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0010777-39.2025.8.16.0069

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial da Fazenda Pública de Cianorte · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Fórum Antigo - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3259-6927 - E-mail: cia-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010777-39.2025.8.16.0069 Processo: 0010777-39.2025.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.000,00 Requerente(s): Ana Maria Manzotte Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ A parte autora requer a concessão de tutela de urgência para fornecimento do medicamento UPADACITINIBE (RINVOQ® 15 mg), sustentando a ocorrência de agravamento de seu quadro clínico e juntando declaração médica atualizada. Contudo, o pedido não comporta acolhimento. Verifica-se que a tutela de urgência anteriormente deferida por este Juízo para fornecimento do referido medicamento foi objeto de Agravo de Instrumento interposto pelo ente público, tendo sido suspensa por decisão proferida peloTurma Recursal, posteriormente mantida em sede de agravo interno. Analisando a petição incidental apresentada, constata-se que os fundamentos invocados consistem, em essência, na reiteração das alegações já deduzidas na petição inicial e que serviram de fundamento à tutela anteriormente concedida, notadamente a gravidade da dermatite atópica, a ineficácia dos tratamentos anteriormente disponibilizados, a imprescindibilidade do medicamento prescrito, a incapacidade financeira da autora e o risco de agravamento da doença. Embora tenha sido juntada declaração médica atualizada, não se verifica, ao menos nesta fase processual, a demonstração de fato superveniente substancialmente novo e diverso daqueles já submetidos à apreciação da Turma recursal, apto a justificar a reapreciação da tutela por este Juízo. Nesse contexto, eventual reanálise da medida pleiteada implicaria, na prática, o restabelecimento de tutela cuja eficácia foi suspensa pelo Turma Recursal, providência incompatível com a decisão proferida pela instância ad quem e com a distribuição de competências recursais. Assim, eventuais fatos supervenientes e a documentação médica recentemente apresentada deverão ser submetidos à apreciação do Relator do Agravo de Instrumento, a quem compete examinar se as novas circunstâncias possuem aptidão para modificar ou revogar a decisão que concedeu efeito suspensivo ao recurso. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido incidental de tutela de urgência. Sem prejuízo, mantenha-se nos autos a documentação apresentada, facultando-se à parte autora sua utilização perante a 4ª TURMA RECURSAL nos autos do recurso pendente de julgamento. Intime-se. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito

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