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0010776-61.2026.5.03.0027

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Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Betim · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010776-61.2026.5.03.0027 AUTOR: CLAUDINEI ALVES DOS SANTOS RÉU: SOLUCOES EM ACO USIMINAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 046abcd proferida nos autos. S E N T E N Ç A PROCESSO N. 0010776-61.2026.5.03.0027 A 2a Vara do Trabalho de Betim/MG, através do MM. Juiz do Trabalho, ORDENISIO CÉSAR SANTOS, proferiu julgamento na reclamação trabalhista proposta por CLAUDINEI ALVES DOS SANTOS em face de SOLUÇÕES EM AÇO USIMINAS S.A.. 1. RELATÓRIO CLAUDINEI ALVES DOS SANTOS propõe reclamação trabalhista em face de SOLUÇÕES EM AÇO USIMINAS S.A.. alegando, em síntese, que foi admitido aos 16/06/2025, na função de operador de ponte rolante, dispensado sem justa causa aos 06/04/2026. Diante dos fatos alegados na inicial, formula pedidos correspondentes, requer os benefícios da justiça gratuita, o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, e atribui à causa o valor de R$ 118.038,45 (ID. 72D72d9). Junta documentos. Na audiência inaugural, aos 14/07/2026, recusada a conciliação (ID. e3b247c), a reclamada apresentou defesa escrita (ID. 50f1a07), acompanhada de documentos. Reclamante deixou transcorrer in albis o prazo preclusivo até 22/07/2026 lhe conferido para réplica. Laudo pericial da alegada insalubridade (ID. edb4ac0). Laudo pericial da alegada doença ocupacional (ID. Ad00459). Na audiência de instrução, aos 02/09/2026, foi colhido o depoimento de 01 testemunha do reclamante (ID. 0D7b7a6). Em seguida, as partes declararam não terem outras provas a produzir, requereram o encerramento da instrução processual, o que foi deferido. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DIREITO INTERTEMPORAL Aos 27/02/2025 foi publicado o acórdão de mérito no recurso repetitivo - Tema 23 (TST- IRR-528-80.2018.5.14.0004) - , fixada, então, a seguinte tese, firmada aos 25/11/2024: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Trata-se de decisão vinculante, nos termos do art. 896-C da CLT e arts. 976 a 987 do CPC c/c art. 769 da CLT. 2.2 DELIMITAÇÃO DOS LIMITES DA LIDE Os limites da lide são as razões de fato e de direito constantes da petição inicial e da defesa, vedadas inovações (arts. 141 e 492 do CPC c/c art. 769 da CLT, em relação à inicial; e art. 341 do CPC c/c art. 769 da CLT, em relação à defesa). Os valores atribuídos aos pedidos iniciais são meramente indicativos (Tese Jurídica prevalecente n. 16 do TRT/MG). 2.3 INSALUBRIDADE E REFLEXOS. ENTREGA DO PPP – PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO Realizada a prova técnica, conforme art. 195 da CLT, no item 7 do laudo pericial o perito concluiu nos seguintes termos (ID. Edb4ac0, fl. 285 do laudo pericial). ¨(…) 7. CONCLUSÃO PERICIAL Conclui o Perito Oficial: Quanto a Insalubridade: Com base nas informações recebidas e na análise dos agentes de insalubridade definidos nos anexos da Norma Regulamentadora NR-15, as atividades desenvolvidas pelo Reclamante não são consideradas insalubres, 16/06/2025 a 06/04/2026, conforme fundamentação no Laudo Pericial e estabelecido na Norma Regulamentadora NR-15 – Atividades e Operações Insalubres. Salvo maior entendimento do Douto Juízo. (...)¨ As fotografias anexas ao laudo pericial (fls. 255 do PDF) ilustram o ex – local de trabalho do reclamante. Todos os quesitos apresentados pelas partes foram respondidos pelo perito. O reclamante impugnou o laudo pericial, solicitando esclarecimentos (ID. 078c1db). Os esclarecimentos solicitados pelo reclamante foram respondidos pelo perito, o qual ratificou, na íntegra, sua conclusão (ID. 70468c2). O reclamante impugnou os esclarecimentos periciais, sem solicitar novos esclarecimentos (ID. ef80a8d). Analiso. A despeito das impugnações apresentadas, o reclamante não logrou produzir produzir prova alguma capaz de infirmar o laudo pericial. As declarações da única testemunha, Lourival Assis Rigueira, de que ¨(…) depoente usava os EPIs, capacete, óculos, abafador auricular, luvas , magote, perneira e bota (...)¨ (ID. 0D7b7a6) estão em sintonia com o laudo pericial. Não devem ser consideradas as declarações da aludida testemunha de que ¨(…) se não pedisse a troca do abafador auricular, não ocorria; ¨o treinamento de segurança ao trabalho só foi quando entrou¨; e que poderia demorar um pouco a entrega de EPI; pois conforme laudo pericial ¨(...) Consta ficha de EPIs anexa aos Autos id: a0fab83 onde foram fornecidos: luvas segurança, protetor auditivo tipo concha e tipo plug, perneira, cinto paraquedista, botina, mangote, jaqueta, talabarte, capacete, óculos. O Reclamante confirmou uso dos EPIs fornecidos pela Reclamada (...)¨ (ID. edb4ac0, fl. 256 do PDF). Nos termos da Súmula 80 do TST ¨A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional¨. A cópia do laudo pericial vinda com a petição inicial, alusiva ao processo n. 0010128-61.2026.5.03.0163, da 6a. Vara do Trabalho desta Comarca (ID. 5b84710), não favorece as alegações do reclamante, mesmo porque nada há nos autos indicando que as condições de trabalho do reclamante destes autos fossem idênticas às condições de trabalho do reclamante do processo supramencionado, ônus do reclamante, a teor do art. 818, I, da CLT. Impende frisar que embora o juiz não esteja vinculado às conclusões do laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos e provas existentes nos autos (art. 479 do CPC c/c art. 769 da CLT), não se pode perder de vista que além dos conhecimentos técnicos, a perito é profissional da confiança do juízo, motivo pelo qual somente em casos em que forem trazidos subsídios seguros é que se poderão deixar de lado suas conclusões, o que não se verificou. Assim, com base no art. 479 do CPC c/c art. 769 da CLT, e adotando o laudo pericial como razão de decidir, concluo que as condições de trabalho do reclamante não eram insalubres, sendo indevidos os pedidos em tela. Peidos indeferidos. 2.4 ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA EQUIPARÁVEL E PEDIDOS CORRELATOS Realizada a perícia médica, quanto ao alegado acidente do trabalho o perito afirma que não possui elementos para caracterizá-lo; não foi comprovada a emissão de CAT pela reclamada; existe comprovação de atendimento médico de urgência na data do alegado acidente de trabalho com fornecimento de atestado médico de 3 dias; não houve reconhecimento do alegado acidente de trabalho pela perícia médica do INSS (ID. ad00459, fl. 319 do PDF). Quanto ao alegado assédio moral - utilização da imagem sem autorização, o perito afirma que não possui elementos para caracterização. Aduz que não há comprovação, nos autos, de problemas nas relações interpessoais na empresa, de comportamentos abusivos, de discriminação com o periciado e/ou de sobrecarga de trabalho ou falta de reconhecimento adequado; e que do ponto de vista médico-legal, não foram identificados elementos objetivos que comprovem repercussão psíquica decorrente de exposição laboral reiterada, sistemática e direcionada (ID. ad00459, fls. 319 e 320 do PDF). Quanto ao nexo de causalidade entre ¨CID F 41.1 TRANSTORNO DE ANSIEDADE GENERALIZADA E O TRABALHO¨, afirma, em síntese, que ¨não se encontram elementos técnicos que sustentem a existência de nexo causal ou concausal entre o quadro psiquiátrico diagnosticado e as atividades exercidas em benefício da reclamada¨ (ID. ad00459, fl. 320 do PDF). Quanto ao diagnóstico de ¨Síndrome de Burnout¨, afirma que, em síntese, que a ¨Periciada teve diagnóstico de TRANSTORNO DE ANSIEDADE GENERALIZADA – CID F 41.1, considerada patologia psiquiátrica que exclui a possibilidade do diagnóstico de Síndrome de Burnout (patologia ocupacional) de acordo com a CID 11¨ (ID. ad00459, fl. 323 do PDF). Quanto à capacidade laborativa, afirma, em síntese, que: ¨À data do exame pericial, o periciado não apresenta limitações funcionais psíquicas objetivas que comprometam as exigências mentais habituais da função exercida, não se caracterizando incapacidade laborativa atual¨ (ID. ad00459, fl. 324 do PDF). Consta do item X do laudo pericial (ID. ad00459, fl. 324 do PDF), as seguintes considerações: ¨(…) Periciado alega ter sido vítima de acidente de trabalho típico e não apresenta sequelas permanentes de ferimento na perna, sendo considerado apto para o trabalho. O perito não possui elementos para caracterizar o alegado acidente de trabalho. A caracterização do alegado acidente de trabalho, bem como das circunstâncias, para definição de culpa, poderá ser esclarecida através de provas testemunhais, ou outros meios, a critério do MM juiz. Periciado relata ter sido vítima de assédio moral informando divulgação de sua imagem sem sua autorização. Relata diagnóstico de TRANSTORNO DE ANSIEDADE GENERALIZADA – CID F 41.1 com necessidade de uso de medicamentos e não comprova incapacidade por período superior a 15 dias ou deferimento de benefício previdenciário. No presente caso, a análise conjunta do histórico clínico, exame pericial e documentos não demonstra relação direta, específica e exclusiva entre os fatos descritos como assédio moral e o quadro psíquico relatado. Não foram identificados elementos médicos objetivos que comprovem exposição contínua, reiterada e sistemática a situações caracterizáveis como assédio moral sob o ponto de vista médico-legal. O perito não considerou necessária a visita ao local de trabalho. (...)¨ No tocante à não realização da visita ao local de trabalho, o perito afirma: ¨(...) Embora haja referência a queixas relacionadas à organização do trabalho, a visita ao local laboral não constitui etapa obrigatória na perícia médica psiquiátrica. A avaliação pericial em saúde mental é realizada, primordialmente, por meio da entrevista clínica, exame do estado mental, análise de documentos médicos, estudo do histórico ocupacional e consideração de documentos técnicos eventualmente fornecidos. A diligência in loco não garante acréscimo relevante de elementos objetivos que não possam ser obtidos documentalmente. O perito considera que provas testemunhais são mais fidedignas quando prestadas em juízo e não interroga testemunhas. Assim, a ausência de visita não compromete a imparcialidade, a completude ou a consistência do laudo, sendo suficiente a análise clínica e documental para a formação do juízo médico-legal. Tal decisão está lastreada no Parecer CFM 1/2024 (…) O perito considera ter atendido o art. 473 do CPC na elaboração do laudo pericial, apresentando a exposição do objeto da perícia, a análise técnica, ter realizado o exame médico pericial, analisado os documentos anexados aos autos e apresentado resposta conclusiva aos quesitos apresentados (...)¨. O perito conclui nos seguintes termos (item XI do laudo pericial, ID. Ad00459, fl. 325 do PDF): ¨(…) XI - CONCLUSÃO Periciado informa CID F 41.1 – TRANSTORNOS DE ANSIEDADE GENERALIZADA O perito não possui elementos para caracterizar o alegado assédio moral Não comprova ser portadora de patologia psiquiátrica relacionada ao trabalho. Não há incapacidade laborativa atual de origem psiquiátrica relacionada ao trabalho. (...)¨ Todos os quesitos apresentados pelas partes foram respondidos pelo perito. A despeito da impugnação apresentada (ID. 230d283), além de não solicitar esclarecimento algum, o reclamante não logrou produzir produzir prova alguma capaz de infirmar o laudo pericial. Sendo assim, não há que se falar em: ¨contradição insanável entre as respostas aos quesitos 18, "b" e "c", da Reclamada e a conclusão peremptória pela ausência de nexo causal¨; ¨aplicação de "dupla medida" na exigência do art. 2º da Resolução CFM nº 2.323/2022¨; ¨insuficiência de fundamentação para a dispensa da visita ao local de trabalho e do estudo da organização do trabalho, diante de alegações específicas de assédio moral¨; ¨exclusão do diagnóstico de Síndrome de Burnout com base em fluxograma extraído de obra não normativa, sem consulta a especialista em psiquiatria¨; ¨ausência de fundamentação técnica objetiva quanto à (in)compatibilidade da lesão relatada com o mecanismo do acidente narrado¨; ¨desconsideração do conjunto de elementos clínicos e documentais reconhecidos no próprio corpo do laudo¨; ¨dispensa acrítica, pelo Reclamante, da comprovação a cargo da Reclamada, e da indevida antecipação de conclusão que compete à instrução processual¨; e ¨ausência de investigação sobre a coincidência temporal entre o acidente, o desenvolvimento do quadro psíquico e a dispensa do Reclamante¨. Ou seja, não prospera a impugnação do laudo médico pericial apresentada pelo reclamante (ID. 230d283). Acerca da validade do laudo médico pericial, sem visita ao local de trabalho, trago à colação a seguinte ementa do E. Regional: DIREITO DO TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. HORAS EXTRAS. TEMPO DE DESLOCAMENTO INTERNO. CÔMPUTO NA JORNADA DE TRABALHO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo autor em que se discute cerceamento de defesa, devido à ausência de perícia ergonômica e desrespeito à Resolução CFM 2323/2022, além de pleitear indenização por danos morais e materiais, e, por fim, o pagamento de horas extras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (I) definir se houve cerceamento de defesa por ausência de perícia ergonômica e desrespeito à Resolução CFM 2323/2022; (II) estabelecer se o trabalhador faz jus à indenização por danos morais e materiais; (III) determinar o pagamento de horas extras em relação ao tempo de deslocamento interno na empresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento de produção de provas se justifica quando já existem subsídios nos autos para firmar o convencimento do julgador, conforme artigos 370/371 do CPC e 765 da CLT. 4. A perícia médica foi realizada, com análise de exames e pareceres médicos, e as questões foram elucidadas, sendo desnecessária a visita ao ambiente laboral. Não se constata desrespeito ao disposto na Resolução CFM nº 2323/2022. 5. O laudo técnico médico foi considerado como meio válido de prova, pois o recorrente não demonstrou que os fatos levantados na perícia estivessem dissociados da realidade, nem apontou falhas ou impropriedades, e o juízo tem o poder-dever de impedir prova desnecessária. 6. Não havendo nexo causal entre a doença e as atividades laborais, bem como não se tratando de doença ocupacional, os pedidos de indenização por danos morais e materiais são improcedentes. 7. O tempo de deslocamento interno não é computado na jornada de trabalho, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, conforme artigo 58, §2º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESES 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de prova pericial é válido quando o julgador considera suficientes os elementos nos autos para formar sua convicção. 2. A perícia para aferir a condição de saúde do trabalhador e o nexo causal não exige, necessariamente, visita ao local de trabalho, conforme a Resolução CFM nº 2323/2022. 3. A ausência de nexo causal entre a doença do trabalhador e as atividades laborais, bem como a não caracterização de doença ocupacional, impossibilita a concessão de indenização por danos morais e materiais. 4. O tempo de deslocamento interno do trabalhador não é computado na jornada de trabalho, nos termos do artigo 58, §2º, da CLT, após a Lei nº 13.467/2017. Dispositivos relevantes citados: artigos 5º, LV, 7º, XVI, da CR; 765 e 794 da CLT; 186 e 950 do Código Civil; 370, 371, 473, § 3º, 479 e 480 do CPC; 20, § 1º, e 118 da Lei nº 8.213/91. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010323-42.2024.5.03.0187 (ROT); Disponibilização: 20/08/2025, DJEN; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator(a)/Redator(a) José Marlon de Freitas) Enfim, diante dos termos do laudo médico pericial realizado nos presentes autos, e à mingua de prova em sentido contrário, ônus do reclamante, a teor do art. 818, I, da CLT, os documentos médicos vindos com a petição inicial nominados: atestados médicos (IDs. b54fa85, 1d588b3), relatório psicológico (ID. b8eed6b), receita médica (ID. 958efc5), ¨atestado médico acidente de trabalho¨ (ID. 126f514), ¨local acidente de trabalho¨ (ID. e5c6d87); bem assim a declaração da única testemunha, Lourival Assis Rigueira, de que ¨(…) a imagem do vídeo foi do reclamante conduzindo um material e foi quando ele se cortou (...)¨ (ID. 0d7b7a6); não favorecem as alegações do reclamante. Impende novamente frisar que embora o juiz não esteja vinculado às conclusões do laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos e provas existentes nos autos (art. 479 do CPC c/c art. 769 da CLT), não se pode perder de vista que além dos conhecimentos técnicos, a perito é profissional da confiança do juízo, motivo pelo qual somente em casos em que forem trazidos subsídios seguros é que se poderão deixar de lado suas conclusões, o que não se verificou. Nessa toada, com esteio no art. 479 do CPC c/c art. 769 da CLT, e adotando como razão de decidir a perícia médica realizada nos presentes autos, concluo que não houve o acidente do trabalho ou doença equiparável alegado na inicial, sendo indevidos os pedidos em tela. Pedidos indeferidos. 2.5 DANO MORAL - UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA IMAGEM Postula o reclamante a ¨condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais pela utilização indevida da imagem do Reclamante, mediante exposição vexatória perante demais empregados em ambiente corporativo, sem autorização, no importe de R$ _________________________________________________R$ 10.000,00¨. (ID. 72D72d9). No contraponto, a reclamada nega a exposição, destacando que ¨em todos os contratos de trabalho firmados com esta reclamada há previsão quanto ao uso da imagem dos funcionários para fins internos, como a ocasião narrada¨. Pugna pela improcedência do pedido (ID. 50F1a07). A testemunha, Lourival Assis Rigueira, declarou que: ¨(…) não se recorda de ter cedido direito de imagem, quando acontecia algum acidente, a gente era sempre chamado em reunião, a empresa apresentava vídeo, no sentido de informar e prevenir ocorrência de acidente¨ (ID. 0D7b7a6). Respondendo a pergunta da procuradora do reclamante, declarou: ¨(…) depoente nunca presenciou nenhum acidente na reclamada; a imagem do vídeo foi do reclamante conduzindo um material e foi quando ele se cortou¨ (ID. 0D7b7a6). Examino A exposição vexatória alegada na inicial, ônus do reclamante, a teor do art. 818, I, da CLT, não restou provada. Não fosse isso, em sintonia com a alegação constante da defesa da reclamada (ID. 50F1a07), no item 8.1 do contrato de trabalho do reclamante há previsão quanto ao uso da imagem dos funcionários para fins internos (ID. 65Fd72f); e segundo a única testemunha ouvida nos presentes autos a apresentação de vídeo visava informar e prevenir a ocorrência de acidente (ID. 0d7b7a6). Destarte, indefiro o pedido em tela. 2.6 JUSTIÇA GRATUITA Com fulcro no art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da CF, no art. 790, §3º, da CLT, na Súmula 463 do TST, e na declaração de hipossuficiência econômica (ID. afd23ad), que se presume verdadeira, defiro o requerimento de justiça gratuita formulado pelo reclamante. 2.7 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A teor do art. 791-A da CLT, com a redação da Lei 13.467/2017, a reclamante deve pagar ao advogado da reclamada os honorários de sucumbência no importe de R$5.901,92, correspondentes a 5% do valor da causa (R$ 118.038,45), cuja cobrança fica, no entanto, suspensa, por força da justiça gratuita deferida. 2.8 HONORÁRIOS PERICIAIS Após o trânsito em julgado, a Secretaria da Vara deve requisitar o pagamento dos honorários das perícias técnica (Dr. Wagner Lage Vieira) e médica (Dr. Paulo César almas), que se arbitram em R$1.500,00, cada, conforme Resolução 66/2010 do CSJT, tendo em vista a sucumbência do reclamante, beneficiário da justiça gratuita. 3. DISPOSITIVO Posto isto, na reclamação trabalhista movida por CLAUDINEI ALVES DOS SANTOS em face de SOLUÇÕES EM AÇO USIMINAS S.A.. julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Deferido o requerimento de justiça gratuita formulado pelo reclamante. A teor do art. 791-A da CLT, com a redação da Lei 13.467/2017, a reclamante deve pagar ao advogado da reclamada os honorários de sucumbência no importe de R$5.901,92, correspondentes a 5% do valor da causa (R$ 118.038,45), cuja cobrança fica, no entanto, suspensa, por força da justiça gratuita deferida. Após o trânsito em julgado, a Secretaria da Vara deve requisitar o pagamento dos honorários das perícias técnica (Dr. Wagner Lage Vieira) e médica (Dr. Paulo César almas), arbitrados em R$1.500,00, cada, conforme Resolução 66/2010 do CSJT, tendo em vista a sucumbência do reclamante, beneficiário da justiça gratuita. Custas, no importe de R$2.360,77, calculadas sobre R$118.038,45 (valor da causa), pelo reclamante, isento. Intimem-se as partes. Nada mais. BETIM/MG, 04 de setembro de 2026. ORDENISIO CESAR DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDINEI ALVES DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Betim · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010776-61.2026.5.03.0027 AUTOR: CLAUDINEI ALVES DOS SANTOS RÉU: SOLUCOES EM ACO USIMINAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 046abcd proferida nos autos. S E N T E N Ç A PROCESSO N. 0010776-61.2026.5.03.0027 A 2a Vara do Trabalho de Betim/MG, através do MM. Juiz do Trabalho, ORDENISIO CÉSAR SANTOS, proferiu julgamento na reclamação trabalhista proposta por CLAUDINEI ALVES DOS SANTOS em face de SOLUÇÕES EM AÇO USIMINAS S.A.. 1. RELATÓRIO CLAUDINEI ALVES DOS SANTOS propõe reclamação trabalhista em face de SOLUÇÕES EM AÇO USIMINAS S.A.. alegando, em síntese, que foi admitido aos 16/06/2025, na função de operador de ponte rolante, dispensado sem justa causa aos 06/04/2026. Diante dos fatos alegados na inicial, formula pedidos correspondentes, requer os benefícios da justiça gratuita, o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, e atribui à causa o valor de R$ 118.038,45 (ID. 72D72d9). Junta documentos. Na audiência inaugural, aos 14/07/2026, recusada a conciliação (ID. e3b247c), a reclamada apresentou defesa escrita (ID. 50f1a07), acompanhada de documentos. Reclamante deixou transcorrer in albis o prazo preclusivo até 22/07/2026 lhe conferido para réplica. Laudo pericial da alegada insalubridade (ID. edb4ac0). Laudo pericial da alegada doença ocupacional (ID. Ad00459). Na audiência de instrução, aos 02/09/2026, foi colhido o depoimento de 01 testemunha do reclamante (ID. 0D7b7a6). Em seguida, as partes declararam não terem outras provas a produzir, requereram o encerramento da instrução processual, o que foi deferido. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DIREITO INTERTEMPORAL Aos 27/02/2025 foi publicado o acórdão de mérito no recurso repetitivo - Tema 23 (TST- IRR-528-80.2018.5.14.0004) - , fixada, então, a seguinte tese, firmada aos 25/11/2024: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Trata-se de decisão vinculante, nos termos do art. 896-C da CLT e arts. 976 a 987 do CPC c/c art. 769 da CLT. 2.2 DELIMITAÇÃO DOS LIMITES DA LIDE Os limites da lide são as razões de fato e de direito constantes da petição inicial e da defesa, vedadas inovações (arts. 141 e 492 do CPC c/c art. 769 da CLT, em relação à inicial; e art. 341 do CPC c/c art. 769 da CLT, em relação à defesa). Os valores atribuídos aos pedidos iniciais são meramente indicativos (Tese Jurídica prevalecente n. 16 do TRT/MG). 2.3 INSALUBRIDADE E REFLEXOS. ENTREGA DO PPP – PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO Realizada a prova técnica, conforme art. 195 da CLT, no item 7 do laudo pericial o perito concluiu nos seguintes termos (ID. Edb4ac0, fl. 285 do laudo pericial). ¨(…) 7. CONCLUSÃO PERICIAL Conclui o Perito Oficial: Quanto a Insalubridade: Com base nas informações recebidas e na análise dos agentes de insalubridade definidos nos anexos da Norma Regulamentadora NR-15, as atividades desenvolvidas pelo Reclamante não são consideradas insalubres, 16/06/2025 a 06/04/2026, conforme fundamentação no Laudo Pericial e estabelecido na Norma Regulamentadora NR-15 – Atividades e Operações Insalubres. Salvo maior entendimento do Douto Juízo. (...)¨ As fotografias anexas ao laudo pericial (fls. 255 do PDF) ilustram o ex – local de trabalho do reclamante. Todos os quesitos apresentados pelas partes foram respondidos pelo perito. O reclamante impugnou o laudo pericial, solicitando esclarecimentos (ID. 078c1db). Os esclarecimentos solicitados pelo reclamante foram respondidos pelo perito, o qual ratificou, na íntegra, sua conclusão (ID. 70468c2). O reclamante impugnou os esclarecimentos periciais, sem solicitar novos esclarecimentos (ID. ef80a8d). Analiso. A despeito das impugnações apresentadas, o reclamante não logrou produzir produzir prova alguma capaz de infirmar o laudo pericial. As declarações da única testemunha, Lourival Assis Rigueira, de que ¨(…) depoente usava os EPIs, capacete, óculos, abafador auricular, luvas , magote, perneira e bota (...)¨ (ID. 0D7b7a6) estão em sintonia com o laudo pericial. Não devem ser consideradas as declarações da aludida testemunha de que ¨(…) se não pedisse a troca do abafador auricular, não ocorria; ¨o treinamento de segurança ao trabalho só foi quando entrou¨; e que poderia demorar um pouco a entrega de EPI; pois conforme laudo pericial ¨(...) Consta ficha de EPIs anexa aos Autos id: a0fab83 onde foram fornecidos: luvas segurança, protetor auditivo tipo concha e tipo plug, perneira, cinto paraquedista, botina, mangote, jaqueta, talabarte, capacete, óculos. O Reclamante confirmou uso dos EPIs fornecidos pela Reclamada (...)¨ (ID. edb4ac0, fl. 256 do PDF). Nos termos da Súmula 80 do TST ¨A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional¨. A cópia do laudo pericial vinda com a petição inicial, alusiva ao processo n. 0010128-61.2026.5.03.0163, da 6a. Vara do Trabalho desta Comarca (ID. 5b84710), não favorece as alegações do reclamante, mesmo porque nada há nos autos indicando que as condições de trabalho do reclamante destes autos fossem idênticas às condições de trabalho do reclamante do processo supramencionado, ônus do reclamante, a teor do art. 818, I, da CLT. Impende frisar que embora o juiz não esteja vinculado às conclusões do laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos e provas existentes nos autos (art. 479 do CPC c/c art. 769 da CLT), não se pode perder de vista que além dos conhecimentos técnicos, a perito é profissional da confiança do juízo, motivo pelo qual somente em casos em que forem trazidos subsídios seguros é que se poderão deixar de lado suas conclusões, o que não se verificou. Assim, com base no art. 479 do CPC c/c art. 769 da CLT, e adotando o laudo pericial como razão de decidir, concluo que as condições de trabalho do reclamante não eram insalubres, sendo indevidos os pedidos em tela. Peidos indeferidos. 2.4 ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA EQUIPARÁVEL E PEDIDOS CORRELATOS Realizada a perícia médica, quanto ao alegado acidente do trabalho o perito afirma que não possui elementos para caracterizá-lo; não foi comprovada a emissão de CAT pela reclamada; existe comprovação de atendimento médico de urgência na data do alegado acidente de trabalho com fornecimento de atestado médico de 3 dias; não houve reconhecimento do alegado acidente de trabalho pela perícia médica do INSS (ID. ad00459, fl. 319 do PDF). Quanto ao alegado assédio moral - utilização da imagem sem autorização, o perito afirma que não possui elementos para caracterização. Aduz que não há comprovação, nos autos, de problemas nas relações interpessoais na empresa, de comportamentos abusivos, de discriminação com o periciado e/ou de sobrecarga de trabalho ou falta de reconhecimento adequado; e que do ponto de vista médico-legal, não foram identificados elementos objetivos que comprovem repercussão psíquica decorrente de exposição laboral reiterada, sistemática e direcionada (ID. ad00459, fls. 319 e 320 do PDF). Quanto ao nexo de causalidade entre ¨CID F 41.1 TRANSTORNO DE ANSIEDADE GENERALIZADA E O TRABALHO¨, afirma, em síntese, que ¨não se encontram elementos técnicos que sustentem a existência de nexo causal ou concausal entre o quadro psiquiátrico diagnosticado e as atividades exercidas em benefício da reclamada¨ (ID. ad00459, fl. 320 do PDF). Quanto ao diagnóstico de ¨Síndrome de Burnout¨, afirma que, em síntese, que a ¨Periciada teve diagnóstico de TRANSTORNO DE ANSIEDADE GENERALIZADA – CID F 41.1, considerada patologia psiquiátrica que exclui a possibilidade do diagnóstico de Síndrome de Burnout (patologia ocupacional) de acordo com a CID 11¨ (ID. ad00459, fl. 323 do PDF). Quanto à capacidade laborativa, afirma, em síntese, que: ¨À data do exame pericial, o periciado não apresenta limitações funcionais psíquicas objetivas que comprometam as exigências mentais habituais da função exercida, não se caracterizando incapacidade laborativa atual¨ (ID. ad00459, fl. 324 do PDF). Consta do item X do laudo pericial (ID. ad00459, fl. 324 do PDF), as seguintes considerações: ¨(…) Periciado alega ter sido vítima de acidente de trabalho típico e não apresenta sequelas permanentes de ferimento na perna, sendo considerado apto para o trabalho. O perito não possui elementos para caracterizar o alegado acidente de trabalho. A caracterização do alegado acidente de trabalho, bem como das circunstâncias, para definição de culpa, poderá ser esclarecida através de provas testemunhais, ou outros meios, a critério do MM juiz. Periciado relata ter sido vítima de assédio moral informando divulgação de sua imagem sem sua autorização. Relata diagnóstico de TRANSTORNO DE ANSIEDADE GENERALIZADA – CID F 41.1 com necessidade de uso de medicamentos e não comprova incapacidade por período superior a 15 dias ou deferimento de benefício previdenciário. No presente caso, a análise conjunta do histórico clínico, exame pericial e documentos não demonstra relação direta, específica e exclusiva entre os fatos descritos como assédio moral e o quadro psíquico relatado. Não foram identificados elementos médicos objetivos que comprovem exposição contínua, reiterada e sistemática a situações caracterizáveis como assédio moral sob o ponto de vista médico-legal. O perito não considerou necessária a visita ao local de trabalho. (...)¨ No tocante à não realização da visita ao local de trabalho, o perito afirma: ¨(...) Embora haja referência a queixas relacionadas à organização do trabalho, a visita ao local laboral não constitui etapa obrigatória na perícia médica psiquiátrica. A avaliação pericial em saúde mental é realizada, primordialmente, por meio da entrevista clínica, exame do estado mental, análise de documentos médicos, estudo do histórico ocupacional e consideração de documentos técnicos eventualmente fornecidos. A diligência in loco não garante acréscimo relevante de elementos objetivos que não possam ser obtidos documentalmente. O perito considera que provas testemunhais são mais fidedignas quando prestadas em juízo e não interroga testemunhas. Assim, a ausência de visita não compromete a imparcialidade, a completude ou a consistência do laudo, sendo suficiente a análise clínica e documental para a formação do juízo médico-legal. Tal decisão está lastreada no Parecer CFM 1/2024 (…) O perito considera ter atendido o art. 473 do CPC na elaboração do laudo pericial, apresentando a exposição do objeto da perícia, a análise técnica, ter realizado o exame médico pericial, analisado os documentos anexados aos autos e apresentado resposta conclusiva aos quesitos apresentados (...)¨. O perito conclui nos seguintes termos (item XI do laudo pericial, ID. Ad00459, fl. 325 do PDF): ¨(…) XI - CONCLUSÃO Periciado informa CID F 41.1 – TRANSTORNOS DE ANSIEDADE GENERALIZADA O perito não possui elementos para caracterizar o alegado assédio moral Não comprova ser portadora de patologia psiquiátrica relacionada ao trabalho. Não há incapacidade laborativa atual de origem psiquiátrica relacionada ao trabalho. (...)¨ Todos os quesitos apresentados pelas partes foram respondidos pelo perito. A despeito da impugnação apresentada (ID. 230d283), além de não solicitar esclarecimento algum, o reclamante não logrou produzir produzir prova alguma capaz de infirmar o laudo pericial. Sendo assim, não há que se falar em: ¨contradição insanável entre as respostas aos quesitos 18, "b" e "c", da Reclamada e a conclusão peremptória pela ausência de nexo causal¨; ¨aplicação de "dupla medida" na exigência do art. 2º da Resolução CFM nº 2.323/2022¨; ¨insuficiência de fundamentação para a dispensa da visita ao local de trabalho e do estudo da organização do trabalho, diante de alegações específicas de assédio moral¨; ¨exclusão do diagnóstico de Síndrome de Burnout com base em fluxograma extraído de obra não normativa, sem consulta a especialista em psiquiatria¨; ¨ausência de fundamentação técnica objetiva quanto à (in)compatibilidade da lesão relatada com o mecanismo do acidente narrado¨; ¨desconsideração do conjunto de elementos clínicos e documentais reconhecidos no próprio corpo do laudo¨; ¨dispensa acrítica, pelo Reclamante, da comprovação a cargo da Reclamada, e da indevida antecipação de conclusão que compete à instrução processual¨; e ¨ausência de investigação sobre a coincidência temporal entre o acidente, o desenvolvimento do quadro psíquico e a dispensa do Reclamante¨. Ou seja, não prospera a impugnação do laudo médico pericial apresentada pelo reclamante (ID. 230d283). Acerca da validade do laudo médico pericial, sem visita ao local de trabalho, trago à colação a seguinte ementa do E. Regional: DIREITO DO TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. HORAS EXTRAS. TEMPO DE DESLOCAMENTO INTERNO. CÔMPUTO NA JORNADA DE TRABALHO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo autor em que se discute cerceamento de defesa, devido à ausência de perícia ergonômica e desrespeito à Resolução CFM 2323/2022, além de pleitear indenização por danos morais e materiais, e, por fim, o pagamento de horas extras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (I) definir se houve cerceamento de defesa por ausência de perícia ergonômica e desrespeito à Resolução CFM 2323/2022; (II) estabelecer se o trabalhador faz jus à indenização por danos morais e materiais; (III) determinar o pagamento de horas extras em relação ao tempo de deslocamento interno na empresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento de produção de provas se justifica quando já existem subsídios nos autos para firmar o convencimento do julgador, conforme artigos 370/371 do CPC e 765 da CLT. 4. A perícia médica foi realizada, com análise de exames e pareceres médicos, e as questões foram elucidadas, sendo desnecessária a visita ao ambiente laboral. Não se constata desrespeito ao disposto na Resolução CFM nº 2323/2022. 5. O laudo técnico médico foi considerado como meio válido de prova, pois o recorrente não demonstrou que os fatos levantados na perícia estivessem dissociados da realidade, nem apontou falhas ou impropriedades, e o juízo tem o poder-dever de impedir prova desnecessária. 6. Não havendo nexo causal entre a doença e as atividades laborais, bem como não se tratando de doença ocupacional, os pedidos de indenização por danos morais e materiais são improcedentes. 7. O tempo de deslocamento interno não é computado na jornada de trabalho, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, conforme artigo 58, §2º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESES 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de prova pericial é válido quando o julgador considera suficientes os elementos nos autos para formar sua convicção. 2. A perícia para aferir a condição de saúde do trabalhador e o nexo causal não exige, necessariamente, visita ao local de trabalho, conforme a Resolução CFM nº 2323/2022. 3. A ausência de nexo causal entre a doença do trabalhador e as atividades laborais, bem como a não caracterização de doença ocupacional, impossibilita a concessão de indenização por danos morais e materiais. 4. O tempo de deslocamento interno do trabalhador não é computado na jornada de trabalho, nos termos do artigo 58, §2º, da CLT, após a Lei nº 13.467/2017. Dispositivos relevantes citados: artigos 5º, LV, 7º, XVI, da CR; 765 e 794 da CLT; 186 e 950 do Código Civil; 370, 371, 473, § 3º, 479 e 480 do CPC; 20, § 1º, e 118 da Lei nº 8.213/91. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010323-42.2024.5.03.0187 (ROT); Disponibilização: 20/08/2025, DJEN; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator(a)/Redator(a) José Marlon de Freitas) Enfim, diante dos termos do laudo médico pericial realizado nos presentes autos, e à mingua de prova em sentido contrário, ônus do reclamante, a teor do art. 818, I, da CLT, os documentos médicos vindos com a petição inicial nominados: atestados médicos (IDs. b54fa85, 1d588b3), relatório psicológico (ID. b8eed6b), receita médica (ID. 958efc5), ¨atestado médico acidente de trabalho¨ (ID. 126f514), ¨local acidente de trabalho¨ (ID. e5c6d87); bem assim a declaração da única testemunha, Lourival Assis Rigueira, de que ¨(…) a imagem do vídeo foi do reclamante conduzindo um material e foi quando ele se cortou (...)¨ (ID. 0d7b7a6); não favorecem as alegações do reclamante. Impende novamente frisar que embora o juiz não esteja vinculado às conclusões do laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos e provas existentes nos autos (art. 479 do CPC c/c art. 769 da CLT), não se pode perder de vista que além dos conhecimentos técnicos, a perito é profissional da confiança do juízo, motivo pelo qual somente em casos em que forem trazidos subsídios seguros é que se poderão deixar de lado suas conclusões, o que não se verificou. Nessa toada, com esteio no art. 479 do CPC c/c art. 769 da CLT, e adotando como razão de decidir a perícia médica realizada nos presentes autos, concluo que não houve o acidente do trabalho ou doença equiparável alegado na inicial, sendo indevidos os pedidos em tela. Pedidos indeferidos. 2.5 DANO MORAL - UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA IMAGEM Postula o reclamante a ¨condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais pela utilização indevida da imagem do Reclamante, mediante exposição vexatória perante demais empregados em ambiente corporativo, sem autorização, no importe de R$ _________________________________________________R$ 10.000,00¨. (ID. 72D72d9). No contraponto, a reclamada nega a exposição, destacando que ¨em todos os contratos de trabalho firmados com esta reclamada há previsão quanto ao uso da imagem dos funcionários para fins internos, como a ocasião narrada¨. Pugna pela improcedência do pedido (ID. 50F1a07). A testemunha, Lourival Assis Rigueira, declarou que: ¨(…) não se recorda de ter cedido direito de imagem, quando acontecia algum acidente, a gente era sempre chamado em reunião, a empresa apresentava vídeo, no sentido de informar e prevenir ocorrência de acidente¨ (ID. 0D7b7a6). Respondendo a pergunta da procuradora do reclamante, declarou: ¨(…) depoente nunca presenciou nenhum acidente na reclamada; a imagem do vídeo foi do reclamante conduzindo um material e foi quando ele se cortou¨ (ID. 0D7b7a6). Examino A exposição vexatória alegada na inicial, ônus do reclamante, a teor do art. 818, I, da CLT, não restou provada. Não fosse isso, em sintonia com a alegação constante da defesa da reclamada (ID. 50F1a07), no item 8.1 do contrato de trabalho do reclamante há previsão quanto ao uso da imagem dos funcionários para fins internos (ID. 65Fd72f); e segundo a única testemunha ouvida nos presentes autos a apresentação de vídeo visava informar e prevenir a ocorrência de acidente (ID. 0d7b7a6). Destarte, indefiro o pedido em tela. 2.6 JUSTIÇA GRATUITA Com fulcro no art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da CF, no art. 790, §3º, da CLT, na Súmula 463 do TST, e na declaração de hipossuficiência econômica (ID. afd23ad), que se presume verdadeira, defiro o requerimento de justiça gratuita formulado pelo reclamante. 2.7 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A teor do art. 791-A da CLT, com a redação da Lei 13.467/2017, a reclamante deve pagar ao advogado da reclamada os honorários de sucumbência no importe de R$5.901,92, correspondentes a 5% do valor da causa (R$ 118.038,45), cuja cobrança fica, no entanto, suspensa, por força da justiça gratuita deferida. 2.8 HONORÁRIOS PERICIAIS Após o trânsito em julgado, a Secretaria da Vara deve requisitar o pagamento dos honorários das perícias técnica (Dr. Wagner Lage Vieira) e médica (Dr. Paulo César almas), que se arbitram em R$1.500,00, cada, conforme Resolução 66/2010 do CSJT, tendo em vista a sucumbência do reclamante, beneficiário da justiça gratuita. 3. DISPOSITIVO Posto isto, na reclamação trabalhista movida por CLAUDINEI ALVES DOS SANTOS em face de SOLUÇÕES EM AÇO USIMINAS S.A.. julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Deferido o requerimento de justiça gratuita formulado pelo reclamante. A teor do art. 791-A da CLT, com a redação da Lei 13.467/2017, a reclamante deve pagar ao advogado da reclamada os honorários de sucumbência no importe de R$5.901,92, correspondentes a 5% do valor da causa (R$ 118.038,45), cuja cobrança fica, no entanto, suspensa, por força da justiça gratuita deferida. Após o trânsito em julgado, a Secretaria da Vara deve requisitar o pagamento dos honorários das perícias técnica (Dr. Wagner Lage Vieira) e médica (Dr. Paulo César almas), arbitrados em R$1.500,00, cada, conforme Resolução 66/2010 do CSJT, tendo em vista a sucumbência do reclamante, beneficiário da justiça gratuita. Custas, no importe de R$2.360,77, calculadas sobre R$118.038,45 (valor da causa), pelo reclamante, isento. Intimem-se as partes. Nada mais. BETIM/MG, 04 de setembro de 2026. ORDENISIO CESAR DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SOLUCOES EM ACO USIMINAS S.A.

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