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0010778-12.2026.5.03.0001

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Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 1ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010778-12.2026.5.03.0001 AUTOR: WARLEM GONCALVES DOS REIS RÉU: RODOPASS TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 80d556a proferida nos autos. 1ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE Processo nº 0010778-12.2026.5.03.0001 Aos 05 dias do mês de setembro de 2026, na sala de audiência desta Vara, por determinação da MMª Juíza do Trabalho PAULA BORLIDO HADDAD, foram apregoados os litigantes, WARLEM GONCALVES DOS REIS, reclamante, e RODOPASS TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS LTDA, reclamada. Ausentes. Submetido o processo a julgamento, proferiu-se a seguinte: SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT, por se tratar de demanda submetida ao procedimento sumaríssimo. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A reclamada suscita a preliminar de inépcia da petição inicial, conforme razões expostas em sua peça defensiva. Sem razão, contudo. O conteúdo substancial dos pedidos delineados na peça exordial revelou-se compreensível e lógico, tanto que a ré apresentou defesa específica, ampla e incisiva em todos os temas debatidos. Conforme se verifica da petição inicial, o reclamante indicou claramente sua pretensão de restituição integral das deduções promovidas no TRCT, permitindo à reclamada o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, não demonstrando a reclamada quaisquer prejuízos no exercício desse direito. O Processo do Trabalho, como cediço, dispensa maior rigor formal na postulação. Rejeita-se. 2. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS. APLICAÇÃO DO ART. 400 DO CPC Revelam-se inócuas as impugnações das partes relativas aos documentos juntados aos autos, pois não foram apontados vícios reais neles, capazes de invalidá-los como meio de prova. O valor da prova documental será analisado quando da apreciação dos pedidos. Incabível, ainda, a incidência do artigo 400, do CPC, uma vez que os documentos já existentes nos autos são suficientes ao deslinde do feito. 3. LIMITES DA LIDE E DA CONDENAÇÃO Em observância aos ditames dos artigos 141 e 492 do CPC, todas as questões de mérito serão decididas nos estritos limites da lide, sendo desnecessário qualquer pedido nesse sentido. Por se tratar de processo sujeito ao rito sumaríssimo, na liquidação de sentença, deverão ser observados os limites dos valores dos pedidos atribuídos na inicial, excetuados os acréscimos advindos dos juros e da correção monetária. 4. NULIDADE DO MÚTUO ACORDO E RECONHECIMENTO DA DISPENSA IMOTIVADA Alega o reclamante, na petição inicial, que em 30/03/2026, no regular exercício de suas atividades laborais, envolveu-se em acidente de trânsito, o que teria culminado em sua dispensa. Sustenta que a causa de afastamento por “Acordo entre Empregado e Empregador” constante no TRCT jamais existiu no plano fático, tratando-se de imposição unilateral e fraudulenta da ré com o intuito de reduzir os encargos rescisórios e justificar a retenção de valores, motivo pelo qual postula o reconhecimento da nulidade do ajuste e a declaração da dispensa sem justa causa por iniciativa da reclamada. Em defesa, a ré sustenta a validade da extinção contratual por mútuo acordo, na forma do artigo 484-A da CLT, ressaltando que o distrato foi celebrado voluntariamente em 13/03/2026, com cumprimento de aviso prévio trabalhado até 30/03/2026. Pois bem. O documento de Id. 9d1653e revela que, em 13/03/2026, as partes firmaram formalmente o instrumento particular de Distrato do Contrato de Trabalho por Acordo entre as Partes, com fundamento no artigo 484-A da CLT, no qual foi expressamente ajustado o cumprimento de aviso prévio trabalhado pelo obreiro, com término previsto para 30/03/2026, tendo o empregado declarado, ainda, sua livre e espontânea vontade quanto ao encerramento da relação empregatícia. Constata-se, portanto, que o ajuste para o término da relação jurídica de emprego foi celebrado mais de duas semanas antes do acidente de trânsito ocorrido em 30/03/2026, circunstância que evidencia que o acidente não constituiu causa determinante para a extinção contratual, tendo apenas coincidido com o último dia do aviso prévio trabalhado estabelecido no distrato consensual. Ressalta-se, ainda, que o reclamante, em juízo, confessou expressamente ter firmado o distrato de trabalho por acordo mútuo, inexistindo nos autos qualquer indício ou elemento probatório capaz de demonstrar a ocorrência de erro, dolo, coação ou fraude aptos a macular a manifestação volitiva externada no negócio jurídico, encargo probatório que incumbia ao autor, nos termos do artigo 818, inciso I, da CLT. Assim, revestindo-se o distrato de validade jurídica, tanto no aspecto formal quanto material, mantém-se hígida a modalidade de extinção do contrato de trabalho por acordo entre empregado e empregador, nos moldes do artigo 484-A da CLT. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de declaração de nulidade do acordo rescisório e de reconhecimento da dispensa sem justa causa, formulado no item “b” do rol petitório. 5. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS REALIZADOS NO ACERTO RESCISÓRIO O reclamante pleiteia a restituição dos descontos efetuados no acerto rescisório, sobretudo quanto às deduções por avarias e abalroamentos, argumentando que os prejuízos decorrentes de sinistros no exercício da função integram o risco da atividade econômica do empregador. Em contrapartida, a reclamada defende a legitimidade dos descontos, sustentando que as deduções por danos materiais encontram respaldo no contrato de trabalho, em norma coletiva e no artigo 462, § 1º, da CLT, ante a comprovação de conduta culposa do empregado. Aduz, ademais, a regularidade de todos os demais abatimentos fiscais, legais e convencionais discriminados no acerto rescisório. Analiso. É regra geral a intangibilidade dos salários, prevendo a lei, no entanto, a licitude dos descontos salariais quando resultantes de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de negociação coletiva, bem como de previsão contratual quanto ao dano causado pelo empregado por conduta culposa (art. 462 da CLT). Tratando-se de dano causado pelo empregado, o desconto é considerado lícito quando houver prévia pactuação contratual e estiver comprovada a culpa do trabalhador, ou, ainda, quando decorrer de conduta dolosa, consoante expressa previsão do artigo 462, § 1º, da CLT. No caso em apreço, o contrato de trabalho firmado entre as partes prevê, em sua cláusula sétima, autorização expressa para o desconto salarial ou rescisório dos prejuízos materiais causados culposamente pelo trabalhador (Id. e9ca320). No mesmo sentido, a cláusula 7.2 da CCT da categoria autoriza expressamente as deduções por abalroamento quando demonstrada a existência de culpa ou dolo do empregado devidamente apurada (Id. c217418). No que tange ao primeiro evento danoso, ocorrido em 02/03/2026 no veículo 40896, o conjunto probatório demonstra que o reclamante colidiu a lateral direita do ônibus contra o portão da garagem ao adentrar no pátio da empresa, consoante boletim de ocorrência, orçamentos e notas fiscais de peças e reparos (Id. acc2079). Naquela oportunidade, o próprio reclamante subscreveu termo de confissão de dívida e autorizou expressamente o desconto do montante de R$1.500,00, reconhecendo sua responsabilidade pelos danos causados (Id. 27cfe53). A situação é diversa em relação ao segundo sinistro, ocorrido em 30/03/2026 com o veículo 40827, em que a reclamada imputou ao reclamante a responsabilidade exclusiva pelo abalroamento, ao fundamento de que teria avançado o semáforo quando este se encontrava em fase vermelha. Pela distribuição do ônus da prova, nos termos do artigo 818, inciso II, da CLT, incumbia à empregadora demonstrar, de forma cabal, a conduta dolosa ou culposa imputada ao empregado, requisito indispensável para legitimar o desconto salarial ou rescisório, conforme preceitua o artigo 462, § 1º, da CLT. A mera previsão contratual ou normativa autorizadora de descontos não dispensa a demonstração efetiva da culpa, sob pena de transferir indevidamente ao empregado os riscos da atividade econômica. Todavia, a análise minuciosa do acervo probatório revela que a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a conduta culposa do trabalhador. As imagens de monitoramento interno do veículo juntadas ao Id. 1bb630e e Id. 65fd4c6 registram o momento da colisão com o veículo de passeio, mas não permitem concluir, com a segurança necessária, que o semáforo estivesse na fase vermelha para o coletivo conduzido pelo autor no instante do cruzamento. A prova oral colhida em audiência de instrução igualmente não supriu essa carência probatória. Em seu depoimento pessoal, o reclamante negou categoricamente o avanço de sinal vermelho, afirmando que o outro veículo cruzou repentinamente a sua frente (Id. 89dcbf9). Por sua vez, a testemunha indicada pela ré esclareceu que sua conclusão sobre a infração decorreu unicamente da visualização das mesmas gravações internas acostadas aos autos (Id. 89dcbf9), não tendo presenciado o acidente nem apresentado elemento de convicção diverso das referidas imagens. Inexiste, ainda, laudo pericial, boletim de trânsito conclusivo ou qualquer outro elemento técnico idôneo apto a demonstrar que o autor tenha avançado o sinal vermelho ou, de qualquer modo, agido com imprudência na condução do veículo. Assim, diante da insuficiência probatória quanto à dinâmica do sinistro e da ausência de outros elementos seguros de convicção, não ficou comprovada a culpa do reclamante no sinistro de 30/03/2026, razão pela qual o desconto rescisório a esse título afigura-se manifestamente ilícito, impondo-se a respectiva restituição integral. Nesse contexto, constata-se que a reclamada promoveu a dedução de valores no TRCT, a título de avarias e sinistros (rubricas 100, 103 e 115.3). Do montante global, reputa-se lícito e exigível unicamente o desconto de R$1.500,00, relativo ao evento danoso de 02/03/2026, cuja responsabilidade foi expressamente reconhecida pelo empregado, mediante assinatura de termo de confissão de dívida e autorização para o respectivo desconto. Por conseguinte, remanesce a quantia de R$7.521,54, que corresponde ao valor indevidamente descontado em razão do sinistro ocorrido em 30/03/2026, cuja culpa obreira não ficou comprovada. Referido valor encontra-se comprovado nos autos pelo orçamento interno (Id. 61aacd3), pelo termo de confissão de dívida (Id. 9a8a8aa) e pelo respectivo vale (Id. bdabe38), razão pela qual se impõe a sua integral restituição. A condenação, contudo, fica estritamente limitada à restituição de R$7.521,54, tanto porque a causa de pedir deduzida na petição inicial restringiu-se a impugnar os descontos decorrentes de sinistros no trânsito, quanto porque os demais abatimentos lançados no TRCT revestem-se de plena regularidade. Com efeito, a retenção do valor de troco (R$ 50,00) encontra suporte na cláusula 42ª da CCT e no termo de responsabilidade de Id 267b307, ao passo que as deduções de adiantamento salarial, convênios médicos, coparticipações e compras em drogaria decorrem de expressa previsão legal e normativa, bem como de prévia autorização escrita em benefício do trabalhador, na esteira da Súmula nº 342 do TST. Destarte, julgo parcialmente procedente o pedido de letra “c” da exordial, para determinar a restituição do valor descontado no TRCT a título de avarias decorrentes do sinistro de 30/03/2026 (veículo 40827), no importe de R$7.521,54. 6. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT O reclamante postula a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, sob a alegação de mora no pagamento das verbas rescisórias (Id. 6b833a0, pág. 9 e 13). A reclamada refuta a pretensão. A análise dos autos revela que o contrato de trabalho foi extinto em 30/03/2026, com o encerramento do aviso prévio trabalhado ajustado no distrato bilateral (Id. 9d1653e). Nesse passo, o TRCT de Id. 64e0e29 demonstra que a quitação rescisória e a entrega dos documentos pertinentes ocorreram em 09/04/2026, perante o sindicato representativo da categoria profissional, respeitando estritamente o prazo legal previsto no §6º do art. 477 da CLT, não havendo que se falar em pagamento da multa prevista no §8º. Esclareça-se, por oportuno, que, o reconhecimento em juízo da existência de descontos indevidos, com a consequente determinação de restituição dos respectivos valores, não enseja a aplicação da penalidade prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, haja vista que as parcelas rescisórias incontroversas foram quitadas tempestivamente dentro do prazo legal, conforme tese fixada no Tema 164 dos IRR do col. TST. Indefiro, pois, o pedido de letra “e” do rol petitório. 7. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O autor requer o pagamento de indenização por danos morais, alegando abalo à sua integridade psíquica e desenvolvimento de quadro depressivo em razão do acidente de trânsito, da alegada fraude na rescisão e da supressão das verbas rescisórias. A reclamada impugna as alegações exordiais. Conceitua-se dano como o mal, a ofensa ou a lesão que uma pessoa causa a outra, deteriorando-lhe ou destruindo-lhe um bem jurídico, patrimonial ou moral, seja este corpóreo ou incorpóreo. Segundo João de Lima Teixeira Filho, dano consiste no prejuízo ou violação de direito de outrem, resultante de uma ação ou omissão, não estribada em exercício regular de direito, causada por dolo ou culpa de um determinado agente. Especifica o doutrinador, quanto ao dano moral, que: “dano moral é o sofrimento humano provocado por ato ilícito de terceiro que molesta bens imateriais ou magoa valores íntimos da pessoa, os quais constituem o sustentáculo sobre o qual sua personalidade é moldada e sua postura nas relações em sociedade erigida” (in Instituições de Direito do Trabalho, Vol. 1, 19ª ed, Ed. LTr., São Paulo, 2000, pág. 632). A reparação do dano moral está prevista no inciso X, do art. 5º, da CR/88, que dispõe in verbis: “art. 5º (omissis) X são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.” O Código Civil Brasileiro ao tratar dos Atos Ilícitos, reza em seu art. 186: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Vê-se, assim, que a caracterização de ato ilegítimo, que autorize a condenação em reparação do dano, depende da comprovação inequívoca de três elementos: a ocorrência efetiva do dano, o nexo de causalidade e a culpa do agente causador. No presente caso, não vislumbra este Juízo a ocorrência de fato que constitua pressuposto do dever de indenizar. De início, ficou comprovada a licitude da extinção contratual por mútuo acordo, fruto de livre manifestação de vontade expressa em distrato formal firmado em 13/03/2026 (Id. 9d1653e). Tendo o ajuste sido celebrado anteriormente ao acidente de trânsito ocorrido em 30/03/2026, não se verifica conduta ilícita patronal na ruptura do vínculo, tampouco nexo causal entre a extinção contratual e o abalo psicológico alegado. Por sua vez, embora tenha sido reconhecida a ilicitude parcial das deduções rescisórias e determinada a restituição dos descontos no montante de R$7.521,10, o desconto indevido de parcelas no acerto rescisório possui natureza estritamente patrimonial. Tal circunstância, por si só, não enseja a indenização por danos morais, resolvendo-se no plano material por meio da reparação financeira já deferida, acrescida de juros e atualização monetária. A reparação extrapatrimonial pressupõe a efetiva demonstração de lesão aos direitos da personalidade, à honra, à imagem ou à intimidade do empregado, não tendo o autor se desincumbido desse encargo probatório. Como se não bastasse, os relatórios médicos juntados aos autos revelam que o atestado de Id. 76e6507 indica transtorno depressivo recorrente (CID F33), quadro cuja existência é anterior à rescisão contratual, conforme corrobora o receituário de Id. 3c570bd, emitido em maio de 2025, no qual consta a prescrição de uso contínuo de medicação antidepressiva (fluoxetina). Tal circunstância, embora demonstre a existência da moléstia, não estabelece qualquer relação causal entre o quadro depressivo e os fatos imputados à reclamada, especialmente porque o diagnóstico e o tratamento são anteriores ao término do contrato de trabalho. Ademais, a Carteira de Trabalho Digital evidencia que o reclamante foi admitido por nova empresa em 22/04/2026 para exercer a mesma profissão de motorista, demonstrando sua célere reinserção no mercado de trabalho e afastando qualquer situação de desamparo material grave ou vulnerabilidade existencial decorrente do desligamento (Id. e461a36). Assim, por todo o exposto, à míngua de prova dos elementos caracterizadores do dano moral (arts. 186 e 927 do Código Civil), inexiste supedâneo legal ao acolhimento da pretensão. Destarte, julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral. 8. JUSTIÇA GRATUITA Defiro ao reclamante o benefício da justiça gratuita, pois demonstrado nos autos que ele recebia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do §3º do art. 790 da CLT. 9. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O art. 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, que estabelece a fixação dos honorários de sucumbência, aplica-se à presente ação, porquanto ajuizada após a entrada em vigor da referida Lei. Conforme §2º do mesmo artigo acima mencionado, deverão ser considerados no arbitramento dos honorários advocatícios o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o serviço. Dessa maneira, arbitro o percentual de honorários em 10%. Assim, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(s) procurador(es) da parte reclamante em 10% do valor líquido da condenação, apurado na forma da OJ 348 da SDI-I do TST, observando-se o previsto na Tese Jurídica Prevalecente n. 04, deste TRT (exclusão da cota previdenciária patronal). No julgamento da ADI 5766, o STF, por maioria, declarou inconstitucional o §4º do art. 791-A da CLT. Todavia, o restante do dispositivo ficou íntegro, o que possibilita a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários de sucumbência, os quais, entretanto, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos após o trânsito em julgado da decisão condenatória. Portanto, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(s) procurador(es) da parte reclamada em 10% incidente sobre o valor atribuído na exordial aos pedidos em que o autor sucumbiu, cuja exigibilidade ficará sob condição suspensiva por 2 (dois) anos após o trânsito em julgado desta sentença, na forma do art. 791-A, CLT c/c ADI n. 5.766, do STF. 10. CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA Em 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou parcialmente procedentes a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, cuja ementa foi a seguinte: “(…) 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.” (grifos meus). Sendo assim, nos termos da tese jurídica firmada na ADC 58, para fins de correção monetária e juros de mora, ficou definido que deveriam ser aplicados, na fase pré-judicial, o indexador IPCA-E, assim como os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991), e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, sem a incidência autônoma de juros mensais. Ocorre que a Lei nº 14.905/2024, publicada em 01/07/2024 e que passou a vigorar a partir de 30/08/2024, promoveu alterações nos artigos 389 e 406 do Código Civil no tocante aos índices de correção monetária e juros de mora, o que impacta nos critérios a serem observados no período judicial. Nesse sentido, a SDI-1 do c. TST decidiu recentemente, nos autos processo E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, que a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil). Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da Selic (artigo 406, §1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do artigo 406. Por todo o exposto, determino a observância dos seguintes critérios de atualização: i) fase pré-judicial: aplicação do IPCA-E cumulado com os juros moratórios do art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991 (TRD); ii) fase judicial (do ajuizamento até 29/08/2024, inclusive): aplicação da taxa SELIC, exclusivamente; e iii) fase judicial (a partir de 30/08/2024, inclusive): aplicação do IPCA-E, como índice de correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), cumulado com juros moratórios, correspondentes ao resultado da subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA-E (art. 406, §1º, do Código Civil), sendo possível a não incidência de juros moratórios (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. 11. IMPOSTO DE RENDA – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO Diante da natureza indenizatória da condenação, não há incidência de imposto de renda ou de contribuição previdenciária, tampouco repercussão em desoneração da folha de pagamento. 12. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Não há que se falar em compensação/dedução, pois não comprovada a quitação de valores a idêntico título dos deferidos. 13. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não vislumbro, no caso dos autos, litigância de má-fé por parte do(a) autor(a), que apenas exerceu o seu direito de ação assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República. Indefiro, portanto, o requerimento de aplicação de multa por litigância de má-fé formulado em defesa. III- CONCLUSÃO Pelo exposto, rejeito a preliminar suscitada, nos termos da fundamentação supra e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por WARLEM GONCALVES DOS REIS em face de RODOPASS TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS LTDA, para condenar esta a pagar àquele, no prazo legal, conforme se apurar em liquidação, a seguinte parcela: a) restituição do desconto indevido efetuado no TRCT, no valor de R$7.521,54, a título de avarias decorrentes do sinistro ocorrido em 30/03/2026. Tudo nos termos da fundamentação supra, que faz parte integrante deste dispositivo. Os valores serão atualizados e limitados nos termos dispostos na fundamentação. Benefício da justiça gratuita deferido à reclamante. Custas, pela reclamada, no importe de R$170,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$8.500,00. Intimem-se as partes. LC. BELO HORIZONTE/MG, 05 de setembro de 2026. PAULA BORLIDO HADDAD Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - WARLEM GONCALVES DOS REIS

  2. Intimação

    TRT3 · 1ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010778-12.2026.5.03.0001 AUTOR: WARLEM GONCALVES DOS REIS RÉU: RODOPASS TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 80d556a proferida nos autos. 1ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE Processo nº 0010778-12.2026.5.03.0001 Aos 05 dias do mês de setembro de 2026, na sala de audiência desta Vara, por determinação da MMª Juíza do Trabalho PAULA BORLIDO HADDAD, foram apregoados os litigantes, WARLEM GONCALVES DOS REIS, reclamante, e RODOPASS TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS LTDA, reclamada. Ausentes. Submetido o processo a julgamento, proferiu-se a seguinte: SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT, por se tratar de demanda submetida ao procedimento sumaríssimo. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A reclamada suscita a preliminar de inépcia da petição inicial, conforme razões expostas em sua peça defensiva. Sem razão, contudo. O conteúdo substancial dos pedidos delineados na peça exordial revelou-se compreensível e lógico, tanto que a ré apresentou defesa específica, ampla e incisiva em todos os temas debatidos. Conforme se verifica da petição inicial, o reclamante indicou claramente sua pretensão de restituição integral das deduções promovidas no TRCT, permitindo à reclamada o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, não demonstrando a reclamada quaisquer prejuízos no exercício desse direito. O Processo do Trabalho, como cediço, dispensa maior rigor formal na postulação. Rejeita-se. 2. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS. APLICAÇÃO DO ART. 400 DO CPC Revelam-se inócuas as impugnações das partes relativas aos documentos juntados aos autos, pois não foram apontados vícios reais neles, capazes de invalidá-los como meio de prova. O valor da prova documental será analisado quando da apreciação dos pedidos. Incabível, ainda, a incidência do artigo 400, do CPC, uma vez que os documentos já existentes nos autos são suficientes ao deslinde do feito. 3. LIMITES DA LIDE E DA CONDENAÇÃO Em observância aos ditames dos artigos 141 e 492 do CPC, todas as questões de mérito serão decididas nos estritos limites da lide, sendo desnecessário qualquer pedido nesse sentido. Por se tratar de processo sujeito ao rito sumaríssimo, na liquidação de sentença, deverão ser observados os limites dos valores dos pedidos atribuídos na inicial, excetuados os acréscimos advindos dos juros e da correção monetária. 4. NULIDADE DO MÚTUO ACORDO E RECONHECIMENTO DA DISPENSA IMOTIVADA Alega o reclamante, na petição inicial, que em 30/03/2026, no regular exercício de suas atividades laborais, envolveu-se em acidente de trânsito, o que teria culminado em sua dispensa. Sustenta que a causa de afastamento por “Acordo entre Empregado e Empregador” constante no TRCT jamais existiu no plano fático, tratando-se de imposição unilateral e fraudulenta da ré com o intuito de reduzir os encargos rescisórios e justificar a retenção de valores, motivo pelo qual postula o reconhecimento da nulidade do ajuste e a declaração da dispensa sem justa causa por iniciativa da reclamada. Em defesa, a ré sustenta a validade da extinção contratual por mútuo acordo, na forma do artigo 484-A da CLT, ressaltando que o distrato foi celebrado voluntariamente em 13/03/2026, com cumprimento de aviso prévio trabalhado até 30/03/2026. Pois bem. O documento de Id. 9d1653e revela que, em 13/03/2026, as partes firmaram formalmente o instrumento particular de Distrato do Contrato de Trabalho por Acordo entre as Partes, com fundamento no artigo 484-A da CLT, no qual foi expressamente ajustado o cumprimento de aviso prévio trabalhado pelo obreiro, com término previsto para 30/03/2026, tendo o empregado declarado, ainda, sua livre e espontânea vontade quanto ao encerramento da relação empregatícia. Constata-se, portanto, que o ajuste para o término da relação jurídica de emprego foi celebrado mais de duas semanas antes do acidente de trânsito ocorrido em 30/03/2026, circunstância que evidencia que o acidente não constituiu causa determinante para a extinção contratual, tendo apenas coincidido com o último dia do aviso prévio trabalhado estabelecido no distrato consensual. Ressalta-se, ainda, que o reclamante, em juízo, confessou expressamente ter firmado o distrato de trabalho por acordo mútuo, inexistindo nos autos qualquer indício ou elemento probatório capaz de demonstrar a ocorrência de erro, dolo, coação ou fraude aptos a macular a manifestação volitiva externada no negócio jurídico, encargo probatório que incumbia ao autor, nos termos do artigo 818, inciso I, da CLT. Assim, revestindo-se o distrato de validade jurídica, tanto no aspecto formal quanto material, mantém-se hígida a modalidade de extinção do contrato de trabalho por acordo entre empregado e empregador, nos moldes do artigo 484-A da CLT. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de declaração de nulidade do acordo rescisório e de reconhecimento da dispensa sem justa causa, formulado no item “b” do rol petitório. 5. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS REALIZADOS NO ACERTO RESCISÓRIO O reclamante pleiteia a restituição dos descontos efetuados no acerto rescisório, sobretudo quanto às deduções por avarias e abalroamentos, argumentando que os prejuízos decorrentes de sinistros no exercício da função integram o risco da atividade econômica do empregador. Em contrapartida, a reclamada defende a legitimidade dos descontos, sustentando que as deduções por danos materiais encontram respaldo no contrato de trabalho, em norma coletiva e no artigo 462, § 1º, da CLT, ante a comprovação de conduta culposa do empregado. Aduz, ademais, a regularidade de todos os demais abatimentos fiscais, legais e convencionais discriminados no acerto rescisório. Analiso. É regra geral a intangibilidade dos salários, prevendo a lei, no entanto, a licitude dos descontos salariais quando resultantes de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de negociação coletiva, bem como de previsão contratual quanto ao dano causado pelo empregado por conduta culposa (art. 462 da CLT). Tratando-se de dano causado pelo empregado, o desconto é considerado lícito quando houver prévia pactuação contratual e estiver comprovada a culpa do trabalhador, ou, ainda, quando decorrer de conduta dolosa, consoante expressa previsão do artigo 462, § 1º, da CLT. No caso em apreço, o contrato de trabalho firmado entre as partes prevê, em sua cláusula sétima, autorização expressa para o desconto salarial ou rescisório dos prejuízos materiais causados culposamente pelo trabalhador (Id. e9ca320). No mesmo sentido, a cláusula 7.2 da CCT da categoria autoriza expressamente as deduções por abalroamento quando demonstrada a existência de culpa ou dolo do empregado devidamente apurada (Id. c217418). No que tange ao primeiro evento danoso, ocorrido em 02/03/2026 no veículo 40896, o conjunto probatório demonstra que o reclamante colidiu a lateral direita do ônibus contra o portão da garagem ao adentrar no pátio da empresa, consoante boletim de ocorrência, orçamentos e notas fiscais de peças e reparos (Id. acc2079). Naquela oportunidade, o próprio reclamante subscreveu termo de confissão de dívida e autorizou expressamente o desconto do montante de R$1.500,00, reconhecendo sua responsabilidade pelos danos causados (Id. 27cfe53). A situação é diversa em relação ao segundo sinistro, ocorrido em 30/03/2026 com o veículo 40827, em que a reclamada imputou ao reclamante a responsabilidade exclusiva pelo abalroamento, ao fundamento de que teria avançado o semáforo quando este se encontrava em fase vermelha. Pela distribuição do ônus da prova, nos termos do artigo 818, inciso II, da CLT, incumbia à empregadora demonstrar, de forma cabal, a conduta dolosa ou culposa imputada ao empregado, requisito indispensável para legitimar o desconto salarial ou rescisório, conforme preceitua o artigo 462, § 1º, da CLT. A mera previsão contratual ou normativa autorizadora de descontos não dispensa a demonstração efetiva da culpa, sob pena de transferir indevidamente ao empregado os riscos da atividade econômica. Todavia, a análise minuciosa do acervo probatório revela que a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a conduta culposa do trabalhador. As imagens de monitoramento interno do veículo juntadas ao Id. 1bb630e e Id. 65fd4c6 registram o momento da colisão com o veículo de passeio, mas não permitem concluir, com a segurança necessária, que o semáforo estivesse na fase vermelha para o coletivo conduzido pelo autor no instante do cruzamento. A prova oral colhida em audiência de instrução igualmente não supriu essa carência probatória. Em seu depoimento pessoal, o reclamante negou categoricamente o avanço de sinal vermelho, afirmando que o outro veículo cruzou repentinamente a sua frente (Id. 89dcbf9). Por sua vez, a testemunha indicada pela ré esclareceu que sua conclusão sobre a infração decorreu unicamente da visualização das mesmas gravações internas acostadas aos autos (Id. 89dcbf9), não tendo presenciado o acidente nem apresentado elemento de convicção diverso das referidas imagens. Inexiste, ainda, laudo pericial, boletim de trânsito conclusivo ou qualquer outro elemento técnico idôneo apto a demonstrar que o autor tenha avançado o sinal vermelho ou, de qualquer modo, agido com imprudência na condução do veículo. Assim, diante da insuficiência probatória quanto à dinâmica do sinistro e da ausência de outros elementos seguros de convicção, não ficou comprovada a culpa do reclamante no sinistro de 30/03/2026, razão pela qual o desconto rescisório a esse título afigura-se manifestamente ilícito, impondo-se a respectiva restituição integral. Nesse contexto, constata-se que a reclamada promoveu a dedução de valores no TRCT, a título de avarias e sinistros (rubricas 100, 103 e 115.3). Do montante global, reputa-se lícito e exigível unicamente o desconto de R$1.500,00, relativo ao evento danoso de 02/03/2026, cuja responsabilidade foi expressamente reconhecida pelo empregado, mediante assinatura de termo de confissão de dívida e autorização para o respectivo desconto. Por conseguinte, remanesce a quantia de R$7.521,54, que corresponde ao valor indevidamente descontado em razão do sinistro ocorrido em 30/03/2026, cuja culpa obreira não ficou comprovada. Referido valor encontra-se comprovado nos autos pelo orçamento interno (Id. 61aacd3), pelo termo de confissão de dívida (Id. 9a8a8aa) e pelo respectivo vale (Id. bdabe38), razão pela qual se impõe a sua integral restituição. A condenação, contudo, fica estritamente limitada à restituição de R$7.521,54, tanto porque a causa de pedir deduzida na petição inicial restringiu-se a impugnar os descontos decorrentes de sinistros no trânsito, quanto porque os demais abatimentos lançados no TRCT revestem-se de plena regularidade. Com efeito, a retenção do valor de troco (R$ 50,00) encontra suporte na cláusula 42ª da CCT e no termo de responsabilidade de Id 267b307, ao passo que as deduções de adiantamento salarial, convênios médicos, coparticipações e compras em drogaria decorrem de expressa previsão legal e normativa, bem como de prévia autorização escrita em benefício do trabalhador, na esteira da Súmula nº 342 do TST. Destarte, julgo parcialmente procedente o pedido de letra “c” da exordial, para determinar a restituição do valor descontado no TRCT a título de avarias decorrentes do sinistro de 30/03/2026 (veículo 40827), no importe de R$7.521,54. 6. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT O reclamante postula a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, sob a alegação de mora no pagamento das verbas rescisórias (Id. 6b833a0, pág. 9 e 13). A reclamada refuta a pretensão. A análise dos autos revela que o contrato de trabalho foi extinto em 30/03/2026, com o encerramento do aviso prévio trabalhado ajustado no distrato bilateral (Id. 9d1653e). Nesse passo, o TRCT de Id. 64e0e29 demonstra que a quitação rescisória e a entrega dos documentos pertinentes ocorreram em 09/04/2026, perante o sindicato representativo da categoria profissional, respeitando estritamente o prazo legal previsto no §6º do art. 477 da CLT, não havendo que se falar em pagamento da multa prevista no §8º. Esclareça-se, por oportuno, que, o reconhecimento em juízo da existência de descontos indevidos, com a consequente determinação de restituição dos respectivos valores, não enseja a aplicação da penalidade prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, haja vista que as parcelas rescisórias incontroversas foram quitadas tempestivamente dentro do prazo legal, conforme tese fixada no Tema 164 dos IRR do col. TST. Indefiro, pois, o pedido de letra “e” do rol petitório. 7. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O autor requer o pagamento de indenização por danos morais, alegando abalo à sua integridade psíquica e desenvolvimento de quadro depressivo em razão do acidente de trânsito, da alegada fraude na rescisão e da supressão das verbas rescisórias. A reclamada impugna as alegações exordiais. Conceitua-se dano como o mal, a ofensa ou a lesão que uma pessoa causa a outra, deteriorando-lhe ou destruindo-lhe um bem jurídico, patrimonial ou moral, seja este corpóreo ou incorpóreo. Segundo João de Lima Teixeira Filho, dano consiste no prejuízo ou violação de direito de outrem, resultante de uma ação ou omissão, não estribada em exercício regular de direito, causada por dolo ou culpa de um determinado agente. Especifica o doutrinador, quanto ao dano moral, que: “dano moral é o sofrimento humano provocado por ato ilícito de terceiro que molesta bens imateriais ou magoa valores íntimos da pessoa, os quais constituem o sustentáculo sobre o qual sua personalidade é moldada e sua postura nas relações em sociedade erigida” (in Instituições de Direito do Trabalho, Vol. 1, 19ª ed, Ed. LTr., São Paulo, 2000, pág. 632). A reparação do dano moral está prevista no inciso X, do art. 5º, da CR/88, que dispõe in verbis: “art. 5º (omissis) X são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.” O Código Civil Brasileiro ao tratar dos Atos Ilícitos, reza em seu art. 186: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Vê-se, assim, que a caracterização de ato ilegítimo, que autorize a condenação em reparação do dano, depende da comprovação inequívoca de três elementos: a ocorrência efetiva do dano, o nexo de causalidade e a culpa do agente causador. No presente caso, não vislumbra este Juízo a ocorrência de fato que constitua pressuposto do dever de indenizar. De início, ficou comprovada a licitude da extinção contratual por mútuo acordo, fruto de livre manifestação de vontade expressa em distrato formal firmado em 13/03/2026 (Id. 9d1653e). Tendo o ajuste sido celebrado anteriormente ao acidente de trânsito ocorrido em 30/03/2026, não se verifica conduta ilícita patronal na ruptura do vínculo, tampouco nexo causal entre a extinção contratual e o abalo psicológico alegado. Por sua vez, embora tenha sido reconhecida a ilicitude parcial das deduções rescisórias e determinada a restituição dos descontos no montante de R$7.521,10, o desconto indevido de parcelas no acerto rescisório possui natureza estritamente patrimonial. Tal circunstância, por si só, não enseja a indenização por danos morais, resolvendo-se no plano material por meio da reparação financeira já deferida, acrescida de juros e atualização monetária. A reparação extrapatrimonial pressupõe a efetiva demonstração de lesão aos direitos da personalidade, à honra, à imagem ou à intimidade do empregado, não tendo o autor se desincumbido desse encargo probatório. Como se não bastasse, os relatórios médicos juntados aos autos revelam que o atestado de Id. 76e6507 indica transtorno depressivo recorrente (CID F33), quadro cuja existência é anterior à rescisão contratual, conforme corrobora o receituário de Id. 3c570bd, emitido em maio de 2025, no qual consta a prescrição de uso contínuo de medicação antidepressiva (fluoxetina). Tal circunstância, embora demonstre a existência da moléstia, não estabelece qualquer relação causal entre o quadro depressivo e os fatos imputados à reclamada, especialmente porque o diagnóstico e o tratamento são anteriores ao término do contrato de trabalho. Ademais, a Carteira de Trabalho Digital evidencia que o reclamante foi admitido por nova empresa em 22/04/2026 para exercer a mesma profissão de motorista, demonstrando sua célere reinserção no mercado de trabalho e afastando qualquer situação de desamparo material grave ou vulnerabilidade existencial decorrente do desligamento (Id. e461a36). Assim, por todo o exposto, à míngua de prova dos elementos caracterizadores do dano moral (arts. 186 e 927 do Código Civil), inexiste supedâneo legal ao acolhimento da pretensão. Destarte, julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral. 8. JUSTIÇA GRATUITA Defiro ao reclamante o benefício da justiça gratuita, pois demonstrado nos autos que ele recebia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do §3º do art. 790 da CLT. 9. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O art. 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, que estabelece a fixação dos honorários de sucumbência, aplica-se à presente ação, porquanto ajuizada após a entrada em vigor da referida Lei. Conforme §2º do mesmo artigo acima mencionado, deverão ser considerados no arbitramento dos honorários advocatícios o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o serviço. Dessa maneira, arbitro o percentual de honorários em 10%. Assim, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(s) procurador(es) da parte reclamante em 10% do valor líquido da condenação, apurado na forma da OJ 348 da SDI-I do TST, observando-se o previsto na Tese Jurídica Prevalecente n. 04, deste TRT (exclusão da cota previdenciária patronal). No julgamento da ADI 5766, o STF, por maioria, declarou inconstitucional o §4º do art. 791-A da CLT. Todavia, o restante do dispositivo ficou íntegro, o que possibilita a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários de sucumbência, os quais, entretanto, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos após o trânsito em julgado da decisão condenatória. Portanto, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(s) procurador(es) da parte reclamada em 10% incidente sobre o valor atribuído na exordial aos pedidos em que o autor sucumbiu, cuja exigibilidade ficará sob condição suspensiva por 2 (dois) anos após o trânsito em julgado desta sentença, na forma do art. 791-A, CLT c/c ADI n. 5.766, do STF. 10. CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA Em 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou parcialmente procedentes a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, cuja ementa foi a seguinte: “(…) 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.” (grifos meus). Sendo assim, nos termos da tese jurídica firmada na ADC 58, para fins de correção monetária e juros de mora, ficou definido que deveriam ser aplicados, na fase pré-judicial, o indexador IPCA-E, assim como os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991), e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, sem a incidência autônoma de juros mensais. Ocorre que a Lei nº 14.905/2024, publicada em 01/07/2024 e que passou a vigorar a partir de 30/08/2024, promoveu alterações nos artigos 389 e 406 do Código Civil no tocante aos índices de correção monetária e juros de mora, o que impacta nos critérios a serem observados no período judicial. Nesse sentido, a SDI-1 do c. TST decidiu recentemente, nos autos processo E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, que a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil). Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da Selic (artigo 406, §1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do artigo 406. Por todo o exposto, determino a observância dos seguintes critérios de atualização: i) fase pré-judicial: aplicação do IPCA-E cumulado com os juros moratórios do art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991 (TRD); ii) fase judicial (do ajuizamento até 29/08/2024, inclusive): aplicação da taxa SELIC, exclusivamente; e iii) fase judicial (a partir de 30/08/2024, inclusive): aplicação do IPCA-E, como índice de correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), cumulado com juros moratórios, correspondentes ao resultado da subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA-E (art. 406, §1º, do Código Civil), sendo possível a não incidência de juros moratórios (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. 11. IMPOSTO DE RENDA – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO Diante da natureza indenizatória da condenação, não há incidência de imposto de renda ou de contribuição previdenciária, tampouco repercussão em desoneração da folha de pagamento. 12. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Não há que se falar em compensação/dedução, pois não comprovada a quitação de valores a idêntico título dos deferidos. 13. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não vislumbro, no caso dos autos, litigância de má-fé por parte do(a) autor(a), que apenas exerceu o seu direito de ação assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República. Indefiro, portanto, o requerimento de aplicação de multa por litigância de má-fé formulado em defesa. III- CONCLUSÃO Pelo exposto, rejeito a preliminar suscitada, nos termos da fundamentação supra e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por WARLEM GONCALVES DOS REIS em face de RODOPASS TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS LTDA, para condenar esta a pagar àquele, no prazo legal, conforme se apurar em liquidação, a seguinte parcela: a) restituição do desconto indevido efetuado no TRCT, no valor de R$7.521,54, a título de avarias decorrentes do sinistro ocorrido em 30/03/2026. Tudo nos termos da fundamentação supra, que faz parte integrante deste dispositivo. Os valores serão atualizados e limitados nos termos dispostos na fundamentação. Benefício da justiça gratuita deferido à reclamante. Custas, pela reclamada, no importe de R$170,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$8.500,00. Intimem-se as partes. LC. BELO HORIZONTE/MG, 05 de setembro de 2026. PAULA BORLIDO HADDAD Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RODOPASS TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS LTDA

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