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0010779-54.2026.5.03.0176

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Ituiutaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITUIUTABA ATSum 0010779-54.2026.5.03.0176 AUTOR: GIDELSON DA CONCEICAO PEREIRA RÉU: VALDINEI FERNANDES COSTA 05117689666 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 91a6ea4 proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA ATSum 0010779-54.2026.5.03.0176 Na presente data, o processo supra foi submetido a julgamento, ausentes partes e procuradores, pelo Magistrado foi proferida a seguinte decisão: VISTOS, ETC. S e n t e n ç a I - RELATÓRIO Dispensado, por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo (art. 852-A c/com art. 852-I, caput, ambos da CLT). II - FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Reconhecimento de vínculo empregatício. A inicial alega que a relação entre as partes preencheu todos os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT: pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica. Aduz que o reclamante atuava como ajudante de pedreiro, com tarefas definidas pela reclamada, fiscalização de serviços, e utilização de ferramentas e materiais fornecidos pela empresa, sem autonomia para recusar serviços ou se fazer substituir. Diz também que o trabalho foi contínuo por oito meses e inserido na atividade-fim da reclamada. Requer que, reconhecido o vínculo, a reclamada anote o contrato na CTPS do reclamante, com admissão em 01/08/2025, saída em 31/03/2026, função de ajudante de pedreiro e remuneração de R$ 2.816,67 mensais, decorrente da diária no valor de R$130,00, sem prejuízo do repouso semanal remunerado postulado em capítulo próprio. Em caso de descumprimento, pede que a anotação seja suprida pela Secretaria da Vara, nos termos do artigo 39, §1º, da CLT. A reclamada contesta o vínculo empregatício, afirmando que a prestação de serviços era autônoma, eventual e por tarefa, sem pessoalidade, continuidade obrigatória ou subordinação jurídica. Alega que não havia controle de jornada, exigência de disponibilidade, punição por ausência ou ordens disciplinares, e que o reclamante administrava sua própria disponibilidade. A reclamada argumenta que os vídeos juntados pelo reclamante corroboram o trabalho por tarefa, e que a coincidência com a atividade econômica da empresa não supre a ausência dos demais requisitos legais. A réplica sustenta que a reclamada reconhece a prestação de serviços, cabendo a ela demonstrar a ausência dos requisitos do vínculo. Afirma que a variedade de tarefas nos vídeos é típica de ajudante de pedreiro empregado e que a prestação de serviços estava diretamente inserida na atividade operacional habitual da reclamada. A réplica também argumenta que a ausência de comprovantes bancários em determinados meses não prova a ausência de trabalho, e que a própria testemunha da reclamada afirmou que os pagamentos eram feitos por PIX e em dinheiro. Analisa-se. Admitindo a prestação de serviços, compete à reclamada comprovar o trabalho de forma autônoma, já que esta condição é fato impeditivo do direito do reclamante (conforme dispõe o art. 818 da CLT c/c art. 373, inciso II, do CPC). No caso dos autos, a prova oral produzida revelou-se insuficiente para afastar a natureza empregatícia da relação. O depoimento da testemunha JULIO CESAR DE PAULA VIANA, indicada pela reclamada, mostrou-se frágil, pois foi impreciso quanto ao período trabalhado e à quantidade de obras laboradas em conjunto com o autor, demonstrando forte tendência em beneficiar a reclamada. Nesse contexto, afasto a validade do depoimento da mencionada testemunha, por não ser digno de credibilidade Tem-se, pois, que a reclamada não produziu provas capazes de confirmar que a prestação de serviços era autônoma, eventual, sem pessoalidade, sem continuidade obrigatória ou subordinação jurídica, tal como afirmado na defesa. Com relação ao período laborado, as datas de admissão e demissão declinadas na exordial não foram especificamente infirmadas por prova em contrário, até porque a própria testemunha patronal afirmou a existência de pagamentos em dinheiro, não sendo possível a definição dessas datas a partir dos recibos de PIX acostados ao feito como pretendido pela ré. Quanto ao valor da remuneração, não produzida prova cabal em sentido diverso, acolhe-se o valor da diária no importe de R$130,00, como informado na peça inaugural. Ademais, por aplicação do princípio da continuidade (súmula 212 do TST) da relação de emprego, tem-se que de fato a rescisão ocorreu sem justa causa por iniciativa da reclamada. Face todo o exposto, julga-se procedente o pedido para reconhecer o vínculo de emprego do reclamante com a reclamada no período de 01/08/2025 a 31/03/2026, com a projeção do aviso prévio até 30/04/2026, na função de ajudante de pedreiro e remuneração diária de R$ 130,00 (cento e trinta reais), totalizando a remuneração mensal média de R$ 3.120,00, já incluído o valor dos repousos semanais remunerados. Isto posto, e em face da falta de prova do pagamento específico, condena-se a reclamada no pagamento das seguintes verbas rescisórias, observada a base de cálculo de R$ 3.120,00: aviso-prévio indenizado (30 dias);13º salário proporcional de 2025 (5/12) e 2026 (4/12, já considerada a projeção do aviso);férias proporcionais (9/12) acrescidas de 1/3, considerando a projeção do aviso prévio;FGTS (8%) incidente sobre os salários de todo o período contratual reconhecido, bem como sobre o aviso-prévio indenizado (súmula 305 do TST) e 13º salários, a ser depositado na conta vinculada do obreiro;multa de 40% incidente sobre a totalidade dos depósitos de FGTS devidos (art. 18, §1º da Lei 8.036/90), a ser depositada na conta vinculada do obreiro. Nos termos do art. 39, §1º da CLT, art. 477 caput da CLT, art. 24 da Lei 7.998/90 c/c arts. 536 e 537 do CPC, condena-se a ré nas seguintes obrigações de fazer, as quais deverão ser cumpridas no prazo de até 8 (oito) dias após intimada para tanto por ocasião do trânsito em julgado da decisão, sob pena de multa diária no importe de R$50,00 (cinquenta reais) por dia de atraso, até o limite R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais): - providenciar as anotações na CTPS do autor com os dados ora reconhecidos. Para tanto, o autor deverá juntar sua CTPS aos autos na referida época, independentemente de nova intimação. Na inércia da Reclamada, após o prazo de 50 dias, a Secretaria procederá às devidas anotações, nos termos do artigo 39 da CLT; - proceder a entrega das guias para acesso ao FGTS a ser depositado. Após a inércia da reclamada no prazo de 50 dias, fica autorizada a expedição de alvará judicial, sem prejuízo da execução da multa cominatória. Para evitar o enriquecimento ilícito do reclamante, autoriza-se a dedução da quantia de R$ 300,00 (trezentos reais), expressamente admitida pelo autor como recebida por ocasião do encerramento da prestação de serviços. Repouso Semanal Remunerado (RSR). A inicial requer o pagamento do repouso semanal remunerado de todo o período contratual, à razão de uma diária de R$130,00 por semana, equivalente a R$ 563,33 mensais, totalizando R$ 4.506,67. Alega que o reclamante era remunerado por dia trabalhado, e que, nessa modalidade, o RSR é devido em separado, nos termos da Lei 605/1949 e artigo 67 da CLT. A contestação sustenta que o repouso semanal remunerado pressupõe vínculo de emprego, sendo indevido na relação autônoma por tarefa. Impugna o cálculo autoral e alega que os documentos não provam trabalho em todas as semanas. A réplica reforça que a presunção de que o repouso já está embutido no salário alcança apenas os empregados mensalistas e quinzenalistas, e que os comprovantes anexados revelam pagamentos estritamente proporcionais aos dias laborados. Analisa-se. O direito ao repouso semanal remunerado é assegurado constitucionalmente (art. 7º, XV, CF/88) e regulamentado pela Lei nº 605/49. Tratando-se de empregado remunerado por dia (diarista), o valor do repouso não se considera incluído na diária, devendo ser pago de forma destacada, correspondendo a um dia de serviço, nos termos do art. 7º, alínea "a", da referida lei. No caso, restou provado que o autor percebia R$ 130,00 por dia trabalhado. Dessa forma, julga-se procedente o pedido de pagamento do repouso semanal remunerado por todo o período contratual, à razão de uma diária (R$ 130,00) por semana, observada a frequência semanal integral conforme jornada reconhecida. Em que pese a natureza salarial da parcela, descabe falar-se em novos reflexos, sob pena de bis in idem. Horas extras. A inicial requer o pagamento de 1 hora extra por semana de todo o período contratual, com adicional de 50%. Alega que a jornada habitual era de segunda a sexta-feira, das 07h00 às 17h00, com 1 hora de intervalo, totalizando 45 horas semanais e excedendo em 1 hora o módulo de 44 horas semanais. A contestação alega que o pedido de horas extras é improcedente, pois inexistiu relação de emprego e, por consequência, jornada subordinada. Afirma que o reclamante organizava sua própria disponibilidade e o ônus de provar a jornada permanece com o autor. A réplica argumenta que a reclamada jamais manteve controle de jornada. Pois bem. No caso dos autos, não há demonstração de que a reclamada possuísse mais de 20 (vinte) empregados, não estando, portanto, obrigada a realizar o controle formal de jornada na forma do art. 74, §2º, da CLT. Consequentemente, cabia ao reclamante comprovar a execução da jornada extraordinária descrita na inicial (art. 818, I, da CLT), ônus do qual não se livrou. A prova produzida nos autos não corroborou a tese de labor excedente ao limite semanal de 44 horas. Portanto, julga-se improcedente o pedido de horas extras e seus consequentes reflexos. Multa do art. 477, §8º, CLT. A inicial requer o pagamento da multa do artigo 477, §8º, da CLT, no valor de R$ 3.380,00, pois as verbas rescisórias não foram pagas no prazo legal. Alega que o reconhecimento do vínculo apenas em juízo não afasta a multa, conforme Súmula 462 do TST e Tema 168 dos recursos de revista repetitivos. A contestação alega que a multa do artigo 477, §8º, da CLT não é devida porque a relação não foi empregatícia e argumenta que o Tema 168 do TST parte da premissa de que o vínculo foi efetivamente reconhecido. Examina-se. A reclamada, não procedendo ao devido registro do reclamante de forma injustificada, agiu de forma ilegal, violando normas trabalhistas de caráter imperativo que determinam o devido registro e anotação do contrato de trabalho em CTPS (art. 29 c/c art. 41 da CLT). Dessa forma, não pode a reclamada beneficiar-se de procedimento irregular e ilegal que adotou dolosa ou culposamente. Nesse sentido é a tese vinculante 168 IRR do TST: "MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM JUÍZO. MULTA DEVIDA. O reconhecimento do vínculo de emprego em juízo não obsta a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, salvo quando o empregado comprovadamente der causa à mora. (Reafirmação da Súmula nº 462 do TST)". Em face do exposto, julga-se procedente o pedido para condenar a reclamada no pagamento da multa do art. 477, §8º da CLT, no valor de R$ R$ 3.120,00, considerando-se como base de cálculo a remuneração do reclamante (diária no valor de R$ 130,00, de segunda a sexta-feira, multiplicada por 20, cujo resultado é acrescido o valor dos RSR's em número médio de 4 por mês). Multa do art. 467, CLT. A inicial requer o pagamento da multa do artigo 467 da CLT sobre as verbas rescisórias incontroversas que não forem quitadas na primeira audiência. A contestação alega que a multa do artigo 467 da CLT é manifestamente indevida, pois não existe verba rescisória incontroversa, tendo havido impugnação específica à própria natureza da relação jurídica. Analisa-se. Indevida a multa do art. 467 da CLT no presente caso, tendo em vista que não existiram verbas rescisórias incontroversas a serem pagas na primeira audiência, dada a resistência formal da reclamada quanto à existência do próprio vínculo de emprego. Improcedente o pedido no tópico. Justiça Gratuita. Defere-se ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, na forma do art. 790, §3º da CLT (Lei 13.467/2017) por não existir prova de que esteja empregado atualmente e/ou que seu rendimento atual é superior a 40% do teto da previdência social. Honorários advocatícios de sucumbência. O art. 791-A da CLT (Lei 13.467/2017) com vigência a partir de 11/11/2017 prevê o direito aos honorários de sucumbência e o §3º prevê ainda a condenação em sucumbência recíproca. A presente ação foi protocolada bem após 11/11/2017, não existindo controvérsia de direito temporal acerca da aplicação do art. 791-A da CLT ao caso em tela. Esclareça-se que apuração da sucumbência recíproca se faz na análise da procedência ou improcedência de cada pedido, de forma que o deferimento parcial de algum pedido não enseja a sucumbência recíproca. Nesse sentido é o entendimento fixado na tese 242 IRR do TST: “Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes.” Assim, considerando-se os parâmetros fixados no §2º do art. 791-A da CLT, fixam-se os honorários de sucumbência de forma recíproca sendo: a) pelo reclamante no percentual de 5% incidente sobre o valor dos pedidos indeferidos totalmente. Pondera-se que não há incidência de honorários advocatícios de sucumbência sobre o valor requerido na inicial a título de honorários advocatícios de sucumbência, sob pena de caracterizar-se bis in idem; b) pela reclamada no percentual de 5% incidente sobre o valor líquido dos pedidos deferidos conforme se apurar em liquidação de sentença; Suspensão de exigibilidade. Tendo em vista o teor do acórdão proferido pelo STF na ADIN 5766 o qual declarou a inconstitucionalidade da expressão constante no art. 791-A, §4º da CLT “desde que não tenha obtido em juízo ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” o crédito aqui deferido (a título de honorários de sucumbência pelo reclamante) fica sujeito à condição suspensiva de exigibilidade na forma definida na parte final do art. 791-A, §4º da CLT: “ as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário” Os honorários deferidos aqui não são compensáveis entre si conforme determina o art. 791-A, §3º da CLT. O valor devido pelo reclamante de honorários advocatícios poderá ser abatido de seu crédito na forma do art. 791-A, §4º da CLT, apenas se não for beneficiário da Justiça Gratuita. Contribuição previdenciária e imposto de renda. Conforme a súmula 368 e Orientação Jurisprudencial 363 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, o inadimplemento do empregador no tempo devido, não exime o empregado da sua cota parte quanto à referida contribuição nos termos do Decreto 3.048/1999, art. 276, § 4°. Assim, contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas de natureza salarial (observado o disposto no art. 28, § 9°, da Lei n. 8212/1991) discriminadas no dispositivo, na seguinte forma: a) será calculada mediante apuração mensal; b) de responsabilidade do empregado, será deduzida do seu crédito observando-se o limite máximo do salário de contribuição (Lei n. 8.212/1991, art. 11, parágrafo único, a e c e art. 28, § 5° ), c) de responsabilidade do empregado e do empregador será executada com o crédito trabalhista ( CLT, arts. 876), salvo nas hipóteses de recolhimento espontâneo e integral ou parcelamento da dívida obtida pelo interessado junto ao órgão previdenciário (CLT, art. 889-A, §1°); Fica também autorizada a retenção na fonte do imposto de renda (IRRF), a ser deduzida do crédito do empregado, incidente sobre os créditos do reclamante deferidos na presente decisão na forma da legislação tributária, observados os seguintes parâmetros: a) será calculado conforme determina a legislação c/c arts. 114 a 116 do Código Tributário Nacional) e será apurado na forma do artigo 12-A da Lei 7.713/88 ( observando-se a dedução dos honorários advocatícios contratuais na forma do §2º ) e a correspondente Instrução Normativa RFB Nº (1500/2014) b) não incide sobre as parcelas de natureza indenizatória, excluindo-se, também, os juros de mora decorrentes dessas mesmas parcelas e a importância devida a título de contribuição previdenciária, observando-se, ainda que deverá ser deduzido do imposto retido e devido pelo rec c) a retenção também incidirá sobre os honorários advocatícios de sucumbência, parcelas de natureza tributável conforme arts. 3º, § 1º e § 4º da Lei 7.713/88 e 45, I do Decreto 3.000/99, arts. 206, § 2º e 207 do PGC/TRT 3ª Região. Correção monetária e juros de mora. A correção monetária conforme restou decidido pelo pleno do STF no julgamento da ADC 58 será feita pelo indíce pelo índice do IPCA-E na fase pré-judicial, e na fase judicial o valor do crédito será corrigido pela taxa SELIC. Os juros de mora serão pela TRD na forma art. 39, caput da Lei 8.177/91 e da Súmula TST n. 200 na fase pré-judicial, já na fase judicial o juros de mora é remunerado pela taxa SELIC tendo em vista que essa taxa já abrange o juros de mora e não há possibilidade de se acumular dois tipos de juros. Considera-se como etapa pré-judicial aquela que vai até o dia imediatamente anterior à data da propositura da ação, independentemente da data da citação, tendo em vista que a citação valida constitui o devedor em mora (art. 240, caput do CPC) e que os efeitos da citação retroagem à data da propositura da ação para fins de interrupção da prescrição sendo que no juízo trabalhista muitas vezes é desconhecida a data efetiva de citação do réu a qual é feita via postal. III – DISPOSITIVO Pelos motivos expostos na fundamentação, a qual integra este dispositivo para todos os efeitos legais, na ação proposta por GIDELSON DA CONCEICAO PEREIRA em face de VALDINEI FERNANDES COSTA 05117689666, DECIDE-SE julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES o(s) pedido(s), para reconhecer reconhecer o vínculo de emprego entre as partes, na forma postulada, e condenar a reclamada a pagar à parte autora, nos termos dos fundamentos: aviso-prévio indenizado (30 dias);13º salário proporcional de 2025 (5/12) e 2026 (4/12, já considerada a projeção do aviso);férias proporcionais (9/12) acrescidas de 1/3, considerando a projeção do aviso prévio;FGTS (8%) incidente sobre os salários de todo o período contratual reconhecido, bem como sobre o aviso-prévio indenizado (súmula 305 do TST) e 13º salários, a ser depositado na conta vinculada do obreiro;multa de 40% incidente sobre a totalidade dos depósitos de FGTS devidos (art. 18, §1º da Lei 8.036/90), a ser depositada na conta vinculada do obreiro;repousos semanais remunerados;Multa do art. 477, § 8º, CLT. Autoriza-se a dedução do valor de R$300,00 já incontroversamente pago sob os mesmos títulos, evitando-se o enriquecimento sem causa. Obrigações de fazer fixadas nos termos dos fundamentos. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Deferem-se os honorários advocatícios de sucumbência recíprocos, nos termos da fundamentação. Definem-se como salariais todas as parcelas deferidas na presente decisão conforme art. 28 da Lei 8212/91, não incidindo as contribuições previdenciárias sobre as parcelas relacionadas no §9o do art. 28 da Lei 8.212/91. Liquidação por cálculo a qual deverá observar os limites da inicial (art. 492 do CPC, aplicável de forma subsidiária ao processo trabalhista). Correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 360,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 18.000,00 Intimem-se as partes. Intime-se a UNIÃO, após a liquidação da decisão (CLT, art. 879, § 3º), se for o caso, observando-se os termos da Portaria nº 582/2013 do Ministério da Fazenda. Nada mais. ITUIUTABA/MG, 04 de setembro de 2026. CAMILO DE LELIS SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GIDELSON DA CONCEICAO PEREIRA

  2. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Ituiutaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITUIUTABA ATSum 0010779-54.2026.5.03.0176 AUTOR: GIDELSON DA CONCEICAO PEREIRA RÉU: VALDINEI FERNANDES COSTA 05117689666 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 91a6ea4 proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA ATSum 0010779-54.2026.5.03.0176 Na presente data, o processo supra foi submetido a julgamento, ausentes partes e procuradores, pelo Magistrado foi proferida a seguinte decisão: VISTOS, ETC. S e n t e n ç a I - RELATÓRIO Dispensado, por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo (art. 852-A c/com art. 852-I, caput, ambos da CLT). II - FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Reconhecimento de vínculo empregatício. A inicial alega que a relação entre as partes preencheu todos os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT: pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica. Aduz que o reclamante atuava como ajudante de pedreiro, com tarefas definidas pela reclamada, fiscalização de serviços, e utilização de ferramentas e materiais fornecidos pela empresa, sem autonomia para recusar serviços ou se fazer substituir. Diz também que o trabalho foi contínuo por oito meses e inserido na atividade-fim da reclamada. Requer que, reconhecido o vínculo, a reclamada anote o contrato na CTPS do reclamante, com admissão em 01/08/2025, saída em 31/03/2026, função de ajudante de pedreiro e remuneração de R$ 2.816,67 mensais, decorrente da diária no valor de R$130,00, sem prejuízo do repouso semanal remunerado postulado em capítulo próprio. Em caso de descumprimento, pede que a anotação seja suprida pela Secretaria da Vara, nos termos do artigo 39, §1º, da CLT. A reclamada contesta o vínculo empregatício, afirmando que a prestação de serviços era autônoma, eventual e por tarefa, sem pessoalidade, continuidade obrigatória ou subordinação jurídica. Alega que não havia controle de jornada, exigência de disponibilidade, punição por ausência ou ordens disciplinares, e que o reclamante administrava sua própria disponibilidade. A reclamada argumenta que os vídeos juntados pelo reclamante corroboram o trabalho por tarefa, e que a coincidência com a atividade econômica da empresa não supre a ausência dos demais requisitos legais. A réplica sustenta que a reclamada reconhece a prestação de serviços, cabendo a ela demonstrar a ausência dos requisitos do vínculo. Afirma que a variedade de tarefas nos vídeos é típica de ajudante de pedreiro empregado e que a prestação de serviços estava diretamente inserida na atividade operacional habitual da reclamada. A réplica também argumenta que a ausência de comprovantes bancários em determinados meses não prova a ausência de trabalho, e que a própria testemunha da reclamada afirmou que os pagamentos eram feitos por PIX e em dinheiro. Analisa-se. Admitindo a prestação de serviços, compete à reclamada comprovar o trabalho de forma autônoma, já que esta condição é fato impeditivo do direito do reclamante (conforme dispõe o art. 818 da CLT c/c art. 373, inciso II, do CPC). No caso dos autos, a prova oral produzida revelou-se insuficiente para afastar a natureza empregatícia da relação. O depoimento da testemunha JULIO CESAR DE PAULA VIANA, indicada pela reclamada, mostrou-se frágil, pois foi impreciso quanto ao período trabalhado e à quantidade de obras laboradas em conjunto com o autor, demonstrando forte tendência em beneficiar a reclamada. Nesse contexto, afasto a validade do depoimento da mencionada testemunha, por não ser digno de credibilidade Tem-se, pois, que a reclamada não produziu provas capazes de confirmar que a prestação de serviços era autônoma, eventual, sem pessoalidade, sem continuidade obrigatória ou subordinação jurídica, tal como afirmado na defesa. Com relação ao período laborado, as datas de admissão e demissão declinadas na exordial não foram especificamente infirmadas por prova em contrário, até porque a própria testemunha patronal afirmou a existência de pagamentos em dinheiro, não sendo possível a definição dessas datas a partir dos recibos de PIX acostados ao feito como pretendido pela ré. Quanto ao valor da remuneração, não produzida prova cabal em sentido diverso, acolhe-se o valor da diária no importe de R$130,00, como informado na peça inaugural. Ademais, por aplicação do princípio da continuidade (súmula 212 do TST) da relação de emprego, tem-se que de fato a rescisão ocorreu sem justa causa por iniciativa da reclamada. Face todo o exposto, julga-se procedente o pedido para reconhecer o vínculo de emprego do reclamante com a reclamada no período de 01/08/2025 a 31/03/2026, com a projeção do aviso prévio até 30/04/2026, na função de ajudante de pedreiro e remuneração diária de R$ 130,00 (cento e trinta reais), totalizando a remuneração mensal média de R$ 3.120,00, já incluído o valor dos repousos semanais remunerados. Isto posto, e em face da falta de prova do pagamento específico, condena-se a reclamada no pagamento das seguintes verbas rescisórias, observada a base de cálculo de R$ 3.120,00: aviso-prévio indenizado (30 dias);13º salário proporcional de 2025 (5/12) e 2026 (4/12, já considerada a projeção do aviso);férias proporcionais (9/12) acrescidas de 1/3, considerando a projeção do aviso prévio;FGTS (8%) incidente sobre os salários de todo o período contratual reconhecido, bem como sobre o aviso-prévio indenizado (súmula 305 do TST) e 13º salários, a ser depositado na conta vinculada do obreiro;multa de 40% incidente sobre a totalidade dos depósitos de FGTS devidos (art. 18, §1º da Lei 8.036/90), a ser depositada na conta vinculada do obreiro. Nos termos do art. 39, §1º da CLT, art. 477 caput da CLT, art. 24 da Lei 7.998/90 c/c arts. 536 e 537 do CPC, condena-se a ré nas seguintes obrigações de fazer, as quais deverão ser cumpridas no prazo de até 8 (oito) dias após intimada para tanto por ocasião do trânsito em julgado da decisão, sob pena de multa diária no importe de R$50,00 (cinquenta reais) por dia de atraso, até o limite R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais): - providenciar as anotações na CTPS do autor com os dados ora reconhecidos. Para tanto, o autor deverá juntar sua CTPS aos autos na referida época, independentemente de nova intimação. Na inércia da Reclamada, após o prazo de 50 dias, a Secretaria procederá às devidas anotações, nos termos do artigo 39 da CLT; - proceder a entrega das guias para acesso ao FGTS a ser depositado. Após a inércia da reclamada no prazo de 50 dias, fica autorizada a expedição de alvará judicial, sem prejuízo da execução da multa cominatória. Para evitar o enriquecimento ilícito do reclamante, autoriza-se a dedução da quantia de R$ 300,00 (trezentos reais), expressamente admitida pelo autor como recebida por ocasião do encerramento da prestação de serviços. Repouso Semanal Remunerado (RSR). A inicial requer o pagamento do repouso semanal remunerado de todo o período contratual, à razão de uma diária de R$130,00 por semana, equivalente a R$ 563,33 mensais, totalizando R$ 4.506,67. Alega que o reclamante era remunerado por dia trabalhado, e que, nessa modalidade, o RSR é devido em separado, nos termos da Lei 605/1949 e artigo 67 da CLT. A contestação sustenta que o repouso semanal remunerado pressupõe vínculo de emprego, sendo indevido na relação autônoma por tarefa. Impugna o cálculo autoral e alega que os documentos não provam trabalho em todas as semanas. A réplica reforça que a presunção de que o repouso já está embutido no salário alcança apenas os empregados mensalistas e quinzenalistas, e que os comprovantes anexados revelam pagamentos estritamente proporcionais aos dias laborados. Analisa-se. O direito ao repouso semanal remunerado é assegurado constitucionalmente (art. 7º, XV, CF/88) e regulamentado pela Lei nº 605/49. Tratando-se de empregado remunerado por dia (diarista), o valor do repouso não se considera incluído na diária, devendo ser pago de forma destacada, correspondendo a um dia de serviço, nos termos do art. 7º, alínea "a", da referida lei. No caso, restou provado que o autor percebia R$ 130,00 por dia trabalhado. Dessa forma, julga-se procedente o pedido de pagamento do repouso semanal remunerado por todo o período contratual, à razão de uma diária (R$ 130,00) por semana, observada a frequência semanal integral conforme jornada reconhecida. Em que pese a natureza salarial da parcela, descabe falar-se em novos reflexos, sob pena de bis in idem. Horas extras. A inicial requer o pagamento de 1 hora extra por semana de todo o período contratual, com adicional de 50%. Alega que a jornada habitual era de segunda a sexta-feira, das 07h00 às 17h00, com 1 hora de intervalo, totalizando 45 horas semanais e excedendo em 1 hora o módulo de 44 horas semanais. A contestação alega que o pedido de horas extras é improcedente, pois inexistiu relação de emprego e, por consequência, jornada subordinada. Afirma que o reclamante organizava sua própria disponibilidade e o ônus de provar a jornada permanece com o autor. A réplica argumenta que a reclamada jamais manteve controle de jornada. Pois bem. No caso dos autos, não há demonstração de que a reclamada possuísse mais de 20 (vinte) empregados, não estando, portanto, obrigada a realizar o controle formal de jornada na forma do art. 74, §2º, da CLT. Consequentemente, cabia ao reclamante comprovar a execução da jornada extraordinária descrita na inicial (art. 818, I, da CLT), ônus do qual não se livrou. A prova produzida nos autos não corroborou a tese de labor excedente ao limite semanal de 44 horas. Portanto, julga-se improcedente o pedido de horas extras e seus consequentes reflexos. Multa do art. 477, §8º, CLT. A inicial requer o pagamento da multa do artigo 477, §8º, da CLT, no valor de R$ 3.380,00, pois as verbas rescisórias não foram pagas no prazo legal. Alega que o reconhecimento do vínculo apenas em juízo não afasta a multa, conforme Súmula 462 do TST e Tema 168 dos recursos de revista repetitivos. A contestação alega que a multa do artigo 477, §8º, da CLT não é devida porque a relação não foi empregatícia e argumenta que o Tema 168 do TST parte da premissa de que o vínculo foi efetivamente reconhecido. Examina-se. A reclamada, não procedendo ao devido registro do reclamante de forma injustificada, agiu de forma ilegal, violando normas trabalhistas de caráter imperativo que determinam o devido registro e anotação do contrato de trabalho em CTPS (art. 29 c/c art. 41 da CLT). Dessa forma, não pode a reclamada beneficiar-se de procedimento irregular e ilegal que adotou dolosa ou culposamente. Nesse sentido é a tese vinculante 168 IRR do TST: "MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM JUÍZO. MULTA DEVIDA. O reconhecimento do vínculo de emprego em juízo não obsta a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, salvo quando o empregado comprovadamente der causa à mora. (Reafirmação da Súmula nº 462 do TST)". Em face do exposto, julga-se procedente o pedido para condenar a reclamada no pagamento da multa do art. 477, §8º da CLT, no valor de R$ R$ 3.120,00, considerando-se como base de cálculo a remuneração do reclamante (diária no valor de R$ 130,00, de segunda a sexta-feira, multiplicada por 20, cujo resultado é acrescido o valor dos RSR's em número médio de 4 por mês). Multa do art. 467, CLT. A inicial requer o pagamento da multa do artigo 467 da CLT sobre as verbas rescisórias incontroversas que não forem quitadas na primeira audiência. A contestação alega que a multa do artigo 467 da CLT é manifestamente indevida, pois não existe verba rescisória incontroversa, tendo havido impugnação específica à própria natureza da relação jurídica. Analisa-se. Indevida a multa do art. 467 da CLT no presente caso, tendo em vista que não existiram verbas rescisórias incontroversas a serem pagas na primeira audiência, dada a resistência formal da reclamada quanto à existência do próprio vínculo de emprego. Improcedente o pedido no tópico. Justiça Gratuita. Defere-se ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, na forma do art. 790, §3º da CLT (Lei 13.467/2017) por não existir prova de que esteja empregado atualmente e/ou que seu rendimento atual é superior a 40% do teto da previdência social. Honorários advocatícios de sucumbência. O art. 791-A da CLT (Lei 13.467/2017) com vigência a partir de 11/11/2017 prevê o direito aos honorários de sucumbência e o §3º prevê ainda a condenação em sucumbência recíproca. A presente ação foi protocolada bem após 11/11/2017, não existindo controvérsia de direito temporal acerca da aplicação do art. 791-A da CLT ao caso em tela. Esclareça-se que apuração da sucumbência recíproca se faz na análise da procedência ou improcedência de cada pedido, de forma que o deferimento parcial de algum pedido não enseja a sucumbência recíproca. Nesse sentido é o entendimento fixado na tese 242 IRR do TST: “Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes.” Assim, considerando-se os parâmetros fixados no §2º do art. 791-A da CLT, fixam-se os honorários de sucumbência de forma recíproca sendo: a) pelo reclamante no percentual de 5% incidente sobre o valor dos pedidos indeferidos totalmente. Pondera-se que não há incidência de honorários advocatícios de sucumbência sobre o valor requerido na inicial a título de honorários advocatícios de sucumbência, sob pena de caracterizar-se bis in idem; b) pela reclamada no percentual de 5% incidente sobre o valor líquido dos pedidos deferidos conforme se apurar em liquidação de sentença; Suspensão de exigibilidade. Tendo em vista o teor do acórdão proferido pelo STF na ADIN 5766 o qual declarou a inconstitucionalidade da expressão constante no art. 791-A, §4º da CLT “desde que não tenha obtido em juízo ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” o crédito aqui deferido (a título de honorários de sucumbência pelo reclamante) fica sujeito à condição suspensiva de exigibilidade na forma definida na parte final do art. 791-A, §4º da CLT: “ as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário” Os honorários deferidos aqui não são compensáveis entre si conforme determina o art. 791-A, §3º da CLT. O valor devido pelo reclamante de honorários advocatícios poderá ser abatido de seu crédito na forma do art. 791-A, §4º da CLT, apenas se não for beneficiário da Justiça Gratuita. Contribuição previdenciária e imposto de renda. Conforme a súmula 368 e Orientação Jurisprudencial 363 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, o inadimplemento do empregador no tempo devido, não exime o empregado da sua cota parte quanto à referida contribuição nos termos do Decreto 3.048/1999, art. 276, § 4°. Assim, contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas de natureza salarial (observado o disposto no art. 28, § 9°, da Lei n. 8212/1991) discriminadas no dispositivo, na seguinte forma: a) será calculada mediante apuração mensal; b) de responsabilidade do empregado, será deduzida do seu crédito observando-se o limite máximo do salário de contribuição (Lei n. 8.212/1991, art. 11, parágrafo único, a e c e art. 28, § 5° ), c) de responsabilidade do empregado e do empregador será executada com o crédito trabalhista ( CLT, arts. 876), salvo nas hipóteses de recolhimento espontâneo e integral ou parcelamento da dívida obtida pelo interessado junto ao órgão previdenciário (CLT, art. 889-A, §1°); Fica também autorizada a retenção na fonte do imposto de renda (IRRF), a ser deduzida do crédito do empregado, incidente sobre os créditos do reclamante deferidos na presente decisão na forma da legislação tributária, observados os seguintes parâmetros: a) será calculado conforme determina a legislação c/c arts. 114 a 116 do Código Tributário Nacional) e será apurado na forma do artigo 12-A da Lei 7.713/88 ( observando-se a dedução dos honorários advocatícios contratuais na forma do §2º ) e a correspondente Instrução Normativa RFB Nº (1500/2014) b) não incide sobre as parcelas de natureza indenizatória, excluindo-se, também, os juros de mora decorrentes dessas mesmas parcelas e a importância devida a título de contribuição previdenciária, observando-se, ainda que deverá ser deduzido do imposto retido e devido pelo rec c) a retenção também incidirá sobre os honorários advocatícios de sucumbência, parcelas de natureza tributável conforme arts. 3º, § 1º e § 4º da Lei 7.713/88 e 45, I do Decreto 3.000/99, arts. 206, § 2º e 207 do PGC/TRT 3ª Região. Correção monetária e juros de mora. A correção monetária conforme restou decidido pelo pleno do STF no julgamento da ADC 58 será feita pelo indíce pelo índice do IPCA-E na fase pré-judicial, e na fase judicial o valor do crédito será corrigido pela taxa SELIC. Os juros de mora serão pela TRD na forma art. 39, caput da Lei 8.177/91 e da Súmula TST n. 200 na fase pré-judicial, já na fase judicial o juros de mora é remunerado pela taxa SELIC tendo em vista que essa taxa já abrange o juros de mora e não há possibilidade de se acumular dois tipos de juros. Considera-se como etapa pré-judicial aquela que vai até o dia imediatamente anterior à data da propositura da ação, independentemente da data da citação, tendo em vista que a citação valida constitui o devedor em mora (art. 240, caput do CPC) e que os efeitos da citação retroagem à data da propositura da ação para fins de interrupção da prescrição sendo que no juízo trabalhista muitas vezes é desconhecida a data efetiva de citação do réu a qual é feita via postal. III – DISPOSITIVO Pelos motivos expostos na fundamentação, a qual integra este dispositivo para todos os efeitos legais, na ação proposta por GIDELSON DA CONCEICAO PEREIRA em face de VALDINEI FERNANDES COSTA 05117689666, DECIDE-SE julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES o(s) pedido(s), para reconhecer reconhecer o vínculo de emprego entre as partes, na forma postulada, e condenar a reclamada a pagar à parte autora, nos termos dos fundamentos: aviso-prévio indenizado (30 dias);13º salário proporcional de 2025 (5/12) e 2026 (4/12, já considerada a projeção do aviso);férias proporcionais (9/12) acrescidas de 1/3, considerando a projeção do aviso prévio;FGTS (8%) incidente sobre os salários de todo o período contratual reconhecido, bem como sobre o aviso-prévio indenizado (súmula 305 do TST) e 13º salários, a ser depositado na conta vinculada do obreiro;multa de 40% incidente sobre a totalidade dos depósitos de FGTS devidos (art. 18, §1º da Lei 8.036/90), a ser depositada na conta vinculada do obreiro;repousos semanais remunerados;Multa do art. 477, § 8º, CLT. Autoriza-se a dedução do valor de R$300,00 já incontroversamente pago sob os mesmos títulos, evitando-se o enriquecimento sem causa. Obrigações de fazer fixadas nos termos dos fundamentos. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Deferem-se os honorários advocatícios de sucumbência recíprocos, nos termos da fundamentação. Definem-se como salariais todas as parcelas deferidas na presente decisão conforme art. 28 da Lei 8212/91, não incidindo as contribuições previdenciárias sobre as parcelas relacionadas no §9o do art. 28 da Lei 8.212/91. Liquidação por cálculo a qual deverá observar os limites da inicial (art. 492 do CPC, aplicável de forma subsidiária ao processo trabalhista). Correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 360,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 18.000,00 Intimem-se as partes. Intime-se a UNIÃO, após a liquidação da decisão (CLT, art. 879, § 3º), se for o caso, observando-se os termos da Portaria nº 582/2013 do Ministério da Fazenda. Nada mais. ITUIUTABA/MG, 04 de setembro de 2026. CAMILO DE LELIS SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VALDINEI FERNANDES COSTA 05117689666

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