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0010780-72.2026.8.17.2480

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru · Decisão

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0010780-72.2026.8.17.2480 EMBARGANTE: J P A DE OLIVEIRA, JACKSON PEDRO ALVES DE OLIVEIRA, EVELINE ALVES DE AGUIAR EMBARGADO(A): BANCO DO BRASIL DECISÃO ( Com força de mandado/ofício) Embora se tenha determinado em ID248108616 que os Embargantes, juntassem, no prazo de 15 dias, comprovação de hipossuficiência e no caso da empresa, 1° Embargante, que anexasse documentação contábil e financeira idônea, sob pena de indeferimento do requerimento de gratuidade, na forma do artigo 99, § 2º do CPC, somente a Embargante EVELINE ALVES DE AGUIAR fez a comprovação suficiente. Observe-se ainda que os documentos que juntaram em ID’s 250534155/ 250534156, nomeados como dívidas da empresa e dívidas no Serasa não fazem a indicação de quem são os titulares dessas dívida. Isso posto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. Fica desde já o parcelamento deferido em 08 vezes se assim desejarem os Requerentes/Embargantes. Determino que a Diretoria Cível expeça as guias necessárias ao pagamento, em conformidade com o preconizado no art. 21, da Lei nº 17.116/2020, devendo, ainda, acompanhar o adimplemento e certificar IMEDIATAMENTE acaso não haja o pagamento de quaisquer delas. Verificado o inadimplemento, independente de nova conclusão, intime-se a parte autora para fins de quitação integral do crédito, acrescido de multa de 20%, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Escoado o prazo sem o pagamento, retornem os autos conclusos para sentença de extinção e CANCELE-SE A DISTRIBUIÇÃO, independente de nova conclusão. > Acaso juntado documentos, voltem conclusos para apreciação da justiça gratuita, alocando-se o processo na pasta “MINUTAR TUTELA URGÊNCIA”, ante a ausência de pasta específica. > Acaso não sejam juntados documentos e não seja efetuado o pagamento, retornem os autos conclusos para sentença de extinção e CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, sem necessidade de nova conclusão. > Em sendo comprovado o pagamento da primeira parcela, por economia e celeridade processual, determino que se os autos retornem conclusos para análise, devendo os autos serem alocados na pasta MINUTAR DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Cumpra-se. Caruaru, data de assinatura eletrônica. Juiz de Direito

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