Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · EXE1 - Ribeirão Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010778-97.2023.5.15.0125 AUTOR: LUCIANO MANOEL DA SILVA RÉU: STEAMCONTROL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ddacd31 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Visando a extinção do processo de execução, com base nos incisos II e III do artigo 924 do Código de Processo Civil, e considerando a ausência de qualquer incidente suscitado pelas partes capaz de inviabilizar a liberação das importâncias constantes nestes autos, determino a expedição de alvarás eletrônicos (SIF/SISCONDJ-JT) a quem de direito, conforme planilha ID 49be571. No que diz respeito aos valores devidos a título de FGTS, passo a dispor. 1.ALVARÁ JUDICIAL DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA VINCULADA DO FGTS Atente a gerência do Banco do Brasil, ou quem suas vezes fizer, que o presente despacho, por mim assinado eletronicamente, possui força de ALVARÁ JUDICIAL DE TRANSFERÊNCIA, autorizando a transferência do depósito judicial existente nestes autos, na Conta Judicial 2300130691131, datado de 29/07/2026, no valor de R$ 118,28, para a conta vinculada do FGTS do reclamante LUCIANO MANOEL DA SILVA, CPF 175.536.538-10, PIS/PASEP 12465077688, acrescido de juros e atualização monetária até a data do efetivo pagamento. Data de admissão: 18/03/2022; CNPJ empregadora: 19.743.902/0001-46. Após a liberação total da conta, deverá a instituição bancária efetuar o encerramento da conta. POR MEDIDA DE ECONOMIA E CELERIDADE, CÓPIA ASSINADA ELETRONICAMENTE DESTA DELIBERAÇÃO SERVIRÁ COMO ALVARÁ. PARA FINS DE IDENTIFICAÇÃO SERÁ CONSIDERADO COMO NÚMERO DO DOCUMENTO O ID DESTA DECISÃO, devendo a Assessoria providenciar o encaminhamento via email para pso4824@bb.com.br . 2. ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DO FGTS Considerando que a rescisão contratual ocorreu imotivadamente, atente a gerência da Caixa Econômica Federal, ou quem suas vezes fizer, que o presente Termo, por mim assinado eletronicamente, possui força de ALVARÁ JUDICIAL, autorizando o reclamante LUCIANO MANOEL DA SILVA, CPF 175.536.538-10 e/ou sua advogada Marimar Luiza de Freitas Raymundo, OAB/SP 334647 regularmente constituído nos autos a movimentar imediatamente os valores que lhe tenham sido depositados em conta vinculada durante o período em que manteve relação de emprego com o reclamado, corrigidos monetariamente e majorados por juros, nos termos do artigo 13, da Lei 8.036/1990 e do artigo 19 do Decreto 99.684/1990. Com a expedição do presente Alvará fica encerrada a prestação jurisdicional quanto à questão, competindo à Caixa Econômica Federal como órgão gestor, avaliar se o trabalhador preenche os requisitos previstos em lei para levantamento do FGTS, ou não, observando-se os requisitos previstos no artigo 20-A da Lei 8.036/90, quanto ao saque-rescisão e saque-aniversário. Por medida de economia e celeridade, cópia desta deliberação, assinada eletronicamente, servirá como Alvará a fim de que o(a) reclamante levante os depósitos existentes na sua conta vinculada, observadas as disposições legais. Para fins de identificação, será considerado como número do documento o ID desta decisão. OBSERVAÇÃO: CONSIDERANDO QUE ESTE DOCUMENTO FOI ASSINADO DIGITALMENTE, A PARTE INTERESSADA DEVERÁ IMPRIMIR O DESPACHO E COMPARECER NO BANCO INDICADO, A FIM RETIRAR OS VALORES QUE LHE PERTENCEM. _____________________________________________________ Dispensada a intimação da União. Com essas liberações, julgo extinta a presente execução, nos termos do inciso II do artigo 924 do CPC. Valores pagos já anotados no sistema. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo legal sem manifestação, arquivem-se os autos. THIAGO NOGUEIRA PAZ Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCIANO MANOEL DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010778-97.2023.5.15.0125 AUTOR: LUCIANO MANOEL DA SILVA RÉU: STEAMCONTROL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ddacd31 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Visando a extinção do processo de execução, com base nos incisos II e III do artigo 924 do Código de Processo Civil, e considerando a ausência de qualquer incidente suscitado pelas partes capaz de inviabilizar a liberação das importâncias constantes nestes autos, determino a expedição de alvarás eletrônicos (SIF/SISCONDJ-JT) a quem de direito, conforme planilha ID 49be571. No que diz respeito aos valores devidos a título de FGTS, passo a dispor. 1.ALVARÁ JUDICIAL DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA VINCULADA DO FGTS Atente a gerência do Banco do Brasil, ou quem suas vezes fizer, que o presente despacho, por mim assinado eletronicamente, possui força de ALVARÁ JUDICIAL DE TRANSFERÊNCIA, autorizando a transferência do depósito judicial existente nestes autos, na Conta Judicial 2300130691131, datado de 29/07/2026, no valor de R$ 118,28, para a conta vinculada do FGTS do reclamante LUCIANO MANOEL DA SILVA, CPF 175.536.538-10, PIS/PASEP 12465077688, acrescido de juros e atualização monetária até a data do efetivo pagamento. Data de admissão: 18/03/2022; CNPJ empregadora: 19.743.902/0001-46. Após a liberação total da conta, deverá a instituição bancária efetuar o encerramento da conta. POR MEDIDA DE ECONOMIA E CELERIDADE, CÓPIA ASSINADA ELETRONICAMENTE DESTA DELIBERAÇÃO SERVIRÁ COMO ALVARÁ. PARA FINS DE IDENTIFICAÇÃO SERÁ CONSIDERADO COMO NÚMERO DO DOCUMENTO O ID DESTA DECISÃO, devendo a Assessoria providenciar o encaminhamento via email para pso4824@bb.com.br . 2. ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DO FGTS Considerando que a rescisão contratual ocorreu imotivadamente, atente a gerência da Caixa Econômica Federal, ou quem suas vezes fizer, que o presente Termo, por mim assinado eletronicamente, possui força de ALVARÁ JUDICIAL, autorizando o reclamante LUCIANO MANOEL DA SILVA, CPF 175.536.538-10 e/ou sua advogada Marimar Luiza de Freitas Raymundo, OAB/SP 334647 regularmente constituído nos autos a movimentar imediatamente os valores que lhe tenham sido depositados em conta vinculada durante o período em que manteve relação de emprego com o reclamado, corrigidos monetariamente e majorados por juros, nos termos do artigo 13, da Lei 8.036/1990 e do artigo 19 do Decreto 99.684/1990. Com a expedição do presente Alvará fica encerrada a prestação jurisdicional quanto à questão, competindo à Caixa Econômica Federal como órgão gestor, avaliar se o trabalhador preenche os requisitos previstos em lei para levantamento do FGTS, ou não, observando-se os requisitos previstos no artigo 20-A da Lei 8.036/90, quanto ao saque-rescisão e saque-aniversário. Por medida de economia e celeridade, cópia desta deliberação, assinada eletronicamente, servirá como Alvará a fim de que o(a) reclamante levante os depósitos existentes na sua conta vinculada, observadas as disposições legais. Para fins de identificação, será considerado como número do documento o ID desta decisão. OBSERVAÇÃO: CONSIDERANDO QUE ESTE DOCUMENTO FOI ASSINADO DIGITALMENTE, A PARTE INTERESSADA DEVERÁ IMPRIMIR O DESPACHO E COMPARECER NO BANCO INDICADO, A FIM RETIRAR OS VALORES QUE LHE PERTENCEM. _____________________________________________________ Dispensada a intimação da União. Com essas liberações, julgo extinta a presente execução, nos termos do inciso II do artigo 924 do CPC. Valores pagos já anotados no sistema. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo legal sem manifestação, arquivem-se os autos. THIAGO NOGUEIRA PAZ Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- RONY PETERSON FRANCHIN
- STEAMCONTROL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA