2026-09-16 · TJAM
Para advogados/curador/defensor de G. J. CORREA LTDA com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ACÓRDÃO (15/09/2026).
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2026-09-16 · TJAM
Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. MEDIDA ASSECURATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA. TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS POR GESTORES DESTITUÍDOS. PRESERVAÇÃO DO ATIVO EMPRESARIAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE CONSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto por G. J. Correa Ltda. contra decisão proferida nos autos de recuperação judicial que determinou o bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD até o limite de R$ 39.417,16. A agravante sustentou a licitude da relação contratual mantida com a recuperanda, a ausência de vínculo com os atos praticados pelos antigos gestores e a ocorrência de excesso de constrição, ao argumento de que recebeu apenas R$ 19.757,60 por transferência bancária realizada antes de tomar conhecimento da destituição da administração da devedora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os pressupostos que legitimam a manutenção da medida constritiva determinada no âmbito da recuperação judicial; (ii) estabelecer se houve excesso de bloqueio apto a justificar a redução da constrição patrimonial imposta à agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O art. 139, IV, do CPC autoriza o magistrado a adotar medidas coercitivas e acautelatórias necessárias para assegurar a efetividade das decisões judiciais. 4.O princípio da preservação da empresa, previsto no art. 47 da Lei n.º 11.101/2005, legitima a adoção de providências destinadas a resguardar o patrimônio da recuperanda e proteger os interesses da coletividade de credores. 5.A Administradora Judicial informou a realização de transferências financeiras promovidas por gestores já destituídos de seus poderes de administração, circunstância que evidencia risco concreto ao patrimônio da devedora e justifica a adoção de medida assecuratória. 6.A alegação de que o valor recebido decorreu de contrato regularmente celebrado e de pagamento em atraso não afasta, em sede de cognição sumária, a necessidade de preservação dos recursos até a apuração definitiva dos fatos. 7.A transferência ocorreu após a decisão que determinou o afastamento dos administradores da recuperanda, circunstância que compromete a presunção de regularidade do ato de disposição patrimonial e reforça a legitimidade da constrição cautelar. 8.O relatório elaborado pela Administradora Judicial constitui elemento técnico idôneo para embasar a medida constritiva e apontou a movimentação financeira no montante considerado pelo juízo de origem. 9.A apresentação unilateral de comprovante referente a uma única transferência não afasta a possibilidade de outras movimentações financeiras terem integrado o valor total indicado pela Administradora Judicial. 10.A redução do bloqueio sem adequada dilação probatória pode comprometer a efetividade da tutela de preservação patrimonial e acarretar risco de prejuízo à massa de credores. IV. DISPOSITIVO E TESE 11.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.O art. 139, IV, do CPC autoriza a adoção de medidas assecuratórias destinadas a garantir a efetividade das decisões judiciais no âmbito da recuperação judicial. 2.O princípio da preservação da empresa legitima a constrição cautelar de ativos quando existirem indícios de movimentação patrimonial realizada por gestores destituídos de seus poderes de administração. 3.A alegação de regularidade da relação contratual entre a recuperanda e terceiro não afasta, por si só, a necessidade de bloqueio cautelar dos valores transferidos em contexto de possível irregularidade na gestão empresarial. 4.A apresentação de comprovante isolado de transferência não é suficiente para demonstrar excesso de constrição quando relatório técnico da Administradora Judicial aponta movimentações financeiras em valor superior. _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 139, IV; Lei n.º 11.101/2005, art. 47.
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