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TRT3 · 01ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Adriana Goulart de Sena Orsini ROT 0010778-85.2024.5.03.0064 RECORRENTE: JOSE GERALDO HONORIO E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE GERALDO HONORIO E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010778-85.2024.5.03.0064, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pela parte empregada e empresa contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de adicional de insalubridade e fornecimento de PPP, indeferindo pleitos de acúmulo de função e intervalo intrajornada. A parte autora busca a reforma quanto ao acúmulo de função, intervalo, majoração do adicional de insalubridade e honorários. A parte ré pleiteia o afastamento do adicional de insalubridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o desempenho de atividades de manutenção mecânica por soldador configura acúmulo de função; (ii) verificar a validade da prova documental e oral quanto ao gozo do intervalo intrajornada; (iii) estabelecer a caracterização da insalubridade (agentes ruído, radiação e óleo mineral) e a eficácia de EPIs; e (iv) determinar o percentual adequado para os honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 456, parágrafo único, da CLT dispõe que, à falta de prova em contrário, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, não configurando acúmulo quando as tarefas são correlatas ou integradas ao conteúdo ocupacional do cargo. A descrição das atribuições do cargo de soldador, somada à prova oral, demonstra que o auxílio em atividades de manutenção mecânica é procedimento rotineiro e inerente à função, não ensejando plus salarial. Os cartões de ponto, com pré-assinalação do intervalo intrajornada, possuem presunção de validade, e a ausência de prova robusta quanto à supressão do período de descanso impede o acolhimento do pedido de horas extras. A caracterização da insalubridade depende de perícia técnica (art. 195 da CLT), cujas conclusões, quando fundamentadas e não infirmadas por contraprova técnica, prevalecem sobre as alegações das partes, inclusive quanto ao enquadramento do óleo mineral no Anexo 13 da NR-15.O percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais deve observar o grau de zelo do profissional e a complexidade da demanda, nos termos do art. 791-A, §2º, da CLT, permitindo-se a fixação no patamar de 15% quando evidenciada a natureza e importância da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da parte ré não provido. Recurso da parte autora parcialmente provido. Tese de julgamento: O auxílio em atividades auxiliares à manutenção mecânica realizado por soldador, previsto na descrição do cargo e na rotina operacional, insere-se no poder diretivo do empregador, não caracterizando acúmulo de função. A pré-assinalação do intervalo intrajornada nos cartões de ponto é válida, transferindo ao empregado o ônus de provar a sua supressão, ônus do qual não se desincumbiu. As conclusões da perícia técnica quanto à insalubridade por exposição a agentes químicos e físicos vinculam o julgador, salvo se desconstituídas por prova técnica em sentido contrário, o que não ocorreu na espécie. O critério para fixação de honorários sucumbenciais entre 5% e 15% deve considerar a complexidade e o trabalho desenvolvido, sendo cabível o percentual de 15% em demandas que exigiram instrução probatória técnica prolongada. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 71, 74, 456, parágrafo único, 791-A, 818, I; Código de Processo Civil, art. 479. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 338; STF, ADI nº 5.766. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas partes, bem como das contrarrazões apresentadas; no mérito recursal, sem divergência, negou provimento ao recurso ordinário da parte reclamada; unanimemente, deu parcial provimento ao recurso ordinário da parte reclamante para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte reclamada para o percentual de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, mantidos os demais termos da decisão recorrida. Mantido o valor da condenação, que segue compatível. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini (Relatora), Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral e Desembargador Emerson José Alves Lage (Presidente). Convocada para compor a Eg. Primeira Turma a Exma. Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral. Participou do julgamento, o Exmo. representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Helder Santos Amorim. Belo Horizonte, 24 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. VANIA FIGUEIREDO COSTA Intimado(s) / Citado(s) - VALE S.A.
TRT3 · 01ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Adriana Goulart de Sena Orsini ROT 0010778-85.2024.5.03.0064 RECORRENTE: JOSE GERALDO HONORIO E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE GERALDO HONORIO E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010778-85.2024.5.03.0064, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pela parte empregada e empresa contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de adicional de insalubridade e fornecimento de PPP, indeferindo pleitos de acúmulo de função e intervalo intrajornada. A parte autora busca a reforma quanto ao acúmulo de função, intervalo, majoração do adicional de insalubridade e honorários. A parte ré pleiteia o afastamento do adicional de insalubridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o desempenho de atividades de manutenção mecânica por soldador configura acúmulo de função; (ii) verificar a validade da prova documental e oral quanto ao gozo do intervalo intrajornada; (iii) estabelecer a caracterização da insalubridade (agentes ruído, radiação e óleo mineral) e a eficácia de EPIs; e (iv) determinar o percentual adequado para os honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 456, parágrafo único, da CLT dispõe que, à falta de prova em contrário, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, não configurando acúmulo quando as tarefas são correlatas ou integradas ao conteúdo ocupacional do cargo. A descrição das atribuições do cargo de soldador, somada à prova oral, demonstra que o auxílio em atividades de manutenção mecânica é procedimento rotineiro e inerente à função, não ensejando plus salarial. Os cartões de ponto, com pré-assinalação do intervalo intrajornada, possuem presunção de validade, e a ausência de prova robusta quanto à supressão do período de descanso impede o acolhimento do pedido de horas extras. A caracterização da insalubridade depende de perícia técnica (art. 195 da CLT), cujas conclusões, quando fundamentadas e não infirmadas por contraprova técnica, prevalecem sobre as alegações das partes, inclusive quanto ao enquadramento do óleo mineral no Anexo 13 da NR-15.O percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais deve observar o grau de zelo do profissional e a complexidade da demanda, nos termos do art. 791-A, §2º, da CLT, permitindo-se a fixação no patamar de 15% quando evidenciada a natureza e importância da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da parte ré não provido. Recurso da parte autora parcialmente provido. Tese de julgamento: O auxílio em atividades auxiliares à manutenção mecânica realizado por soldador, previsto na descrição do cargo e na rotina operacional, insere-se no poder diretivo do empregador, não caracterizando acúmulo de função. A pré-assinalação do intervalo intrajornada nos cartões de ponto é válida, transferindo ao empregado o ônus de provar a sua supressão, ônus do qual não se desincumbiu. As conclusões da perícia técnica quanto à insalubridade por exposição a agentes químicos e físicos vinculam o julgador, salvo se desconstituídas por prova técnica em sentido contrário, o que não ocorreu na espécie. O critério para fixação de honorários sucumbenciais entre 5% e 15% deve considerar a complexidade e o trabalho desenvolvido, sendo cabível o percentual de 15% em demandas que exigiram instrução probatória técnica prolongada. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 71, 74, 456, parágrafo único, 791-A, 818, I; Código de Processo Civil, art. 479. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 338; STF, ADI nº 5.766. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas partes, bem como das contrarrazões apresentadas; no mérito recursal, sem divergência, negou provimento ao recurso ordinário da parte reclamada; unanimemente, deu parcial provimento ao recurso ordinário da parte reclamante para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte reclamada para o percentual de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, mantidos os demais termos da decisão recorrida. Mantido o valor da condenação, que segue compatível. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini (Relatora), Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral e Desembargador Emerson José Alves Lage (Presidente). Convocada para compor a Eg. Primeira Turma a Exma. Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral. Participou do julgamento, o Exmo. representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Helder Santos Amorim. Belo Horizonte, 24 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. VANIA FIGUEIREDO COSTA Intimado(s) / Citado(s) - JOSE GERALDO HONORIO
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