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Tribunal
TJES
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Período
set/2026
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Intimação
TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível · Sentença - Carta
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 0010780-65.2018.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LINDEMBERG SILVA SANTIAGO, LUIZ GOMES SANTIAGO FILHO, GUTEMBERG SILVA SANTIAGO REQUERIDO: ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE ESPIRITO-SANTENSE - AEBES Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELOS FERNANDES TEIXEIRA MELLO - ES11676 Advogados do(a) REQUERIDO: CAROLINE ZAMBON MORAES - ES30672, THIAGO CARVALHO DE OLIVEIRA - ES11587 SENTENÇA (serve este ato como mandado/ofício/carta) Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Emergentes ajuizada por LUIZ GOMES SANTIAGO FILHO E OUTROS em face de ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE ESPÍRITO SANTENSE - HOSPITAL EVANGÉLICO, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Consta na exordial que a genitora e cônjuge dos Autores, a Sra. Maria Inez da Silva Santiago, deu entrada no hospital Réu no dia 29/08/2026, vindo a falecer no dia 26/09/2026. Afirmam que a de cujus sofreu uma queda, resultado de negligência do Requerido, o que teria causado a sua morte. Assim, pugnam pela concessão de indenização a título de danos morais, bem como, pelo recebimento de pensionamento vitalício, este equivalente ao valor do benefício recebido pela de cujus. Contestação às fls. 1266-1304, aduz preliminar de inépcia da inicial, e impugna a gratuidade da justiça. No mérito, aduz que não houve conduta ilícita por parte do hospital. Réplica às fls. 2460-2492. Despacho à fl. 2505, defere a produção de prova pericial e oral. Laudo pericial às fls. 2610-2616. Termo de Audiência de Instrução e Julgamento à fl. 2639. Alegações finais às fls. 2670-2680 e id 77629647. Relatados, DECIDO. _____________________________________________________ IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Nota-se que a parte ré impugnou o benefício da justiça gratuita, o qual foi concedido à parte autora. No caso de impugnação, o ônus de comprovar que a parte possui recursos financeiros suficientes para arcar com os custos do processo, sem que isso prejudique o seu sustento, recai sobre o impugnante, como já decidiu o e. TJES, a saber: PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ÔNUS DE PROVA. 1. O ônus de provar a condição financeira da Impugnada, em tese, suficiente para arcar com as despesas processuais, é do Impugnante. Inexistindo prova robusta e cabal da capacidade financeira da Impugnada, não há razão para o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. […] (TJ-ES - Impugnação de Assistência Judiciária: 00179524220138080000, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Data de Julgamento: 31/03/2014, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2014). No caso vertente, a Impugnante se limitou a veicular argumentos sem a correspondente prova, o que, por certo, não é suficiente para demonstrar que a parte possui recursos suficientes para arcar com os custos do processo. Portanto, REJEITO a impugnação, mantendo o benefício da gratuidade de justiça em prol da parte autora. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Afirma a parte ré que o pedido de pensionamento mensal deve ser considerado inepto, pois não consta o valor pretendido. Sucede que a parte apontou o valor almejado a título de pensão, qual seja “o último benefício recebido”, motivo pelo qual não vislumbro nenhuma das hipóteses elencadas no art. 330, §1º, do CPC, que estabelece as situações que tornam inepta a exordial, pois, da simples leitura da peça, é possível constatar que a parte requerente narrou os fatos de maneira clara e precisa, aclarando não só sua causa de pedir fática, detalhando os eventos que se sucederam, como também, a causa de pedir jurídica. Logo, REJEITO a preliminar arguida. MÉRITO Objetiva a parte autora, por meio da presente, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais, bem como, de pensionamento vitalício, corresponde ao valor do último benefício recebido pela de cujus. Para tanto, sustenta que a genitora e cônjuge dos Autores, a Sra. Maria Inez da Silva Santiago, deu entrada no hospital Réu no dia 29/08/2026, vindo a falecer no dia 26/09/2026. Afirmam que a de cujus sofreu uma queda, resultado de negligência do hospital, o que teria causado a sua morte. Inicialmente, é necessário esclarecer que a relação estabelecida nos autos é regida pelas normas consumeristas, uma vez que as partes se amoldam aos conceitos trazidos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. No que tange ao erro médico, este apenas pode ser reconhecido se restar demonstrada culpa por parte do profissional, ou seja, que este agiu com dolo, negligência, imprudência ou imperícia. Confira-se a jurisprudência sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ERRO MÉDICO. PRELIMINARES DE IRREGULARIDADE FORMAL E INOVAÇÃO RECURSAL REJEITADAS. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO QUANTO A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL ACOLHIDA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO EM CASO DE ERRO. AUSÊNCIA DE CULPA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO À ALEGADA NULIDADE DO LAUDO PERICIAL E, NO MÉRITO, CONHECIDO E DESPROVIDO. […] 2.2. A responsabilidade do médico, nos casos de suposto erro no exercício de suas atividades profissionais, é, em regra, subjetiva, cabendo ao autor da ação judicial demonstrar que os danos sofridos são decorrentes de um serviço culposamente mal prestado. Precedentes do STJ. 2.3. Para que o médico seja responsabilizado, devem estar presentes dois requisitos, quais sejam: a culpa e o nexo de causalidade (art. 186 do CC), não sendo suficiente para a condenação ao pagamento de indenização apenas a ocorrência de um dano. […] (TJES, Classe: Apelação, 064080010123, Relator: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON - Relator Substituto : RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/05/2019, Data da Publicação no Diário: 10/06/2019) Desse modo, destaco algumas conclusões presentes no laudo pericial produzido em juízo (fls. 2610-2613), vejamos: [...] A senhora Maria Inês da Silva Santiago (De Cujus) faleceu decorrente de complicações de patologias de base, de longa data, onde se encontrava em condições de cuidados paliativos para melhor conforto, já que não tinha perspectivas de tratamento do ponto de vista cardiovascular, por não apresentar condições para o transplante cardíaco. O leve Traumatismo em face, resultou de fratura de osso nasal, sem repercussão neurológica, confirmada em exame físico, raios x e exame cadavérico. Nesse ponto, cumpre registrar que o profissional indicado para realizar a prova é especialista em perícia médica, razão pela qual está qualificado para oferecer parecer acerca da existência ou não de falha nos serviços médicos prestados. Destaco não olvidar o fato de que, mesmo em causas como a dos autos, onde a prova pericial tem como finalidade proporcionar apoio técnico ao Magistrado para formar sua convicção (art. 156 do CPC), o laudo pericial elaborado pelo perito nomeado pelo Juízo serve apenas como uma fonte de informação, não havendo adstrição ao laudo, podendo o magistrado julgar de acordo com sua convicção, mesmo que contrário ao parecer pericial, com base nas demais provas jungidas aos autos. É dizer, pode o magistrado discordar do laudo pericial, desde que ele não esteja devidamente fundamentado e/ou se as demais provas apontarem em sentido oposto daquele indicado no laudo pericial. Entretanto, o laudo apresentado, além de ter sido elaborado por profissional capacitado, respondeu satisfatoriamente todos os quesitos apresentados pelas partes, razão pela qual não vislumbro motivos para afastar as conclusões exaradas pelo expert. Portanto, é necessário concluir que não houve, in casu, erro médico apto a ensejar da morte da genitora e cônjuges dos Autores. Consoante se extrai do laudo pericial, o óbito da paciente decorreu de complicações das patologias que enfrentava, em razão das quais já se encontrava em condições de cuidados paliativos, não havendo nexo causal entre a queda e o resultado. É dizer, vê-se que os Autores não lograram êxito em demonstrar que a queda da maca ocasionou ou mesmo contribuiu decisivamente para o óbito da Sra. Maria. Pelo contrário, a prova técnica pericial produzida foi categórica em afastar qualquer liame de causalidade entre os eventos. Desta feita, o conjunto probatório evidencia que o lamentável falecimento da paciente foi o desfecho natural e inevitável do curso de suas gravíssimas comorbidades pré-existentes (falência cardíaca e choque cardiogênico evoluindo para quadro séptico), não possuindo o trauma facial ocorrido dias antes força eficiente para atuar como causa ou concausa do óbito. Rompido, pois, o nexo de causalidade entre o dano principal alegado (morte) e o serviço prestado pela parte ré, não há como imputar-lhe o dever reparatório. Consequentemente, ausente o erro médico alegado, é de rigor a improcedência do pedido de indenização por danos morais e danos materiais, estes consubstanciados no pensionamento vitalício. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, resolvendo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do CPC. Dada a sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Contudo, destaco a suspensão da exigibilidade em virtude da assistência judiciária gratuita deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VILA VELHA-ES, 28 de julho de 2026. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n. 0504/2026)