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TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATSum 0010778-81.2026.5.03.0075 AUTOR: LUCAS DE CARVALHO TAVARES RÉU: HIGI SERV LIMPEZA E CONSERVACAO S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f621c0 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos etc., RELATÓRIO DISPENSADO, NOS TERMOS DO ART. 852-I, DA CLT. FUNDAMENTAÇÃO Ônus de prova A distribuição do ônus probatório decorre das normas estabelecidas no artigo 818, da CLT, e artigo 373, do CPC, cabendo-a, precipuamente, a quem alega os fatos. Eventual inversão, nos termos do § 1º do artigo 373, do CPC, é exceção justificada apenas nas hipóteses de previsão legal ou, conforme a situação de fato, quando se verifica a impossibilidade de apresentação da prova. Neste contexto, a distribuição do encargo probatório, inclusive documental, será apreciada, caso necessário, nos tópicos pertinentes. Registro, por oportuno, que a validade e o valor probatório dos documentos juntados pelas partes serão analisados em cada tópico desta decisão, caso ocorra necessidade. Inépcia da petição inicial A segunda reclamada arguiu a inépcia da petição inicial, sustentando a ausência de indicação individualizada e liquidação dos valores dos pedidos. Não procede. Da simples leitura da exordial verifica-se que a parte reclamante indicou expressamente os valores de cada uma das pretensões formuladas no rol de pedidos (ID 865416b - fls. 25/27), quantificando o benefício econômico almejado e possibilitando o amplo exercício do contraditório e da defesa pelas rés. Atendidos os requisitos do art. 840, § 1º, da CLT, rejeito a preliminar. Impugnação aos documentos e prova emprestada A primeira reclamada impugnou os documentos carreados com a petição inicial, em especial as mensagens de comunicação de rescisão indireta e os laudos técnicos colacionados como prova emprestada. O valor probatório de cada documento será analisado em cada decisão destes autos, em caso de necessidade. Cabe a cada parte trazer aos autos a documentação que entenda apta a comprovar as suas alegações, o que, em se tratando da parte reclamante, deve vir com a petição inicial, e, do polo reclamado, deve acompanhar a defesa. Havendo as partes anexado aos autos os documentos que entendiam necessários ao deslinde da controvérsia, a análise das pretensões da autora será submetida, se for o caso, às regras de distribuição do ônus da prova, consoante estabelecem os artigos 818 da CLT e 373 do CPC. Destaco, outrossim, que a instrução do presente feito contou com perícia técnica direta realizada no local de trabalho do autor, de modo que os laudos emprestados figuram como mero elemento de apoio persuasivo, não havendo falar em desentranhamento. Rejeito. Nulidade da perícia técnica – cerceamento de defesa A segunda reclamada suscitou a nulidade do ato pericial e cerceamento de defesa sob o argumento de que a diligência teria sido realizada sem a presença de seu assistente técnico. Sem razão. Constata-se da ata de audiência (ID b65e53e) que as partes foram previamente cientificadas da nomeação do perito e dos contatos das reclamadas para definição da diligência, cabendo aos assistentes técnicos o dever de diligência no acompanhamento dos trabalhos. Ademais, o laudo pericial (ID 1b9bdce - fl. 855) e os esclarecimentos do juízo consignam que a vistoria foi realizada nas dependências da tomadora com a presença de prepostos e representantes técnicos de ambas as reclamadas, tendo a segunda reclamada apresentado parecer técnico detalhado de seu assistente (ID 6bf64a3), sem qualquer prejuízo à sua manifestação e ao contraditório técnico (art. 794 da CLT). Rejeito a arguição de nulidade. Adicional de insalubridade e reflexos – emissão de PPP O reclamante pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), aduzindo que, no desempenho da função de agente de asseio e conservação nas dependências da tomadora GENERAL MILLS, realizava habitualmente a limpeza de instalações sanitárias de uso coletivo intenso e recolhimento de lixo, exposto a agentes biológicos e químicos sem fornecimento e fiscalização de proteção adequada. As reclamadas contestaram a pretensão, sustentando que o autor não higienizava banheiros de grande circulação e que os EPIs fornecidos neutralizavam eventuais agentes ambientais. A prova pericial realizada nos autos (ID 1b9bdce - fls. 853/885) pelo Engenheiro de Segurança e Perito do Juízo Welber Fernandes Silva concluiu conclusivamente: “Com base nos critérios estabelecidos nos Anexos da NR 15 da Portaria 3.214/78, nos ambientes de trabalho, atividades, funções e atribuições do Reclamante, caracteriza-se a insalubridade, agentes biológicos, grau máximo, em todo o período contratual.” Conforme apurado no laudo pericial oficial, o autor realizava a limpeza e higienização diária de 2 vestiários-sanitários contendo 9 vasos sanitários e chuveiros cada um, além de efetuar a coleta dos resíduos neles produzidos e encaminhamento ao container, instalações essas que contavam com fluxo de aproximadamente 350 pessoas por turno, totalizando elevado contingente de trabalhadores diretos, terceirizados e visitantes (ID 1b9bdce - fls. 856/857, 863/864). A prova oral corroborou integralmente a realidade das condições ambientais. A testemunha Leticia, que atuava como auxiliar de produção no setor de amendoim da segunda ré, afirmou expressamente que o reclamante realizava a limpeza de banheiros e coleta de lixo desses locais, sendo que mais de 100 pessoas utilizavam os sanitários, presenciando o autor limpando os sanitários de 2 a 3 vezes por dia e constatando que ele laborava sem luvas e máscaras (ID 196eae9). Por outro lado, restou evidenciada nítida contradição no depoimento da preposta da primeira reclamada, a qual declarou categoricamente em audiência que o autor não fazia limpeza de banheiros nem coleta de lixo sanitário (ID 196eae9 - fl. 907), afirmação que conflita abertamente com os dados apurados na diligência pericial acompanhada pelo técnico de segurança da própria ré (ID 1b9bdce - fl. 855), com a confissão da tomadora quanto à falta de fiscalização e com o próprio depoimento da testemunha presencial Leticia. Restou constatado, ainda, que os equipamentos de proteção individual fornecidos (fichas de EPIs - ID 7c88237) foram irregulares, descontínuos e incapazes de neutralizar o contágio por agentes biológicos patogênicos presentes na higienização de sanitários de grande circulação e manuseio de lixo (ID 1b9bdce - fls. 864, 870). A hipótese amolda-se à previsão do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE e ao item II da Súmula nº 448 do C. TST, bem como ao disposto na cláusula 10ª da CCT 2025 (fl. 51) e cláusula 11ª da CCT 2026 (fl. 81) da categoria, as quais estabelecem expressamente o direito ao adicional em grau máximo (40%) aos trabalhadores que realizam a limpeza de sanitários de uso coletivo de utilização igual ou superior a 99 pessoas por dia. Quanto à base de cálculo, adota-se o salário mínimo nacional, na esteira da Súmula Vinculante nº 4 do Excelso STF e das normas coletivas aplicáveis (cláusula 10ª da CCT 2025 e 11ª da CCT 2026). Pelo exposto, acolho o laudo pericial e julgo procedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo legal, durante todo o período contratual (19/11/2025 a 14/04/2026). Pela habitualidade, são devidos reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salário e férias acrescidas de 1/3 (todas com FGTS e 40%). Indevidos reflexos em DSRs e feriados, pois a base de cálculo mensal do salário mínimo já remunera os dias de repouso (OJ 103 da SDI-1 do C. TST). Diante do reconhecimento do labor insalubre em grau máximo, condeno a primeira reclamada na obrigação de fazer consistente na entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) devidamente retificado, fazendo constar a exposição aos agentes biológicos no período contratual, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias (art. 537 do CPC). Indefiro a expedição ou retificação de LTCAT individual em favor da parte autora, por se tratar de documento coletivo ambiental mantido pela empresa. Rescisão indireta – verbas rescisórias – FGTS com 40% – seguro-desemprego O reclamante postula a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho em 14/04/2026, com base no art. 483, "d", da CLT, diante da reiterada falta patronal consistente no labor insalubre sem equipamentos adequados e sonegação do adicional devido. As reclamadas defendem que o contrato deve ser extinto por abandono de emprego ou pedido de demissão, juntando documento de demissão de 10/04/2026 (ID e6aaede). Sem razão as defesas. O descumprimento habitual e continuado de obrigações fundamentais inerentes à proteção da saúde, medicina e segurança do trabalho, consubstanciado na imposição de labor em ambiente com exposição a agentes biológicos sem o fornecimento regular e suficiente de EPIs e sem a contraprestação do adicional de insalubridade de grau máximo legalmente devido, consubstancia falta grave patronal que atenta contra a integridade física e a dignidade do trabalhador, autorizando a resolução contratual culposa nos termos do art. 483, alínea "d", da CLT. Ademais, a prova documental carreada aos autos demonstra que o autor, após o encerramento do atestado médico em 16/03/2026 e a tentativa de resolução do conflito, formalizou expressamente à chefia e à empregadora, via correio eletrônico em 14/04/2026, a rescisão indireta do contrato com base no art. 483, "d" e § 3º, da CLT (IDs 6100c42, 5b74be9, 94383da e c48ea39). O documento de ID e6aaede, além de apontar expressamente como motivo da insurgência do autor o não pagamento do adicional de insalubridade, foi expressamente recusado pela própria primeira reclamada, consoante confessou sua preposta em depoimento judicial ao admitir que a empresa não aceitou o pedido de demissão (ID 196eae9 - fl. 907), restando totalmente afastadas as teses de demissão voluntária e de abandono de emprego. Assim, reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa da empregadora (art. 483, "d", da CLT), fixando o término do pacto laboral em 14/04/2026. Por conseguinte, julgo procedentes os seguintes pedidos decorrentes da ruptura culposa: a) aviso prévio indenizado de 30 dias (art. 487, § 4º, da CLT); b) saldo de salário de abril de 2026 (14 dias); c) 13º salário proporcional de 2026 na fração de 5/12 (já considerada a projeção do aviso prévio indenizado, conforme art. 487, § 1º, da CLT); d) férias proporcionais na proporção de 6/12 acrescidas do terço constitucional (considerada a projeção do aviso prévio indenizado); e) depósitos de FGTS de todo o período contratual pendentes de recolhimento, bem como sobre as parcelas rescisórias deferidas (saldo de salário, aviso prévio indenizado e 13º salário proporcional), acrescidos da indenização compensatória de 40%, autorizada a dedução dos valores comprovadamente depositados na conta vinculada (extrato ID afa5606). Condeno a primeira reclamada na obrigação de fazer de anotar a baixa na CTPS do reclamante, para fazer constar saída em 14/05/2026, ante a projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias (OJ 82 da SDI-1 do C. TST). Deverá, ainda, proceder à entrega do TRCT e das guias para saque do FGTS (chave de conectividade) e CD/SD para habilitação ao seguro-desemprego, tudo no prazo de 10 dias do trânsito em julgado e da intimação específica da presente decisão, sob pena de multa pecuniária diária de R$ 100,00 (art. 537 do CPC), limitada a 30 dias, e de indenização substitutiva do seguro-desemprego, caso o reclamante não receba o benefício por culpa exclusiva da reclamada (Súmula 389, II, do TST). Se no prazo de 30 dias a obrigação não for cumprida, realize a retificação de anotação de baixa na CTPS a Secretaria do Juízo, expedindo-se alvará judicial para saque do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego, permanecendo a multa arbitrada, a ser revertida ao reclamante (art. 39, § 2º, da CLT). Multas dos arts. 467 e 477 da CLT Havendo fundada e legítima controvérsia quanto à modalidade de extinção contratual (rescisão indireta versada em juízo contra teses de demissão/abandono), não havia verbas rescisórias incontroversas na primeira audiência. Julgo improcedente o pedido de multa do art. 467 da CLT. Por outro lado, o reconhecimento da rescisão indireta em juízo não elide a incidência da penalidade pelo descumprimento do prazo legal de quitação do acerto rescisório (art. 477, § 6º, da CLT), consoante entendimento pacificado na Súmula nº 462 do C. TST, porquanto a mora decorreu exclusivamente da conduta ilícita da empregadora. Não tendo sido o acerto rescisório realizado no prazo legal, julgo procedente o pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Esclareço que a base de cálculo para fins da multa do art. 477, § 8º, da CLT abrange todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base. Multas convencionais O reclamante pleiteia o pagamento das multas convencionais previstas nas CCTs da categoria de 2025 e 2026, sob o argumento de violação das cláusulas relativas ao adicional de insalubridade. As Convenções Coletivas de Trabalho de 2025 (vigência 01/01/2025 a 31/12/2025 - ID 860cf0b) e de 2026 (vigência 01/01/2026 a 31/12/2026 - ID 148557b) estabelecem expressamente a obrigatoriedade de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) para a limpeza de banheiros coletivos com uso igual ou superior a 99 pessoas por dia (cláusula 10ª da CCT 2025 e cláusula 11ª da CCT 2026). Descumprida referida obrigação normativa em ambos os instrumentos durante a vigência do liame empregatício (novembro/2025 a abril/2026), incide a penalidade fixada na cláusula 73ª da CCT 2025 e cláusula 75ª da CCT 2026, no importe equivalente a 8% do piso salarial da classe por cláusula violada. Julgo procedente o pedido para condenar a primeira reclamada ao pagamento de 01 multa convencional no percentual de 8% do piso salarial da categoria previsto na CCT 2025 e 01 multa convencional no percentual de 8% do piso salarial previsto na CCT 2026. Indenização por danos morais O reclamante pugna pelo pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, sustentando que a sujeição a trabalho insalubre com agentes biológicos e sem fornecimento e reposição eficaz de EPIs vulnerou sua dignidade e integridade física. A Magna Carta tem por axioma a dignidade da pessoa humana, e por valor social o trabalho, trazendo expressamente previsto o direito de indenização em caso de ofensa a direito de personalidade, a moral (arts. 1º, III e IV; 5º, V e X). Conforme a doutrina e jurisprudência, para a configuração do dano moral, não basta o mero dissabor ou aborrecimento, sendo imprescindível a comprovação de uma ofensa efetiva aos direitos da personalidade do indivíduo, que ultrapasse a normalidade das relações de trabalho. No caso concreto, conquanto comprovado o trabalho em condições insalubres e o inadimplemento do adicional correspondente — o que ensejou o reconhecimento da rescisão indireta e a reparação pecuniária estritamente patrimonial —, não restou demonstrada a submissão do autor a situação vexatória, degradante, humilhação pública ou efetivo abalo psíquico/físico apto a caracterizar ofensa autônoma aos direitos de sua personalidade. O descumprimento de obrigações contratuais e a sonegação do adicional de insalubridade resolvem-se na esfera material mediante a condenação ao pagamento das parcelas e consectários pertinentes. Diante da ausência de prova de lesão extrapatrimonial, julgo improcedente o pedido. Responsabilidade da 2ª Reclamada A 2ª reclamada (GENERAL MILLS) reconheceu, a celebração de contrato de prestação de serviços com a 1ª reclamada (contrato ID eb19a68). Fica evidenciado, portanto, que a 2ª reclamada se beneficiou da força de trabalho do reclamante no período da condenação, configurando-se a terceirização lícita, a qual atrai a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços. Conforme tese de repercussão geral (RE 958252, Tema 725) fixada pelo Supremo Tribunal Federal: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." Ressalte-se que tal responsabilidade decorre de previsão legal, sendo irrelevante sua inclusão expressa ou não no contrato firmado entre as rés. Não se exige, para tanto, a prévia execução dos sócios da 1ª reclamada como condição para a responsabilização da 2ª reclamada. O inadimplemento pelo devedor principal é suficiente para ensejar a responsabilização do devedor subsidiário, nos termos da OJ 18 deste Regional. Assim, nos moldes do entendimento consolidado na Súmula 331, IV e VI, do C. TST e art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/1974, julgo procedente o pedido de condenação da 2ª reclamada à responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas pecuniárias inadimplidas pela devedora principal, inclusive adicional de insalubridade, verbas rescisórias, FGTS com 40%, multas dos arts. 477 da CLT e CCTs, juros e contribuições previdenciárias (cota patronal). Ressalva-se, no entanto, que tal responsabilidade não se estende às obrigações de fazer de caráter personalíssimo (anotação de CTPS e entrega de guias). Justiça gratuita Alegando a parte reclamante miserabilidade, dizendo não estar em condições de litigar sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, juntando declaração nesse sentido (ID 69c8635), é o quanto basta para ser beneficiária da justiça gratuita, até mesmo porque a parte reclamada não demonstrou no caderno processual que a parte requerente atualmente está exercendo alguma atividade que lhe traga benefícios econômicos acima daqueles descritos em lei (art. 790, § 3º, da CLT e Súmula 463 do C. TST). Defiro. Honorários de sucumbência A partir de 11/11/2017, com a edição da Lei 13.467/2017, os honorários de sucumbência passaram a ser devidos aos advogados de reclamantes e reclamados, ainda que a ação seja julgada parcialmente procedente, levando em conta o proveito econômico obtido de cada parte ou valor atualizado da causa (art. 791-A da CLT). Para fixar o valor dos honorários, leva-se em consideração grau e zelo do profissional, lugar de prestação dos serviços, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido. E honorários de sucumbência podem ser acolhidos de ofício, ainda que não requeridos na petição inicial ou na contestação (art. 85 do CPC). Inclusive, ainda que a parte reclamante seja beneficiária da justiça gratuita, o STF, em análise à ADI 5766, suprimiu parte do texto do art. 791-A, § 4º, da CLT, declarando inconstitucional a dedução apenas dos honorários sucumbenciais por ela devidos dentro de processo ou de outro processo, mas ao mesmo tempo manteve o entendimento de serem devidos os honorários, que deverão ficar sob condição de suspensão da exigibilidade por 2 (dois) anos após o trânsito em julgado da decisão condenatória, até que o empregado seja capaz de suportar a despesa e, se nesse prazo não o for, não ocorrendo alteração da situação fático-jurídica, não mais ser a despesa devida. Igualmente: “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. Não se ignora que o STF, no julgamento da ADI nº 5766, realizado no dia 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade de parte do art. 791-A §4º da CLT, e suprimido o texto declarado inconstitucional pelo STF - "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", resta íntegro o restante desse dispositivo, que vai, expressamente, ao encontro da possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários de sucumbência, os quais, entretanto, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos após o trânsito em julgado da decisão condenatória no particular aspecto”. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010544-27.2022.5.03.0112 (ROT); Disponibilização: 13/05/2024; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator(a)/Redator(a) Milton V. Thibau de Almeida) Assim sendo, condeno as reclamadas (a segunda de forma subsidiária) a pagarem aos advogados da parte reclamante honorários de sucumbência, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação (OJ 348 da SDI-1 do TST), após liquidação da sentença. Condeno a parte reclamante a pagar aos advogados da parte reclamada honorários de sucumbência, no percentual de 10% (dez por cento) sobre os valores dos pedidos pecuniários julgados improcedentes (art. 791-A, § 4º, da CLT) — correspondentes ao dano moral e multa do art. 467 da CLT —, valor que será alcançado em sede de liquidação de sentença. Sendo a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, a cobrança dos honorários de sucumbência de sua responsabilidade ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, e somente poderá ser executado o valor acolhido se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da justiça gratuita ao obreiro, extinguindo-se a obrigação, passado esse prazo (art. 791-A, §4º, da CLT). A correção dos honorários de sucumbência dar-se-á segundo índices dos créditos trabalhistas. Honorários periciais Sucumbente a reclamada no objeto do pedido que ensejou a realização da perícia técnica (insalubridade), os honorários periciais, ora arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor do perito Welber Fernandes Silva, ficarão a cargo da primeira reclamada (com responsabilidade subsidiária da segunda ré). Correção na forma da OJ 198 da SDI-1 do C. TST. Limitação da condenação - Valores descritos na inicial Os valores descritos na inicial não limitam a condenação, por falta de amparo legal nesse sentido, sendo que os artigos 141 e 492 do CPC somente trazem limites quanto questões descritas na inicial e o efeito quanto ao pedido, mas não cria óbice quanto a valores da decisão. Ainda, os valores liquidados servem apenas como uma perspectiva do que pode o autor ver acolhido, e também fixa o rito processual, mas não limita a sentença. Nessa mesma direção, Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do E. TRT/MG, o que também defendo aplicável ao procedimento ordinário: “No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença.” Parâmetros de liquidação Salariais as parcelas acolhidas a título de adicional de insalubridade, saldo de salário, bem como reflexos em 13ºs salários. Indenizatórias as demais verbas deferidas (aviso prévio indenizado, férias proporcionais com 1/3, FGTS com 40%, multas dos arts. 477 da CLT e CCTs), nos termos do art. 28, § 9º, da Lei 8.212/1991. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, a atualização monetária dos débitos trabalhistas seria, a partir do vencimento de cada parcela até a véspera da data do ajuizamento da ação, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). A partir do ajuizamento da ação até o efetivo pagamento da obrigação, a atualização monetária e os juros de mora seriam, juntos, fixados pelo índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), de acordo com artigo 406 do Código Civil. No entanto, a Lei nº 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do CCB/2002, que passaram a ter a seguinte redação: “Art. 389 Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo”. “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência”. Referida lei passou a produzir efeitos a partir de 30/08/2024. Assim sendo, na fase pré-judicial, observe-se o IPCA-E, acrescido de juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991. A partir do ajuizamento da ação, adotar-se-á a taxa SELIC até 29/08/2024, e a partir de 30/08/2024, a atualização monetária deverá observar o IPCA, e os juros de mora corresponderão à diferença encontrada da taxa SELIC menos o IPCA (SELIC – IPCA). Descontos fiscais e previdenciários Autorizo as deduções previdenciárias e as retenções fiscais, regime de competência para ambas, inclusive sobre a quota-parte da reclamante e observando o limite do teto do salário de contribuição, não incidindo imposto de renda sobre juros de mora. E o fato de não se pagar verbas salariais e rescisórias em época própria não transfere a obrigação tributária da reclamante para o empregador, vez que este não é sujeito passivo dos tributos devidos pela obreira, mas apenas responsável tributário pelo respectivo recolhimento, sendo que a responsabilidade do autor decorre de preceito de lei. Tudo nos termos do art. 46 da Lei 8.541/1992, art. 42 da Lei 8.212/1991, art. 276 do Decreto 3.048/1999, art. 12-A da Lei 7.713/1988, IN 1127 da RFB, Ato Declaratório 01/2009 da PGFN, Provimentos 01/96 e 03/05 da CGJT, súmula 368 e OJ´s 363 e 400 da SDI-1 do C. TST. Dedução - Compensação Autorizo a dedução de parcelas comprovadamente quitadas a idêntico título nos autos (extrato do FGTS e recibos salariais), a fim de obstar o enriquecimento sem causa. Indefiro a compensação por ausência de dívida recíproca. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido, na reclamação trabalhista movida por LUCAS DE CARVALHO TAVARES em face de HIGI SERV LIMPEZA E CONSERVAÇÃO S/A e GENERAL MILLS BRASIL ALIMENTOS LTDA., REJEITAR as preliminares arguidas; no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para DECLARAR a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa patronal em 14/04/2026 (art. 483, "d", da CLT); e CONDENAR a primeira reclamada, HIGI SERV LIMPEZA E CONSERVAÇÃO S/A, e, de forma subsidiária, a segunda reclamada, GENERAL MILLS BRASIL ALIMENTOS LTDA., a obrigação de pagar ao reclamante, nos estritos termos e limites da fundamentação: a) Adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário mínimo no período contratual (19/11/2025 a 14/04/2026), com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salário e férias acrescidas de 1/3 (todas com FGTS e 40%); b) Aviso prévio indenizado (30 dias); c) Saldo de salário de abril de 2026 (14 dias); d) 13º salário proporcional de 2026 (5/12); e) Férias proporcionais acrescidas de 1/3 (6/12); f) Diferenças dos depósitos de FGTS do período contratual e sobre parcelas rescisórias deferidas, com multa de 40%, autorizada a dedução do saldo comprovado; g) Multa do art. 477, § 8º, da CLT; h) Multas convencionais das CCTs de 2025 e 2026 (01 multa de 8% do piso de cada norma). Ainda, Condeno a primeira reclamada nas seguintes obrigações de fazer: a) Anotar a baixa na CTPS digital do autor com data de saída em 14/05/2026 (OJ 82 da SDI-1 do TST); b) Entregar o TRCT, chave de conectividade para saque do FGTS e guias CD/SD para o seguro-desemprego, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias (art. 537 do CPC), e de indenização substitutiva do seguro-desemprego em caso de não recebimento por culpa exclusiva da ré (Súmula 389, II, do TST), suprindo-se pela Secretaria com alvará judicial se descumprido o prazo de 30 dias; c) Entregar o formulário do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado com o registro da insalubridade em grau máximo por agentes biológicos, no prazo de 10 dias da intimação específica após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno as reclamadas a pagarem ao advogado da parte reclamante honorários de sucumbência, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação (OJ 348 da SDI-1 do TST), após liquidação da sentença, ora arbitrados provisoriamente em R$ 1.500,00. Condeno a parte reclamante a pagar aos advogados da parte reclamada honorários de sucumbência, no percentual de 10% (dez por cento) sobre os valores dos pedidos pecuniários julgados improcedentes (art. 791-A, § 4º, da CLT) — dano moral e multa do art. 467 da CLT —, ora arbitrados em R$ 694,78, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do STF na ADI 5766. A reclamada arcará com os honorários periciais - engenheiro, arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente corrigidos (OJ 198 da SDI-1 do TST). Salariais as parcelas acolhidas a título de adicional de insalubridade, saldo de salário, bem como reflexos em 13ºs salários. Indenizatórias as demais verbas deferidas, nos termos do art. 28, § 9º, da Lei 8.212/1991. A atualização monetária dos débitos trabalhistas será: na fase pré-judicial, observe-se o IPCA-E, acrescido de juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação, adotar-se-á a taxa SELIC até 29/08/2024, e a partir de 30/08/2024, a atualização monetária deverá observar o IPCA e os juros de mora corresponderão à diferença encontrada da taxa SELIC menos o IPCA (SELIC – IPCA). Autorizo as deduções previdenciárias e as retenções fiscais, regime de competência para ambas, inclusive sobre a quota-parte da reclamante e observando o limite do teto do salário de contribuição, não incidindo imposto de renda sobre juros de mora. Os valores verdadeiramente devidos ao autor serão alcançados em sede de liquidação de sentença, por cálculos aritméticos. Custas, a cargo das reclamadas, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$ 15.000,00. A fundamentação é parte integrante deste dispositivo. Intimem-se as partes. Nada mais. POUSO ALEGRE/MG, 01 de setembro de 2026. MARCELO MARQUES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - HIGI SERV LIMPEZA E CONSERVACAO S/A - GENERAL MILLS BRASIL ALIMENTOS LTDA.
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATSum 0010778-81.2026.5.03.0075 AUTOR: LUCAS DE CARVALHO TAVARES RÉU: HIGI SERV LIMPEZA E CONSERVACAO S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f621c0 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos etc., RELATÓRIO DISPENSADO, NOS TERMOS DO ART. 852-I, DA CLT. FUNDAMENTAÇÃO Ônus de prova A distribuição do ônus probatório decorre das normas estabelecidas no artigo 818, da CLT, e artigo 373, do CPC, cabendo-a, precipuamente, a quem alega os fatos. Eventual inversão, nos termos do § 1º do artigo 373, do CPC, é exceção justificada apenas nas hipóteses de previsão legal ou, conforme a situação de fato, quando se verifica a impossibilidade de apresentação da prova. Neste contexto, a distribuição do encargo probatório, inclusive documental, será apreciada, caso necessário, nos tópicos pertinentes. Registro, por oportuno, que a validade e o valor probatório dos documentos juntados pelas partes serão analisados em cada tópico desta decisão, caso ocorra necessidade. Inépcia da petição inicial A segunda reclamada arguiu a inépcia da petição inicial, sustentando a ausência de indicação individualizada e liquidação dos valores dos pedidos. Não procede. Da simples leitura da exordial verifica-se que a parte reclamante indicou expressamente os valores de cada uma das pretensões formuladas no rol de pedidos (ID 865416b - fls. 25/27), quantificando o benefício econômico almejado e possibilitando o amplo exercício do contraditório e da defesa pelas rés. Atendidos os requisitos do art. 840, § 1º, da CLT, rejeito a preliminar. Impugnação aos documentos e prova emprestada A primeira reclamada impugnou os documentos carreados com a petição inicial, em especial as mensagens de comunicação de rescisão indireta e os laudos técnicos colacionados como prova emprestada. O valor probatório de cada documento será analisado em cada decisão destes autos, em caso de necessidade. Cabe a cada parte trazer aos autos a documentação que entenda apta a comprovar as suas alegações, o que, em se tratando da parte reclamante, deve vir com a petição inicial, e, do polo reclamado, deve acompanhar a defesa. Havendo as partes anexado aos autos os documentos que entendiam necessários ao deslinde da controvérsia, a análise das pretensões da autora será submetida, se for o caso, às regras de distribuição do ônus da prova, consoante estabelecem os artigos 818 da CLT e 373 do CPC. Destaco, outrossim, que a instrução do presente feito contou com perícia técnica direta realizada no local de trabalho do autor, de modo que os laudos emprestados figuram como mero elemento de apoio persuasivo, não havendo falar em desentranhamento. Rejeito. Nulidade da perícia técnica – cerceamento de defesa A segunda reclamada suscitou a nulidade do ato pericial e cerceamento de defesa sob o argumento de que a diligência teria sido realizada sem a presença de seu assistente técnico. Sem razão. Constata-se da ata de audiência (ID b65e53e) que as partes foram previamente cientificadas da nomeação do perito e dos contatos das reclamadas para definição da diligência, cabendo aos assistentes técnicos o dever de diligência no acompanhamento dos trabalhos. Ademais, o laudo pericial (ID 1b9bdce - fl. 855) e os esclarecimentos do juízo consignam que a vistoria foi realizada nas dependências da tomadora com a presença de prepostos e representantes técnicos de ambas as reclamadas, tendo a segunda reclamada apresentado parecer técnico detalhado de seu assistente (ID 6bf64a3), sem qualquer prejuízo à sua manifestação e ao contraditório técnico (art. 794 da CLT). Rejeito a arguição de nulidade. Adicional de insalubridade e reflexos – emissão de PPP O reclamante pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), aduzindo que, no desempenho da função de agente de asseio e conservação nas dependências da tomadora GENERAL MILLS, realizava habitualmente a limpeza de instalações sanitárias de uso coletivo intenso e recolhimento de lixo, exposto a agentes biológicos e químicos sem fornecimento e fiscalização de proteção adequada. As reclamadas contestaram a pretensão, sustentando que o autor não higienizava banheiros de grande circulação e que os EPIs fornecidos neutralizavam eventuais agentes ambientais. A prova pericial realizada nos autos (ID 1b9bdce - fls. 853/885) pelo Engenheiro de Segurança e Perito do Juízo Welber Fernandes Silva concluiu conclusivamente: “Com base nos critérios estabelecidos nos Anexos da NR 15 da Portaria 3.214/78, nos ambientes de trabalho, atividades, funções e atribuições do Reclamante, caracteriza-se a insalubridade, agentes biológicos, grau máximo, em todo o período contratual.” Conforme apurado no laudo pericial oficial, o autor realizava a limpeza e higienização diária de 2 vestiários-sanitários contendo 9 vasos sanitários e chuveiros cada um, além de efetuar a coleta dos resíduos neles produzidos e encaminhamento ao container, instalações essas que contavam com fluxo de aproximadamente 350 pessoas por turno, totalizando elevado contingente de trabalhadores diretos, terceirizados e visitantes (ID 1b9bdce - fls. 856/857, 863/864). A prova oral corroborou integralmente a realidade das condições ambientais. A testemunha Leticia, que atuava como auxiliar de produção no setor de amendoim da segunda ré, afirmou expressamente que o reclamante realizava a limpeza de banheiros e coleta de lixo desses locais, sendo que mais de 100 pessoas utilizavam os sanitários, presenciando o autor limpando os sanitários de 2 a 3 vezes por dia e constatando que ele laborava sem luvas e máscaras (ID 196eae9). Por outro lado, restou evidenciada nítida contradição no depoimento da preposta da primeira reclamada, a qual declarou categoricamente em audiência que o autor não fazia limpeza de banheiros nem coleta de lixo sanitário (ID 196eae9 - fl. 907), afirmação que conflita abertamente com os dados apurados na diligência pericial acompanhada pelo técnico de segurança da própria ré (ID 1b9bdce - fl. 855), com a confissão da tomadora quanto à falta de fiscalização e com o próprio depoimento da testemunha presencial Leticia. Restou constatado, ainda, que os equipamentos de proteção individual fornecidos (fichas de EPIs - ID 7c88237) foram irregulares, descontínuos e incapazes de neutralizar o contágio por agentes biológicos patogênicos presentes na higienização de sanitários de grande circulação e manuseio de lixo (ID 1b9bdce - fls. 864, 870). A hipótese amolda-se à previsão do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE e ao item II da Súmula nº 448 do C. TST, bem como ao disposto na cláusula 10ª da CCT 2025 (fl. 51) e cláusula 11ª da CCT 2026 (fl. 81) da categoria, as quais estabelecem expressamente o direito ao adicional em grau máximo (40%) aos trabalhadores que realizam a limpeza de sanitários de uso coletivo de utilização igual ou superior a 99 pessoas por dia. Quanto à base de cálculo, adota-se o salário mínimo nacional, na esteira da Súmula Vinculante nº 4 do Excelso STF e das normas coletivas aplicáveis (cláusula 10ª da CCT 2025 e 11ª da CCT 2026). Pelo exposto, acolho o laudo pericial e julgo procedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo legal, durante todo o período contratual (19/11/2025 a 14/04/2026). Pela habitualidade, são devidos reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salário e férias acrescidas de 1/3 (todas com FGTS e 40%). Indevidos reflexos em DSRs e feriados, pois a base de cálculo mensal do salário mínimo já remunera os dias de repouso (OJ 103 da SDI-1 do C. TST). Diante do reconhecimento do labor insalubre em grau máximo, condeno a primeira reclamada na obrigação de fazer consistente na entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) devidamente retificado, fazendo constar a exposição aos agentes biológicos no período contratual, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias (art. 537 do CPC). Indefiro a expedição ou retificação de LTCAT individual em favor da parte autora, por se tratar de documento coletivo ambiental mantido pela empresa. Rescisão indireta – verbas rescisórias – FGTS com 40% – seguro-desemprego O reclamante postula a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho em 14/04/2026, com base no art. 483, "d", da CLT, diante da reiterada falta patronal consistente no labor insalubre sem equipamentos adequados e sonegação do adicional devido. As reclamadas defendem que o contrato deve ser extinto por abandono de emprego ou pedido de demissão, juntando documento de demissão de 10/04/2026 (ID e6aaede). Sem razão as defesas. O descumprimento habitual e continuado de obrigações fundamentais inerentes à proteção da saúde, medicina e segurança do trabalho, consubstanciado na imposição de labor em ambiente com exposição a agentes biológicos sem o fornecimento regular e suficiente de EPIs e sem a contraprestação do adicional de insalubridade de grau máximo legalmente devido, consubstancia falta grave patronal que atenta contra a integridade física e a dignidade do trabalhador, autorizando a resolução contratual culposa nos termos do art. 483, alínea "d", da CLT. Ademais, a prova documental carreada aos autos demonstra que o autor, após o encerramento do atestado médico em 16/03/2026 e a tentativa de resolução do conflito, formalizou expressamente à chefia e à empregadora, via correio eletrônico em 14/04/2026, a rescisão indireta do contrato com base no art. 483, "d" e § 3º, da CLT (IDs 6100c42, 5b74be9, 94383da e c48ea39). O documento de ID e6aaede, além de apontar expressamente como motivo da insurgência do autor o não pagamento do adicional de insalubridade, foi expressamente recusado pela própria primeira reclamada, consoante confessou sua preposta em depoimento judicial ao admitir que a empresa não aceitou o pedido de demissão (ID 196eae9 - fl. 907), restando totalmente afastadas as teses de demissão voluntária e de abandono de emprego. Assim, reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa da empregadora (art. 483, "d", da CLT), fixando o término do pacto laboral em 14/04/2026. Por conseguinte, julgo procedentes os seguintes pedidos decorrentes da ruptura culposa: a) aviso prévio indenizado de 30 dias (art. 487, § 4º, da CLT); b) saldo de salário de abril de 2026 (14 dias); c) 13º salário proporcional de 2026 na fração de 5/12 (já considerada a projeção do aviso prévio indenizado, conforme art. 487, § 1º, da CLT); d) férias proporcionais na proporção de 6/12 acrescidas do terço constitucional (considerada a projeção do aviso prévio indenizado); e) depósitos de FGTS de todo o período contratual pendentes de recolhimento, bem como sobre as parcelas rescisórias deferidas (saldo de salário, aviso prévio indenizado e 13º salário proporcional), acrescidos da indenização compensatória de 40%, autorizada a dedução dos valores comprovadamente depositados na conta vinculada (extrato ID afa5606). Condeno a primeira reclamada na obrigação de fazer de anotar a baixa na CTPS do reclamante, para fazer constar saída em 14/05/2026, ante a projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias (OJ 82 da SDI-1 do C. TST). Deverá, ainda, proceder à entrega do TRCT e das guias para saque do FGTS (chave de conectividade) e CD/SD para habilitação ao seguro-desemprego, tudo no prazo de 10 dias do trânsito em julgado e da intimação específica da presente decisão, sob pena de multa pecuniária diária de R$ 100,00 (art. 537 do CPC), limitada a 30 dias, e de indenização substitutiva do seguro-desemprego, caso o reclamante não receba o benefício por culpa exclusiva da reclamada (Súmula 389, II, do TST). Se no prazo de 30 dias a obrigação não for cumprida, realize a retificação de anotação de baixa na CTPS a Secretaria do Juízo, expedindo-se alvará judicial para saque do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego, permanecendo a multa arbitrada, a ser revertida ao reclamante (art. 39, § 2º, da CLT). Multas dos arts. 467 e 477 da CLT Havendo fundada e legítima controvérsia quanto à modalidade de extinção contratual (rescisão indireta versada em juízo contra teses de demissão/abandono), não havia verbas rescisórias incontroversas na primeira audiência. Julgo improcedente o pedido de multa do art. 467 da CLT. Por outro lado, o reconhecimento da rescisão indireta em juízo não elide a incidência da penalidade pelo descumprimento do prazo legal de quitação do acerto rescisório (art. 477, § 6º, da CLT), consoante entendimento pacificado na Súmula nº 462 do C. TST, porquanto a mora decorreu exclusivamente da conduta ilícita da empregadora. Não tendo sido o acerto rescisório realizado no prazo legal, julgo procedente o pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Esclareço que a base de cálculo para fins da multa do art. 477, § 8º, da CLT abrange todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base. Multas convencionais O reclamante pleiteia o pagamento das multas convencionais previstas nas CCTs da categoria de 2025 e 2026, sob o argumento de violação das cláusulas relativas ao adicional de insalubridade. As Convenções Coletivas de Trabalho de 2025 (vigência 01/01/2025 a 31/12/2025 - ID 860cf0b) e de 2026 (vigência 01/01/2026 a 31/12/2026 - ID 148557b) estabelecem expressamente a obrigatoriedade de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) para a limpeza de banheiros coletivos com uso igual ou superior a 99 pessoas por dia (cláusula 10ª da CCT 2025 e cláusula 11ª da CCT 2026). Descumprida referida obrigação normativa em ambos os instrumentos durante a vigência do liame empregatício (novembro/2025 a abril/2026), incide a penalidade fixada na cláusula 73ª da CCT 2025 e cláusula 75ª da CCT 2026, no importe equivalente a 8% do piso salarial da classe por cláusula violada. Julgo procedente o pedido para condenar a primeira reclamada ao pagamento de 01 multa convencional no percentual de 8% do piso salarial da categoria previsto na CCT 2025 e 01 multa convencional no percentual de 8% do piso salarial previsto na CCT 2026. Indenização por danos morais O reclamante pugna pelo pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, sustentando que a sujeição a trabalho insalubre com agentes biológicos e sem fornecimento e reposição eficaz de EPIs vulnerou sua dignidade e integridade física. A Magna Carta tem por axioma a dignidade da pessoa humana, e por valor social o trabalho, trazendo expressamente previsto o direito de indenização em caso de ofensa a direito de personalidade, a moral (arts. 1º, III e IV; 5º, V e X). Conforme a doutrina e jurisprudência, para a configuração do dano moral, não basta o mero dissabor ou aborrecimento, sendo imprescindível a comprovação de uma ofensa efetiva aos direitos da personalidade do indivíduo, que ultrapasse a normalidade das relações de trabalho. No caso concreto, conquanto comprovado o trabalho em condições insalubres e o inadimplemento do adicional correspondente — o que ensejou o reconhecimento da rescisão indireta e a reparação pecuniária estritamente patrimonial —, não restou demonstrada a submissão do autor a situação vexatória, degradante, humilhação pública ou efetivo abalo psíquico/físico apto a caracterizar ofensa autônoma aos direitos de sua personalidade. O descumprimento de obrigações contratuais e a sonegação do adicional de insalubridade resolvem-se na esfera material mediante a condenação ao pagamento das parcelas e consectários pertinentes. Diante da ausência de prova de lesão extrapatrimonial, julgo improcedente o pedido. Responsabilidade da 2ª Reclamada A 2ª reclamada (GENERAL MILLS) reconheceu, a celebração de contrato de prestação de serviços com a 1ª reclamada (contrato ID eb19a68). Fica evidenciado, portanto, que a 2ª reclamada se beneficiou da força de trabalho do reclamante no período da condenação, configurando-se a terceirização lícita, a qual atrai a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços. Conforme tese de repercussão geral (RE 958252, Tema 725) fixada pelo Supremo Tribunal Federal: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." Ressalte-se que tal responsabilidade decorre de previsão legal, sendo irrelevante sua inclusão expressa ou não no contrato firmado entre as rés. Não se exige, para tanto, a prévia execução dos sócios da 1ª reclamada como condição para a responsabilização da 2ª reclamada. O inadimplemento pelo devedor principal é suficiente para ensejar a responsabilização do devedor subsidiário, nos termos da OJ 18 deste Regional. Assim, nos moldes do entendimento consolidado na Súmula 331, IV e VI, do C. TST e art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/1974, julgo procedente o pedido de condenação da 2ª reclamada à responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas pecuniárias inadimplidas pela devedora principal, inclusive adicional de insalubridade, verbas rescisórias, FGTS com 40%, multas dos arts. 477 da CLT e CCTs, juros e contribuições previdenciárias (cota patronal). Ressalva-se, no entanto, que tal responsabilidade não se estende às obrigações de fazer de caráter personalíssimo (anotação de CTPS e entrega de guias). Justiça gratuita Alegando a parte reclamante miserabilidade, dizendo não estar em condições de litigar sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, juntando declaração nesse sentido (ID 69c8635), é o quanto basta para ser beneficiária da justiça gratuita, até mesmo porque a parte reclamada não demonstrou no caderno processual que a parte requerente atualmente está exercendo alguma atividade que lhe traga benefícios econômicos acima daqueles descritos em lei (art. 790, § 3º, da CLT e Súmula 463 do C. TST). Defiro. Honorários de sucumbência A partir de 11/11/2017, com a edição da Lei 13.467/2017, os honorários de sucumbência passaram a ser devidos aos advogados de reclamantes e reclamados, ainda que a ação seja julgada parcialmente procedente, levando em conta o proveito econômico obtido de cada parte ou valor atualizado da causa (art. 791-A da CLT). Para fixar o valor dos honorários, leva-se em consideração grau e zelo do profissional, lugar de prestação dos serviços, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido. E honorários de sucumbência podem ser acolhidos de ofício, ainda que não requeridos na petição inicial ou na contestação (art. 85 do CPC). Inclusive, ainda que a parte reclamante seja beneficiária da justiça gratuita, o STF, em análise à ADI 5766, suprimiu parte do texto do art. 791-A, § 4º, da CLT, declarando inconstitucional a dedução apenas dos honorários sucumbenciais por ela devidos dentro de processo ou de outro processo, mas ao mesmo tempo manteve o entendimento de serem devidos os honorários, que deverão ficar sob condição de suspensão da exigibilidade por 2 (dois) anos após o trânsito em julgado da decisão condenatória, até que o empregado seja capaz de suportar a despesa e, se nesse prazo não o for, não ocorrendo alteração da situação fático-jurídica, não mais ser a despesa devida. Igualmente: “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. Não se ignora que o STF, no julgamento da ADI nº 5766, realizado no dia 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade de parte do art. 791-A §4º da CLT, e suprimido o texto declarado inconstitucional pelo STF - "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", resta íntegro o restante desse dispositivo, que vai, expressamente, ao encontro da possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários de sucumbência, os quais, entretanto, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos após o trânsito em julgado da decisão condenatória no particular aspecto”. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010544-27.2022.5.03.0112 (ROT); Disponibilização: 13/05/2024; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator(a)/Redator(a) Milton V. Thibau de Almeida) Assim sendo, condeno as reclamadas (a segunda de forma subsidiária) a pagarem aos advogados da parte reclamante honorários de sucumbência, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação (OJ 348 da SDI-1 do TST), após liquidação da sentença. Condeno a parte reclamante a pagar aos advogados da parte reclamada honorários de sucumbência, no percentual de 10% (dez por cento) sobre os valores dos pedidos pecuniários julgados improcedentes (art. 791-A, § 4º, da CLT) — correspondentes ao dano moral e multa do art. 467 da CLT —, valor que será alcançado em sede de liquidação de sentença. Sendo a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, a cobrança dos honorários de sucumbência de sua responsabilidade ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, e somente poderá ser executado o valor acolhido se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da justiça gratuita ao obreiro, extinguindo-se a obrigação, passado esse prazo (art. 791-A, §4º, da CLT). A correção dos honorários de sucumbência dar-se-á segundo índices dos créditos trabalhistas. Honorários periciais Sucumbente a reclamada no objeto do pedido que ensejou a realização da perícia técnica (insalubridade), os honorários periciais, ora arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor do perito Welber Fernandes Silva, ficarão a cargo da primeira reclamada (com responsabilidade subsidiária da segunda ré). Correção na forma da OJ 198 da SDI-1 do C. TST. Limitação da condenação - Valores descritos na inicial Os valores descritos na inicial não limitam a condenação, por falta de amparo legal nesse sentido, sendo que os artigos 141 e 492 do CPC somente trazem limites quanto questões descritas na inicial e o efeito quanto ao pedido, mas não cria óbice quanto a valores da decisão. Ainda, os valores liquidados servem apenas como uma perspectiva do que pode o autor ver acolhido, e também fixa o rito processual, mas não limita a sentença. Nessa mesma direção, Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do E. TRT/MG, o que também defendo aplicável ao procedimento ordinário: “No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença.” Parâmetros de liquidação Salariais as parcelas acolhidas a título de adicional de insalubridade, saldo de salário, bem como reflexos em 13ºs salários. Indenizatórias as demais verbas deferidas (aviso prévio indenizado, férias proporcionais com 1/3, FGTS com 40%, multas dos arts. 477 da CLT e CCTs), nos termos do art. 28, § 9º, da Lei 8.212/1991. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, a atualização monetária dos débitos trabalhistas seria, a partir do vencimento de cada parcela até a véspera da data do ajuizamento da ação, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). A partir do ajuizamento da ação até o efetivo pagamento da obrigação, a atualização monetária e os juros de mora seriam, juntos, fixados pelo índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), de acordo com artigo 406 do Código Civil. No entanto, a Lei nº 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do CCB/2002, que passaram a ter a seguinte redação: “Art. 389 Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo”. “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência”. Referida lei passou a produzir efeitos a partir de 30/08/2024. Assim sendo, na fase pré-judicial, observe-se o IPCA-E, acrescido de juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991. A partir do ajuizamento da ação, adotar-se-á a taxa SELIC até 29/08/2024, e a partir de 30/08/2024, a atualização monetária deverá observar o IPCA, e os juros de mora corresponderão à diferença encontrada da taxa SELIC menos o IPCA (SELIC – IPCA). Descontos fiscais e previdenciários Autorizo as deduções previdenciárias e as retenções fiscais, regime de competência para ambas, inclusive sobre a quota-parte da reclamante e observando o limite do teto do salário de contribuição, não incidindo imposto de renda sobre juros de mora. E o fato de não se pagar verbas salariais e rescisórias em época própria não transfere a obrigação tributária da reclamante para o empregador, vez que este não é sujeito passivo dos tributos devidos pela obreira, mas apenas responsável tributário pelo respectivo recolhimento, sendo que a responsabilidade do autor decorre de preceito de lei. Tudo nos termos do art. 46 da Lei 8.541/1992, art. 42 da Lei 8.212/1991, art. 276 do Decreto 3.048/1999, art. 12-A da Lei 7.713/1988, IN 1127 da RFB, Ato Declaratório 01/2009 da PGFN, Provimentos 01/96 e 03/05 da CGJT, súmula 368 e OJ´s 363 e 400 da SDI-1 do C. TST. Dedução - Compensação Autorizo a dedução de parcelas comprovadamente quitadas a idêntico título nos autos (extrato do FGTS e recibos salariais), a fim de obstar o enriquecimento sem causa. Indefiro a compensação por ausência de dívida recíproca. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido, na reclamação trabalhista movida por LUCAS DE CARVALHO TAVARES em face de HIGI SERV LIMPEZA E CONSERVAÇÃO S/A e GENERAL MILLS BRASIL ALIMENTOS LTDA., REJEITAR as preliminares arguidas; no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para DECLARAR a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa patronal em 14/04/2026 (art. 483, "d", da CLT); e CONDENAR a primeira reclamada, HIGI SERV LIMPEZA E CONSERVAÇÃO S/A, e, de forma subsidiária, a segunda reclamada, GENERAL MILLS BRASIL ALIMENTOS LTDA., a obrigação de pagar ao reclamante, nos estritos termos e limites da fundamentação: a) Adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário mínimo no período contratual (19/11/2025 a 14/04/2026), com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salário e férias acrescidas de 1/3 (todas com FGTS e 40%); b) Aviso prévio indenizado (30 dias); c) Saldo de salário de abril de 2026 (14 dias); d) 13º salário proporcional de 2026 (5/12); e) Férias proporcionais acrescidas de 1/3 (6/12); f) Diferenças dos depósitos de FGTS do período contratual e sobre parcelas rescisórias deferidas, com multa de 40%, autorizada a dedução do saldo comprovado; g) Multa do art. 477, § 8º, da CLT; h) Multas convencionais das CCTs de 2025 e 2026 (01 multa de 8% do piso de cada norma). Ainda, Condeno a primeira reclamada nas seguintes obrigações de fazer: a) Anotar a baixa na CTPS digital do autor com data de saída em 14/05/2026 (OJ 82 da SDI-1 do TST); b) Entregar o TRCT, chave de conectividade para saque do FGTS e guias CD/SD para o seguro-desemprego, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias (art. 537 do CPC), e de indenização substitutiva do seguro-desemprego em caso de não recebimento por culpa exclusiva da ré (Súmula 389, II, do TST), suprindo-se pela Secretaria com alvará judicial se descumprido o prazo de 30 dias; c) Entregar o formulário do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado com o registro da insalubridade em grau máximo por agentes biológicos, no prazo de 10 dias da intimação específica após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno as reclamadas a pagarem ao advogado da parte reclamante honorários de sucumbência, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação (OJ 348 da SDI-1 do TST), após liquidação da sentença, ora arbitrados provisoriamente em R$ 1.500,00. Condeno a parte reclamante a pagar aos advogados da parte reclamada honorários de sucumbência, no percentual de 10% (dez por cento) sobre os valores dos pedidos pecuniários julgados improcedentes (art. 791-A, § 4º, da CLT) — dano moral e multa do art. 467 da CLT —, ora arbitrados em R$ 694,78, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do STF na ADI 5766. A reclamada arcará com os honorários periciais - engenheiro, arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente corrigidos (OJ 198 da SDI-1 do TST). Salariais as parcelas acolhidas a título de adicional de insalubridade, saldo de salário, bem como reflexos em 13ºs salários. Indenizatórias as demais verbas deferidas, nos termos do art. 28, § 9º, da Lei 8.212/1991. A atualização monetária dos débitos trabalhistas será: na fase pré-judicial, observe-se o IPCA-E, acrescido de juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação, adotar-se-á a taxa SELIC até 29/08/2024, e a partir de 30/08/2024, a atualização monetária deverá observar o IPCA e os juros de mora corresponderão à diferença encontrada da taxa SELIC menos o IPCA (SELIC – IPCA). Autorizo as deduções previdenciárias e as retenções fiscais, regime de competência para ambas, inclusive sobre a quota-parte da reclamante e observando o limite do teto do salário de contribuição, não incidindo imposto de renda sobre juros de mora. Os valores verdadeiramente devidos ao autor serão alcançados em sede de liquidação de sentença, por cálculos aritméticos. Custas, a cargo das reclamadas, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$ 15.000,00. A fundamentação é parte integrante deste dispositivo. Intimem-se as partes. Nada mais. POUSO ALEGRE/MG, 01 de setembro de 2026. MARCELO MARQUES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS DE CARVALHO TAVARES
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