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TRT9 · 09ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 09ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0010776-78.2016.5.09.0016 AUTOR: LEONILDA DO ROCIO BARBOSA RÉU: QUALITY ELETRONICOS - EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c1b3dad proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao (a) MM(a). Juiz(a) desta Vara do Trabalho EM RAZÃO DA PETIÇÃO. Curitiba, 03 de setembro de 2026. CLAUDIA MARIA DOS SANTOS DA SILVA Técnico Judiciário/Analista Judiciário DECISÃO I - Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo de petição interposto pelo réu. Processe-se. II - Após a juntada da contraminuta ou o decurso do correspondente prazo, remetam-se os autos ao E. TRT. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. MILA MALUCELLI ARAUJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LEONILDA DO ROCIO BARBOSA
TRT9 · 09ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 09ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0010776-78.2016.5.09.0016 AUTOR: LEONILDA DO ROCIO BARBOSA RÉU: QUALITY ELETRONICOS - EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3f01fe4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos a(o) MM. Juiz(a) do Trabalho, em razão do requerimento apresentado pelo executado CELSO PEREIRA RODRIGUES. CLAUDIA MARIA DOS SANTOS DA SILVA Servidora DECISÃO I - O executado CELSO PEREIRA RODRIGUES pleiteia a revogação da penhora dos proventos de aposentadoria ou redução do percentual determinado, sob a alegação de que possui empréstimos consignados e a manutenção da penhora de 30% de seu benefício acarretará comprometimento extremamente significativo da renda mensal efetivamente disponível ao executado. II - Indefiro. É admitida a penhora de frações de proventos de aposentadoria ou salários, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e assegurado o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal à parte devedora, o que foi observado ao se determinar a penhora. "VIII-A Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. VIII-B - Para fins de definição da base de cálculo da penhora, considera-se rendimento líquido aquele correspondente à efetiva disponibilidade financeira do executado, deduzidos: (NOVA REDAÇÃO pela RA/SE/01/2026, DJET disponibilizado em 01/07/2026). 1) o imposto de renda e as contribuições previdenciárias; 2) os valores descontados a título de assistência médica e odontológica, plano de saúde, vale-refeição, auxílio-alimentação e pensão alimentícia. VIII-C O percentual máximo de penhora sobre os rendimentos deve ainda levar em conta a existência de outras ordens de penhoras judiciais, não podendo a soma delas superar o percentual de 50% do valor líquido; (INSERIDO pela RA/SE/01/2026, DJET disponibilizado em 01/07/2026). VIII-D As importâncias excedentes ao valor bruto de 50 salários mínimos serão passíveis de penhora em sua integralidade (art. 833, § 2º, do CPC/2015). (INSERIDO pela RA/SE/01/2026, DJET disponibilizado em 01/07/2026)". III - Observe-se que serão considerados rendimentos líquidos aqueles correspondentes à efetiva disponibilidade financeira doa(o) executada(o), deduzidos apenas o imposto de renda, as contribuições previdenciárias e eventuais valores descontados a título de assistência médica e odontológica, plano de saúde, vale-refeição, auxílio-alimentação e pensão alimentícia. IV - Intime-se. CURITIBA/PR, 28 de agosto de 2026. MILA MALUCELLI ARAUJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CELSO PEREIRA RODRIGUES
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