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TRT3 · 11ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: Marcelo Lamego Pertence ROT 0010781-28.2025.5.03.0089 RECORRENTE: WALLACE ANTONIO RODRIGUES FERNANDES RECORRIDO: GPS LOGISTICA E GERENCIAMENTO DE RISCOS S.A. E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010781-28.2025.5.03.0089, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMPRESA DE GERENCIAMENTO DE RISCO. RESTRIÇÃO AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. MOTORISTA. TRANSPORTE DE CARGA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Não há dúvidas de que a restrição ao exercício profissional de motoristas em virtude de anotações desabonadoras ou bloqueio de cadastro constitui prática discriminatória que ofende a dignidade da pessoa humana, o valor social do trabalho, a isonomia e a não discriminação, princípios constitucionais que devem orientar as relações trabalhistas inclusive na fase pré contratual. Também é certo que as informações colhidas e mantidas por empresas desta natureza devem receber tratamento adequado, preservando-se a privacidade e garantindo-se a não discriminação, mesmo que retiradas de cadastros ou fontes públicas e verídicas, nos moldes preconizados pela Lei Geral de Proteção de Dados em seu art. 6º. No entanto, para que surja o dever de reparar, é imprescindível a prova de que o trabalhador tenha sido efetivamente prejudicado ou de que as empresas tenham praticado ato ilícito, o que não se vislumbra no caso em tela. Vistos os autos. Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, conheceu do recurso interposto pelo autor; no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para: a) determinar que as rés se abstenham de realizar bloqueios ou restrição no cadastro do autor, como também forneçam, quando formalmente requeridas, as informações de seu cadastro, sob pena de multa de R$10.000,00 para cada descumprimento; b) reconhecer a existência de grupo econômico e, consequentemente, a responsabilidade solidária das rés, c) condenar as rés ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais); d) fixar, para eventual atualização monetária das parcelas que compõem a condenação, que a correção monetária deverá corresponder ao IPCA apurado e divulgado pelo IBGE ou índice que vier a substituí-lo (parágrafo único do artigo 389 do Código Civil); quanto aos juros, será adotada a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil; se o resultado for negativo após a dedução, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para cálculo da taxa de juros no período de referência; arbitrou o valor da condenação em R$20.000,00, com custas de R$400,00, pelas rés, valores provisórios, devendo ser apurado em liquidação de sentença. Tomaram parte neste julgamento os Exmos. Desembargador Marcelo Lamego Pertence (Relator), Juíza Convocada Raquel Fernandes Lage (substituindo a Exma. Desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro) e Juiz Convocado Flávio Vilson da Silva Barbosa (substituindo o Exmo. Desembargador Marco Antônio Paulinelli de Carvalho). Presidiu a Sessão de Julgamento, a Exma. Desembargadora Denise Alves Horta. Presente o Ministério Público do Trabalho, conforme registrado na Ata da Sessão. Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026. Secretária: Adriana Iunes Brito Vieira. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. ERICA MARIA CESPEDES REIS Intimado(s) / Citado(s) - GPS LOGISTICA E GERENCIAMENTO DE RISCOS S.A.
TRT3 · 11ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: Marcelo Lamego Pertence ROT 0010781-28.2025.5.03.0089 RECORRENTE: WALLACE ANTONIO RODRIGUES FERNANDES RECORRIDO: GPS LOGISTICA E GERENCIAMENTO DE RISCOS S.A. E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010781-28.2025.5.03.0089, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMPRESA DE GERENCIAMENTO DE RISCO. RESTRIÇÃO AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. MOTORISTA. TRANSPORTE DE CARGA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Não há dúvidas de que a restrição ao exercício profissional de motoristas em virtude de anotações desabonadoras ou bloqueio de cadastro constitui prática discriminatória que ofende a dignidade da pessoa humana, o valor social do trabalho, a isonomia e a não discriminação, princípios constitucionais que devem orientar as relações trabalhistas inclusive na fase pré contratual. Também é certo que as informações colhidas e mantidas por empresas desta natureza devem receber tratamento adequado, preservando-se a privacidade e garantindo-se a não discriminação, mesmo que retiradas de cadastros ou fontes públicas e verídicas, nos moldes preconizados pela Lei Geral de Proteção de Dados em seu art. 6º. No entanto, para que surja o dever de reparar, é imprescindível a prova de que o trabalhador tenha sido efetivamente prejudicado ou de que as empresas tenham praticado ato ilícito, o que não se vislumbra no caso em tela. Vistos os autos. Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, conheceu do recurso interposto pelo autor; no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para: a) determinar que as rés se abstenham de realizar bloqueios ou restrição no cadastro do autor, como também forneçam, quando formalmente requeridas, as informações de seu cadastro, sob pena de multa de R$10.000,00 para cada descumprimento; b) reconhecer a existência de grupo econômico e, consequentemente, a responsabilidade solidária das rés, c) condenar as rés ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais); d) fixar, para eventual atualização monetária das parcelas que compõem a condenação, que a correção monetária deverá corresponder ao IPCA apurado e divulgado pelo IBGE ou índice que vier a substituí-lo (parágrafo único do artigo 389 do Código Civil); quanto aos juros, será adotada a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil; se o resultado for negativo após a dedução, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para cálculo da taxa de juros no período de referência; arbitrou o valor da condenação em R$20.000,00, com custas de R$400,00, pelas rés, valores provisórios, devendo ser apurado em liquidação de sentença. Tomaram parte neste julgamento os Exmos. Desembargador Marcelo Lamego Pertence (Relator), Juíza Convocada Raquel Fernandes Lage (substituindo a Exma. Desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro) e Juiz Convocado Flávio Vilson da Silva Barbosa (substituindo o Exmo. Desembargador Marco Antônio Paulinelli de Carvalho). Presidiu a Sessão de Julgamento, a Exma. Desembargadora Denise Alves Horta. Presente o Ministério Público do Trabalho, conforme registrado na Ata da Sessão. Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026. Secretária: Adriana Iunes Brito Vieira. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. ERICA MARIA CESPEDES REIS Intimado(s) / Citado(s) - TELERISCO - INFORMACOES INTEGRADAS DE RISCOS S.A.
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