Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUIUTABA ATOrd 0010776-84.2025.5.03.0063 AUTOR: WALISSON MOREIRA VICENTE RÉU: LATICINIO MINAS GERAIS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7112025 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à apreciação do(a) MM(a) Juiz(a). Ituiutaba, 08 de setembro de 2026. FRANCISCA EULALIA CAMURCA CITO Vistos. Apresentado instrumento de contrato de honorários (30%) pelo(a) reclamante sob Id 325faf9, prossegue-se com as providências. Defere-se o requerimento de Id 0288a72, restituindo ao procurador do reclamante o valor as despesas de contador, conforme previsão contratual (R$390,00 - recibos/comprovantes de Id 29a3540). Homologo os cálculos apresentados pela(o) Perita (ID 6d3ea89), arbitro seus honorários em R$1.500,00 os quais acresço à condenação, em virtude da sucumbência da parte reclamada na causa, ainda, ressalvado o valor das custas conforme Acórdão Id 01c9c2a no valor de R$700,00, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, fixando o valor do débito no montante de R$28.435,46, atualizado até 31/08/2026, cujo valor se refere às seguintes verbas: Valores devidos pelo(a) executado(a): - crédito líquido do(a) reclamante ---------R$9.851,15 - FGTS - depósitos mensais -------------------R$1.245,93 - FGTS - multa rescisória -----------------------R$473,16 - contrib. previdenciária total ----------------R$5.126,21 - honorários periciais (FERNANDA LUIS)--R$1.500,00 - honorários periciais (FERNANDA LUIS)--R$1.725,28 - honor. adv. contrat. (p/ adv recte)--------R$5.567,80 (descontados do(a) recte) - Restituição der valores p/ adv recte-------R$390,00 (descontados do(a) recte) - honor. adv. sucumb. (p/ adv recte)-------R$1.855,93 - custas processuais -----------------------------R$700,00 Os honorários de sucumbência eventualmente devidos pelo(a) exequente/beneficiário da justiça gratuita estão com exigibilidade suspensa (decisão do Excelso STF na ADI 5766). Intime-se a(o) executada(o), na pessoa do(a) Advogado(a), para pagamento/depósito do valor total ou restante devido, no prazo de 8 dias, devidamente atualizado (art. 8º e 513, § 2º, I/CPC e art. 880 c/c art. 765 e 775, § 1º e 2º/CLT), conforme orientações que seguem. Orientações para os recolhimentos/pagamentos, que deverão ser comprovados nos autos: 1 - o depósito dos valores para pagamento do crédito do(a) reclamante, honorários advocatícios e periciais, deverá ser feito em conta judicial à disposição deste Juízo na Caixa Econômica Federal (ag. 0125) ou Banco do Brasil (ag. 204-6). 2 - os demais débitos (contribuição previdenciária, custas, IRRF e FGTS) deverão ser recolhidos nas respectivas guias caso não haja controvérsia quanto aos seus valores, conforme orientações abaixo, ou depositados em conta judicial em caso de oposição de embargos. 3 - orientações para a emissão das guias constam no site do TRT3: www.trt3.jus.br/serviços/guias de pagamento. 4 - os recolhimentos previdenciários deverão ser realizados pelo(a) reclamado(a) com APRESENTAÇÃO DA DCTFWeb à Receita Federal do Brasil, e pagamento em guia DARF (Instrução Normativa RFB nº 2237, de 04/12/2024 c/c Ofício Circular TRT3 n. DJ/20/2023), dispensada a apresentação de GFIP (ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CORAT Nº 13, DE 27/11/2023); 4.1 - Sendo o valor da contribuição previdenciária igual ou inferior a R$40.000,00, desnecessária vista à União (PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023); 4.2 - caso a contribuição previdenciária seja menor que R$10,00 (mínimo para recolhimento em GPS ou DARF - IN RFB 2.110/2022, art. 238 e Lei 9.430/96, art. 68), o pagamento deverá ser feito juntamente com outras contribuições sob sua responsabilidade (art. 276, § 5º do Decreto 3048/90 c/ art. 68 da Lei 9.430/96), dispensada a comprovação nos autos (art. 765/CLT); 5 - guia GRU para pagamento das custas deverão ser emitidas no endereço eletrônico https://gru.jt.jus.br/gru (sendo unidade gestora 080008, categoria de serviço: judicial, serviço 020232 (custas judiciais). 6 - FGTS e multa rescisória (como parcela principal e/ou reflexos) serão depositados diretamente em respectiva conta vinculada (Lei 8.036/90 - art. 26 e 26-A). 7 - Não será feita dedução de imposto de renda de valor menor que R$10,00 (Lei 9.430/96, art. 67). O recolhimento de IRRF (se houver) deverá ser feito em guia DARF código 5936 para rendimentos tributáveis de apenas um mês/competência; ou código 1889, para rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente (RRA), tendo como contribuinte o(a) reclamante (Ato Declaratório Executivo Codac nº 16, de 24/02/2011). Não havendo pagamento, a execução somente terá início com requerimento expresso do(a) exequente neste sentido. Se requerido o prosseguimento, será instaurada a execução (art. 876, parágrafo único, art. 765/CLT e art. 379, IV/CPC), independentemente de novo despacho/decisão, dando-se prosseguimento até recebimento integral do crédito exequendo, com as pesquisas eletrônicas disponíveis (art. 108, II, do PGC/TRT 3a. Região, art. 876, § único/CLT e Resolução CNJ nro 584, de 27/09/24), inicialmente SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, mandado de penhora e outras requeridas pelo(a) exequente e necessárias à satisfação do crédito. No silêncio, será sobrestado o andamento do processo até que haja manifestação expressa do(a) exequente (art. 878/CLT), cujo crédito poderá se sujeitar, inclusive, aos efeitos da prescrição intercorrente (art. 11-A/CLT), em caso de inércia. A pesquisa INFOJUD para a pessoa jurídica se limitará ao relatórios DOI e DIMOB, uma vez que as demais declarações prestadas pela pessoa jurídica à Receita Federal não contém relação de bens e direitos (art. 765/CLT). Autoriza-se o registro de penhora "on line" de veículo livre de ônus localizado pelo RENAJUD, utilizando-se como parâmetro de avaliação o valor de mercado da tabela FIPE, sem prejuízo de avaliação pelo OJAF quando da efetiva localização do veículo (art. 139, IV/CPC). Se o(a) executado(a) for pessoa jurídica/empresário individual, a execução prosseguirá também em face da pessoa física (art. 765/CLT c/c art. 139, IV/CPC), diante da notória confusão patrimonial, devendo a Secretaria, em caso de inadimplemento, anexar aos autos a consulta do CNPJ retirada do site da Receita Federal do Brasil e cadastrar nos autos a pessoa física respectiva. Não realizado o pagamento/depósito, após o decurso do prazo de 45 dias, deverá ser feita a inclusão do(s) devedor(s) no BNDT (883-A da CLT), independentemente de novo despacho. O(a) devedor(a) subsidiário, se houver, deverá indicar bens do(a) devedor(a) principal para penhora, no mesmo prazo de pagamento (8 dias), pena de voltar-se a execução em seu desfavor (Súmula 331, IV/TST e OJ 18 das Turmas deste Egrégio Regional). Determinação para futuro pagamento: O pagamento dos créditos do(a) reclamante e Advogado(a) SERÃO realizados diretamente em suas contas bancárias (art. 16 da IN 36/2012 do TST, art. 765/CLT). No prazo de 8 dias, deverão ser informados nos autos os respectivos dados bancários (banco, agência, número). ITUIUTABA/MG, 08 de setembro de 2026. VALERIA VALIM MENGUE DE MATOS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LATICINIO MINAS GERAIS LTDA.
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUIUTABA ATOrd 0010776-84.2025.5.03.0063 AUTOR: WALISSON MOREIRA VICENTE RÉU: LATICINIO MINAS GERAIS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7112025 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à apreciação do(a) MM(a) Juiz(a). Ituiutaba, 08 de setembro de 2026. FRANCISCA EULALIA CAMURCA CITO Vistos. Apresentado instrumento de contrato de honorários (30%) pelo(a) reclamante sob Id 325faf9, prossegue-se com as providências. Defere-se o requerimento de Id 0288a72, restituindo ao procurador do reclamante o valor as despesas de contador, conforme previsão contratual (R$390,00 - recibos/comprovantes de Id 29a3540). Homologo os cálculos apresentados pela(o) Perita (ID 6d3ea89), arbitro seus honorários em R$1.500,00 os quais acresço à condenação, em virtude da sucumbência da parte reclamada na causa, ainda, ressalvado o valor das custas conforme Acórdão Id 01c9c2a no valor de R$700,00, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, fixando o valor do débito no montante de R$28.435,46, atualizado até 31/08/2026, cujo valor se refere às seguintes verbas: Valores devidos pelo(a) executado(a): - crédito líquido do(a) reclamante ---------R$9.851,15 - FGTS - depósitos mensais -------------------R$1.245,93 - FGTS - multa rescisória -----------------------R$473,16 - contrib. previdenciária total ----------------R$5.126,21 - honorários periciais (FERNANDA LUIS)--R$1.500,00 - honorários periciais (FERNANDA LUIS)--R$1.725,28 - honor. adv. contrat. (p/ adv recte)--------R$5.567,80 (descontados do(a) recte) - Restituição der valores p/ adv recte-------R$390,00 (descontados do(a) recte) - honor. adv. sucumb. (p/ adv recte)-------R$1.855,93 - custas processuais -----------------------------R$700,00 Os honorários de sucumbência eventualmente devidos pelo(a) exequente/beneficiário da justiça gratuita estão com exigibilidade suspensa (decisão do Excelso STF na ADI 5766). Intime-se a(o) executada(o), na pessoa do(a) Advogado(a), para pagamento/depósito do valor total ou restante devido, no prazo de 8 dias, devidamente atualizado (art. 8º e 513, § 2º, I/CPC e art. 880 c/c art. 765 e 775, § 1º e 2º/CLT), conforme orientações que seguem. Orientações para os recolhimentos/pagamentos, que deverão ser comprovados nos autos: 1 - o depósito dos valores para pagamento do crédito do(a) reclamante, honorários advocatícios e periciais, deverá ser feito em conta judicial à disposição deste Juízo na Caixa Econômica Federal (ag. 0125) ou Banco do Brasil (ag. 204-6). 2 - os demais débitos (contribuição previdenciária, custas, IRRF e FGTS) deverão ser recolhidos nas respectivas guias caso não haja controvérsia quanto aos seus valores, conforme orientações abaixo, ou depositados em conta judicial em caso de oposição de embargos. 3 - orientações para a emissão das guias constam no site do TRT3: www.trt3.jus.br/serviços/guias de pagamento. 4 - os recolhimentos previdenciários deverão ser realizados pelo(a) reclamado(a) com APRESENTAÇÃO DA DCTFWeb à Receita Federal do Brasil, e pagamento em guia DARF (Instrução Normativa RFB nº 2237, de 04/12/2024 c/c Ofício Circular TRT3 n. DJ/20/2023), dispensada a apresentação de GFIP (ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CORAT Nº 13, DE 27/11/2023); 4.1 - Sendo o valor da contribuição previdenciária igual ou inferior a R$40.000,00, desnecessária vista à União (PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023); 4.2 - caso a contribuição previdenciária seja menor que R$10,00 (mínimo para recolhimento em GPS ou DARF - IN RFB 2.110/2022, art. 238 e Lei 9.430/96, art. 68), o pagamento deverá ser feito juntamente com outras contribuições sob sua responsabilidade (art. 276, § 5º do Decreto 3048/90 c/ art. 68 da Lei 9.430/96), dispensada a comprovação nos autos (art. 765/CLT); 5 - guia GRU para pagamento das custas deverão ser emitidas no endereço eletrônico https://gru.jt.jus.br/gru (sendo unidade gestora 080008, categoria de serviço: judicial, serviço 020232 (custas judiciais). 6 - FGTS e multa rescisória (como parcela principal e/ou reflexos) serão depositados diretamente em respectiva conta vinculada (Lei 8.036/90 - art. 26 e 26-A). 7 - Não será feita dedução de imposto de renda de valor menor que R$10,00 (Lei 9.430/96, art. 67). O recolhimento de IRRF (se houver) deverá ser feito em guia DARF código 5936 para rendimentos tributáveis de apenas um mês/competência; ou código 1889, para rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente (RRA), tendo como contribuinte o(a) reclamante (Ato Declaratório Executivo Codac nº 16, de 24/02/2011). Não havendo pagamento, a execução somente terá início com requerimento expresso do(a) exequente neste sentido. Se requerido o prosseguimento, será instaurada a execução (art. 876, parágrafo único, art. 765/CLT e art. 379, IV/CPC), independentemente de novo despacho/decisão, dando-se prosseguimento até recebimento integral do crédito exequendo, com as pesquisas eletrônicas disponíveis (art. 108, II, do PGC/TRT 3a. Região, art. 876, § único/CLT e Resolução CNJ nro 584, de 27/09/24), inicialmente SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, mandado de penhora e outras requeridas pelo(a) exequente e necessárias à satisfação do crédito. No silêncio, será sobrestado o andamento do processo até que haja manifestação expressa do(a) exequente (art. 878/CLT), cujo crédito poderá se sujeitar, inclusive, aos efeitos da prescrição intercorrente (art. 11-A/CLT), em caso de inércia. A pesquisa INFOJUD para a pessoa jurídica se limitará ao relatórios DOI e DIMOB, uma vez que as demais declarações prestadas pela pessoa jurídica à Receita Federal não contém relação de bens e direitos (art. 765/CLT). Autoriza-se o registro de penhora "on line" de veículo livre de ônus localizado pelo RENAJUD, utilizando-se como parâmetro de avaliação o valor de mercado da tabela FIPE, sem prejuízo de avaliação pelo OJAF quando da efetiva localização do veículo (art. 139, IV/CPC). Se o(a) executado(a) for pessoa jurídica/empresário individual, a execução prosseguirá também em face da pessoa física (art. 765/CLT c/c art. 139, IV/CPC), diante da notória confusão patrimonial, devendo a Secretaria, em caso de inadimplemento, anexar aos autos a consulta do CNPJ retirada do site da Receita Federal do Brasil e cadastrar nos autos a pessoa física respectiva. Não realizado o pagamento/depósito, após o decurso do prazo de 45 dias, deverá ser feita a inclusão do(s) devedor(s) no BNDT (883-A da CLT), independentemente de novo despacho. O(a) devedor(a) subsidiário, se houver, deverá indicar bens do(a) devedor(a) principal para penhora, no mesmo prazo de pagamento (8 dias), pena de voltar-se a execução em seu desfavor (Súmula 331, IV/TST e OJ 18 das Turmas deste Egrégio Regional). Determinação para futuro pagamento: O pagamento dos créditos do(a) reclamante e Advogado(a) SERÃO realizados diretamente em suas contas bancárias (art. 16 da IN 36/2012 do TST, art. 765/CLT). No prazo de 8 dias, deverão ser informados nos autos os respectivos dados bancários (banco, agência, número). ITUIUTABA/MG, 08 de setembro de 2026. VALERIA VALIM MENGUE DE MATOS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- WALISSON MOREIRA VICENTE