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0010780-41.2026.5.03.0143

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Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 02ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 02ª TURMA Relator: Manoel Barbosa da Silva AP 0010780-41.2026.5.03.0143 AGRAVANTE: RICARDO ALONSO DE SOUZA AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT). EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. FASE PREPARATÓRIA DE LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. 1. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), entidade equiparada à Fazenda Pública nos termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 509/1969 e da OJ nº 247, II, da SBDI-I do TST, submete-se, quanto à satisfação de suas obrigações pecuniárias, ao regime constitucional de precatórios e requisições de pequeno valor previsto no art. 100 da CF/88. 2. Conforme a tese firmada pelo STF no Tema nº 45 da Tabela de Repercussão Geral (RE 573.872), a execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios, entendimento aplicável à ECT, equiparada à Fazenda Pública para fins de execução. 3. A liquidação e a individualização do crédito, em cumprimento provisório de título coletivo, constituem atos de natureza preparatória e não se confundem com a satisfação da obrigação pecuniária, desde que não impliquem constrição de bens públicos, expedição de precatório ou requisição de pequeno valor ou levantamento de valores. 4. O trânsito em julgado constitui requisito para a prática dos atos de satisfação patrimonial. 5. Agravo de petição a que se dá provimento para afastar a extinção do processo e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da liquidação e individualização do crédito exequendo, observados os limites próprios do cumprimento provisório. ACÓRDÃO A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu do agravo de petição oposto por RICARDO ALONSO DE SOUZA; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito e determinar o retorno dos autos ao MM. Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora para o regular prosseguimento do cumprimento provisório da sentença coletiva proferida nos autos nº 0000847-30.2016.5.10.0004, limitado, nesta fase, à liquidação e à individualização dos haveres devidos ao exequente, vedados os atos de satisfação patrimonial, inclusive a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor e o levantamento de valores, enquanto não houver o trânsito em julgado do título; custas pela executada, no importe de R$ 44,26, isenta, tendo em vista que a EBCT goza dos privilégios processuais concedidos à Fazenda Pública. BELO HORIZONTE/MG, 02 de setembro de 2026. JEFFERSON BRANDAO RIOS Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO ALONSO DE SOUZA

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