposto pela parte reclamada/executada, mediante os fundamentos a seguir: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas emexecução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização. DA PRECLUSÃO PARA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS APÓS A HOMOLOGAÇÃO Consta do v. acórdão o seguinte: "É incontroverso que o Juízo da execução oportunizou à executada, ora agravante, o contraditório em relação aos cálculos apresentados pelo perito nomeado, sob pena de preclusão (ID 7d05b23), na forma do artigo 879, §2º, da CLT, mantendo-se a mesma inerte. Assim, diante da concordância tácita, o Juízo a quo homologou os cálculos apresentados pelo expert (ID 42516de). O magistrado de primeiro grau, como já relatado, julgou improcedentes os embargos à execução, por preclusa a oportunidade de discutir as matérias." No que se refere ao tema, o v. acórdão observou o artigo 879, § 2º, da CLT. Conforme se verifica, a decisão não viola os dispositivos constitucionais invocados. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Nas razões do agravo de instrumento, a reclamada/executada insiste na admissibilidade do recurso de revista. Sustenta que a decisão do Tribunal Regional “está impedindo a possibilidade de desconstituição da sentença de liquidação pela Agravante, por meio de Embargos à Execução, só pelo fato de não ter utilizado da faculdade de se manifestar sobre o laudo pericial no curso do processo”. Aponta violação ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição da República. Ocorre que a parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. A admissibilidade do recurso de revista em processo de execução depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal, conforme disposição do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição interposto pela executada, sob os seguintes fundamentos, transcritos nas razões do recurso de revista, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT: “2 - PRECLUSÃO (...) Pois bem. É incontroverso que o Juízo da execução oportunizou à executada, ora agravante, o contraditório em relação aos cálculos apresentados pelo perito nomeado, sob pena de preclusão (ID 7d05b23), na forma do artigo 879, §2º, da CLT, mantendo-se a mesma inerte. Assim, diante da concordância tácita, o Juízo a quo homologou os cálculos apresentados pelo expert (ID 42516de). O magistrado de primeiro grau, como já relatado, julgou improcedentes os embargos à execução, por preclusa a oportunidade de discutir as matérias. Denota-se que, de fato, a executada teve respeitado o seu direito de se contrapor aos cálculos apresentados pela parte adversa, todavia optou por permanecer silente, fazendo presumir, em função da não insurgência, que anuiu com os valores apresentados no laudo pericial, atraindo para si os efeitos da preclusão. Ao pretender rediscutir a matéria sobre a qual incidiram os efeitos da preclusão, a agravante pretende retroceder o processo, o que não se pode admitir. Não se trata, evidentemente, de obstá-la de exercer o seu direito de recorrer, previsto no artigo 884 da CLT, mas tão somente de delimitar quais matérias são passíveis de serem abordadas, enquanto pressuposto intrínseco, uma vez que seria legítima a insurgência em face de eventuais matérias não derivadas dos cálculos periciais, ou seja, aquelas surgidas quando da homologação de cálculos e, portanto, não alcançadas pela preclusão. Some-se a isso, por oportuno, que o § 3º do artigo 884 da CLT não pode ser interpretado senão de forma sistemática, para harmonizar-se com o que preconiza o § 2º do artigo 879 da Consolidação, ou seja, só tem aplicação se o Juiz não deu oportunidade de impugnação dos cálculos antes da sentença de liquidação. Na falta de impugnação específica naquela oportunidade, como no caso em apreço, presume-se concordância com os cálculos ofertados pela parte contrária. No mesmo sentido se direciona a jurisprudência do E. TST, a exemplo do seguinte julgado: (...) Por cautela e apenas para que não se alegue omissão, entendo que não se vislumbra no caso qualquer violação ao inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal, tampouco ao art. 884, da CLT, haja vista que o procedimento adotado encontra-se definido pela legislação, assim como foram respeitados o contraditório e a ampla defesa. Pelo exposto, nego provimento ao agravo de petição interposto. A legislação em relação ao momento de impugnação dos cálculos de liquidação é de que, "elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão" (art. 879, § 2º, da CLT). Nestes termos, a jurisprudência desta Corte tem entendido a necessidade da análise da adequação dos fatos à legislação infraconstitucional, o que, por conseguinte, impede o processamento do recurso de revista na fase de execução, a teor do que dispõe à Súmula 266/TST. Neste sentido, são os seguintes precedentes: “RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. ART. 879, § 2.º, DA CLT. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 266/TST E ART. 896, § 2º, DA CLT 1. A legislação em relação ao momento para a impugnação dos cálculos de liquidação é de que, "elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão" (art. 879, § 2º, da CLT). Nestes termos, a jurisprudência desta Corte tem entendido a necessidade da análise da adequação dos fatos à legislação infraconstitucional, o que, por conseguinte, impede o processamento do recurso de revista na fase de execução, a teor do que dispõe à Súmula 266/TST. Precedentes. 2. Do trecho transcrito nas razões do recurso de revista, o Tribunal Regional consignou que o momento para impugnar os cálculos de liquidação é imediatamente após sua elaboração, quando o Juízo intima as partes especificamente para esse fim e, na hipótese, a impugnação do executado estaria preclusa. 3. Nesse passo, ainda que se pudesse cogitar de violação constitucional (art. 5º, XXXVI, LIV e LV, da Constituição da República), esta seria de forma reflexa, indireta, o que não viabilizaria o recurso de revista. Logo, a discussão acerca da ocorrência de preclusão quanto à manifestação dos cálculos de liquidação possui natureza infraconstitucional (arts. 879, § 2º, e 884, § 1º, da CLT), a teor do §2º do art. 896 da CLT e da Súmula 266/TST. Recurso de revista de que não se conhece. (RRAg-0101286-72.2019.5.01.0011, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/09/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO. MATÉRIA COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 2º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 2. No caso em apreço, está expressamente consignado no acórdão regional que "opera-se a preclusão quando a executada deixa de apresentar impugnação aos cálculos", razão pela qual, "uma vez não impugnadas as contas quando instada para tanto, conforme procedimento previsto no § 2º do art. 879 da CLT, não pode a parte o fazer por ocasião dos embargos à execução, posto que preclusa esta faculdade processual". 3. Consequentemente, a alegação recursal da parte, no sentido de que "não há que se falar em preclusão, tampouco em ausência de delimitação da matéria e valores impugnados (...), visto que no Id. 3ecbb90 além de apresentar tempestivamente a impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente, ora recorrido, (...) também apresentou o demonstrativo das verbas apuradas, conforme Id. 8f9732b" contraria frontalmente o quadro fático delineado na decisão regional (Súmula 126/TST). 4. Não bastasse, a questão atinente à oportunidade para impugnação dos cálculos de liquidação encontra regência no art. 879, § 2º, da CLT, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-656-14.2016.5.05.0007, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 31/03/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, ANTE A PRECLUSÃO OPERADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. ARTIGO 897, §§ 2º E 3º, DA CLT. QUESTÃO REGIDA NO ÂMBITO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL AOS DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL INDICADOS. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão regional relativa ao tema em exame. De fato, considerando que a impugnação aos cálculos deve ocorrer na forma prevista no art. 879, §§ 2º e 3º, da CLT e que, apesar de devidamente intimada para tanto, a executada manteve-se inerte, corretos o reconhecimento da preclusão e o não conhecimento dos embargos à execução na fração atinente aos cálculos homologados. Nesses termos, não há falar em rediscussão da conta de liquidação. Com efeito, nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT, não se mostra razoável permitir que a parte busque, a qualquer momento, compatibilizar os cálculos de liquidação com o título executivo judicial, de forma que devem ser observadas as regras processuais atinentes ao processo de execução, sob pena de se perpetuar a lide, o que vai contra o postulado de celeridade intrínseco ao processo trabalhista, uma vez que é buscada a tutela de crédito de natureza alimentar. Ademais, a discussão acerca da ocorrência de preclusão lógica e/ou consumativa quanto à manifestação dos cálculos de liquidação reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais. Precedentes Agravo desprovido" (Ag-AIRR-1582-70.2015.5.10.0013, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/02/2025). "RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. CIÊNCIA DAS PARTES. ART. 879, §2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte Superior, a admissibilidade do recurso de revista, quando interposto na fase de execução, limita-se à demonstração, pela parte recorrente, de violação direta e literal de dispositivo Constitucional. II. Tratando-se de execução trabalhista, a Consolidação das Leis do Trabalho prevê, nos termos do art. 879, §2º, da CLT, que " elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão ". Nesse caso, como é a hipótese dos autos, as partes exequente e executada devem proceder à impugnação aos cálculos de liquidação, antes de garantido o juízo, sob pena de se operar a perda da faculdade processual de insurgência em face da conta liquidada pelo juízo. Noutro giro, ao homologar os cálculos de liquidação, o magistrado pode intimar diretamente a parte executada para pagamento ou garantia do juízo, nos termos do art. 884 da CLT. Na hipótese, havendo irresignação, faculta-se às partes executada e exequente a manifestação por meio de embargos à execução ou impugnação, respectivamente, no prazo de 5 (cinco) dias. III. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois a discussão sobre o procedimento adotado pelo juízo da execução para liquidação e execução de sentença envolve legislação infraconstitucional e a eventual violação aos dispositivos constitucionais apontados seria, no máximo, reflexa ou indireta. IV. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-10465-22.2013.5.08.0016, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 31/01/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRECLUSÃO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. COISA JULGADA. O Tribunal Regional confirmou a sentença que não conheceu dos embargos à execução opostos pelo reclamado em razão de preclusão, porque deixou transcorrer o in albis prazo para impugnar os cálculos de liquidação apresentados pela reclamante, embora advertido de que a sua inércia implicaria a aplicação do disposto no § 2º do artigo 879 da CLT. Dos elementos dos autos, não é possível concluir que o acórdão recorrido tenha violado a coisa julgada, pois não se identifica inequívoca dissonância entre o comando da sentença exequenda e a decisão proferida na liquidação. No caso, para se chegar à conclusão de violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, seria necessária a interpretação da legislação infraconstitucional, a exemplo do artigo 879, § 2º, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-0010392-36.2023.5.03.0114, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 11/12/2024). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. ART. 879, § 2.º, DA CLT. SÚMULA N.º 266 DO TST. ART. 896, § 2.º, DA CLT. A despeito das razões expostas pela agravante, deve ser mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência. Nos termos do art. 879, § 2.º, da CLT, " Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão ". No caso, consoante se infere do acórdão regional, após a elaboração dos cálculos, o juízo da execução oportunizou às partes, sob pena de preclusão, a impugnação dos cálculos de liquidação, tendo permanecido inerte a executada. Somente após a garantia da execução, a executada questionou, por meio dos Embargos à Execução, erro nos cálculos de liquidação que, no seu entender, causou excesso de execução. Postulou, no momento, a realização de prova pericial para a apuração do alegado excesso de execução. Ora, tendo havido a prévia intimação das partes antes da homologação dos cálculos de liquidação, na forma do art. 879, § 2.º, da CLT, a ausência de impugnação oportuna acarreta a preclusão para o questionamento do eventual excesso de execução decorrente de erro nos cálculos, sem que isso implique afronta ao art. 5.º, XXXV e LV, da Constituição Federal, visto que expressamente previsto na legislação o iter procedimental adotado quando da execução da sentença trabalhista. Ademais, cabe enfatizar que, no caso, não há alegação de afronta à coisa julgada, mas apenas excesso de execução, o que inviabiliza o reconhecimento de afronta direta e literal dos preceitos constitucionais invocados. Assim, a admissão da Revista esbarra nos óbices do art. 896, § 2.º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST. Precedentes. Agravo conhecido e não provido" (Ag-ED-AIRR-1001064-85.2017.5.02.0055, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 05/06/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . EXECUÇÃO . 1. REEXAME DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO. 2. PARCELA DO ANO 2000. EXCLUSÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DA OJ 123 DA SBDI-II DO TST. Em processo na fase de execução, o processamento do recurso de revista é limitado à hipótese de demonstração de ofensa direta à literalidade de dispositivo da Constituição Federal, nos expressos termos do § 2º do art. 896 da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior. No caso vertente, constata-se que a pretensão da Parte Recorrente é discutir, em sede de execução de sentença, a interpretação do título executivo judicial, pautada em violação do art. 5º, XXXVI, da CF, o que, contudo, é inviável. Nesse sentido, pauta-se a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na OJ 123/SBDI-2. Ademais, o TRT refutou as argumentações aduzidas pela Executada também pela ocorrência de preclusão, haja vista que os cálculos homologados foram aqueles apresentados pela própria Recorrente. Nesse contexto, o reexame dos cálculos homologados é vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido." (Ag-AIRR-131400-28.2006.5.01.0341, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 11/3/2022). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PROCESSO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DA LEI Nº 13.467/17. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 266 DO TST. Em se tratando de recurso de revista interposto em processo de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a norma constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, combinado com a Súmula nº 266 do TST. Na espécie, não prospera o intento recursal, na medida em que a questão relativa à ocorrência da preclusão temporal relativa à apresentação da impugnação aos cálculos de liquidação foi solucionada com a aplicação das normas infraconstitucionais que regem a matéria a partir do exame dos fatos, razão pela qual a eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados pela parte em seu arrazoado recursal (art. 5º, II, XXXVI e LIV) somente se daria de modo reflexo ou indireto, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso em exame. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (AIRR - 1000633-88.2019.5.02.0311, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 25/6/2021). Na hipótese, do trecho transcrito nas razões do recurso de revista, o Tribunal Regional consignou que "É incontroverso que o Juízo da execução oportunizou à executada, ora agravante, o contraditório em relação aos cálculos apresentados pelo perito nomeado, sob pena de preclusão (ID 7d05b23), na forma do artigo 879, §2º, da CLT, mantendo-se a mesma inerte”. Nesse passo, ainda que se pudesse cogitar de violação constitucional (art. 5º, XXXVI, LIV e LV, da Constituição da República), esta seria de forma reflexa, indireta, o que não viabilizaria o recurso de revista. Logo, a discussão acerca da ocorrência de preclusão quanto à manifestação dos cálculos de liquidação possui natureza infraconstitucional (arts. 879, § 2º, e 884, § 1º, da CLT), a teor do §2º do art. 896 da CLT e da Súmula 266/TST. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26062210000663000000185794626. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26062210000663000000185794626?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
TST · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO AIRR 0010781-29.2022.5.15.0047 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: DENIS AUGUSTO GONCALVES A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (09af382) proferido nos autos do processo 0010781-29.2022.5.15.0047 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010781-29.2022.5.15.0047 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/rt/ AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. ART. 879, § 2.º, DA CLT. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 266/TST E ART. 896, § 2º, DA CLT 1. A legislação em relação ao momento para a impugnação dos cálculos de liquidação é de que, "elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão" (art. 879, § 2º, da CLT). Nestes termos, a jurisprudência desta Corte tem entendido a necessidade da análise da adequação dos fatos à legislação infraconstitucional, o que, por conseguinte, impede o processamento do recurso de revista na fase de execução, a teor do que dispõe à Súmula 266/TST. Precedentes. 2. Nesse passo, ainda que se pudesse cogitar de violação constitucional (art. 5º, XXXVI, LIV e LV, da Constituição da República), esta seria de forma reflexa, indireta, o que não viabilizaria o recurso de revista. Logo, a discussão acerca da ocorrência de preclusão quanto à manifestação dos cálculos de liquidação possui natureza infraconstitucional (arts. 879, § 2º, e 884, § 1º, da CLT), a teor do §2º do art. 896 da CLT e da Súmula 266/TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0010781-29.2022.5.15.0047, em que é AGRAVANTE EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS e é AGRAVADO DENIS AUGUSTO GONCALVES. Contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho que negou seguimento ao recurso de revista, a parte reclamada/executada interpõe agravo de instrumento. Contraminuta apresentada. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos recursais, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2. MÉRITO O juízo primeiro de admissibilidade recursal, no exercício da competência prevista no art. 896, § 1º, da CLT, negou seguimento ao recurso de revista interposto pela parte reclamada/executada, mediante os fundamentos a seguir: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas emexecução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização. DA PRECLUSÃO PARA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS APÓS A HOMOLOGAÇÃO Consta do v. acórdão o seguinte: "É incontroverso que o Juízo da execução oportunizou à executada, ora agravante, o contraditório em relação aos cálculos apresentados pelo perito nomeado, sob pena de preclusão (ID 7d05b23), na forma do artigo 879, §2º, da CLT, mantendo-se a mesma inerte. Assim, diante da concordância tácita, o Juízo a quo homologou os cálculos apresentados pelo expert (ID 42516de). O magistrado de primeiro grau, como já relatado, julgou improcedentes os embargos à execução, por preclusa a oportunidade de discutir as matérias." No que se refere ao tema, o v. acórdão observou o artigo 879, § 2º, da CLT. Conforme se verifica, a decisão não viola os dispositivos constitucionais invocados. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Nas razões do agravo de instrumento, a reclamada/executada insiste na admissibilidade do recurso de revista. Sustenta que a decisão do Tribunal Regional “está impedindo a possibilidade de desconstituição da sentença de liquidação pela Agravante, por meio de Embargos à Execução, só pelo fato de não ter utilizado da faculdade de se manifestar sobre o laudo pericial no curso do processo”. Aponta violação ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição da República. Ocorre que a parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. A admissibilidade do recurso de revista em processo de execução depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal, conforme disposição do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição interposto pela executada, sob os seguintes fundamentos, transcritos nas razões do recurso de revista, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT: “2 - PRECLUSÃO (...) Pois bem. É incontroverso que o Juízo da execução oportunizou à executada, ora agravante, o contraditório em relação aos cálculos apresentados pelo perito nomeado, sob pena de preclusão (ID 7d05b23), na forma do artigo 879, §2º, da CLT, mantendo-se a mesma inerte. Assim, diante da concordância tácita, o Juízo a quo homologou os cálculos apresentados pelo expert (ID 42516de). O magistrado de primeiro grau, como já relatado, julgou improcedentes os embargos à execução, por preclusa a oportunidade de discutir as matérias. Denota-se que, de fato, a executada teve respeitado o seu direito de se contrapor aos cálculos apresentados pela parte adversa, todavia optou por permanecer silente, fazendo presumir, em função da não insurgência, que anuiu com os valores apresentados no laudo pericial, atraindo para si os efeitos da preclusão. Ao pretender rediscutir a matéria sobre a qual incidiram os efeitos da preclusão, a agravante pretende retroceder o processo, o que não se pode admitir. Não se trata, evidentemente, de obstá-la de exercer o seu direito de recorrer, previsto no artigo 884 da CLT, mas tão somente de delimitar quais matérias são passíveis de serem abordadas, enquanto pressuposto intrínseco, uma vez que seria legítima a insurgência em face de eventuais matérias não derivadas dos cálculos periciais, ou seja, aquelas surgidas quando da homologação de cálculos e, portanto, não alcançadas pela preclusão. Some-se a isso, por oportuno, que o § 3º do artigo 884 da CLT não pode ser interpretado senão de forma sistemática, para harmonizar-se com o que preconiza o § 2º do artigo 879 da Consolidação, ou seja, só tem aplicação se o Juiz não deu oportunidade de impugnação dos cálculos antes da sentença de liquidação. Na falta de impugnação específica naquela oportunidade, como no caso em apreço, presume-se concordância com os cálculos ofertados pela parte contrária. No mesmo sentido se direciona a jurisprudência do E. TST, a exemplo do seguinte julgado: (...) Por cautela e apenas para que não se alegue omissão, entendo que não se vislumbra no caso qualquer violação ao inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal, tampouco ao art. 884, da CLT, haja vista que o procedimento adotado encontra-se definido pela legislação, assim como foram respeitados o contraditório e a ampla defesa. Pelo exposto, nego provimento ao agravo de petição interposto. A legislação em relação ao momento de impugnação dos cálculos de liquidação é de que, "elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão" (art. 879, § 2º, da CLT). Nestes termos, a jurisprudência desta Corte tem entendido a necessidade da análise da adequação dos fatos à legislação infraconstitucional, o que, por conseguinte, impede o processamento do recurso de revista na fase de execução, a teor do que dispõe à Súmula 266/TST. Neste sentido, são os seguintes precedentes: “RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. ART. 879, § 2.º, DA CLT. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 266/TST E ART. 896, § 2º, DA CLT 1. A legislação em relação ao momento para a impugnação dos cálculos de liquidação é de que, "elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão" (art. 879, § 2º, da CLT). Nestes termos, a jurisprudência desta Corte tem entendido a necessidade da análise da adequação dos fatos à legislação infraconstitucional, o que, por conseguinte, impede o processamento do recurso de revista na fase de execução, a teor do que dispõe à Súmula 266/TST. Precedentes. 2. Do trecho transcrito nas razões do recurso de revista, o Tribunal Regional consignou que o momento para impugnar os cálculos de liquidação é imediatamente após sua elaboração, quando o Juízo intima as partes especificamente para esse fim e, na hipótese, a impugnação do executado estaria preclusa. 3. Nesse passo, ainda que se pudesse cogitar de violação constitucional (art. 5º, XXXVI, LIV e LV, da Constituição da República), esta seria de forma reflexa, indireta, o que não viabilizaria o recurso de revista. Logo, a discussão acerca da ocorrência de preclusão quanto à manifestação dos cálculos de liquidação possui natureza infraconstitucional (arts. 879, § 2º, e 884, § 1º, da CLT), a teor do §2º do art. 896 da CLT e da Súmula 266/TST. Recurso de revista de que não se conhece. (RRAg-0101286-72.2019.5.01.0011, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/09/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO. MATÉRIA COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 2º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 2. No caso em apreço, está expressamente consignado no acórdão regional que "opera-se a preclusão quando a executada deixa de apresentar impugnação aos cálculos", razão pela qual, "uma vez não impugnadas as contas quando instada para tanto, conforme procedimento previsto no § 2º do art. 879 da CLT, não pode a parte o fazer por ocasião dos embargos à execução, posto que preclusa esta faculdade processual". 3. Consequentemente, a alegação recursal da parte, no sentido de que "não há que se falar em preclusão, tampouco em ausência de delimitação da matéria e valores impugnados (...), visto que no Id. 3ecbb90 além de apresentar tempestivamente a impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente, ora recorrido, (...) também apresentou o demonstrativo das verbas apuradas, conforme Id. 8f9732b" contraria frontalmente o quadro fático delineado na decisão regional (Súmula 126/TST). 4. Não bastasse, a questão atinente à oportunidade para impugnação dos cálculos de liquidação encontra regência no art. 879, § 2º, da CLT, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-656-14.2016.5.05.0007, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 31/03/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, ANTE A PRECLUSÃO OPERADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. ARTIGO 897, §§ 2º E 3º, DA CLT. QUESTÃO REGIDA NO ÂMBITO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL AOS DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL INDICADOS. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão regional relativa ao tema em exame. De fato, considerando que a impugnação aos cálculos deve ocorrer na forma prevista no art. 879, §§ 2º e 3º, da CLT e que, apesar de devidamente intimada para tanto, a executada manteve-se inerte, corretos o reconhecimento da preclusão e o não conhecimento dos embargos à execução na fração atinente aos cálculos homologados. Nesses termos, não há falar em rediscussão da conta de liquidação. Com efeito, nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT, não se mostra razoável permitir que a parte busque, a qualquer momento, compatibilizar os cálculos de liquidação com o título executivo judicial, de forma que devem ser observadas as regras processuais atinentes ao processo de execução, sob pena de se perpetuar a lide, o que vai contra o postulado de celeridade intrínseco ao processo trabalhista, uma vez que é buscada a tutela de crédito de natureza alimentar. Ademais, a discussão acerca da ocorrência de preclusão lógica e/ou consumativa quanto à manifestação dos cálculos de liquidação reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais. Precedentes Agravo desprovido" (Ag-AIRR-1582-70.2015.5.10.0013, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/02/2025). "RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. CIÊNCIA DAS PARTES. ART. 879, §2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte Superior, a admissibilidade do recurso de revista, quando interposto na fase de execução, limita-se à demonstração, pela parte recorrente, de violação direta e literal de dispositivo Constitucional. II. Tratando-se de execução trabalhista, a Consolidação das Leis do Trabalho prevê, nos termos do art. 879, §2º, da CLT, que " elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão ". Nesse caso, como é a hipótese dos autos, as partes exequente e executada devem proceder à impugnação aos cálculos de liquidação, antes de garantido o juízo, sob pena de se operar a perda da faculdade processual de insurgência em face da conta liquidada pelo juízo. Noutro giro, ao homologar os cálculos de liquidação, o magistrado pode intimar diretamente a parte executada para pagamento ou garantia do juízo, nos termos do art. 884 da CLT. Na hipótese, havendo irresignação, faculta-se às partes executada e exequente a manifestação por meio de embargos à execução ou impugnação, respectivamente, no prazo de 5 (cinco) dias. III. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois a discussão sobre o procedimento adotado pelo juízo da execução para liquidação e execução de sentença envolve legislação infraconstitucional e a eventual violação aos dispositivos constitucionais apontados seria, no máximo, reflexa ou indireta. IV. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-10465-22.2013.5.08.0016, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 31/01/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRECLUSÃO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. COISA JULGADA. O Tribunal Regional confirmou a sentença que não conheceu dos embargos à execução opostos pelo reclamado em razão de preclusão, porque deixou transcorrer o in albis prazo para impugnar os cálculos de liquidação apresentados pela reclamante, embora advertido de que a sua inércia implicaria a aplicação do disposto no § 2º do artigo 879 da CLT. Dos elementos dos autos, não é possível concluir que o acórdão recorrido tenha violado a coisa julgada, pois não se identifica inequívoca dissonância entre o comando da sentença exequenda e a decisão proferida na liquidação. No caso, para se chegar à conclusão de violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, seria necessária a interpretação da legislação infraconstitucional, a exemplo do artigo 879, § 2º, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-0010392-36.2023.5.03.0114, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 11/12/2024). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. ART. 879, § 2.º, DA CLT. SÚMULA N.º 266 DO TST. ART. 896, § 2.º, DA CLT. A despeito das razões expostas pela agravante, deve ser mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência. Nos termos do art. 879, § 2.º, da CLT, " Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão ". No caso, consoante se infere do acórdão regional, após a elaboração dos cálculos, o juízo da execução oportunizou às partes, sob pena de preclusão, a impugnação dos cálculos de liquidação, tendo permanecido inerte a executada. Somente após a garantia da execução, a executada questionou, por meio dos Embargos à Execução, erro nos cálculos de liquidação que, no seu entender, causou excesso de execução. Postulou, no momento, a realização de prova pericial para a apuração do alegado excesso de execução. Ora, tendo havido a prévia intimação das partes antes da homologação dos cálculos de liquidação, na forma do art. 879, § 2.º, da CLT, a ausência de impugnação oportuna acarreta a preclusão para o questionamento do eventual excesso de execução decorrente de erro nos cálculos, sem que isso implique afronta ao art. 5.º, XXXV e LV, da Constituição Federal, visto que expressamente previsto na legislação o iter procedimental adotado quando da execução da sentença trabalhista. Ademais, cabe enfatizar que, no caso, não há alegação de afronta à coisa julgada, mas apenas excesso de execução, o que inviabiliza o reconhecimento de afronta direta e literal dos preceitos constitucionais invocados. Assim, a admissão da Revista esbarra nos óbices do art. 896, § 2.º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST. Precedentes. Agravo conhecido e não provido" (Ag-ED-AIRR-1001064-85.2017.5.02.0055, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 05/06/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . EXECUÇÃO . 1. REEXAME DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO. 2. PARCELA DO ANO 2000. EXCLUSÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DA OJ 123 DA SBDI-II DO TST. Em processo na fase de execução, o processamento do recurso de revista é limitado à hipótese de demonstração de ofensa direta à literalidade de dispositivo da Constituição Federal, nos expressos termos do § 2º do art. 896 da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior. No caso vertente, constata-se que a pretensão da Parte Recorrente é discutir, em sede de execução de sentença, a interpretação do título executivo judicial, pautada em violação do art. 5º, XXXVI, da CF, o que, contudo, é inviável. Nesse sentido, pauta-se a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na OJ 123/SBDI-2. Ademais, o TRT refutou as argumentações aduzidas pela Executada também pela ocorrência de preclusão, haja vista que os cálculos homologados foram aqueles apresentados pela própria Recorrente. Nesse contexto, o reexame dos cálculos homologados é vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido." (Ag-AIRR-131400-28.2006.5.01.0341, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 11/3/2022). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PROCESSO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DA LEI Nº 13.467/17. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 266 DO TST. Em se tratando de recurso de revista interposto em processo de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a norma constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, combinado com a Súmula nº 266 do TST. Na espécie, não prospera o intento recursal, na medida em que a questão relativa à ocorrência da preclusão temporal relativa à apresentação da impugnação aos cálculos de liquidação foi solucionada com a aplicação das normas infraconstitucionais que regem a matéria a partir do exame dos fatos, razão pela qual a eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados pela parte em seu arrazoado recursal (art. 5º, II, XXXVI e LIV) somente se daria de modo reflexo ou indireto, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso em exame. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (AIRR - 1000633-88.2019.5.02.0311, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 25/6/2021). Na hipótese, do trecho transcrito nas razões do recurso de revista, o Tribunal Regional consignou que "É incontroverso que o Juízo da execução oportunizou à executada, ora agravante, o contraditório em relação aos cálculos apresentados pelo perito nomeado, sob pena de preclusão (ID 7d05b23), na forma do artigo 879, §2º, da CLT, mantendo-se a mesma inerte”. Nesse passo, ainda que se pudesse cogitar de violação constitucional (art. 5º, XXXVI, LIV e LV, da Constituição da República), esta seria de forma reflexa, indireta, o que não viabilizaria o recurso de revista. Logo, a discussão acerca da ocorrência de preclusão quanto à manifestação dos cálculos de liquidação possui natureza infraconstitucional (arts. 879, § 2º, e 884, § 1º, da CLT), a teor do §2º do art. 896 da CLT e da Súmula 266/TST. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26062210000663000000185794626. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26062210000663000000185794626?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - DENIS AUGUSTO GONCALVES
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