Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · LIQ2 - Presidente Prudente · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATSum 0010779-59.2021.5.15.0026 AUTOR: ELIZABETE DA COSTA SANTOS PADILHA E OUTROS (1) RÉU: DOMINGUES PAES EMPRESA DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cdcd188 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Visto. Em relação à manifestação de Id 5ccf9c8 (reiterada no Id 5730513), na qual a reclamante alega ausência de comprovantes de pagamento e transferências, reporto-me ao despacho de 17/06/2026, que já declarou o acordo como integralmente cumprido. Esclareço à parte autora que o alvará eletrônico para liberação do depósito judicial (no valor de R$ 3.762,17) foi expedido via sistema SISCONDJ em 22/09/2025. Conforme os registros bancários, o pagamento foi efetuado pelo Banco do Brasil em 24/09/2025, sendo o valor transferido para a conta da Fernando Salles Amarães Sociedade Individual de Advocacia (Banco Sicoob, Agência 5032, Conta Corrente 28812-8), exatamente como solicitado pelo patrono anteriormente. Verifico, ainda, que a parte reclamada comprovou o recolhimento das custas processuais no valor de R$ 200,00 em 13/07/2026 (Id 0e8c43c), bem como o cumprimento da obrigação relativa às contribuições previdenciárias (Id bf8fd08). Em relação ao pagamento das 06 parcelas remanescentes, registre-se que a ata de audiência (Id 89fcc27) estabeleceu expressamente que o silêncio da parte autora, após o prazo de 05 dias da última parcela, implicaria na presunção de quitação integral do acordo. Portanto, ante a ausência de denúncia de inadimplemento no tempo oportuno e considerando a própria ressalva da reclamante no Id 5ccf9c8 — de que a petição deveria ser desconsiderada caso os valores fossem identificados, dada a dificuldade de conciliação bancária do escritório —, dou a questão por sanada. Estando comprovados os recolhimentos de custas e contribuições previdenciárias, declaro EXTINTA a execução e determino o arquivamento definitivo dos autos, com as baixas e cautelas de praxe. Intimem-se. ROGERIO JOSE PERRUD Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- DOMINGUES PAES EMPRESA DE SEGURANCA LTDA
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATSum 0010779-59.2021.5.15.0026 AUTOR: ELIZABETE DA COSTA SANTOS PADILHA E OUTROS (1) RÉU: DOMINGUES PAES EMPRESA DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cdcd188 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Visto. Em relação à manifestação de Id 5ccf9c8 (reiterada no Id 5730513), na qual a reclamante alega ausência de comprovantes de pagamento e transferências, reporto-me ao despacho de 17/06/2026, que já declarou o acordo como integralmente cumprido. Esclareço à parte autora que o alvará eletrônico para liberação do depósito judicial (no valor de R$ 3.762,17) foi expedido via sistema SISCONDJ em 22/09/2025. Conforme os registros bancários, o pagamento foi efetuado pelo Banco do Brasil em 24/09/2025, sendo o valor transferido para a conta da Fernando Salles Amarães Sociedade Individual de Advocacia (Banco Sicoob, Agência 5032, Conta Corrente 28812-8), exatamente como solicitado pelo patrono anteriormente. Verifico, ainda, que a parte reclamada comprovou o recolhimento das custas processuais no valor de R$ 200,00 em 13/07/2026 (Id 0e8c43c), bem como o cumprimento da obrigação relativa às contribuições previdenciárias (Id bf8fd08). Em relação ao pagamento das 06 parcelas remanescentes, registre-se que a ata de audiência (Id 89fcc27) estabeleceu expressamente que o silêncio da parte autora, após o prazo de 05 dias da última parcela, implicaria na presunção de quitação integral do acordo. Portanto, ante a ausência de denúncia de inadimplemento no tempo oportuno e considerando a própria ressalva da reclamante no Id 5ccf9c8 — de que a petição deveria ser desconsiderada caso os valores fossem identificados, dada a dificuldade de conciliação bancária do escritório —, dou a questão por sanada. Estando comprovados os recolhimentos de custas e contribuições previdenciárias, declaro EXTINTA a execução e determino o arquivamento definitivo dos autos, com as baixas e cautelas de praxe. Intimem-se. ROGERIO JOSE PERRUD Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ELIZABETE DA COSTA SANTOS PADILHA
- L.M.C.P.