Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Varginha · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATOrd 0010779-94.2024.5.03.0153 AUTOR: TEREZINHA RICHARTZ SANTANA RÉU: FACULDADE CENECISTA DE VARGINHA FACECA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ffe6cac proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Apresentado o laudo, prestados os esclarecimentos suplementares, HOMOLOGO os cálculos do(a) perito(a) oficial, conforme resumo de Id a587592 e, tendo em vista a complexidade da matéria, o grau de zelo profissional, o tempo despendido e as particularidades do caso em apreço, mantenho os honorários periciais fixados. Fixo o débito exequendo em R$235.873,64, atualizado até o dia 30/09/26, já incluídos os honorários periciais ora arbitrados. No que diz respeito aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor dos patronos das reclamadas, embora parcialmente sucumbente na presente demanda a parte autora e sendo-lhe concedidos os benefícios da justiça gratuita, deverão ser observados os termos vinculantes da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766 quanto à suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 791-A, §4º da CLT, da verba incidente sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes. Amparado nos princípios da economia, eficiência e celeridade processuais, na busca da satisfação da execução, CITEM-SE as reclamadas FACULDADE CENECISTA DE VARGINHA FACECA e CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE, CNPJ: 33.621.384/0001-19 para efetuarem o pagamento do débito em 48 horas, sob pena de penhora de bens e inclusão no BNDT. A parte poderá gerar boleto para pagamento no endereço eletrônico .https://pje.trt3.jus.br/sif/boleto/novo Os débitos de FGTS e previdenciários deverão ser recolhidos por meio de guias próprias (GFIP ou DCTFWeb, GPS ou DARF e GRU), com comprovação nos autos (artigo 889-A da CLT). Intime-se o reclamante para indicar os dados bancários, no prazo de 05 dias. Registre-se que NÃO HAVERÁ dilação de prazo para pagamento, por ausência de fundamento legal, sendo ônus da executada acompanhar o regular andamento do feito e antecipar-se, em caso de procedimentos interna corporis que eventualmente demandem um prazo maior que o legal. Esclareço que as partes poderão, oportunamente, caso queiram, reiterar as questões objeto das impugnações aos cálculos já apresentadas, à luz do art. 884 da CLT, desde que garantido o juízo. Desnecessária a concessão de vista à União (PGF), nos termos da Portaria Conjunta AGU/PGF n. 47, de 07/07/2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$ 40.000,00. Decorrido o prazo supra in albis e independentemente de nova intimação, proceda-se, na sequência, ao imediato bloqueio das contas da executada, por meio do SISBAJUD, à pesquisa e bloqueio de veículos em seu nome (restrição de circulação), por meio do sistema RENAJUD, e pesquisa por meio do INFOJUD. Intime-se o reclamante. Efetuado o pagamento e decorrido o prazo de embargos nos termos do art. 884 da CLT, venham os autos conclusos para outras deliberações. CUMPRA-SE. VARGINHA/MG, 08 de setembro de 2026. LIZA MARIA CORDEIRO Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- TEREZINHA RICHARTZ SANTANA
TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Varginha · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATOrd 0010779-94.2024.5.03.0153 AUTOR: TEREZINHA RICHARTZ SANTANA RÉU: FACULDADE CENECISTA DE VARGINHA FACECA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ffe6cac proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Apresentado o laudo, prestados os esclarecimentos suplementares, HOMOLOGO os cálculos do(a) perito(a) oficial, conforme resumo de Id a587592 e, tendo em vista a complexidade da matéria, o grau de zelo profissional, o tempo despendido e as particularidades do caso em apreço, mantenho os honorários periciais fixados. Fixo o débito exequendo em R$235.873,64, atualizado até o dia 30/09/26, já incluídos os honorários periciais ora arbitrados. No que diz respeito aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor dos patronos das reclamadas, embora parcialmente sucumbente na presente demanda a parte autora e sendo-lhe concedidos os benefícios da justiça gratuita, deverão ser observados os termos vinculantes da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766 quanto à suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 791-A, §4º da CLT, da verba incidente sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes. Amparado nos princípios da economia, eficiência e celeridade processuais, na busca da satisfação da execução, CITEM-SE as reclamadas FACULDADE CENECISTA DE VARGINHA FACECA e CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE, CNPJ: 33.621.384/0001-19 para efetuarem o pagamento do débito em 48 horas, sob pena de penhora de bens e inclusão no BNDT. A parte poderá gerar boleto para pagamento no endereço eletrônico .https://pje.trt3.jus.br/sif/boleto/novo Os débitos de FGTS e previdenciários deverão ser recolhidos por meio de guias próprias (GFIP ou DCTFWeb, GPS ou DARF e GRU), com comprovação nos autos (artigo 889-A da CLT). Intime-se o reclamante para indicar os dados bancários, no prazo de 05 dias. Registre-se que NÃO HAVERÁ dilação de prazo para pagamento, por ausência de fundamento legal, sendo ônus da executada acompanhar o regular andamento do feito e antecipar-se, em caso de procedimentos interna corporis que eventualmente demandem um prazo maior que o legal. Esclareço que as partes poderão, oportunamente, caso queiram, reiterar as questões objeto das impugnações aos cálculos já apresentadas, à luz do art. 884 da CLT, desde que garantido o juízo. Desnecessária a concessão de vista à União (PGF), nos termos da Portaria Conjunta AGU/PGF n. 47, de 07/07/2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$ 40.000,00. Decorrido o prazo supra in albis e independentemente de nova intimação, proceda-se, na sequência, ao imediato bloqueio das contas da executada, por meio do SISBAJUD, à pesquisa e bloqueio de veículos em seu nome (restrição de circulação), por meio do sistema RENAJUD, e pesquisa por meio do INFOJUD. Intime-se o reclamante. Efetuado o pagamento e decorrido o prazo de embargos nos termos do art. 884 da CLT, venham os autos conclusos para outras deliberações. CUMPRA-SE. VARGINHA/MG, 08 de setembro de 2026. LIZA MARIA CORDEIRO Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE
- FACULDADE CENECISTA DE VARGINHA FACECA