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Tribunal
TRT15
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Período
set/2026
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Intimação
TRT15 · CON2 - Campinas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0010780-18.2024.5.15.0130 AUTOR: ELISANGELA DE FATIMA PEREIRA ALVES RÉU: QUALITECH TERCEIRIZACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0afe915 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Relatório Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta por ELISANGELA DE FATIMA PEREIRA ALVES em face de QUALITECH TERCEIRIZAÇÃO LTDA, na qual se pretende adicional de insalubridade; horas extras; nulidade da compensação 12x36; intervalo intrajornada; diferenças de adicional noturno; diferenças de FGTS em razão das horas extras; conversão do pedido de demissão em rescisão indireta; multa do artigo 477, CLT; prêmio; justiça gratuita; e honorários advocatícios. A(s) parte(s) reclamada(s) apresentou(aram) defesa(s) impugnando os pedidos trazidos na exordial, com documento(s), além de apresentar(em) preliminar(es). A(s) parte(s) reclamante(s) se manifestou(aram) por memoriais escritos acerca da(s) contestação(ões) e do(s) documento(s) juntado(s). Foi determinada a realização de perícia(s) em razão do(s) pedido(s) de adicional(is) de insalubridade. As partes se manifestaram acerca do(s) laudo(s) pericial(is). Foram ouvidas as partes, além de 1 (uma) testemunha(s). Razões finais por memoriais escritos pela(s) parte(s). Rejeitada(s) a(s) proposta(s) conciliatória(s). Relatado sucintamente o processo, decido, observando-se a ordem crescente do PDF gerado para fins de referência a número de folhas: Reforma trabalhista (lei 13.467/2017) Apenas como forma de se evitar tumulto processual em razão da lei 13.467/2017, popularmente denominada de Reforma Trabalhista, este Magistrado esclarece que a lei é considerada constitucional e não ofende qualquer norma de direito internacional da qual o Brasil seja signatário, com exceção dos pontos em que forem afastados expressamente, sendo aplicada em cada um dos tópicos da sentença, da forma como determinam as regras de direito material e processual, ainda que não expressamente mencionadas. Ademais, por força do art. 912, CLT, que prevê a (...) aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação, todas as normas constantes da CLT, ainda que decorrentes de alteração legislativa posterior ao início do contrato de trabalho da parte autora, tem aplicação imediata para todo o período vindicado, quando houver labor para após 11.11.2017, inclusive, ainda que o contrato seja de ampla duração, apenas não sendo aplicável aos contratos encerrados até 10.11.2017. Nesse sentido foi a pacificação do tema pelo C. TST no IRR23 (processo 528-80.2018.5.14.0004): A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Liquidação de pedidos e limitação de valor de condenação (aplicável apenas para as demandas distribuídas após 11.11.2017, inclusive) Até o advento da lei 13.467/2017, os requisitos da petição inicial exigidos pela CLT eram menos formais do que os mencionados no art. 319, NCPC, como forma de facilitar o acesso do trabalhador à Justiça (art. 5º, XXXV, CF), bem como em respeito ao Princípio da Simplicidade. Todavia, com o advento da referida lei (aplicável apenas aos processos distribuídos após 11.11.2017, até mesmo por conta do art. 2º, MP 808/2017, que vigeu entre 14.11.2017 e 23.04.2018 e art. 912, CLT), a qual alterou o art. 840, CLT, para ser apta a inicial deve: § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. No presente caso, se distribuído após 11.11.2017, inclusive, (ainda que tenha ocorrido arquivamento anterior), a parte tem o dever de designar o Juízo, qualificar as partes, apresentar uma breve exposição do(s) fato(s), fazer o(s) pedido(s), devendo este(s) ser(em) certo(s), determinado(s) e com indicação de seu(s) valor(es), datar e assinar a peça. Vale destacar que a Legislação Trabalhista não excepciona quaisquer pedidos, ainda que sejam de difícil aferição, sendo que o art. 330, NCPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, em seu inciso II, apenas permite pedido genérico nas hipóteses autorizadas pela lei. Acaso se trate de demanda proposta até referida data, inaplicável será referido dispositivo legal, sendo rejeitada qualquer alegação nesse sentido. Com isso, para as demandas propostas após a data acima, em sendo possível se fazer pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, ainda que para isso seja necessário o ingresso de ação precedente apenas para exibição de documentos ou quaisquer outras medidas para se atingir as exigências da petição inicial trabalhista, não há se falar em pedido incerto, indeterminado ou sem a indicação de seu valor. Ainda com relação ao(s) pedido(s), os arts. 322 e seguintes, NCPC, aplicados subsidiariamente ao Processo do Trabalho, assim dispõem: Art. 322. O pedido deve ser certo. § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. (...) Art. 324. O pedido deve ser determinado. § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico: (...) (...) II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. Esclarece-se que o inciso II é plenamente aplicável aos pedidos relacionados a doença ocupacional e acidente do trabalho. No tocante ao(s) pedido(s) de adicional(is) de insalubridade / periculosidade, apenas será aplicável quando já na petição inicial restar justificada a impossibilidade de enquadramento específico na(s) NR(s) respectiva(s). Por fim, a apresentação de documentação em uma reclamação trabalhista não é considerada como ato que deva ser praticado pela parte reclamada, eis que mera opção defensiva, sob pena de incidência das regras processuais de confissão, quando o caso, não se podendo, com isso, enquadrar-se no inciso III acima mencionado, até mesmo em razão da existência de medida processual específica e prévia para tal finalidade, como a ação de exibição de documentos. Portanto, tendo em vista a nova ordem legal constante do art. 840, § 1º, CLT, bem como o Princípio da Adstrição materializado no art. 141, NCPC, exclusivamente para as demandas propostas após 11.11.2017, inclusive, nenhum valor poderá ultrapassar o constante da exordial, ressalvados os que se enquadrem nos incisos II e III, § 1º, art. 324, NCPC, permitindo-se apenas a correção monetária acrescida de juros legais, assim como honorários advocatícios, nos limites desta sentença. Precedentes judiciais Serão observados no presente julgado, salvo se expressamente afastados, conforme art. 927, NCPC. FUNDAMENTOS Justiça Gratuita Ainda que com a edição da lei 13.467/2017, tendo em vista que a declaração de fls. 19, foi firmada pela própria parte reclamante, possuindo presunção relativa de veracidade, caberia a parte reclamada proceder com a comprovação de que seu conteúdo é falso, na forma exigida pelo art. 429, I, NCPC, o que não foi realizado a contento. Portanto, rejeito a preliminar. Impugnação de documentos É necessário que a impugnação ocorra de forma específica, com o apontamento das irregularidades que venham a invalidar o documento, não sendo possível ser de forma genérica. Assim, rejeito a pretensão em sede preliminar, devendo ser analisada a impugnação específica em cada pedido constante dos autos, quando da análise meritória. Retificação do polo passivo Diante dos documentos apresentados que comprovam a incorporação da ré pela empresa WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI (CNPJ 56.419.492/0001-09) (ID. 4f11df3 e ID. 5f6e529), defiro a retificação do polo passivo para que passe a constar a referida denominação societária atualizada. Providencie a Secretaria da Vara as anotações pertinentes no sistema PJe. Adicional de insalubridade O adicional de insalubridade é verdadeiro salário condição, previsto como uma forma de compensar a exposição do trabalhador a riscos físicos, químicos e / ou biológicos que possam vir a prejudicar sua saúde. Vem tratado no art. 192, CLT, podendo ser de grau máximo, médio ou mínimo, o que dará direito à percepção de adicional no importe de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), respectivamente. Para ser caracterizado, nos termos do art. 195, CLT, torna-se obrigatória a realização de perícia, o que foi realizado no presente caso conforme laudo pericial (ID. 6217c5e), tendo sido concluída no seguinte sentido: Diante das informações expostas no laudo técnico pericial ficou caracterizado que o Reclamante laborava em condições insalubres em grau médio 20% (vinte por cento) no seu período laboral imprescrito conforme NR 15 Anexo 14 da Portaria MTb. nº 3.214/78. (ID. 6217c5e - Pág. 12). Em sede de esclarecimentos periciais (ID. 8f48fde e ID. f53b7da) o expert manteve suas conclusões. Não houve qualquer prova apta a afastar as conclusões periciais acerca da realidade fática da parte autora em audiência de instrução, tendo a documentação sido analisada pelo perito de confiança do Juízo. Conclui-se, portanto, se tratar de ambiente insalubre, o que gera o direito ao adicional pretendido. Nesse sentido, se quisesse a parte reclamada descaracterizar a insalubridade, deveria ter produzido prova acerca da inexistência de atividade nas condições descritas no laudo pericial, o que não realizou com êxito, devendo, portanto, ser ratificada a conclusão pericial acerca da presença de insalubridade durante o vínculo laboral. Assim, diante da robusta prova produzida no sentido da existência de contato da parte autora com materiais insalubres durante a jornada de trabalho, julgo procedente o presente pedido para condenar a parte reclamada a pagar o adicional de insalubridade no importe de 20% (grau médio) do salário mínimo, durante todo o período contratual imprescrito, utilizando-se da progressão do salário mínimo ao longo dos anos, respeitando eventual período imprescrito e lapsos de suspensão contratual. Quanto a base de cálculo do adicional de insalubridade, vale mencionar que a Constituição Federal, em seu art. 7º, IV, veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim. Desta feita, o STF, num primeiro momento, veio a pronunciar a inconstitucionalidade da parte final do artigo 192, CLT, vetando a utilização do salário mínimo como base de cálculo. Foi com isso editada a súmula vinculante nº 4, STF. Todavia, diante da insegurança jurídica criada, em virtude da ausência de qualquer outra base de cálculo a ser utilizada, optou-se por declarar a inconstitucionalidade sem a pronúncia de nulidade da norma, mantendo a utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade até que outra norma seja editada no lugar, tendo sido cancelada a súmula 228, TST, que permitia o salário base, mas que decorria de decisão judicial. Desta forma, acompanhando o entendimento da Suprema Corte, em respeito à segurança jurídica, fixo o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade. Em liquidação de sentença, ainda que se trate apenas de adicionais de insalubridade, deverá a parte autora optar pelo adicional que entender mais vantajoso, nos limites da petição inicial (art. 141, NCPC), se o caso, assim como em razão do incidente de Recursos Repetitivos do TST (239-55/2011), nos seguintes termos: (...) o art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos (...) Procedem, ainda, repercussões em: férias + 1/3, 13º salário, FGTS e em horas extras, sempre limitado ao pedido – art. 141, NCPC. Não há em DSR e feriados por se tratar de verba mensal (art. 7º, § 2º, lei 605/49), sob pena de se caracterizar o bis in idem. Resta autorizada a dedução/compensação de eventuais valores já auferidos a mesmo título para se evitar o enriquecimento ilícito (art. 884, CC). Jornada 12X36 e Horas Extras A Constituição Federal limitou a jornada de trabalho a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais (art. 7º, XIII), como forma de assegurar o respeito aos demais direitos fundamentais do cidadão, como o direito ao convívio social e familiar e ao lazer, nos termos do art. 6º, CF. A CLT deixa certo em seu art. 4º, ser considerado como de serviço efetivo o tempo em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens. Na Justiça do Trabalho prevalece o Princípio da Primazia da Realidade sobre a Forma quando, embora haja previsão contratual em determinado sentido, a realidade se mostre de forma diversa. A comprovação de realização de jornada extraordinária é fato constitutivo de direito, cabendo tal ônus a parte autora (art. 818, I, CLT). No tocante a alegada invalidade da jornada 12X36, a Constituição Federal, embora tendo limitada a jornada, reconheceu em seu art. 7º, XXVI, a possibilidade de flexibilização dos direitos por intermédio de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho. Assim, necessário se faz verificar compatibilidade da pretendida jornada com a Constituição Federal, por se tratar de norma que vem a elastecer a jornada diária em 50% (cinquenta por cento), embora preveja um intervalo superior para descanso do(a) trabalhador(a). Nesse sentido, é o Princípio da Adequação Setorial Negociada, que deve garantir um patamar civilizatório mínimo ao(a) trabalhador(a). A jurisprudência caminhou no sentido de aceitar a pactuação da jornada 12X36, quando realizada coletivamente, justamente por beneficiar o(a) trabalhador(a) com um intervalo de descanso maior. E este sempre foi o entendimento deste Magistrado. Ademais, em conformidade com as alterações promovidas pela lei 13.467/2017 e pela MP 808/2017, que vigeu até 23 de abril de 2018, e conforme prevê o vigente art. 912, CLT, restou autorizada expressamente a pactuação coletiva da jornada 12X36, fixada por convenção ou acordo coletivo de trabalho, nos termos do art. 59-A, CLT. Assim, é ônus da parte reclamada comprovar a existência, validade e cumprimento da norma coletiva autorizadora, por se tratar de fato impeditivo ao direito da parte autora, nos termos do art. 818, II, CLT. No presente caso, o conjunto probatório demonstrou a inidoneidade dos controles de ponto carreados pela defesa (ID. 8439d2b, ID. 0b85960, ID. 3662257 e ID. 8273fe4). Com efeito, restou comprovada a prática habitual de labor em folgas ("FTs") que eram anotadas em folhas apartadas e não registradas nos cartões oficiais quando excediam a quatro por mês, conforme mensagens de aplicativo colacionadas aos autos (ID. 64b4b7d). Tal dinâmica foi confirmada pela prova testemunhal produzida e pela prova emprestada (ID. df5d85d e ID. 523e22a), que evidenciou a ativação habitual em folgas com pagamento informal por meio do cartão benefício "EVA", além de minutos que antecediam e sucediam a jornada contratual (10 minutos antes e 10 a 15 minutos no final). A prestação habitual de horas extras em folgas descaracteriza a escala excepcional de 12x36, pois desrespeita o descanso de 36 horas indispensável à recomposição física do trabalhador. Não tendo a ré apresentado os extratos do cartão EVA para apuração do quantitativo de FTs, ônus que lhe incumbia, prevalece a prova oral e documental no sentido da invalidade do regime compensatório. Portanto, descaracterizado o acordo, julgo procedente o pedido e condeno a parte reclamada a pagar horas extras a parte autora, nos dias em que houve labor, a ser apurado em liquidação de sentença (acima da 8ª hora diária e 44ª hora semanal). Por fim, pela nulidade reconhecida, restam devidos os domingos laborados. No mesmo sentido ocorre com relação aos DSR´s e os feriados laborados, nos termos do § 1º, art. 59-A, CLT, com as alterações promovidas pela lei 13.467/2017 e MP 808/2017, que vigeu até 23 de abril de 2018, e conforme prevê o vigente art. 912, CLT. Para o cômputo das horas extras deve-se observar: a evolução salarial da parte autora, bem como a previsão constante do § 3º, art. 59, CLT; o adicional convencional mais vantajoso, desde que já carreados aos autos, respeitando-se o período de vigência da norma, ou legal de 50% (cinquenta por cento) e de 100% (cem por cento) para domingos (DSR´s) e feriados (dobra - súmula 146, TST), sempre limitado ao pedido - art. 141, NCPC. Observe-se aqui que na jornada 12x36, se a norma coletiva nada disser a respeito, prevalecerá o adicional legal de 50% para as horas laboradas em dia normal de labor e de 100% para o labor em dias/horas destinado(a)s ao descanso, também observando-se os limites do pedido (art. 141, NCPC); o divisor 220 (duzentos e vinte) para jornada de 8 horas (observe-se a súmula 124, TST) ou 7h20min diárias, assim como 12X36, 200 (duzentos) quando a jornada se limitar a 40 horas semanais (IRR 260, TST (RRAg - 0020243-94.2022.5.04.0021 ) - súmula 431, TST), 180 (cento e oitenta) para jornadas de 6 horas diárias (observe-se a súmula 124, TST), 120 (cento e vinte) para jornada semanal de 24 horas (como no caso da lei 7394/85) e 100 (cem) para jornada de 4 horas diárias, nos limites do pedido - art. 141, NCPC; os dias efetivamente trabalhados; a dedução/compensação dos valores já pagos a idêntico título (IRR 252, TST (RR - 0011171-38.2022.5.15. 0131) - OJ 415, SDI-1, TST - não limitada ao mês), quando mencionados nos recibos de pagamento que as horas quitadas se referem especificamente ao direito aqui deferido, não sendo autorizado o salário complessivo por força da súmula 91, TST; a base de cálculo na forma do IRR 280, TST (RR - 0000254-24.2023.5.09.0411) - Súmula 264 do C. TST; o IRR 256, TST (RRAg - 0020154-89.2022.5.04. 0015); o art. 58, § 1º, CLT e a OJ 372, SDI-1, TST (aplicável para intervalo intrajornada, por analogia, quando houver variação de jornada tanto no início como no final do período, evitando-se o enriquecimento ilícito de ambas as partes (art. 884, CC); caso a parte autora seja comissionista, observe-se, também, a súmula 340 e as OJs 235 e 397, SDI-1, todas do TST; em sendo caso de compensação de jornada irregular mencionada expressamente no julgado, deve-se observar a previsão constante do caput, art. 59-B, CLT, sem qualquer observância a direito adquirido ou a ato jurídico perfeito, eis que tais prerrogativas são inerentes a lei e não a súmulas (em especial a 85, TST), destacando-se que a previsão do artigo em referência não pode ser utilizada para casos de fixação de fornada de trabalho, como a 12X36, por exemplo, por não se tratar propriamente de uma forma de compensação de jornada, mas da própria fixação da jornada; e para bancários, observe-se a súmula 113, TST, com exceção dos casos em que haja norma coletiva prevendo expressamente o sábado como DSR, quando, então, este será considerado como DSR e sobre ele haverá repercussão do pagamento de horas extras habituais em sua remuneração. São devidas, ainda, pela natureza salarial da verba, repercussões em: férias + 1/3, 13º salário, FGTS, adicional noturno e DSR, sempre limitado ao pedido - art. 141, NCPC. Não há se falar em reflexos de soma de horas extras com o DSR nas demais verbas, sob pena de se caracterizar o bis in idem (OJ 394, SDI-1, TST). O adicional de periculosidade integra o cálculo, se permanente, quando percebido pela parte autora e requerida sua repercussão na inicial (súmula 132, TST). O adicional de insalubridade também integra, quando percebido pela parte autora e requerida sua repercussão na inicial (súmula 139, TST). Há FGTS sobre as horas extras (súmula 593, STF). Resta autorizada a compensação dos valores quitados de forma oficiosa com a mesma natureza, conforme informado na exordial / comprovados nos autos, como forma de se evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, o que será apurado em regular liquidação de sentença. Adicional noturno e hora ficta A Constituição Federal limitou a jornada de trabalho a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais (art. 7º, XIII), como forma de assegurar o respeito aos demais direitos fundamentais do cidadão, como o direito ao convívio social e familiar e ao lazer, nos termos do art. 6º, CF. A CLT deixa certo em seu art. 4º, ser considerado como de serviço efetivo o tempo em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens. Na Justiça do Trabalho prevalece o Princípio da Primazia da Realidade sobre a Forma quando, embora haja previsão contratual em determinado sentido, a realidade se mostre de forma diversa. A comprovação de realização de jornada extraordinária é fato constitutivo de direito, cabendo tal ônus a parte autora (art. 818, I, CLT). É comprovado pela medicina que o ser humano deve ter para repouso o período noturno, tendo em vista que fisiologicamente necessita da noite para repor as energias. Neste cenário surgiu o adicional noturno, típico salário condição criado como forma de minimizar os efeitos drásticos do labor em horário destinado ao repouso, por atrapalhar o relógio biológico do trabalhador. Mencionado adicional vem previsto nos arts. 7º, IX, CF, e 73, CLT, sendo aplicável nas jornadas realizadas entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e às 5 (cinco) horas do dia seguinte, no percentual de 20% (vinte por cento), além de ser considerada a hora de labor como sendo fictamente de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. No presente caso, invalidada a escala 12x36 e constatada a realização de jornada em período noturno com sobrelabor habitual sem a correta observância da redução ficta e do pagamento tempestivo das horas extras e diferenças de adicional noturno correlatas, procede a pretensão autoral. Em conclusão, condeno a parte reclamada a pagar horas extras fictas, levando-se em consideração a jornada noturna praticada, com reflexos em DSRs e feriados, férias + 1/3, 13º salário e FGTS. Quanto ao adicional noturno, procedem as mesmas repercussões deferidas acima, devendo-se utilizar dos mesmos parâmetros lá descritos, com exceção do percentual, que, em não havendo norma coletiva prevendo valor mais benéfico, deverá prevalecer o legal de 20% (vinte por cento), autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título em holerites (ID. d3d6032). Por fim, ressalta-se ser o adicional noturno quem deverá integrar as horas extras e não o contrário, nos termos do IRR 288 (RR - 0011269-91.2024.5.03.0129) - OJ 97, SDI-1, TST. Intervalo intrajornada O intervalo para refeição e repouso foi criado como forma de minimizar os efeitos maléficos advindos do trabalho, permitindo que o trabalhador tenha tempo para se alimentar e recuperar a energia necessária para terminar com segurança e zelo a sua jornada diária de labor. Trata-se, portanto, de matéria de ordem pública ligada à saúde, segurança e medicina do trabalho. É previsto no art. 71, CLT. A comprovação da não concessão do intervalo intrajornada é fato constitutivo de direito, cabendo tal ônus a parte autora (art. 818, I, CLT). Tendo em vista que a parte reclamada juntou os cartões de ponto aos autos, manteve-se com a parte autora o ônus de proceder com a prova de que tais cartões não refletiam a verdade da jornada realizada quanto ao intervalo intrajornada, mesmo que as horas marcadas fossem britânicas, pois no caso do intervalo a legislação permite que sejam pré assinalados os cartões (art. 71, § 2º, CLT). A prova testemunhal e a prova emprestada acolhida confirmaram que a reclamante usufruía de apenas 10 a 15 minutos de intervalo para refeição e descanso, em razão da alta demanda da recepção e atendimento aos setores, restando desconstituída a pré-assinalação dos controles. Assim, depreende-se que a parte reclamante cumpriu com o seu ônus quanto a demonstração de que o intervalo intrajornada não existia da forma como prevê a lei. Destaca-se que, por força do art. 912, CLT, que prevê a (...) aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação, todas as normas constantes da CLT, ainda que decorrentes de alteração legislativa posterior ao início do contrato de trabalho da parte autora, tem aplicação imediata para todo o período vindicado neste processo. Desta forma, comprovada a violação ao intervalo intrajornada legal de 1 (uma) hora, nos dias em que a parte obreira usufruiu período inferior a ela (havendo supressão de 45 minutos diários), restam devidas horas extras fictas no montante correspondente ao intervalo intrajornada suprimido (art. 71, § 4º, CLT), pelo que, julgo procedente a demanda neste item, respeitando-se eventual período imprescrito. Não há se falar em direito ao cômputo da hora aqui deferida na jornada de labor, pois quando se defere o intervalo intrajornada se fala em horas extras fictas, não gerando propriamente a condenação em horas extraordinárias, já que estas apenas existem no mundo jurídico e não na realidade prática vivenciada pela parte trabalhadora, sob pena de condenação em duplicidade (bis in idem), gerando enriquecimento ilícito, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio (art. 884, C). Para o cômputo dos intervalos intrajornadas deve-se observar os mesmos parâmetros definidos no item acima (horas extras). Por fim, não há se falar em repercussões da verba aqui deferida, em razão da previsão expressa contida no art. 71, § 4º, CLT. Natureza salarial de "Prêmio", gratificação ou "F. Trab." (pagamentos no cartão EVA) A reclamante pleiteia o reconhecimento da natureza salarial dos valores pagos a título de "Prêmio", gratificação ou "F. Trab.", bem como os valores pagos informalmente pelo cartão benefício "EVA" pelas folgas trabalhadas (FTs), com a respectiva integração e reflexos. Em depoimento e manifestações, restou demonstrado que a ré efetuava o pagamento de folgas trabalhadas de forma dissimulada, quer sob rubricas genéricas nos holerites, quer mediante crédito por fora no cartão "EVA". A própria reclamada admitiu a existência de bonificações decorrentes de critérios internos de RH não especificados e não juntou aos autos os extratos do referido cartão, enquanto a prova testemunhal confirmou que os valores pagos no cartão EVA remuneravam o sobrelabor das FTs. Tratando-se de contraprestação habitual pelo trabalho extraordinário prestado, afasta-se a natureza indenizatória do art. 457, § 2º, da CLT e reconhece-se o caráter estritamente salarial de tais parcelas (art. 457, § 1º, da CLT). Por conseguinte, julgo procedente o pedido para reconhecer a natureza salarial dos valores quitados a título de "Prêmio", gratificação, "F. Trab." e dos valores pagos via cartão EVA a título de folgas trabalhadas, condenando a reclamada ao pagamento de seus reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS. Rescisão indireta do contrato de trabalho (conversão do pedido de demissão) O direito ao trabalho é um direito fundamental do cidadão, conforme art. 7º, I, CF, sendo reflexo da 2ª dimensão de direitos defendida na doutrina. Pelo fato de ser presumida a continuidade do vínculo empregatício, o TST tem entendimento no sentido de que o ônus da prova do desligamento dos trabalhadores é da parte reclamada, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818, I, CLT (IRR 278, TST (RRAg - 0000062-67.2023.5.09.0322) - Súmula 212, TST). Todavia, no presente caso, se trata de alegação de vício no pedido de demissão, cujo ônus probatório recai à parte reclamante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, conforme art. 818, I, CLT, c.c. arts. 138 e ss., CC. Pleiteia a autora a rescisão indireta do contrato de trabalho com a consequente anulação do pedido de demissão formulado em 06/06/2023. A reclamada acostou aos autos a carta de pedido de demissão de próprio punho subscrita pela trabalhadora (ID. 40f6e39). Não restou comprovado nos autos qualquer vício de consentimento (coação, erro ou dolo) capaz de infirmar a higidez da manifestação de vontade expressa na carta de demissão. O mero reconhecimento judicial posterior de haveres trabalhistas não tem o condão de convolar a ruptura voluntária do pacto laboral em rescisão indireta. Sem outras provas aptas a desconstituir o ato formal de demissão, julgo improcedente o pedido de rescisão indireta e os consectários próprios da dispensa imotivada (aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS e entrega de guias para saque do FGTS e seguro-desemprego). Justiça Gratuita Tendo em vista a declaração de fls./id. 19, concedo os benefícios da justiça gratuita a parte autora (art. 790, § 3º, CLT + lei 5584/70), eis que mesmo após a edição da lei 13.467/2017, basta a declaração feita de próprio punho pela parte ou por seu advogado (com poderes especiais para tal fim - súmula 463, TST) ou a comprovação de não percepção de salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para que se considere como pobre na acepção jurídica do termo, cabendo a parte que alega situação diversa a comprovação de suas alegações, nos termos do art. 818, II, CLT. Honorários periciais Honorários periciais pela parte reclamada, pois sucumbente na pretensão objeto da perícia, nos termos do art. 790-B, CLT, arbitrados no limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (§ 1º) ou, em sua ausência, no valor máximo permitido pelo Provimento do TRT da 15ª Região, ou, ainda, no valor máximo previsto em norma correlata, ainda que especificamente produzida para beneficiários de justiça gratuita (enquanto norma específica não é editada), fixados conforme a data de publicação da sentença e deduzidas despesas prévias eventualmente já pagas pela parte ré, limitado a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em caso de perícia técnica, e R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), em caso de perícia médica. Honorários advocatícios Até o advento da lei 13.467/2017 que introduziu o art. 791-A à CLT, apenas eram devidos honorários advocatícios quando a parte reclamante estava assistida pelo sindicato de sua categoria profissional (observando-se a súmula 90, TRT15) e era pobre na acepção jurídica do termo, cumprindo com os requisitos da lei 5584/70 e das súmulas 219 e 329, TST. Todavia, desde 11.11.2017, data em que a referida legislação entrou em vigor (até mesmo por conta do art. 2º, MP 808/2017, que vigeu entre 14.11.2017 e 23.04.2018, e art. 912 CLT, ainda vigente), por se tratar de matéria tipicamente processual, sua aplicação passou a ocorrer imediatamente, tendo em vista a regra do tempus regit actum e a disposição expressa do art. 14, NCPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, que assim prevê: A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. (grifei). Ressalta-se que os honorários advocatícios passam a existir apenas no momento da prolação da sentença, não havendo, com isso, se falar em desrespeito a atos processuais e nem em consolidação de situações jurídicas. Quanto ao Princípio da Segurança Jurídica e da vedação de decisão surpresa, assim como pelo fato da relação processual apenas se formar quando a parte ré ingressa nos autos, a parte que distribuiu a demanda tem até o momento do oferecimento da defesa para desistir da ação e/ou do(s) pedido(s) que entenda com baixa(s) chance(s) de êxito, sem que com isso sofra as consequências de eventual sucumbência antes não prevista na legislação trabalhista (art. 841, § 3º, CLT). Todavia, como no presente caso a ação fora proposta após referida alteração legislativa, independentemente da data do oferecimento da(s) defesa(s), aplica-se integralmente a previsão do art. 791-A, CLT ao presente caso, sendo considerada regra processual constitucional em sua integralidade. Atente-se que no julgamento da ADI 5766, o STF reconheceu a inconstitucionalidade apenas do § 4º do referido artigo, o qual tratava da questão do beneficiário da justiça gratuita e autorizava a execução de valores tanto no processo em curso, como em qualquer outra demanda, pelo prazo de até 2 (dois) anos. Todavia, todo o restante do artigo continua em vigência e é considerado constitucional, de forma que ainda persiste na Justiça do Trabalho a previsão de honorários advocatícios, sem qualquer exceção aos beneficiários da justiça gratuita, por ausência de previsão expressa nesse sentido, apenas não se podendo determinar a execução dos valores eventualmente devidos nesta demanda, em outra. Assim, arbitro, independentemente de pedido expresso, eis que assim não exige a legislação, honorários advocatícios no importe de 10%, valor arbitrado conforme § 2º, art. 791-A, CLT, em percentual idêntico a cada um dos patronos da causa, quando existentes, sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, ou seja, subtraindo-se do valor atribuído a cada pedido aquele que fora ou não objeto de condenação, pela natureza de cada pretensão (a cada tópico da sentença), ou, na impossibilidade, subtraindo-se o valor dado a causa do valor da condenação, a cargo da parte sucumbente na demanda, tópico a tópico, quando existente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, ficando desde já autorizada a compensação de seus créditos, independentemente de sua natureza ou da situação em que estes sejam utilizados integralmente para quitação dos honorários advocatícios da parte vencedora, devendo ser observado o IRR 242, TST (RR - 0010333-93.2024.5.03.0023). Apenas não há se falar em verba honorária para a multa prevista no art. 467, CLT, quando requerida de forma correta na inicial, tendo em vista que a quitação das verbas rescisórias incontroversas depende de ato da parte contrária que se concretiza apenas em audiência. Assim, se requerida corretamente e quitada a verba na primeira audiência realizada nos autos, não haverá se falar em honorários advocatícios sobre ela. Todavia, se requerida em descompasso com a previsão legal, ou seja, para fins de diferenças decorrentes de outras verbas, quando inexistentes verbas rescisórias devidas ou sobre valores pretendidos na exordial de forma indiscriminada, por exemplo, a verba honorária será devida. Ressalvo não serem devidos honorários advocatícios para os casos em que a parte que seria beneficiada com referida verba esteja atuando sem a presença de advogado constituído (jus postulandi). Para os casos em que o valor tenha sido atribuído por estimativa, única e exclusivamente quando impossível se atribuir valor em razão da incerteza do direito no tempo e da dependência de cumprimento da ordem pela parte adversa (incisos II e III do § 1º, art. 324, NCPC), tal como nos casos de prestações que se alongam no tempo (a exemplo de verbas vincendas) e de reintegração, este servirá de base de cálculo para fins de honorários advocatícios. Para os casos de pedido alternativo e/ou sucessivo, a base de cálculo será aquele valor atribuído ao pedido principal, quando este for procedente, visto que o sucessivo/alternativo sequer chegou a ser analisado em sentença, assim como, a do pedido principal somado ao sucessivo/alternativo, quando a condenação se der pelo sucessivo/alternativo, visto que, neste caso, a sentença passou pela análise de ambos. Em não havendo créditos suficientes para custear os honorários aqui arbitrados, a obrigação estará extinta em razão da inconstitucionalidade do § 4º, art. 791-A, conforme ADI 5766, STF. Não há se falar em acumulação de honorários sucumbenciais com assistenciais, visto que possuem a mesma finalidade (remunerar o causídico), tendo a atual legislação retirado do ente sindical o dever de prestar assistência a seus representados, em razão do fim da contribuição sindical obrigatória. Vale destacar que ainda vigora na Justiça do Trabalho o jus postulandi, sendo, portanto, a contratação de advogado mera opção da parte que deve arcar com seu custo, não sendo cabível a indenização dos arts. 389, 395 e 404, CC, até porque já há condenação em honorários sucumbenciais. Em se tratando de sucumbência parcial, nos termos do § 3º, do referido artigo, ficam arbitrados honorários advocatícios no mesmo percentual acima deferido, a cada uma das partes vencedora, calculada tópico a tópico, quando existente, sendo vedada a compensação entre os honorários, devendo ser observado o IRR 242, TST (RR - 0010333-93.2024.5.03.0023). Para casos de renúncia, após o oferecimento da defesa, permanecem devidos os honorários advocatícios, nos mesmos moldes como se improcedente fosse a demanda no ponto que se renunciou, nos termos do art. 90, NCPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, em razão de omissão da CLT (art. 769, CLT). Para casos de reconhecimento do pedido a questão é analisada como de procedência deste sob a ótica da verba honorária devida, conforme fundamentação legal acima mencionada. Não são devidos honorários para os casos de desistência, por haver anuência da parte adversa. No caso de extinção do processo sem resolução de mérito, este Magistrado sempre entendeu que como não há se falar em liquidação da sentença ou existência de proveito econômico, inexistiria a previsão de honorários advocatícios às partes. Todavia, me curso ao entendimento consubstanciado no IRR 304, TST (RR - 0000243-36.2024.5.06.0122). Em caso de mais de uma parte em quaisquer dos polos da ação, bem como de mais de um patrono por parte, os honorários serão devidos ao(s) patrono(s) da(s) parte(s) reclamante(s) ou reclamada(s), limitado a 1 patrono por parte envolvida, no valor do proveito econômico que se obteve ou que se procurou obter, ou seja, em caso de responsabilidade subsidiária/solidária, do montante que se procurou assegurar ou da fraude que se pretendeu comprovar e, no caso de multiplicidade de polo ativo, no importe pretendido por cada parte autora, calculado como se individualmente tivesse ingressado com a demanda. Por fim, acaso exista mais de 1 (um) profissional e os créditos sejam insuficientes para quitação integralmente de todos, deverão ser rateados de forma proporcional entre si. Dispositivo Diante do exposto, decido: Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ELISANGELA DE FATIMA PEREIRA ALVES no processo movido em face de QUALITECH TERCEIRIZACAO LTDA, condenando este(s) último(s) a: - pagar adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo, referente ao período contratual imprescrito, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário, FGTS e horas extras; - pagar horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, observando-se a jornada reconhecida e a redução ficta noturna, com adicionais legais/normativos e reflexos em DSRs e feriados, férias + 1/3, 13º salário e FGTS; - pagar diferenças de adicional noturno de 20%, com reflexos em DSRs e feriados, férias + 1/3, 13º salário e FGTS; - pagar indenização equivalente a 45 minutos diários decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, com adicional de 50%, sem reflexos em razão da natureza indenizatória; -reconhecer a natureza salarial das parcelas pagas como "Prêmio", gratificação, "F. Trab." e via cartão EVA (folgas trabalhadas), com o pagamento de seus reflexos em férias + 1/3, 13º salário e FGTS; - pagar diferenças de depósitos do FGTS incidentes sobre as parcelas salariais da contratualidade. Justiça Gratuita Concedo os benefícios da Justiça Gratuita a parte reclamante. Honorários Advocatícios No importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, observando-se as regras constantes da fundamentação. Honorários periciais Honorários periciais pela parte sucumbente conforme fundamentação. Liquidação Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença, observado o marco prescricional, se existente, e os parâmetros da fundamentação, parte integrante desta decisão. Compensação/Dedução Autorizo a compensação das verbas especificamente tratadas na fundamentação, bem como as deduções dos valores pagos a idênticos títulos para evitar o enriquecimento ilícito (art. 884, CC c.c IRR 241, TST (RR - 0010239-59.2021.5.15.0107)). Atualização (juros e correção monetária) Em razão das decisões proferidas pelo STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, bem como pela lei 14.905/2024, já realizadas as adequações necessárias, a atualização se dará pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial; a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, em 28.06.2024, pela Selic, não havendo se falar em juros (art. 406, CC, na sua redação anterior); e, por fim, a partir de 30.08.2024, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora , conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406, CC, aplicando-se o IPCA apurado e divulgado pelo IBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo (atual redação do art. 389, parágrafo único, CC) e, para efeitos de juros moratórios, incidirá a taxa Selic, deduzindo-se, porém, a correção monetária (atuais redações do caput e § 1º do art. 406, CC). Observe-se a OJ 348, SDI-1, TST. Observe-se, ainda, os termos da lei 11.101/2005, se o caso. Contribuição previdenciária Para os efeitos do §3º, art. 832, CLT, a(s) parte(s) ré(s) deverá(ão) recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do art. 28, lei 8.212/91, com alterações posteriores, com exceção daquelas descritas no §9º, art. 214, decreto 3.048/99 e súmula 65, TRT15, devendo ser calculada mês a mês, com respeito à tabela vigente à época (súmula 368, TST). Observe-se as súmulas 368, TST e 97, TRT15. A contribuição da(s) parte(s) reclamante(s) será(ão) descontada(s) de seus créditos, observando-se a previsão constante da súmula 368, I, TST, quanto a eventual condenação declaratória. Ainda, observe-se o sistema SIMPLES, acaso pertencente a parte reclamada à época da prestação dos serviços da parte autora, a ser comprovado em regular liquidação de sentença. Considere-se as contribuições SAT/GIILRAT e desconsidere-se as contribuições devidas a Terceiros e ao sistema S, em razão das limitações de competência desta Justiça Especializada. Não há se falar em cota patronal para entidades beneficentes de assistência social, nos termos do art. 195, §7º, CF. Observe-se os termos da lei 12.546/2011, acaso enquadrada(s) a(s) parte(s) reclamada(s) à época da prestação dos serviços da(s) parte(s) autora(s), a ser comprovado em regular liquidação de sentença. Imposto de renda No tocante ao imposto de renda, observe-se a Instrução Normativa 1500/2014 da Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRFB, além de suas posteriores alterações, bem como autorizo a sua retenção na fonte, observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva, na forma da Instrução Normativa 1127, também da SRFB (súmula 368, TST). Não há tributação sobre juros de mora na forma da OJ 400, SDI-1, TST. Anotação em CTPS, quando determinada na fundamentação Em havendo CTPS física anotada com o vínculo, deverá a parte autora junta-la perante a Secretaria desta Vara / Assessoria responsável no prazo de 5 (cinco) dias após notificada do trânsito em julgado desta decisão, devendo a parte reclamada (a obrigação de fazer é personalíssima e exclusiva da empregadora) anotar o documento físico em até 48 (quarenta e oito) horas após notificada da juntada do documento, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de astreintes, nos termos do art. 500, c.c. arts. 536/537, NCPC. A CTPS digital também deverá ser anotada nos mesmos prazos e condições acima descritos, cujo prazo de 48 (quarenta e oito) horas começará a contar da notificação do trânsito em julgado da presente ação. Não realizando a parte ré, proceda a Secretaria da Vara a anotação (art. 39, § 1º, CLT), sem prejuízo da multa. Observe-se os termos da IN 15/2010, SRTE. Recolhimentos fundiários, quando necessários e determinados na fundamentação O valor do FGTS (e da multa, quando houver) deverá ser depositado na conta vinculada da parte autora (a obrigação de fazer em conta vinculada é personalíssima e exclusiva da empregadora), no prazo de 5 (cinco) dias após a notificação do trânsito em julgado da liquidação da ação, sob pena de multa diária no importe de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), a título de astreintes, nos termos do art. 500, c.c. arts. 536/537, NCPC. Ultrapassado o prazo, converta-se a condenação em perdas e danos, a ser paga diretamente a parte autora, sem prejuízo da multa cabível. Observe-se o IRR 255, TST (RR - 0011516-07.2023.5.03. 0065). Hipoteca Judiciária Nos termos do art. 495, NCPC, revendo posicionamento anterior, consigno que a presente sentença servirá como título constitutivo de hipoteca judiciária, sob responsabilidade da parte que a utilizar para tal finalidade, conforme preceitua o § 5º do referido artigo, independentemente de requerimento expresso neste sentido. Custas Custas pela parte reclamada no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), calculadas sobre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis, limitada a 4 (quatro) vezes o limite máximo dos benefícios do RGPS (art. 789, CLT), com observância do IRR 267, TST, se o caso. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União nos termos da Portaria Normativa PGF nº 47, de 2023, por ser o valor das contribuições previdenciárias e fiscais devidas inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). RAFAEL DE ALMEIDA MARTINS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- QUALITECH TERCEIRIZACAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0010780-18.2024.5.15.0130 AUTOR: ELISANGELA DE FATIMA PEREIRA ALVES RÉU: QUALITECH TERCEIRIZACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0afe915 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Relatório Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta por ELISANGELA DE FATIMA PEREIRA ALVES em face de QUALITECH TERCEIRIZAÇÃO LTDA, na qual se pretende adicional de insalubridade; horas extras; nulidade da compensação 12x36; intervalo intrajornada; diferenças de adicional noturno; diferenças de FGTS em razão das horas extras; conversão do pedido de demissão em rescisão indireta; multa do artigo 477, CLT; prêmio; justiça gratuita; e honorários advocatícios. A(s) parte(s) reclamada(s) apresentou(aram) defesa(s) impugnando os pedidos trazidos na exordial, com documento(s), além de apresentar(em) preliminar(es). A(s) parte(s) reclamante(s) se manifestou(aram) por memoriais escritos acerca da(s) contestação(ões) e do(s) documento(s) juntado(s). Foi determinada a realização de perícia(s) em razão do(s) pedido(s) de adicional(is) de insalubridade. As partes se manifestaram acerca do(s) laudo(s) pericial(is). Foram ouvidas as partes, além de 1 (uma) testemunha(s). Razões finais por memoriais escritos pela(s) parte(s). Rejeitada(s) a(s) proposta(s) conciliatória(s). Relatado sucintamente o processo, decido, observando-se a ordem crescente do PDF gerado para fins de referência a número de folhas: Reforma trabalhista (lei 13.467/2017) Apenas como forma de se evitar tumulto processual em razão da lei 13.467/2017, popularmente denominada de Reforma Trabalhista, este Magistrado esclarece que a lei é considerada constitucional e não ofende qualquer norma de direito internacional da qual o Brasil seja signatário, com exceção dos pontos em que forem afastados expressamente, sendo aplicada em cada um dos tópicos da sentença, da forma como determinam as regras de direito material e processual, ainda que não expressamente mencionadas. Ademais, por força do art. 912, CLT, que prevê a (...) aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação, todas as normas constantes da CLT, ainda que decorrentes de alteração legislativa posterior ao início do contrato de trabalho da parte autora, tem aplicação imediata para todo o período vindicado, quando houver labor para após 11.11.2017, inclusive, ainda que o contrato seja de ampla duração, apenas não sendo aplicável aos contratos encerrados até 10.11.2017. Nesse sentido foi a pacificação do tema pelo C. TST no IRR23 (processo 528-80.2018.5.14.0004): A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Liquidação de pedidos e limitação de valor de condenação (aplicável apenas para as demandas distribuídas após 11.11.2017, inclusive) Até o advento da lei 13.467/2017, os requisitos da petição inicial exigidos pela CLT eram menos formais do que os mencionados no art. 319, NCPC, como forma de facilitar o acesso do trabalhador à Justiça (art. 5º, XXXV, CF), bem como em respeito ao Princípio da Simplicidade. Todavia, com o advento da referida lei (aplicável apenas aos processos distribuídos após 11.11.2017, até mesmo por conta do art. 2º, MP 808/2017, que vigeu entre 14.11.2017 e 23.04.2018 e art. 912, CLT), a qual alterou o art. 840, CLT, para ser apta a inicial deve: § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. No presente caso, se distribuído após 11.11.2017, inclusive, (ainda que tenha ocorrido arquivamento anterior), a parte tem o dever de designar o Juízo, qualificar as partes, apresentar uma breve exposição do(s) fato(s), fazer o(s) pedido(s), devendo este(s) ser(em) certo(s), determinado(s) e com indicação de seu(s) valor(es), datar e assinar a peça. Vale destacar que a Legislação Trabalhista não excepciona quaisquer pedidos, ainda que sejam de difícil aferição, sendo que o art. 330, NCPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, em seu inciso II, apenas permite pedido genérico nas hipóteses autorizadas pela lei. Acaso se trate de demanda proposta até referida data, inaplicável será referido dispositivo legal, sendo rejeitada qualquer alegação nesse sentido. Com isso, para as demandas propostas após a data acima, em sendo possível se fazer pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, ainda que para isso seja necessário o ingresso de ação precedente apenas para exibição de documentos ou quaisquer outras medidas para se atingir as exigências da petição inicial trabalhista, não há se falar em pedido incerto, indeterminado ou sem a indicação de seu valor. Ainda com relação ao(s) pedido(s), os arts. 322 e seguintes, NCPC, aplicados subsidiariamente ao Processo do Trabalho, assim dispõem: Art. 322. O pedido deve ser certo. § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. (...) Art. 324. O pedido deve ser determinado. § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico: (...) (...) II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. Esclarece-se que o inciso II é plenamente aplicável aos pedidos relacionados a doença ocupacional e acidente do trabalho. No tocante ao(s) pedido(s) de adicional(is) de insalubridade / periculosidade, apenas será aplicável quando já na petição inicial restar justificada a impossibilidade de enquadramento específico na(s) NR(s) respectiva(s). Por fim, a apresentação de documentação em uma reclamação trabalhista não é considerada como ato que deva ser praticado pela parte reclamada, eis que mera opção defensiva, sob pena de incidência das regras processuais de confissão, quando o caso, não se podendo, com isso, enquadrar-se no inciso III acima mencionado, até mesmo em razão da existência de medida processual específica e prévia para tal finalidade, como a ação de exibição de documentos. Portanto, tendo em vista a nova ordem legal constante do art. 840, § 1º, CLT, bem como o Princípio da Adstrição materializado no art. 141, NCPC, exclusivamente para as demandas propostas após 11.11.2017, inclusive, nenhum valor poderá ultrapassar o constante da exordial, ressalvados os que se enquadrem nos incisos II e III, § 1º, art. 324, NCPC, permitindo-se apenas a correção monetária acrescida de juros legais, assim como honorários advocatícios, nos limites desta sentença. Precedentes judiciais Serão observados no presente julgado, salvo se expressamente afastados, conforme art. 927, NCPC. FUNDAMENTOS Justiça Gratuita Ainda que com a edição da lei 13.467/2017, tendo em vista que a declaração de fls. 19, foi firmada pela própria parte reclamante, possuindo presunção relativa de veracidade, caberia a parte reclamada proceder com a comprovação de que seu conteúdo é falso, na forma exigida pelo art. 429, I, NCPC, o que não foi realizado a contento. Portanto, rejeito a preliminar. Impugnação de documentos É necessário que a impugnação ocorra de forma específica, com o apontamento das irregularidades que venham a invalidar o documento, não sendo possível ser de forma genérica. Assim, rejeito a pretensão em sede preliminar, devendo ser analisada a impugnação específica em cada pedido constante dos autos, quando da análise meritória. Retificação do polo passivo Diante dos documentos apresentados que comprovam a incorporação da ré pela empresa WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI (CNPJ 56.419.492/0001-09) (ID. 4f11df3 e ID. 5f6e529), defiro a retificação do polo passivo para que passe a constar a referida denominação societária atualizada. Providencie a Secretaria da Vara as anotações pertinentes no sistema PJe. Adicional de insalubridade O adicional de insalubridade é verdadeiro salário condição, previsto como uma forma de compensar a exposição do trabalhador a riscos físicos, químicos e / ou biológicos que possam vir a prejudicar sua saúde. Vem tratado no art. 192, CLT, podendo ser de grau máximo, médio ou mínimo, o que dará direito à percepção de adicional no importe de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), respectivamente. Para ser caracterizado, nos termos do art. 195, CLT, torna-se obrigatória a realização de perícia, o que foi realizado no presente caso conforme laudo pericial (ID. 6217c5e), tendo sido concluída no seguinte sentido: Diante das informações expostas no laudo técnico pericial ficou caracterizado que o Reclamante laborava em condições insalubres em grau médio 20% (vinte por cento) no seu período laboral imprescrito conforme NR 15 Anexo 14 da Portaria MTb. nº 3.214/78. (ID. 6217c5e - Pág. 12). Em sede de esclarecimentos periciais (ID. 8f48fde e ID. f53b7da) o expert manteve suas conclusões. Não houve qualquer prova apta a afastar as conclusões periciais acerca da realidade fática da parte autora em audiência de instrução, tendo a documentação sido analisada pelo perito de confiança do Juízo. Conclui-se, portanto, se tratar de ambiente insalubre, o que gera o direito ao adicional pretendido. Nesse sentido, se quisesse a parte reclamada descaracterizar a insalubridade, deveria ter produzido prova acerca da inexistência de atividade nas condições descritas no laudo pericial, o que não realizou com êxito, devendo, portanto, ser ratificada a conclusão pericial acerca da presença de insalubridade durante o vínculo laboral. Assim, diante da robusta prova produzida no sentido da existência de contato da parte autora com materiais insalubres durante a jornada de trabalho, julgo procedente o presente pedido para condenar a parte reclamada a pagar o adicional de insalubridade no importe de 20% (grau médio) do salário mínimo, durante todo o período contratual imprescrito, utilizando-se da progressão do salário mínimo ao longo dos anos, respeitando eventual período imprescrito e lapsos de suspensão contratual. Quanto a base de cálculo do adicional de insalubridade, vale mencionar que a Constituição Federal, em seu art. 7º, IV, veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim. Desta feita, o STF, num primeiro momento, veio a pronunciar a inconstitucionalidade da parte final do artigo 192, CLT, vetando a utilização do salário mínimo como base de cálculo. Foi com isso editada a súmula vinculante nº 4, STF. Todavia, diante da insegurança jurídica criada, em virtude da ausência de qualquer outra base de cálculo a ser utilizada, optou-se por declarar a inconstitucionalidade sem a pronúncia de nulidade da norma, mantendo a utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade até que outra norma seja editada no lugar, tendo sido cancelada a súmula 228, TST, que permitia o salário base, mas que decorria de decisão judicial. Desta forma, acompanhando o entendimento da Suprema Corte, em respeito à segurança jurídica, fixo o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade. Em liquidação de sentença, ainda que se trate apenas de adicionais de insalubridade, deverá a parte autora optar pelo adicional que entender mais vantajoso, nos limites da petição inicial (art. 141, NCPC), se o caso, assim como em razão do incidente de Recursos Repetitivos do TST (239-55/2011), nos seguintes termos: (...) o art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos (...) Procedem, ainda, repercussões em: férias + 1/3, 13º salário, FGTS e em horas extras, sempre limitado ao pedido – art. 141, NCPC. Não há em DSR e feriados por se tratar de verba mensal (art. 7º, § 2º, lei 605/49), sob pena de se caracterizar o bis in idem. Resta autorizada a dedução/compensação de eventuais valores já auferidos a mesmo título para se evitar o enriquecimento ilícito (art. 884, CC). Jornada 12X36 e Horas Extras A Constituição Federal limitou a jornada de trabalho a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais (art. 7º, XIII), como forma de assegurar o respeito aos demais direitos fundamentais do cidadão, como o direito ao convívio social e familiar e ao lazer, nos termos do art. 6º, CF. A CLT deixa certo em seu art. 4º, ser considerado como de serviço efetivo o tempo em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens. Na Justiça do Trabalho prevalece o Princípio da Primazia da Realidade sobre a Forma quando, embora haja previsão contratual em determinado sentido, a realidade se mostre de forma diversa. A comprovação de realização de jornada extraordinária é fato constitutivo de direito, cabendo tal ônus a parte autora (art. 818, I, CLT). No tocante a alegada invalidade da jornada 12X36, a Constituição Federal, embora tendo limitada a jornada, reconheceu em seu art. 7º, XXVI, a possibilidade de flexibilização dos direitos por intermédio de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho. Assim, necessário se faz verificar compatibilidade da pretendida jornada com a Constituição Federal, por se tratar de norma que vem a elastecer a jornada diária em 50% (cinquenta por cento), embora preveja um intervalo superior para descanso do(a) trabalhador(a). Nesse sentido, é o Princípio da Adequação Setorial Negociada, que deve garantir um patamar civilizatório mínimo ao(a) trabalhador(a). A jurisprudência caminhou no sentido de aceitar a pactuação da jornada 12X36, quando realizada coletivamente, justamente por beneficiar o(a) trabalhador(a) com um intervalo de descanso maior. E este sempre foi o entendimento deste Magistrado. Ademais, em conformidade com as alterações promovidas pela lei 13.467/2017 e pela MP 808/2017, que vigeu até 23 de abril de 2018, e conforme prevê o vigente art. 912, CLT, restou autorizada expressamente a pactuação coletiva da jornada 12X36, fixada por convenção ou acordo coletivo de trabalho, nos termos do art. 59-A, CLT. Assim, é ônus da parte reclamada comprovar a existência, validade e cumprimento da norma coletiva autorizadora, por se tratar de fato impeditivo ao direito da parte autora, nos termos do art. 818, II, CLT. No presente caso, o conjunto probatório demonstrou a inidoneidade dos controles de ponto carreados pela defesa (ID. 8439d2b, ID. 0b85960, ID. 3662257 e ID. 8273fe4). Com efeito, restou comprovada a prática habitual de labor em folgas ("FTs") que eram anotadas em folhas apartadas e não registradas nos cartões oficiais quando excediam a quatro por mês, conforme mensagens de aplicativo colacionadas aos autos (ID. 64b4b7d). Tal dinâmica foi confirmada pela prova testemunhal produzida e pela prova emprestada (ID. df5d85d e ID. 523e22a), que evidenciou a ativação habitual em folgas com pagamento informal por meio do cartão benefício "EVA", além de minutos que antecediam e sucediam a jornada contratual (10 minutos antes e 10 a 15 minutos no final). A prestação habitual de horas extras em folgas descaracteriza a escala excepcional de 12x36, pois desrespeita o descanso de 36 horas indispensável à recomposição física do trabalhador. Não tendo a ré apresentado os extratos do cartão EVA para apuração do quantitativo de FTs, ônus que lhe incumbia, prevalece a prova oral e documental no sentido da invalidade do regime compensatório. Portanto, descaracterizado o acordo, julgo procedente o pedido e condeno a parte reclamada a pagar horas extras a parte autora, nos dias em que houve labor, a ser apurado em liquidação de sentença (acima da 8ª hora diária e 44ª hora semanal). Por fim, pela nulidade reconhecida, restam devidos os domingos laborados. No mesmo sentido ocorre com relação aos DSR´s e os feriados laborados, nos termos do § 1º, art. 59-A, CLT, com as alterações promovidas pela lei 13.467/2017 e MP 808/2017, que vigeu até 23 de abril de 2018, e conforme prevê o vigente art. 912, CLT. Para o cômputo das horas extras deve-se observar: a evolução salarial da parte autora, bem como a previsão constante do § 3º, art. 59, CLT; o adicional convencional mais vantajoso, desde que já carreados aos autos, respeitando-se o período de vigência da norma, ou legal de 50% (cinquenta por cento) e de 100% (cem por cento) para domingos (DSR´s) e feriados (dobra - súmula 146, TST), sempre limitado ao pedido - art. 141, NCPC. Observe-se aqui que na jornada 12x36, se a norma coletiva nada disser a respeito, prevalecerá o adicional legal de 50% para as horas laboradas em dia normal de labor e de 100% para o labor em dias/horas destinado(a)s ao descanso, também observando-se os limites do pedido (art. 141, NCPC); o divisor 220 (duzentos e vinte) para jornada de 8 horas (observe-se a súmula 124, TST) ou 7h20min diárias, assim como 12X36, 200 (duzentos) quando a jornada se limitar a 40 horas semanais (IRR 260, TST (RRAg - 0020243-94.2022.5.04.0021 ) - súmula 431, TST), 180 (cento e oitenta) para jornadas de 6 horas diárias (observe-se a súmula 124, TST), 120 (cento e vinte) para jornada semanal de 24 horas (como no caso da lei 7394/85) e 100 (cem) para jornada de 4 horas diárias, nos limites do pedido - art. 141, NCPC; os dias efetivamente trabalhados; a dedução/compensação dos valores já pagos a idêntico título (IRR 252, TST (RR - 0011171-38.2022.5.15. 0131) - OJ 415, SDI-1, TST - não limitada ao mês), quando mencionados nos recibos de pagamento que as horas quitadas se referem especificamente ao direito aqui deferido, não sendo autorizado o salário complessivo por força da súmula 91, TST; a base de cálculo na forma do IRR 280, TST (RR - 0000254-24.2023.5.09.0411) - Súmula 264 do C. TST; o IRR 256, TST (RRAg - 0020154-89.2022.5.04. 0015); o art. 58, § 1º, CLT e a OJ 372, SDI-1, TST (aplicável para intervalo intrajornada, por analogia, quando houver variação de jornada tanto no início como no final do período, evitando-se o enriquecimento ilícito de ambas as partes (art. 884, CC); caso a parte autora seja comissionista, observe-se, também, a súmula 340 e as OJs 235 e 397, SDI-1, todas do TST; em sendo caso de compensação de jornada irregular mencionada expressamente no julgado, deve-se observar a previsão constante do caput, art. 59-B, CLT, sem qualquer observância a direito adquirido ou a ato jurídico perfeito, eis que tais prerrogativas são inerentes a lei e não a súmulas (em especial a 85, TST), destacando-se que a previsão do artigo em referência não pode ser utilizada para casos de fixação de fornada de trabalho, como a 12X36, por exemplo, por não se tratar propriamente de uma forma de compensação de jornada, mas da própria fixação da jornada; e para bancários, observe-se a súmula 113, TST, com exceção dos casos em que haja norma coletiva prevendo expressamente o sábado como DSR, quando, então, este será considerado como DSR e sobre ele haverá repercussão do pagamento de horas extras habituais em sua remuneração. São devidas, ainda, pela natureza salarial da verba, repercussões em: férias + 1/3, 13º salário, FGTS, adicional noturno e DSR, sempre limitado ao pedido - art. 141, NCPC. Não há se falar em reflexos de soma de horas extras com o DSR nas demais verbas, sob pena de se caracterizar o bis in idem (OJ 394, SDI-1, TST). O adicional de periculosidade integra o cálculo, se permanente, quando percebido pela parte autora e requerida sua repercussão na inicial (súmula 132, TST). O adicional de insalubridade também integra, quando percebido pela parte autora e requerida sua repercussão na inicial (súmula 139, TST). Há FGTS sobre as horas extras (súmula 593, STF). Resta autorizada a compensação dos valores quitados de forma oficiosa com a mesma natureza, conforme informado na exordial / comprovados nos autos, como forma de se evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, o que será apurado em regular liquidação de sentença. Adicional noturno e hora ficta A Constituição Federal limitou a jornada de trabalho a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais (art. 7º, XIII), como forma de assegurar o respeito aos demais direitos fundamentais do cidadão, como o direito ao convívio social e familiar e ao lazer, nos termos do art. 6º, CF. A CLT deixa certo em seu art. 4º, ser considerado como de serviço efetivo o tempo em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens. Na Justiça do Trabalho prevalece o Princípio da Primazia da Realidade sobre a Forma quando, embora haja previsão contratual em determinado sentido, a realidade se mostre de forma diversa. A comprovação de realização de jornada extraordinária é fato constitutivo de direito, cabendo tal ônus a parte autora (art. 818, I, CLT). É comprovado pela medicina que o ser humano deve ter para repouso o período noturno, tendo em vista que fisiologicamente necessita da noite para repor as energias. Neste cenário surgiu o adicional noturno, típico salário condição criado como forma de minimizar os efeitos drásticos do labor em horário destinado ao repouso, por atrapalhar o relógio biológico do trabalhador. Mencionado adicional vem previsto nos arts. 7º, IX, CF, e 73, CLT, sendo aplicável nas jornadas realizadas entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e às 5 (cinco) horas do dia seguinte, no percentual de 20% (vinte por cento), além de ser considerada a hora de labor como sendo fictamente de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. No presente caso, invalidada a escala 12x36 e constatada a realização de jornada em período noturno com sobrelabor habitual sem a correta observância da redução ficta e do pagamento tempestivo das horas extras e diferenças de adicional noturno correlatas, procede a pretensão autoral. Em conclusão, condeno a parte reclamada a pagar horas extras fictas, levando-se em consideração a jornada noturna praticada, com reflexos em DSRs e feriados, férias + 1/3, 13º salário e FGTS. Quanto ao adicional noturno, procedem as mesmas repercussões deferidas acima, devendo-se utilizar dos mesmos parâmetros lá descritos, com exceção do percentual, que, em não havendo norma coletiva prevendo valor mais benéfico, deverá prevalecer o legal de 20% (vinte por cento), autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título em holerites (ID. d3d6032). Por fim, ressalta-se ser o adicional noturno quem deverá integrar as horas extras e não o contrário, nos termos do IRR 288 (RR - 0011269-91.2024.5.03.0129) - OJ 97, SDI-1, TST. Intervalo intrajornada O intervalo para refeição e repouso foi criado como forma de minimizar os efeitos maléficos advindos do trabalho, permitindo que o trabalhador tenha tempo para se alimentar e recuperar a energia necessária para terminar com segurança e zelo a sua jornada diária de labor. Trata-se, portanto, de matéria de ordem pública ligada à saúde, segurança e medicina do trabalho. É previsto no art. 71, CLT. A comprovação da não concessão do intervalo intrajornada é fato constitutivo de direito, cabendo tal ônus a parte autora (art. 818, I, CLT). Tendo em vista que a parte reclamada juntou os cartões de ponto aos autos, manteve-se com a parte autora o ônus de proceder com a prova de que tais cartões não refletiam a verdade da jornada realizada quanto ao intervalo intrajornada, mesmo que as horas marcadas fossem britânicas, pois no caso do intervalo a legislação permite que sejam pré assinalados os cartões (art. 71, § 2º, CLT). A prova testemunhal e a prova emprestada acolhida confirmaram que a reclamante usufruía de apenas 10 a 15 minutos de intervalo para refeição e descanso, em razão da alta demanda da recepção e atendimento aos setores, restando desconstituída a pré-assinalação dos controles. Assim, depreende-se que a parte reclamante cumpriu com o seu ônus quanto a demonstração de que o intervalo intrajornada não existia da forma como prevê a lei. Destaca-se que, por força do art. 912, CLT, que prevê a (...) aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação, todas as normas constantes da CLT, ainda que decorrentes de alteração legislativa posterior ao início do contrato de trabalho da parte autora, tem aplicação imediata para todo o período vindicado neste processo. Desta forma, comprovada a violação ao intervalo intrajornada legal de 1 (uma) hora, nos dias em que a parte obreira usufruiu período inferior a ela (havendo supressão de 45 minutos diários), restam devidas horas extras fictas no montante correspondente ao intervalo intrajornada suprimido (art. 71, § 4º, CLT), pelo que, julgo procedente a demanda neste item, respeitando-se eventual período imprescrito. Não há se falar em direito ao cômputo da hora aqui deferida na jornada de labor, pois quando se defere o intervalo intrajornada se fala em horas extras fictas, não gerando propriamente a condenação em horas extraordinárias, já que estas apenas existem no mundo jurídico e não na realidade prática vivenciada pela parte trabalhadora, sob pena de condenação em duplicidade (bis in idem), gerando enriquecimento ilícito, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio (art. 884, C). Para o cômputo dos intervalos intrajornadas deve-se observar os mesmos parâmetros definidos no item acima (horas extras). Por fim, não há se falar em repercussões da verba aqui deferida, em razão da previsão expressa contida no art. 71, § 4º, CLT. Natureza salarial de "Prêmio", gratificação ou "F. Trab." (pagamentos no cartão EVA) A reclamante pleiteia o reconhecimento da natureza salarial dos valores pagos a título de "Prêmio", gratificação ou "F. Trab.", bem como os valores pagos informalmente pelo cartão benefício "EVA" pelas folgas trabalhadas (FTs), com a respectiva integração e reflexos. Em depoimento e manifestações, restou demonstrado que a ré efetuava o pagamento de folgas trabalhadas de forma dissimulada, quer sob rubricas genéricas nos holerites, quer mediante crédito por fora no cartão "EVA". A própria reclamada admitiu a existência de bonificações decorrentes de critérios internos de RH não especificados e não juntou aos autos os extratos do referido cartão, enquanto a prova testemunhal confirmou que os valores pagos no cartão EVA remuneravam o sobrelabor das FTs. Tratando-se de contraprestação habitual pelo trabalho extraordinário prestado, afasta-se a natureza indenizatória do art. 457, § 2º, da CLT e reconhece-se o caráter estritamente salarial de tais parcelas (art. 457, § 1º, da CLT). Por conseguinte, julgo procedente o pedido para reconhecer a natureza salarial dos valores quitados a título de "Prêmio", gratificação, "F. Trab." e dos valores pagos via cartão EVA a título de folgas trabalhadas, condenando a reclamada ao pagamento de seus reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS. Rescisão indireta do contrato de trabalho (conversão do pedido de demissão) O direito ao trabalho é um direito fundamental do cidadão, conforme art. 7º, I, CF, sendo reflexo da 2ª dimensão de direitos defendida na doutrina. Pelo fato de ser presumida a continuidade do vínculo empregatício, o TST tem entendimento no sentido de que o ônus da prova do desligamento dos trabalhadores é da parte reclamada, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818, I, CLT (IRR 278, TST (RRAg - 0000062-67.2023.5.09.0322) - Súmula 212, TST). Todavia, no presente caso, se trata de alegação de vício no pedido de demissão, cujo ônus probatório recai à parte reclamante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, conforme art. 818, I, CLT, c.c. arts. 138 e ss., CC. Pleiteia a autora a rescisão indireta do contrato de trabalho com a consequente anulação do pedido de demissão formulado em 06/06/2023. A reclamada acostou aos autos a carta de pedido de demissão de próprio punho subscrita pela trabalhadora (ID. 40f6e39). Não restou comprovado nos autos qualquer vício de consentimento (coação, erro ou dolo) capaz de infirmar a higidez da manifestação de vontade expressa na carta de demissão. O mero reconhecimento judicial posterior de haveres trabalhistas não tem o condão de convolar a ruptura voluntária do pacto laboral em rescisão indireta. Sem outras provas aptas a desconstituir o ato formal de demissão, julgo improcedente o pedido de rescisão indireta e os consectários próprios da dispensa imotivada (aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS e entrega de guias para saque do FGTS e seguro-desemprego). Justiça Gratuita Tendo em vista a declaração de fls./id. 19, concedo os benefícios da justiça gratuita a parte autora (art. 790, § 3º, CLT + lei 5584/70), eis que mesmo após a edição da lei 13.467/2017, basta a declaração feita de próprio punho pela parte ou por seu advogado (com poderes especiais para tal fim - súmula 463, TST) ou a comprovação de não percepção de salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para que se considere como pobre na acepção jurídica do termo, cabendo a parte que alega situação diversa a comprovação de suas alegações, nos termos do art. 818, II, CLT. Honorários periciais Honorários periciais pela parte reclamada, pois sucumbente na pretensão objeto da perícia, nos termos do art. 790-B, CLT, arbitrados no limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (§ 1º) ou, em sua ausência, no valor máximo permitido pelo Provimento do TRT da 15ª Região, ou, ainda, no valor máximo previsto em norma correlata, ainda que especificamente produzida para beneficiários de justiça gratuita (enquanto norma específica não é editada), fixados conforme a data de publicação da sentença e deduzidas despesas prévias eventualmente já pagas pela parte ré, limitado a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em caso de perícia técnica, e R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), em caso de perícia médica. Honorários advocatícios Até o advento da lei 13.467/2017 que introduziu o art. 791-A à CLT, apenas eram devidos honorários advocatícios quando a parte reclamante estava assistida pelo sindicato de sua categoria profissional (observando-se a súmula 90, TRT15) e era pobre na acepção jurídica do termo, cumprindo com os requisitos da lei 5584/70 e das súmulas 219 e 329, TST. Todavia, desde 11.11.2017, data em que a referida legislação entrou em vigor (até mesmo por conta do art. 2º, MP 808/2017, que vigeu entre 14.11.2017 e 23.04.2018, e art. 912 CLT, ainda vigente), por se tratar de matéria tipicamente processual, sua aplicação passou a ocorrer imediatamente, tendo em vista a regra do tempus regit actum e a disposição expressa do art. 14, NCPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, que assim prevê: A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. (grifei). Ressalta-se que os honorários advocatícios passam a existir apenas no momento da prolação da sentença, não havendo, com isso, se falar em desrespeito a atos processuais e nem em consolidação de situações jurídicas. Quanto ao Princípio da Segurança Jurídica e da vedação de decisão surpresa, assim como pelo fato da relação processual apenas se formar quando a parte ré ingressa nos autos, a parte que distribuiu a demanda tem até o momento do oferecimento da defesa para desistir da ação e/ou do(s) pedido(s) que entenda com baixa(s) chance(s) de êxito, sem que com isso sofra as consequências de eventual sucumbência antes não prevista na legislação trabalhista (art. 841, § 3º, CLT). Todavia, como no presente caso a ação fora proposta após referida alteração legislativa, independentemente da data do oferecimento da(s) defesa(s), aplica-se integralmente a previsão do art. 791-A, CLT ao presente caso, sendo considerada regra processual constitucional em sua integralidade. Atente-se que no julgamento da ADI 5766, o STF reconheceu a inconstitucionalidade apenas do § 4º do referido artigo, o qual tratava da questão do beneficiário da justiça gratuita e autorizava a execução de valores tanto no processo em curso, como em qualquer outra demanda, pelo prazo de até 2 (dois) anos. Todavia, todo o restante do artigo continua em vigência e é considerado constitucional, de forma que ainda persiste na Justiça do Trabalho a previsão de honorários advocatícios, sem qualquer exceção aos beneficiários da justiça gratuita, por ausência de previsão expressa nesse sentido, apenas não se podendo determinar a execução dos valores eventualmente devidos nesta demanda, em outra. Assim, arbitro, independentemente de pedido expresso, eis que assim não exige a legislação, honorários advocatícios no importe de 10%, valor arbitrado conforme § 2º, art. 791-A, CLT, em percentual idêntico a cada um dos patronos da causa, quando existentes, sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, ou seja, subtraindo-se do valor atribuído a cada pedido aquele que fora ou não objeto de condenação, pela natureza de cada pretensão (a cada tópico da sentença), ou, na impossibilidade, subtraindo-se o valor dado a causa do valor da condenação, a cargo da parte sucumbente na demanda, tópico a tópico, quando existente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, ficando desde já autorizada a compensação de seus créditos, independentemente de sua natureza ou da situação em que estes sejam utilizados integralmente para quitação dos honorários advocatícios da parte vencedora, devendo ser observado o IRR 242, TST (RR - 0010333-93.2024.5.03.0023). Apenas não há se falar em verba honorária para a multa prevista no art. 467, CLT, quando requerida de forma correta na inicial, tendo em vista que a quitação das verbas rescisórias incontroversas depende de ato da parte contrária que se concretiza apenas em audiência. Assim, se requerida corretamente e quitada a verba na primeira audiência realizada nos autos, não haverá se falar em honorários advocatícios sobre ela. Todavia, se requerida em descompasso com a previsão legal, ou seja, para fins de diferenças decorrentes de outras verbas, quando inexistentes verbas rescisórias devidas ou sobre valores pretendidos na exordial de forma indiscriminada, por exemplo, a verba honorária será devida. Ressalvo não serem devidos honorários advocatícios para os casos em que a parte que seria beneficiada com referida verba esteja atuando sem a presença de advogado constituído (jus postulandi). Para os casos em que o valor tenha sido atribuído por estimativa, única e exclusivamente quando impossível se atribuir valor em razão da incerteza do direito no tempo e da dependência de cumprimento da ordem pela parte adversa (incisos II e III do § 1º, art. 324, NCPC), tal como nos casos de prestações que se alongam no tempo (a exemplo de verbas vincendas) e de reintegração, este servirá de base de cálculo para fins de honorários advocatícios. Para os casos de pedido alternativo e/ou sucessivo, a base de cálculo será aquele valor atribuído ao pedido principal, quando este for procedente, visto que o sucessivo/alternativo sequer chegou a ser analisado em sentença, assim como, a do pedido principal somado ao sucessivo/alternativo, quando a condenação se der pelo sucessivo/alternativo, visto que, neste caso, a sentença passou pela análise de ambos. Em não havendo créditos suficientes para custear os honorários aqui arbitrados, a obrigação estará extinta em razão da inconstitucionalidade do § 4º, art. 791-A, conforme ADI 5766, STF. Não há se falar em acumulação de honorários sucumbenciais com assistenciais, visto que possuem a mesma finalidade (remunerar o causídico), tendo a atual legislação retirado do ente sindical o dever de prestar assistência a seus representados, em razão do fim da contribuição sindical obrigatória. Vale destacar que ainda vigora na Justiça do Trabalho o jus postulandi, sendo, portanto, a contratação de advogado mera opção da parte que deve arcar com seu custo, não sendo cabível a indenização dos arts. 389, 395 e 404, CC, até porque já há condenação em honorários sucumbenciais. Em se tratando de sucumbência parcial, nos termos do § 3º, do referido artigo, ficam arbitrados honorários advocatícios no mesmo percentual acima deferido, a cada uma das partes vencedora, calculada tópico a tópico, quando existente, sendo vedada a compensação entre os honorários, devendo ser observado o IRR 242, TST (RR - 0010333-93.2024.5.03.0023). Para casos de renúncia, após o oferecimento da defesa, permanecem devidos os honorários advocatícios, nos mesmos moldes como se improcedente fosse a demanda no ponto que se renunciou, nos termos do art. 90, NCPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, em razão de omissão da CLT (art. 769, CLT). Para casos de reconhecimento do pedido a questão é analisada como de procedência deste sob a ótica da verba honorária devida, conforme fundamentação legal acima mencionada. Não são devidos honorários para os casos de desistência, por haver anuência da parte adversa. No caso de extinção do processo sem resolução de mérito, este Magistrado sempre entendeu que como não há se falar em liquidação da sentença ou existência de proveito econômico, inexistiria a previsão de honorários advocatícios às partes. Todavia, me curso ao entendimento consubstanciado no IRR 304, TST (RR - 0000243-36.2024.5.06.0122). Em caso de mais de uma parte em quaisquer dos polos da ação, bem como de mais de um patrono por parte, os honorários serão devidos ao(s) patrono(s) da(s) parte(s) reclamante(s) ou reclamada(s), limitado a 1 patrono por parte envolvida, no valor do proveito econômico que se obteve ou que se procurou obter, ou seja, em caso de responsabilidade subsidiária/solidária, do montante que se procurou assegurar ou da fraude que se pretendeu comprovar e, no caso de multiplicidade de polo ativo, no importe pretendido por cada parte autora, calculado como se individualmente tivesse ingressado com a demanda. Por fim, acaso exista mais de 1 (um) profissional e os créditos sejam insuficientes para quitação integralmente de todos, deverão ser rateados de forma proporcional entre si. Dispositivo Diante do exposto, decido: Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ELISANGELA DE FATIMA PEREIRA ALVES no processo movido em face de QUALITECH TERCEIRIZACAO LTDA, condenando este(s) último(s) a: - pagar adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo, referente ao período contratual imprescrito, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário, FGTS e horas extras; - pagar horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, observando-se a jornada reconhecida e a redução ficta noturna, com adicionais legais/normativos e reflexos em DSRs e feriados, férias + 1/3, 13º salário e FGTS; - pagar diferenças de adicional noturno de 20%, com reflexos em DSRs e feriados, férias + 1/3, 13º salário e FGTS; - pagar indenização equivalente a 45 minutos diários decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, com adicional de 50%, sem reflexos em razão da natureza indenizatória; -reconhecer a natureza salarial das parcelas pagas como "Prêmio", gratificação, "F. Trab." e via cartão EVA (folgas trabalhadas), com o pagamento de seus reflexos em férias + 1/3, 13º salário e FGTS; - pagar diferenças de depósitos do FGTS incidentes sobre as parcelas salariais da contratualidade. Justiça Gratuita Concedo os benefícios da Justiça Gratuita a parte reclamante. Honorários Advocatícios No importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, observando-se as regras constantes da fundamentação. Honorários periciais Honorários periciais pela parte sucumbente conforme fundamentação. Liquidação Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença, observado o marco prescricional, se existente, e os parâmetros da fundamentação, parte integrante desta decisão. Compensação/Dedução Autorizo a compensação das verbas especificamente tratadas na fundamentação, bem como as deduções dos valores pagos a idênticos títulos para evitar o enriquecimento ilícito (art. 884, CC c.c IRR 241, TST (RR - 0010239-59.2021.5.15.0107)). Atualização (juros e correção monetária) Em razão das decisões proferidas pelo STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, bem como pela lei 14.905/2024, já realizadas as adequações necessárias, a atualização se dará pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial; a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, em 28.06.2024, pela Selic, não havendo se falar em juros (art. 406, CC, na sua redação anterior); e, por fim, a partir de 30.08.2024, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora , conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406, CC, aplicando-se o IPCA apurado e divulgado pelo IBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo (atual redação do art. 389, parágrafo único, CC) e, para efeitos de juros moratórios, incidirá a taxa Selic, deduzindo-se, porém, a correção monetária (atuais redações do caput e § 1º do art. 406, CC). Observe-se a OJ 348, SDI-1, TST. Observe-se, ainda, os termos da lei 11.101/2005, se o caso. Contribuição previdenciária Para os efeitos do §3º, art. 832, CLT, a(s) parte(s) ré(s) deverá(ão) recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do art. 28, lei 8.212/91, com alterações posteriores, com exceção daquelas descritas no §9º, art. 214, decreto 3.048/99 e súmula 65, TRT15, devendo ser calculada mês a mês, com respeito à tabela vigente à época (súmula 368, TST). Observe-se as súmulas 368, TST e 97, TRT15. A contribuição da(s) parte(s) reclamante(s) será(ão) descontada(s) de seus créditos, observando-se a previsão constante da súmula 368, I, TST, quanto a eventual condenação declaratória. Ainda, observe-se o sistema SIMPLES, acaso pertencente a parte reclamada à época da prestação dos serviços da parte autora, a ser comprovado em regular liquidação de sentença. Considere-se as contribuições SAT/GIILRAT e desconsidere-se as contribuições devidas a Terceiros e ao sistema S, em razão das limitações de competência desta Justiça Especializada. Não há se falar em cota patronal para entidades beneficentes de assistência social, nos termos do art. 195, §7º, CF. Observe-se os termos da lei 12.546/2011, acaso enquadrada(s) a(s) parte(s) reclamada(s) à época da prestação dos serviços da(s) parte(s) autora(s), a ser comprovado em regular liquidação de sentença. Imposto de renda No tocante ao imposto de renda, observe-se a Instrução Normativa 1500/2014 da Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRFB, além de suas posteriores alterações, bem como autorizo a sua retenção na fonte, observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva, na forma da Instrução Normativa 1127, também da SRFB (súmula 368, TST). Não há tributação sobre juros de mora na forma da OJ 400, SDI-1, TST. Anotação em CTPS, quando determinada na fundamentação Em havendo CTPS física anotada com o vínculo, deverá a parte autora junta-la perante a Secretaria desta Vara / Assessoria responsável no prazo de 5 (cinco) dias após notificada do trânsito em julgado desta decisão, devendo a parte reclamada (a obrigação de fazer é personalíssima e exclusiva da empregadora) anotar o documento físico em até 48 (quarenta e oito) horas após notificada da juntada do documento, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de astreintes, nos termos do art. 500, c.c. arts. 536/537, NCPC. A CTPS digital também deverá ser anotada nos mesmos prazos e condições acima descritos, cujo prazo de 48 (quarenta e oito) horas começará a contar da notificação do trânsito em julgado da presente ação. Não realizando a parte ré, proceda a Secretaria da Vara a anotação (art. 39, § 1º, CLT), sem prejuízo da multa. Observe-se os termos da IN 15/2010, SRTE. Recolhimentos fundiários, quando necessários e determinados na fundamentação O valor do FGTS (e da multa, quando houver) deverá ser depositado na conta vinculada da parte autora (a obrigação de fazer em conta vinculada é personalíssima e exclusiva da empregadora), no prazo de 5 (cinco) dias após a notificação do trânsito em julgado da liquidação da ação, sob pena de multa diária no importe de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), a título de astreintes, nos termos do art. 500, c.c. arts. 536/537, NCPC. Ultrapassado o prazo, converta-se a condenação em perdas e danos, a ser paga diretamente a parte autora, sem prejuízo da multa cabível. Observe-se o IRR 255, TST (RR - 0011516-07.2023.5.03. 0065). Hipoteca Judiciária Nos termos do art. 495, NCPC, revendo posicionamento anterior, consigno que a presente sentença servirá como título constitutivo de hipoteca judiciária, sob responsabilidade da parte que a utilizar para tal finalidade, conforme preceitua o § 5º do referido artigo, independentemente de requerimento expresso neste sentido. Custas Custas pela parte reclamada no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), calculadas sobre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis, limitada a 4 (quatro) vezes o limite máximo dos benefícios do RGPS (art. 789, CLT), com observância do IRR 267, TST, se o caso. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União nos termos da Portaria Normativa PGF nº 47, de 2023, por ser o valor das contribuições previdenciárias e fiscais devidas inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). RAFAEL DE ALMEIDA MARTINS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ELISANGELA DE FATIMA PEREIRA ALVES