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Tribunal
TST
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TST · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA Ag RR 0010777-30.2023.5.15.0120 AGRAVANTE: SILVANO PISSARRO AGRAVADO: MUNICIPIO DE PRADOPOLIS Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-RR - 0010777-30.2023.5.15.0120 A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMMAR/akr/rhs AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MAJORAÇÃO DE GRAU MÉDIO PARA MÁXIMO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. As alegações recursais da parte, no sentido de que estava exposta ao grau máximo de insalubridade, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual o reclamante “não se ativava em contato permanente com ‘pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados’ e com ‘lixo urbano (coleta e industrialização)’, na forma preconizada no Anexo 14 da NR-15”. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 3. Ademais, registre-se que esta Corte Superior, em incidente de reafirmação da jurisprudência, firmou tese vinculante no sentido de que: "A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, os agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional de insalubridade, em grau médio, independentemente de laudo técnico pericial, em razão dos riscos inerentes a essa atividade" (Tema 118). 4. Assim, ao que se tem, o acórdão regional está em conformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 0010777-30.2023.5.15.0120, em que é AGRAVANTE SILVANO PISSARRO, é AGRAVADO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Por meio da decisão monocrática ora atacada, não conheci do recurso de revista. Irresignada, a parte interpôs agravo. Intimado, o agravado não apresentou impugnação. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MAJORAÇÃO DE GRAU MÉDIO PARA MÁXIMO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST Por meio da decisão monocrática ora atacada, não conheci do recurso de revista do reclamante, na esteira dos seguintes fundamentos: “[...] DECIDO: Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. Tempestivo o recurso, regular a representação e dispensado o preparo, estão preenchidos os pressupostos genéricos de admissibilidade. 1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DO GRAU MÉDIO PARA O MÁXIMO 1.1 - CONHECIMENTO O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos pela parte no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT: [...] Este Relator particularmente entende que o labor em contato, ainda que eventual, com lixo urbano e locais com esgoto aberto para coleta de amostras e fiscalização de ambientes favoráveis ao desenvolvimento de insetos transmissores de doenças infectocontagiosas, dão ensejo ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio (20%). Do mesmo modo, o reclamante também faria jus ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), vez que restou comprovado nos autos que o mesmo permanecia na unidade de saúde por 5 horas diárias onde às vezes compareciam pacientes com doenças infectocontagiosas. Com efeito, o próprio perito consignou em seu laudo que não restou comprovada a entrega de EPIs, a qual somente se faz de forma documental (NR-6). Ademais, sabe-se que uso de EPIs não neutralizam a ação dos agentes biológicos pertencentes ao anexo 14 da NR 15, conforme disposto no item 15.1.3 da NR-15, Portaria 3.214/78. Destaque-se, que para o reconhecimento do labor em condições insalubres por contato com agentes biológicos se faz por avaliação qualitativa. Desse modo, e diversamente do que concluiu o perito do juízo, o autor também faria jus ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), o qual, contudo, já é pago pela municipalidade. Não procede, no entanto, a pretensão do reclamante ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, tendo em vista que o mesmo não se ativava em contato permanente com "pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados" e "com "lixo urbano (coleta e industrialização)", na forma preconizada no Anexo 14 da NR-15. Improcedência que se mantém. A parte recorrente requer a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Sustenta que as atividades desempenhadas o expunham a agentes nocivos à saúde, especialmente pelo contato com pessoas acometidas por doenças infectocontagiosas. Assevera que o contato com os agentes biológicos, ainda que intermitente, enseja o direto ao adicional de insalubridade em grau máximo. Indica violação do art. 192, da CLT, bem como contrariedade à NR-15, anexo 14 do MTE e Súmula 47 do TST. Transcreve arestos. Verifica-se, de plano, que a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo. Isso porque a finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. Quanto ao tema em questão, registrou o Tribunal Regional: “[...] Este Relator particularmente entende que o labor em contato, ainda que eventual, com lixo urbano e locais com esgoto aberto para coleta de amostras e fiscalização de ambientes favoráveis ao desenvolvimento de insetos transmissores de doenças infectocontagiosas, dão ensejo ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio (20%). [...] Não procede, no entanto, a pretensão do reclamante ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, tendo em vista que o mesmo não se ativava em contato permanente com "pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados" e "com "lixo urbano (coleta e industrialização)", na forma preconizada no Anexo 14 da NR-15.” Ocorre que a parte não consegue desconstituir os fundamentos adotados pela Corte de origem. As alegações recursais da parte, no sentido de que estava exposto ao grau máximo de insalubridade, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual não houve comprovação que o empregado laborava em contato permanente com agentes biológicos infectocontagiosos. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Ante o exposto, não conheço do recurso de revista. II - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC/2015, não conheço do recurso de revista.” A parte insiste que no provimento de seu recurso de revista. Alega que possuía contato intermitente com agentes biológicos infecciosos, o que enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Aduz que Tribunal a quo rejeitou seu pleito sob o fundamento de que o contato havia sido de modo intermitente e não permanente, o que não retira a exposição do agente para deferir o adicional de 40%. Sustenta que não há intuito de revolvimento de fatos e prova, mas novo enquadramento jurídico por parte do TST dos elementos registrados no acórdão regional. Indica violação do art. 192 da CLT, bem como contrariedade às Súmulas 47 e 422 do TST. Colaciona arestos. Sem razão. Com efeito, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo. Isso porque a finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. Quanto ao tema em questão, registrou o Tribunal Regional (art. 896, §1º-A, I, da CLT): [...] Este Relator particularmente entende que o labor em contato, ainda que eventual, com lixo urbano e locais com esgoto aberto para coleta de amostras e fiscalização de ambientes favoráveis ao desenvolvimento de insetos transmissores de doenças infectocontagiosas, dão ensejo ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio (20%). Do mesmo modo, o reclamante também faria jus ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), vez que restou comprovado nos autos que o mesmo permanecia na unidade de saúde por 5 horas diárias onde às vezes compareciam pacientes com doenças infectocontagiosas. Com efeito, o próprio perito consignou em seu laudo que não restou comprovada a entrega de EPIs, a qual somente se faz de forma documental (NR-6). Ademais, sabe-se que uso de EPIs não neutralizam a ação dos agentes biológicos pertencentes ao anexo 14 da NR 15, conforme disposto no item 15.1.3 da NR-15, Portaria 3.214/78. Destaque-se, que para o reconhecimento do labor em condições insalubres por contato com agentes biológicos se faz por avaliação qualitativa. Desse modo, e diversamente do que concluiu o perito do juízo, o autor também faria jus ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), o qual, contudo, já é pago pela municipalidade. Não procede, no entanto, a pretensão do reclamante ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, tendo em vista que o mesmo não se ativava em contato permanente com "pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados" e "com "lixo urbano (coleta e industrialização)", na forma preconizada no Anexo 14 da NR-15. Improcedência que se mantém. Ocorre que a parte não consegue desconstituir os fundamentos adotados pela Corte de origem. As alegações recursais da parte, no sentido de que estava exposta ao grau máximo de insalubridade, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual o reclamante “não se ativava em contato permanente com ‘pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados’ e com ‘lixo urbano (coleta e industrialização)’, na forma preconizada no Anexo 14 da NR-15”. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Ademais, registre-se que esta Corte Superior, em incidente de reafirmação da jurisprudência, firmou tese vinculante no sentido de que: "A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, os agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional de insalubridade, em grau médio, independentemente de laudo técnico pericial, em razão dos riscos inerentes a essa atividade" (Tema 118). Assim, ao que se tem, o acórdão regional está em conformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior. Desta forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC. Nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- MUNICIPIO DE PRADOPOLIS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA Ag RR 0010777-30.2023.5.15.0120 AGRAVANTE: SILVANO PISSARRO AGRAVADO: MUNICIPIO DE PRADOPOLIS Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-RR - 0010777-30.2023.5.15.0120 A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMMAR/akr/rhs AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MAJORAÇÃO DE GRAU MÉDIO PARA MÁXIMO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. As alegações recursais da parte, no sentido de que estava exposta ao grau máximo de insalubridade, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual o reclamante “não se ativava em contato permanente com ‘pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados’ e com ‘lixo urbano (coleta e industrialização)’, na forma preconizada no Anexo 14 da NR-15”. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 3. Ademais, registre-se que esta Corte Superior, em incidente de reafirmação da jurisprudência, firmou tese vinculante no sentido de que: "A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, os agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional de insalubridade, em grau médio, independentemente de laudo técnico pericial, em razão dos riscos inerentes a essa atividade" (Tema 118). 4. Assim, ao que se tem, o acórdão regional está em conformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 0010777-30.2023.5.15.0120, em que é AGRAVANTE SILVANO PISSARRO, é AGRAVADO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Por meio da decisão monocrática ora atacada, não conheci do recurso de revista. Irresignada, a parte interpôs agravo. Intimado, o agravado não apresentou impugnação. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MAJORAÇÃO DE GRAU MÉDIO PARA MÁXIMO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST Por meio da decisão monocrática ora atacada, não conheci do recurso de revista do reclamante, na esteira dos seguintes fundamentos: “[...] DECIDO: Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. Tempestivo o recurso, regular a representação e dispensado o preparo, estão preenchidos os pressupostos genéricos de admissibilidade. 1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DO GRAU MÉDIO PARA O MÁXIMO 1.1 - CONHECIMENTO O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos pela parte no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT: [...] Este Relator particularmente entende que o labor em contato, ainda que eventual, com lixo urbano e locais com esgoto aberto para coleta de amostras e fiscalização de ambientes favoráveis ao desenvolvimento de insetos transmissores de doenças infectocontagiosas, dão ensejo ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio (20%). Do mesmo modo, o reclamante também faria jus ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), vez que restou comprovado nos autos que o mesmo permanecia na unidade de saúde por 5 horas diárias onde às vezes compareciam pacientes com doenças infectocontagiosas. Com efeito, o próprio perito consignou em seu laudo que não restou comprovada a entrega de EPIs, a qual somente se faz de forma documental (NR-6). Ademais, sabe-se que uso de EPIs não neutralizam a ação dos agentes biológicos pertencentes ao anexo 14 da NR 15, conforme disposto no item 15.1.3 da NR-15, Portaria 3.214/78. Destaque-se, que para o reconhecimento do labor em condições insalubres por contato com agentes biológicos se faz por avaliação qualitativa. Desse modo, e diversamente do que concluiu o perito do juízo, o autor também faria jus ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), o qual, contudo, já é pago pela municipalidade. Não procede, no entanto, a pretensão do reclamante ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, tendo em vista que o mesmo não se ativava em contato permanente com "pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados" e "com "lixo urbano (coleta e industrialização)", na forma preconizada no Anexo 14 da NR-15. Improcedência que se mantém. A parte recorrente requer a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Sustenta que as atividades desempenhadas o expunham a agentes nocivos à saúde, especialmente pelo contato com pessoas acometidas por doenças infectocontagiosas. Assevera que o contato com os agentes biológicos, ainda que intermitente, enseja o direto ao adicional de insalubridade em grau máximo. Indica violação do art. 192, da CLT, bem como contrariedade à NR-15, anexo 14 do MTE e Súmula 47 do TST. Transcreve arestos. Verifica-se, de plano, que a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo. Isso porque a finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. Quanto ao tema em questão, registrou o Tribunal Regional: “[...] Este Relator particularmente entende que o labor em contato, ainda que eventual, com lixo urbano e locais com esgoto aberto para coleta de amostras e fiscalização de ambientes favoráveis ao desenvolvimento de insetos transmissores de doenças infectocontagiosas, dão ensejo ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio (20%). [...] Não procede, no entanto, a pretensão do reclamante ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, tendo em vista que o mesmo não se ativava em contato permanente com "pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados" e "com "lixo urbano (coleta e industrialização)", na forma preconizada no Anexo 14 da NR-15.” Ocorre que a parte não consegue desconstituir os fundamentos adotados pela Corte de origem. As alegações recursais da parte, no sentido de que estava exposto ao grau máximo de insalubridade, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual não houve comprovação que o empregado laborava em contato permanente com agentes biológicos infectocontagiosos. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Ante o exposto, não conheço do recurso de revista. II - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC/2015, não conheço do recurso de revista.” A parte insiste que no provimento de seu recurso de revista. Alega que possuía contato intermitente com agentes biológicos infecciosos, o que enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Aduz que Tribunal a quo rejeitou seu pleito sob o fundamento de que o contato havia sido de modo intermitente e não permanente, o que não retira a exposição do agente para deferir o adicional de 40%. Sustenta que não há intuito de revolvimento de fatos e prova, mas novo enquadramento jurídico por parte do TST dos elementos registrados no acórdão regional. Indica violação do art. 192 da CLT, bem como contrariedade às Súmulas 47 e 422 do TST. Colaciona arestos. Sem razão. Com efeito, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo. Isso porque a finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. Quanto ao tema em questão, registrou o Tribunal Regional (art. 896, §1º-A, I, da CLT): [...] Este Relator particularmente entende que o labor em contato, ainda que eventual, com lixo urbano e locais com esgoto aberto para coleta de amostras e fiscalização de ambientes favoráveis ao desenvolvimento de insetos transmissores de doenças infectocontagiosas, dão ensejo ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio (20%). Do mesmo modo, o reclamante também faria jus ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), vez que restou comprovado nos autos que o mesmo permanecia na unidade de saúde por 5 horas diárias onde às vezes compareciam pacientes com doenças infectocontagiosas. Com efeito, o próprio perito consignou em seu laudo que não restou comprovada a entrega de EPIs, a qual somente se faz de forma documental (NR-6). Ademais, sabe-se que uso de EPIs não neutralizam a ação dos agentes biológicos pertencentes ao anexo 14 da NR 15, conforme disposto no item 15.1.3 da NR-15, Portaria 3.214/78. Destaque-se, que para o reconhecimento do labor em condições insalubres por contato com agentes biológicos se faz por avaliação qualitativa. Desse modo, e diversamente do que concluiu o perito do juízo, o autor também faria jus ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), o qual, contudo, já é pago pela municipalidade. Não procede, no entanto, a pretensão do reclamante ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, tendo em vista que o mesmo não se ativava em contato permanente com "pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados" e "com "lixo urbano (coleta e industrialização)", na forma preconizada no Anexo 14 da NR-15. Improcedência que se mantém. Ocorre que a parte não consegue desconstituir os fundamentos adotados pela Corte de origem. As alegações recursais da parte, no sentido de que estava exposta ao grau máximo de insalubridade, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual o reclamante “não se ativava em contato permanente com ‘pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados’ e com ‘lixo urbano (coleta e industrialização)’, na forma preconizada no Anexo 14 da NR-15”. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Ademais, registre-se que esta Corte Superior, em incidente de reafirmação da jurisprudência, firmou tese vinculante no sentido de que: "A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, os agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional de insalubridade, em grau médio, independentemente de laudo técnico pericial, em razão dos riscos inerentes a essa atividade" (Tema 118). Assim, ao que se tem, o acórdão regional está em conformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior. Desta forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC. Nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- SILVANO PISSARRO