Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Taisa Maria Macena de Lima ROT 0010779-39.2025.5.03.0063 RECORRENTE: DAVID CRISTIAN SILVA ROCHA E OUTROS (1) RECORRIDO: DAVID CRISTIAN SILVA ROCHA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1e97deb proferida nos autos. ROT 0010779-39.2025.5.03.0063 - 10ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MUNICIPIO DE ITUIUTABA WEDERSON ADVINCULA SIQUEIRA (MG102533) Recorrido: Advogado(s): DAVID CRISTIAN SILVA ROCHA WALDEMAR FERNANDES SEVERINO DE MORAES (MG187445) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: MUNICIPIO DE ITUIUTABA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/07/2026 - Id f3f652b; recurso apresentado em 24/07/2026 - Id 93c4c2e). Regular a representação processual (Id 0cbae0b). Isento de preparo (art. 790-A da CLT e inciso IV do art. 1º do DL 779/69). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / OUTROS AGENTES INSALUBRES Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal. - violação da(o) incisos II e XXXVI do artigo 5º; artigo 18; inciso I do artigo 30; artigos 37 e 39; artigo 169; artigo 195 da Constituição da República. - violação da(o) artigo 9-A da Lei nº 11350/2006; artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 67e3b0a): De início, registro que o reclamante foi contratado em 03/03/2022 pelo Município reclamado, após aprovação em processo seletivo nº 01/2019, conforme Portaria nº 106/2022 (id. 8e5b578), para função de agente de combate às endemias (empregado público), conforme ficha de registro (id. 3c364f7) e edital do concurso (id.02f3f23, id.2e2ad4f, id. a0bc742). Registro, ainda, que o reclamante recebe adicional de insalubridade em grau médio calculado nos termos do art. 109 da Lei Complementar Municipal nº 182/2023 c/c Lei Municipal nº 5.424/2025. O d. Juiz de primeiro grau analisou o tema de acordo com os seguintes termos da sentença recorrida, que peço vênia para reproduzir, abaixo: "Adicional de periculosidade e diferenças do adicional de insalubridade e reflexos - diferenças de horas extras e adicional noturno quitados - entrega do PPP O reclamante foi contratado em 03/03/2022 pelo Município reclamado, após aprovação em processo seletivo para desempenhar a função de agente de combate às endemias (empregado público), conforme CTPS e documentação, sendo regido pela Lei nº 11.350/2006. Requer o pagamento de adicional de periculosidade e diferenças do adicional de insalubridade, afirmando fazer jus aos referidos adicionais, pelo contato com lixo urbano e uso de motocicleta, além de apuração sobre o salário base, como determina a referida lei. Os contracheques carreados aos autos (ID. 810c478) atestam o pagamento do adicional insalubridade pelo Município no importe de 20%, com base de cálculo incorreta, em infringência ao disposto no §3º do artigo 9º-A da Lei nº 11.350/06, alterado pela Lei nº 13.342/16, aplicável à categoria do reclamante (Agente Comunitário de Saúde), que prevê que: "§ 3º O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base". No mesmo sentido, a Súmula 46 do E. TRT 3 região: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo, enquanto não sobrevier lei dispondo de forma diversa, salvo critério mais vantajoso para o trabalhador estabelecido em norma coletiva, condição mais benéfica ou em outra norma autônoma aplicável". Assim, diante da existência de disposição legal especial que instituiu base de cálculo mais favorável ao autor, o adicional de insalubridade deve ser apurado sobre o vencimento ou salário-base do trabalhador, prevalecendo a lei especial sobre a geral. Improcede o pedido de adicional de periculosidade e reflexos, pois não há prova de que o reclamante atuasse como trabalhador em motocicleta. A prova emprestada e o depoimento testemunhal não evidenciam o desempenho de atividade profissional em motocicleta de forma habitual e permanente. Além disso, a motocicleta não era necessária para a execução da atividade. No que tange ao grau de insalubridade, a prova emprestada, cujo uso foi convencionado pelas partes (laudo pericial realizado nos autos de nº 0010758-97.2024.5.03.0063, em que a função dos reclamantes é idêntica (ID. aafcdb), foi constatada a exposição do trabalhador a agentes insalubres em grau máximo, durante todo o pacto laboral, de acordo com o anexo 14, da NR 15, em decorrência da coleta permanente de lixo urbano. Assim, observados os limites do pedido, é procedente o pedido de pagamento das diferenças do adicional insalubridade, durante todo o período contratual até a propositura da presente demanda (29/09/2025), a ser calculado em grau máximo (40%) e sobre o salário-base recebido pelo autor, com reflexos em horas extras e eventual adicional noturno já quitados, em 13º salários, férias com 1/3, e em FGTS (depósito em conta vinculada, pois vigente o contrato). Indevidos os reflexos em DSR's e feriados, pois o adicional de insalubridade é apurado no módulo mensal, o que já remunera os dias de repouso semanal e de feriados. Indevidos os reflexos pleiteados em aviso prévio, multa de 40% sobre o FGTS, porque ativo o contrato de trabalho. Quando do cálculo do adicional de insalubridade e reflexos, por se tratar de salário condição, deverão ser excluídos os períodos em que o reclamante esteve com o contrato de trabalho suspenso (afastamentos, férias), observados os controles de pontos anexos." Conforme decidido em audiência (id. 5e95341) foi admitida a prova emprestada apresentada pelas partes, a saber, pelo reclamante o laudo pericial produzido no processo nº 0010758-97.2024.5.03.0063 (id. aafcdbf) e o depoimento da testemunha Alisson Henrique da Silva no proc. 0010798-31.2024.5.03.0176 (id. 9f71e8d); pelo reclamado o laudo pericial e esclarecimentos prestados no processo nº 0010797-46.2024.5.03.0176 sob id. 3c5f465 e 55fa79b. O laudo pericial relativo ao processo nº 0010758-97.2024.5.03.0063 traz as seguintes considerações e conclusão pericial aferidas após atividade laboral simulada, conforme registro do próprio vistor: "... Considerando as informações prestadas pelas partes e paradigma, mediante inspeção in loco durante simulação das atividades habituais do obreiro, foi evidenciado o contato com agentes biológicos (vírus, bactérias, fungos, parasitas) provenientes do processo de manuseio, armazenamento e coleta dos resíduos sólidos (lixo urbano) identificados em residências, lotes baldios e empresas do município de Ituiutaba. Para desempenhar suas atividades habituais, o obreiro se deslocava diariamente para os bairros do município cumprindo um cronograma diário de visitações, identificando in loco possíveis criadouros do aedes aegypti (geralmente encontrados em locais onde há água parada: ralos, calhas entupidas, caixas de água e de gordura, acúmulo de lixo) e atuando na eliminação destes focos. Nos períodos de campanha de vacinação de animais, o reclamante desempenhou atividade de vacinador de animais (entre agosto e setembro dos correntes anos) por 30 dias. Diante do exposto, avaliação qualitativa, considerando a intensidade do agente, forma de contato, natureza e tempo de exposição, foi constatado que houve exposição habitual ao risco de contaminação por agentes biológicos durante o manuseio e coleta dos resíduos sólidos em residências, lotes e estruturas abandonadas fazendo parte do rol de suas atividades localizar possíveis focos de dengue (geralmente identificados devido ao acúmulo de lixo, ralos, caixas) e eliminá-los, ou seja, a remoção do lixo presente nestes locais é de responsabilidade do agente de combate à endemia. (...) 14. CONCLUSÃO PERICIAL Pelo exposto no corpo do presente Laudo há convicção técnica por parte desta Perita que o Reclamante ADEMILSON DE OLIVEIRA FARIA laborou em condições insalubres. Em Análise Qualitativa, constatou-se que a Reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em "Grau Médio na porcentagem de 20%" por exposição ao Agente Biológico (contato permanente com animais em postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais) nos meses de agosto/2020; agosto/2021; agosto/2022; agosto/2023; agosto/2024 e insalubridade em "Grau Máximo na porcentagem de 40%" por exposição ao Agente Biológico (lixo urbano - coleta) nos demais períodos laborados (não devendo ser contabilizados períodos de afastamentos/atestados), pois HÁ ENQUADRAMENTO nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78." Já o laudo pericial realizado no processo nº 0010779-39.2025.5.03.0063 registra vistoria in loco da atividade de inspeção em terreno, considerando a pior situação encontrada, o que foi acordado entre as partes tendo em vista o resguardo da privacidade de residências e estabelecimentos comerciais. Transcrevo: "... A diligência foi realizada no dia 19/12/2024, das 10:05h às 11:24h, nas instalações da Reclamada na Rua Maria da Conceição Goulart, n° 726 - Bairro Camargo, Ituiutaba-MG. Compareceram na presente diligência o reclamante o advogado do reclamante Dr. Waldemar Fernandes Severino de Moraes, o advogado da reclamada Dr. Luiz David Lara Filho e o funcionário que atualmente trabalha para a Reclamada que prestou informações elucidativas para o bom desenvolvimento do presente laudo, sendo ele: * Sr. Alisson Henrique da Silva - Função Supervisor de Turma - MUNICIPIO DE ITUIUTABA Nesta diligência foram verificadas as rotinas de trabalho do Reclamante e a realidade da situação funcional para a função investigada. Foi realizada a vistoria in loco na atividade de inspeção em terreno, considerando a pior situação. Conforme acordado entre as partes, por privacidade da atividade em casa e ou comércio e outros. (...) 7 - AGENTE BIOLÓGICO Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Esta perita informa que foi realizada a vistoria in loco na seguinte atividade , considerando a pior situação: 1) Atividade de inspeção em terreno - vistoria realizada na rua 30 com 5 e 5A no Bairro Progresso - atividade sendo realizada com o reclamante e o supervisor. Conforme fotos do item de nº 5 deste Laudo Técnico Pericial. Os lixos encontrados na atividade realizada em vistoria in loco foram: colchão, pedaço de cerâmica, cama, roupas, lâmpadas, saco de cimento, caixa de papelão, pneu, móveis usados, fralda descartável, sacola plástica, papel, copo descartável, luva, máscara e outros. O reclamante utilizava os seguintes EPI´s e utensílios: botina de segurança, luva, chapéu árabe, conjunto de uniforme sendo calça comprida e camiseta de manga comprida, perneira, bolsa, saco de lixos, ferramenta picola (para abrir os lixos). De acordo com a vistoria realizada in loco considerando também a maneira que eram realizadas suas atividades, EPI´s utilizados informações prestadas, o reclamante não tinha contato direto com agentes biológicos. Utiliza o EPI luva para realizar todas suas atividades, sendo 1 para de luva por local de inspeção (casa, comércio e outros). SENDO ASSIM DO PONTO DE VISTA TÉCNICO DESTA PERITA, NÃO HÁ ATIVIDADE E OPERAÇÃO INSALUBRE A SER CONSIDERADO PARA O AGENTE DE RISCO BIOLÓGICO, CONFORME NR-15 ANEXO Nº 14. Conforme NR 15 - Anexo nº14 Insalubridade de grau máximo - Trabalho ou operações, em contato permanente com: - lixo urbano (coleta e industrialização) ..." Observo que os laudos utilizados como prova emprestada apresentam resultados distintos. Contudo, ambos são uníssonos quanto ao rol de atividades atribuídas ao reclamante e quanto à ocorrência de contato do trabalhador com agentes biológicos nocivos decorrente do manuseio (mesmo que eventual) de lixo urbano, durante as inspeções. Oportuno, ainda, ressaltar que, embora tenham sido fornecidos os EPI's, fato confirmado nos referidos laudos, a insalubridade por agentes biológicos é examinada sob o aspecto qualitativo e, assim, o uso do equipamento de proteção não é suficiente para neutralizar o contato, mas apenas diminuir o risco. Quanto ao tempo de contato, em se tratando de agentes biológicos, basta apenas um contato para que ocorra a contaminação. Nessa medida, a intermitência do contato não deve ser causa de afastamento da insalubridade conforme a Súmula n. 47 do TST: "O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional." Quanto à ausência de dotação orçamentária, observo que o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo decorre da constatação das condições laborais em face da legislação trabalhista, o que, por sua vez, não pode ser entendido como afronta à Constituição Federal ou à Lei de Responsabilidade Fiscal. Quanto à base de cálculo, a sentença condenou o reclamado ao pagamento do adicional, considerando o vencimento ou salário base do reclamante, o que está em conformidade com a tese vinculante firmada pelo c. TST, no julgamento do RR- 0010240-61.2024.5.15.0035 (Tema 306), que prevê que "A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, o adicional de insalubridade do agente comunitário de saúde e do agente de combate às endemias deve ser calculado com base em seu vencimento ou salário-base (Art. 9ª, § 3º, da Lei nº 11.350/2006)". Em que pese não estar o juiz adstrito aos laudos periciais ora examinados, no caso não há elementos que amparem o afastamento da decisão proferida em 1ª instância, uma vez que é unânime o manuseio de lixo urbano o que atrai o grau máximo da insalubridade. Saliento ser descabida a pretensão do município réu para que o marco inicial do adicional de insalubridade em grau máximo seja a emissão do laudo acostado aos autos, haja vista que uma vez reconhecido que o reclamante laborava em ambiente insalubre é devido o respectivo adicional durante todo o período imprescrito, inexistindo prova que limite a condenação. Quanto ao pedido do reclamante de que a condenação alcance as parcelas vincendas, observo que, tratando-se de salário condição, o adicional de insalubridade é devido enquanto subsistirem as condições laborais que motivaram concessão da verba. Assim, a condenação deve compreender as parcelas vincendas, enquanto persistirem as condições de trabalho que levam ao contato com agentes biológicos nocivos decorrente do manuseio de lixo urbano. Do exposto, nego provimento ao apelo do reclamado e dou parcial provimento ao apelo do reclamante para estender a condenação do reclamado às parcelas vincendas, enquanto persistirem as condições de trabalho que levam ao contato com agentes biológicos nocivos decorrente do manuseio de lixo urbano, devendo o réu, nesse caso, inserir o adicional no grau máximo em folha de pagamento. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). Não constato no acórdão juízo antagônico ao teor da Súmula Vinculante 4, do STF. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (fpas) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- DAVID CRISTIAN SILVA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Taisa Maria Macena de Lima ROT 0010779-39.2025.5.03.0063 RECORRENTE: DAVID CRISTIAN SILVA ROCHA E OUTROS (1) RECORRIDO: DAVID CRISTIAN SILVA ROCHA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1e97deb proferida nos autos. ROT 0010779-39.2025.5.03.0063 - 10ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MUNICIPIO DE ITUIUTABA WEDERSON ADVINCULA SIQUEIRA (MG102533) Recorrido: Advogado(s): DAVID CRISTIAN SILVA ROCHA WALDEMAR FERNANDES SEVERINO DE MORAES (MG187445) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: MUNICIPIO DE ITUIUTABA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/07/2026 - Id f3f652b; recurso apresentado em 24/07/2026 - Id 93c4c2e). Regular a representação processual (Id 0cbae0b). Isento de preparo (art. 790-A da CLT e inciso IV do art. 1º do DL 779/69). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / OUTROS AGENTES INSALUBRES Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal. - violação da(o) incisos II e XXXVI do artigo 5º; artigo 18; inciso I do artigo 30; artigos 37 e 39; artigo 169; artigo 195 da Constituição da República. - violação da(o) artigo 9-A da Lei nº 11350/2006; artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 67e3b0a): De início, registro que o reclamante foi contratado em 03/03/2022 pelo Município reclamado, após aprovação em processo seletivo nº 01/2019, conforme Portaria nº 106/2022 (id. 8e5b578), para função de agente de combate às endemias (empregado público), conforme ficha de registro (id. 3c364f7) e edital do concurso (id.02f3f23, id.2e2ad4f, id. a0bc742). Registro, ainda, que o reclamante recebe adicional de insalubridade em grau médio calculado nos termos do art. 109 da Lei Complementar Municipal nº 182/2023 c/c Lei Municipal nº 5.424/2025. O d. Juiz de primeiro grau analisou o tema de acordo com os seguintes termos da sentença recorrida, que peço vênia para reproduzir, abaixo: "Adicional de periculosidade e diferenças do adicional de insalubridade e reflexos - diferenças de horas extras e adicional noturno quitados - entrega do PPP O reclamante foi contratado em 03/03/2022 pelo Município reclamado, após aprovação em processo seletivo para desempenhar a função de agente de combate às endemias (empregado público), conforme CTPS e documentação, sendo regido pela Lei nº 11.350/2006. Requer o pagamento de adicional de periculosidade e diferenças do adicional de insalubridade, afirmando fazer jus aos referidos adicionais, pelo contato com lixo urbano e uso de motocicleta, além de apuração sobre o salário base, como determina a referida lei. Os contracheques carreados aos autos (ID. 810c478) atestam o pagamento do adicional insalubridade pelo Município no importe de 20%, com base de cálculo incorreta, em infringência ao disposto no §3º do artigo 9º-A da Lei nº 11.350/06, alterado pela Lei nº 13.342/16, aplicável à categoria do reclamante (Agente Comunitário de Saúde), que prevê que: "§ 3º O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base". No mesmo sentido, a Súmula 46 do E. TRT 3 região: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo, enquanto não sobrevier lei dispondo de forma diversa, salvo critério mais vantajoso para o trabalhador estabelecido em norma coletiva, condição mais benéfica ou em outra norma autônoma aplicável". Assim, diante da existência de disposição legal especial que instituiu base de cálculo mais favorável ao autor, o adicional de insalubridade deve ser apurado sobre o vencimento ou salário-base do trabalhador, prevalecendo a lei especial sobre a geral. Improcede o pedido de adicional de periculosidade e reflexos, pois não há prova de que o reclamante atuasse como trabalhador em motocicleta. A prova emprestada e o depoimento testemunhal não evidenciam o desempenho de atividade profissional em motocicleta de forma habitual e permanente. Além disso, a motocicleta não era necessária para a execução da atividade. No que tange ao grau de insalubridade, a prova emprestada, cujo uso foi convencionado pelas partes (laudo pericial realizado nos autos de nº 0010758-97.2024.5.03.0063, em que a função dos reclamantes é idêntica (ID. aafcdb), foi constatada a exposição do trabalhador a agentes insalubres em grau máximo, durante todo o pacto laboral, de acordo com o anexo 14, da NR 15, em decorrência da coleta permanente de lixo urbano. Assim, observados os limites do pedido, é procedente o pedido de pagamento das diferenças do adicional insalubridade, durante todo o período contratual até a propositura da presente demanda (29/09/2025), a ser calculado em grau máximo (40%) e sobre o salário-base recebido pelo autor, com reflexos em horas extras e eventual adicional noturno já quitados, em 13º salários, férias com 1/3, e em FGTS (depósito em conta vinculada, pois vigente o contrato). Indevidos os reflexos em DSR's e feriados, pois o adicional de insalubridade é apurado no módulo mensal, o que já remunera os dias de repouso semanal e de feriados. Indevidos os reflexos pleiteados em aviso prévio, multa de 40% sobre o FGTS, porque ativo o contrato de trabalho. Quando do cálculo do adicional de insalubridade e reflexos, por se tratar de salário condição, deverão ser excluídos os períodos em que o reclamante esteve com o contrato de trabalho suspenso (afastamentos, férias), observados os controles de pontos anexos." Conforme decidido em audiência (id. 5e95341) foi admitida a prova emprestada apresentada pelas partes, a saber, pelo reclamante o laudo pericial produzido no processo nº 0010758-97.2024.5.03.0063 (id. aafcdbf) e o depoimento da testemunha Alisson Henrique da Silva no proc. 0010798-31.2024.5.03.0176 (id. 9f71e8d); pelo reclamado o laudo pericial e esclarecimentos prestados no processo nº 0010797-46.2024.5.03.0176 sob id. 3c5f465 e 55fa79b. O laudo pericial relativo ao processo nº 0010758-97.2024.5.03.0063 traz as seguintes considerações e conclusão pericial aferidas após atividade laboral simulada, conforme registro do próprio vistor: "... Considerando as informações prestadas pelas partes e paradigma, mediante inspeção in loco durante simulação das atividades habituais do obreiro, foi evidenciado o contato com agentes biológicos (vírus, bactérias, fungos, parasitas) provenientes do processo de manuseio, armazenamento e coleta dos resíduos sólidos (lixo urbano) identificados em residências, lotes baldios e empresas do município de Ituiutaba. Para desempenhar suas atividades habituais, o obreiro se deslocava diariamente para os bairros do município cumprindo um cronograma diário de visitações, identificando in loco possíveis criadouros do aedes aegypti (geralmente encontrados em locais onde há água parada: ralos, calhas entupidas, caixas de água e de gordura, acúmulo de lixo) e atuando na eliminação destes focos. Nos períodos de campanha de vacinação de animais, o reclamante desempenhou atividade de vacinador de animais (entre agosto e setembro dos correntes anos) por 30 dias. Diante do exposto, avaliação qualitativa, considerando a intensidade do agente, forma de contato, natureza e tempo de exposição, foi constatado que houve exposição habitual ao risco de contaminação por agentes biológicos durante o manuseio e coleta dos resíduos sólidos em residências, lotes e estruturas abandonadas fazendo parte do rol de suas atividades localizar possíveis focos de dengue (geralmente identificados devido ao acúmulo de lixo, ralos, caixas) e eliminá-los, ou seja, a remoção do lixo presente nestes locais é de responsabilidade do agente de combate à endemia. (...) 14. CONCLUSÃO PERICIAL Pelo exposto no corpo do presente Laudo há convicção técnica por parte desta Perita que o Reclamante ADEMILSON DE OLIVEIRA FARIA laborou em condições insalubres. Em Análise Qualitativa, constatou-se que a Reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em "Grau Médio na porcentagem de 20%" por exposição ao Agente Biológico (contato permanente com animais em postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais) nos meses de agosto/2020; agosto/2021; agosto/2022; agosto/2023; agosto/2024 e insalubridade em "Grau Máximo na porcentagem de 40%" por exposição ao Agente Biológico (lixo urbano - coleta) nos demais períodos laborados (não devendo ser contabilizados períodos de afastamentos/atestados), pois HÁ ENQUADRAMENTO nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78." Já o laudo pericial realizado no processo nº 0010779-39.2025.5.03.0063 registra vistoria in loco da atividade de inspeção em terreno, considerando a pior situação encontrada, o que foi acordado entre as partes tendo em vista o resguardo da privacidade de residências e estabelecimentos comerciais. Transcrevo: "... A diligência foi realizada no dia 19/12/2024, das 10:05h às 11:24h, nas instalações da Reclamada na Rua Maria da Conceição Goulart, n° 726 - Bairro Camargo, Ituiutaba-MG. Compareceram na presente diligência o reclamante o advogado do reclamante Dr. Waldemar Fernandes Severino de Moraes, o advogado da reclamada Dr. Luiz David Lara Filho e o funcionário que atualmente trabalha para a Reclamada que prestou informações elucidativas para o bom desenvolvimento do presente laudo, sendo ele: * Sr. Alisson Henrique da Silva - Função Supervisor de Turma - MUNICIPIO DE ITUIUTABA Nesta diligência foram verificadas as rotinas de trabalho do Reclamante e a realidade da situação funcional para a função investigada. Foi realizada a vistoria in loco na atividade de inspeção em terreno, considerando a pior situação. Conforme acordado entre as partes, por privacidade da atividade em casa e ou comércio e outros. (...) 7 - AGENTE BIOLÓGICO Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Esta perita informa que foi realizada a vistoria in loco na seguinte atividade , considerando a pior situação: 1) Atividade de inspeção em terreno - vistoria realizada na rua 30 com 5 e 5A no Bairro Progresso - atividade sendo realizada com o reclamante e o supervisor. Conforme fotos do item de nº 5 deste Laudo Técnico Pericial. Os lixos encontrados na atividade realizada em vistoria in loco foram: colchão, pedaço de cerâmica, cama, roupas, lâmpadas, saco de cimento, caixa de papelão, pneu, móveis usados, fralda descartável, sacola plástica, papel, copo descartável, luva, máscara e outros. O reclamante utilizava os seguintes EPI´s e utensílios: botina de segurança, luva, chapéu árabe, conjunto de uniforme sendo calça comprida e camiseta de manga comprida, perneira, bolsa, saco de lixos, ferramenta picola (para abrir os lixos). De acordo com a vistoria realizada in loco considerando também a maneira que eram realizadas suas atividades, EPI´s utilizados informações prestadas, o reclamante não tinha contato direto com agentes biológicos. Utiliza o EPI luva para realizar todas suas atividades, sendo 1 para de luva por local de inspeção (casa, comércio e outros). SENDO ASSIM DO PONTO DE VISTA TÉCNICO DESTA PERITA, NÃO HÁ ATIVIDADE E OPERAÇÃO INSALUBRE A SER CONSIDERADO PARA O AGENTE DE RISCO BIOLÓGICO, CONFORME NR-15 ANEXO Nº 14. Conforme NR 15 - Anexo nº14 Insalubridade de grau máximo - Trabalho ou operações, em contato permanente com: - lixo urbano (coleta e industrialização) ..." Observo que os laudos utilizados como prova emprestada apresentam resultados distintos. Contudo, ambos são uníssonos quanto ao rol de atividades atribuídas ao reclamante e quanto à ocorrência de contato do trabalhador com agentes biológicos nocivos decorrente do manuseio (mesmo que eventual) de lixo urbano, durante as inspeções. Oportuno, ainda, ressaltar que, embora tenham sido fornecidos os EPI's, fato confirmado nos referidos laudos, a insalubridade por agentes biológicos é examinada sob o aspecto qualitativo e, assim, o uso do equipamento de proteção não é suficiente para neutralizar o contato, mas apenas diminuir o risco. Quanto ao tempo de contato, em se tratando de agentes biológicos, basta apenas um contato para que ocorra a contaminação. Nessa medida, a intermitência do contato não deve ser causa de afastamento da insalubridade conforme a Súmula n. 47 do TST: "O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional." Quanto à ausência de dotação orçamentária, observo que o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo decorre da constatação das condições laborais em face da legislação trabalhista, o que, por sua vez, não pode ser entendido como afronta à Constituição Federal ou à Lei de Responsabilidade Fiscal. Quanto à base de cálculo, a sentença condenou o reclamado ao pagamento do adicional, considerando o vencimento ou salário base do reclamante, o que está em conformidade com a tese vinculante firmada pelo c. TST, no julgamento do RR- 0010240-61.2024.5.15.0035 (Tema 306), que prevê que "A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, o adicional de insalubridade do agente comunitário de saúde e do agente de combate às endemias deve ser calculado com base em seu vencimento ou salário-base (Art. 9ª, § 3º, da Lei nº 11.350/2006)". Em que pese não estar o juiz adstrito aos laudos periciais ora examinados, no caso não há elementos que amparem o afastamento da decisão proferida em 1ª instância, uma vez que é unânime o manuseio de lixo urbano o que atrai o grau máximo da insalubridade. Saliento ser descabida a pretensão do município réu para que o marco inicial do adicional de insalubridade em grau máximo seja a emissão do laudo acostado aos autos, haja vista que uma vez reconhecido que o reclamante laborava em ambiente insalubre é devido o respectivo adicional durante todo o período imprescrito, inexistindo prova que limite a condenação. Quanto ao pedido do reclamante de que a condenação alcance as parcelas vincendas, observo que, tratando-se de salário condição, o adicional de insalubridade é devido enquanto subsistirem as condições laborais que motivaram concessão da verba. Assim, a condenação deve compreender as parcelas vincendas, enquanto persistirem as condições de trabalho que levam ao contato com agentes biológicos nocivos decorrente do manuseio de lixo urbano. Do exposto, nego provimento ao apelo do reclamado e dou parcial provimento ao apelo do reclamante para estender a condenação do reclamado às parcelas vincendas, enquanto persistirem as condições de trabalho que levam ao contato com agentes biológicos nocivos decorrente do manuseio de lixo urbano, devendo o réu, nesse caso, inserir o adicional no grau máximo em folha de pagamento. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). Não constato no acórdão juízo antagônico ao teor da Súmula Vinculante 4, do STF. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (fpas) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- DAVID CRISTIAN SILVA ROCHA