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TST · 8ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM/rr AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - NULIDADE DA DECISÃO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - TRABALHADOR RURAL. INTERVALO DO ART. 72 DA CLT. TEMA 245 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 10776-50.2022.5.15.0065, em que é Agravante(s) LAURO HARUKI MORISHITA e é Agravado(s) PATRICIA REGINA DE MORAIS ARAUJO. O reclamado interpõe agravo contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento. Contraminuta apresentada às fls. 1.793/1.804. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 - MÉRITO 2.1 - NULIDADE DA DECISÃO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA Mediante decisão monocrática de fls. 1.760/1.764, foi mantida a decisão denegatória do recurso de revista. O reclamado se insurge contra essa decisão e reitera as alegações no tema. Sustenta que "não há nos autos, elementos técnicos que contrariem a prova pericial empresta produzida nos autos n. 0010460-71.2021.5.15.0065, e utilizada com a concordância de ambas as partes". Afirma que ao desconsiderar o conjunto probatório, negando a validade da prova pericial e mantendo a condenação do recorrente ao pagamento do intervalo ergonômico, a origem cerceou seu direito de defesa. Invoca as disposições constantes nos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição. Sem razão. Na fração de interesse, o Regional registrou: "Sobre a questão das pausas ergonômicas, a reclamante encartou à inicial 28 laudos periciais que afirma terem sido elaborados 'na Reclamada, em Granjas correlatas e em funções idênticas', tendo o reclamado encartado os laudos de fls. 1455/1474 e 1476/1499. O MM. Juízo de primeiro, à fl. 1544, excluiu de pauta a audiência inicial designada, e ponderou que, 'Tratando-se de pedido conjunto, acolhe-se o requerido pelos litigantes, devendo as provas técnica e oral produzidas, respectivamente, nos processos 0010460- 1.2021.5.15.0065 e 0010579- 66.2020.5.15.0065, ser utilizadas nos presentes.' (despacho fl. 1544). Encerrou, ainda à fl. 1544, a instrução processual, facultando ao reclamado o prazo de cinco dias para razões finais. O ora recorrente apresentou suas razões finais às fls. 1553/1559, nas quais requereu a homologação 'do laudo técnico produzido pelo perito judicial nos autos do processo nº 0010460- 1.2021.5.15.0065 vez que constatou que a Reclamante laborava em pé, porém, sem sobrecarga muscular dinâmica ou estática e ainda, realizava pausas de 10 minutos para descanso a cada 02 horas trabalhadas em total observância as normas da CCT'. Aro contínuo, foi proferida a r. sentença, na qual restou consignado, quanto a prova emprestada produzida pelo reclamado, que 'ainda que tecnicamente tenha expressado conclusão no sentido de que o trabalho ocorreu sem exposição a sobrecarga muscular, o laudo pericial emprestado como prova neste feito (fls. 1455/1474 do pdf, não infirmado pelos argumentos lançados pela reclamada) evidenciou que a reclamante sempre executou suas atividades em pé (vide item 'F' de fls. 1460 do pdf, inclusive). A mesma conclusão se chega após análise criteriosa da prova oral (emprestada do processo nº 0010579- 66.2021.5.15.0065 - fls. 1535/1538 do pdf), que atestou terem sido as atividades laborativas executadas na postura em pé, seja na produção ou em serviços de limpeza.' Logo, não houve negativa de prestação jurisdicional pela 1ª instância, porquanto adotada tese explícita acerca da matéria ventilada, após a ampla análise e sopesamento das provas produzidas nos autos. A decisão primeva está, portanto, de acordo com o art. 93, IX, da CF, bem como com os arts. 140 e 489 do CPC/2015 e art. 832 da CLT, inexistindo qualquer mácula passível de ensejar sua nulidade, tendo havido a devida entrega da prestação jurisdicional. Ressalto que o suposto equívoco na análise / sopesamento das provas não pode ser considerado como negativa de prestação jurisdicional ou julgamento contrário às provas dos autos. Não se pode assim considerar as meras conclusões contrárias à pretensão da parte recorrente." (fls. 1.631/1.632 - destaques acrescidos). O Regional registrou que "foi proferida a r. sentença, na qual restou consignado, quanto a prova emprestada produzida pelo reclamado, que 'ainda que tecnicamente tenha expressado conclusão no sentido de que o trabalho ocorreu sem exposição a sobrecarga muscular, o laudo pericial emprestado como prova neste feito (fls. 1455/1474 do pdf, não infirmado pelos argumentos lançados pela reclamada) evidenciou que a reclamante sempre executou suas atividades em pé (vide item 'F' de fls. 1460 do pdf, inclusive). A mesma conclusão se chega após análise criteriosa da prova oral (emprestada do processo nº 0010579- 66.2021.5.15.0065 - fls. 1535/1538 do pdf), que atestou terem sido as atividades laborativas executadas na postura em pé, seja na produção ou em serviços de limpeza". Como se verifica, a controvérsia trazida no recurso foi devidamente apreciada, estando a decisão do Regional amparada no acervo fático-probatório dos autos. Assim, tendo sido assegurado à parte o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, tem-se por incólumes os dispositivos constitucionais suscitados. Dessa forma, deve ser confirmada a ordem denegatória do agravo de instrumento, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nego provimento. 2.2 - TRABALHADOR RURAL. INTERVALO DO ART. 72 DA CLT. TEMA 245 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST O reclamado afirma que o acórdão regional está "em contrariedade às normas coletivas celebradas pelo sindicato representante do recorrido, já que existe previsão, em norma coletiva, no sentido de que são devidas pausas de 10 minutos a cada 2 horas de trabalho para os trabalhadores do depósito de ovos". Sustenta que "a lacuna normativa existente na NR31 foi perfeitamente suprida analogicamente por nova convencional, tornando inaplicável o art. 72 da CLT". Argumenta que não há similitude entre os profissionais de mecanografia e os trabalhadores rurais, não havendo pressupostos jurídicos que autorizam o emprego da analogia. Invoca o disposto no Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF e o disposto nos artigos 5º, LIV, LV, e 7º, XXVI, da Constituição. A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida (inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT), o recorrente destacou no recurso de revista, às fls. 1.667/1.668, o seguinte trecho do acórdão recorrido, in verbis: "II - Mérito - Pausas ergonômicas - Tema 1.046 - ADPF 927 - Inaplicabilidade analógica do art. 72 da CLT No que se refere às matérias em epígrafe, reputo escorreitas e satisfatórias as razões de decidir lançadas na sentença recorrida, razão pela qual as mantenho por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, IV, da CLT, consignando que não há contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do TST nem violação à Constituição Federal. Peço vênia, portanto, para transcrever o julgado: (...). Não procede a alegação de inexistência de lacuna a ser suprida pelas disposições do artigo 72 consolidado, haja vista que, conquanto exija pausas para descanso, a NR 31 não estabelece a duração de tais pausas e nem a cada quanto tempo elas devem ser concedidas, havendo inquestionável lacuna na norma. (...). Por outro lado, o artigo 611-B da CLT, incluído pela Lei 13.467 /2017, preceitua que a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança previstas em lei, ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho, constitui objeto ilícito de convenção ou acordo coletivo. Logo, em se tratando as pausas a que aludem os itens 31.10.7 e 31.10.9 da NR 31 de normas que dizem respeito à saúde, segurança e medicina do trabalho, não há que se falar em prevalência do negociado sobre o legislado. E o parágrafo único do artigo 611-B, ao dispor, de forma genérica e generalizada, que regras sobre intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto no referido artigo, não está em harmonia com o sistema jurídico e não atende a sua finalidade social de redução dos riscos inerentes a saúde e segurança do trabalhador. (...). Assim sendo, o disposto no parágrafo único do artigo 611-B da CLT, ao excepcionar (genérica e generalizadamente - repito!) que regras sobre intervalos não são consideradas normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, é incompatível com as disposições do artigo 72 da CLT e da NR 31 (itens 31.10.7 e 31.10.9 no período objeto do litígio) e não se harmoniza com o princípio constitucional do risco mínimo regressivo que impõe a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de higiene, saúde e segurança, em razão do efeito esterilizante das normas constitucionais de eficácia limitada. (...). Ademais, a despeito da tese jurídica fixada no julgamento do ARE 1121633/ O (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), fica assinalado que o direito à observância de normas de higiene, saúde e segurança é absolutamente indisponível, haja vista as disposições do artigo 7º, inciso XXII, da CF de 1988. Logo, não pode ser objeto de limitação ou supressão por disposição de normas coletivas. Ainda que assim não fosse, nos ACTs que tiveram aplicabilidade na base territorial e / ou local em que os serviços foram prestados (fls. 1398 e seguintes do pdf) nada ficou estabelecido acerca das pausas a que aludem a NR 31, itens 31.10.7 e 31.10.9. Outras normas coletivas juntadas não tiveram a participação do sindicato da categoria a que a reclamante pertencia e / ou não se aplicam à base territorial em que os serviços foram prestados (Tupã-SP). (...)." (destaques acrescios). Inicialmente, observa-se que, quanto à existência de norma coletiva dispondo a respeito das pausas pretendidas, o Regional registrou expressamente que "nos ACTs que tiveram aplicabilidade na base territorial e / ou local em que os serviços foram prestados (fls. 1398 e seguintes do pdf) nada ficou estabelecido acerca das pausas a que aludem a NR 31, itens 31.10.7 e 31.10.9. Outras normas coletivas juntadas não tiveram a participação do sindicato da categoria a que a reclamante pertencia e / ou não se aplicam à base territorial em que os serviços foram prestados (Tupã-SP).". Diante dessas premissas, insuscetíveis de revisão nessa instância extraordinária (Súmula 126 do TST), não se vislumbra violação aos dispositivos constitucionais invocados, tampouco contrariedade à tese firmada pela Suprema Corte no Tema 1.046 de Repercussão Geral, pois o Regional consignou a ausência de norma coletiva aplicável ao caso concreto. Quanto ao mais, verifica-se que o acórdão Regional, ao registrar que "deveria a reclamante usufruir de pausas de 10 (dez) minutos a cada 90 (noventa) de trabalho, o que não ocorreu e, por consequência, importou em manifesto desrespeito ao disposto no artigo 72 da CLT c/c itens 31.10.7 e /ou 31.10.9 da NR 31" (fls. 1.635), decidiu em conformidade com a tese vinculante firmada pelo Pleno dessa Corte Superior, no julgamento do RR-0010391-25.2024.5.03.0176, leading case do Tema 245 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos desta Corte Superior: "O trabalhador rural que realiza atividades em pé ou com sobrecarga muscular estática ou dinâmica tem direito a pausas de 10min a cada 90min de trabalho, conforme previsto na NR-31 do MTE e art. 72 da CLT". Dessa forma, a matéria não comporta mais debates no âmbito desta Corte, uma vez que, nos termos dos artigos 927, III e V, e 985 do CPC - aplicáveis ao processo do trabalho, a teor dos artigos 8º, § 1º, e 896-B da CLT e 3º, XXIII, da IN 39/2015 do TST - os acórdãos proferidos em incidentes de recursos repetitivos devem ser observados pelos juízes e tribunais, aplicando-se a tese firmada a todos os processos em curso ou futuros. Portanto, nego provimento ao presente agravo, embora por fundamentação diversa da registrada na decisão impugnada. 3 - MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. PEDIDO FORMULADO EM CONTRAMINUTA A reclamante, em contraminuta (fls. 1.803/1.804), pugna pela condenação do reclamado ao pagamento da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CPC. Todavia, impende ressaltar que o inciso XXXV do artigo 5º da Constituição da República assegura o acesso ao Poder Judiciário, visando ao pronunciamento sobre pretensos direitos. Já o inciso LV do referido dispositivo garante aos litigantes em processo judicial ou administrativo o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. No caso dos autos, a parte agravante, ao utilizar-se do meio processual previsto no artigo 1.021 do CPC, buscou, legitimamente, exercer seu direito à ampla defesa. Dessa forma, não se tratando de manifesta improcedência, esta Turma tem entendido indevida, em casos como este, a condenação ao pagamento da referida multa. Indefiro. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo e indeferir o pedido de multa formulado em contraminuta. Brasília, 31 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
TST · 8ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM/rr AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - NULIDADE DA DECISÃO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - TRABALHADOR RURAL. INTERVALO DO ART. 72 DA CLT. TEMA 245 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 10776-50.2022.5.15.0065, em que é Agravante(s) LAURO HARUKI MORISHITA e é Agravado(s) PATRICIA REGINA DE MORAIS ARAUJO. O reclamado interpõe agravo contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento. Contraminuta apresentada às fls. 1.793/1.804. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 - MÉRITO 2.1 - NULIDADE DA DECISÃO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA Mediante decisão monocrática de fls. 1.760/1.764, foi mantida a decisão denegatória do recurso de revista. O reclamado se insurge contra essa decisão e reitera as alegações no tema. Sustenta que "não há nos autos, elementos técnicos que contrariem a prova pericial empresta produzida nos autos n. 0010460-71.2021.5.15.0065, e utilizada com a concordância de ambas as partes". Afirma que ao desconsiderar o conjunto probatório, negando a validade da prova pericial e mantendo a condenação do recorrente ao pagamento do intervalo ergonômico, a origem cerceou seu direito de defesa. Invoca as disposições constantes nos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição. Sem razão. Na fração de interesse, o Regional registrou: "Sobre a questão das pausas ergonômicas, a reclamante encartou à inicial 28 laudos periciais que afirma terem sido elaborados 'na Reclamada, em Granjas correlatas e em funções idênticas', tendo o reclamado encartado os laudos de fls. 1455/1474 e 1476/1499. O MM. Juízo de primeiro, à fl. 1544, excluiu de pauta a audiência inicial designada, e ponderou que, 'Tratando-se de pedido conjunto, acolhe-se o requerido pelos litigantes, devendo as provas técnica e oral produzidas, respectivamente, nos processos 0010460- 1.2021.5.15.0065 e 0010579- 66.2020.5.15.0065, ser utilizadas nos presentes.' (despacho fl. 1544). Encerrou, ainda à fl. 1544, a instrução processual, facultando ao reclamado o prazo de cinco dias para razões finais. O ora recorrente apresentou suas razões finais às fls. 1553/1559, nas quais requereu a homologação 'do laudo técnico produzido pelo perito judicial nos autos do processo nº 0010460- 1.2021.5.15.0065 vez que constatou que a Reclamante laborava em pé, porém, sem sobrecarga muscular dinâmica ou estática e ainda, realizava pausas de 10 minutos para descanso a cada 02 horas trabalhadas em total observância as normas da CCT'. Aro contínuo, foi proferida a r. sentença, na qual restou consignado, quanto a prova emprestada produzida pelo reclamado, que 'ainda que tecnicamente tenha expressado conclusão no sentido de que o trabalho ocorreu sem exposição a sobrecarga muscular, o laudo pericial emprestado como prova neste feito (fls. 1455/1474 do pdf, não infirmado pelos argumentos lançados pela reclamada) evidenciou que a reclamante sempre executou suas atividades em pé (vide item 'F' de fls. 1460 do pdf, inclusive). A mesma conclusão se chega após análise criteriosa da prova oral (emprestada do processo nº 0010579- 66.2021.5.15.0065 - fls. 1535/1538 do pdf), que atestou terem sido as atividades laborativas executadas na postura em pé, seja na produção ou em serviços de limpeza.' Logo, não houve negativa de prestação jurisdicional pela 1ª instância, porquanto adotada tese explícita acerca da matéria ventilada, após a ampla análise e sopesamento das provas produzidas nos autos. A decisão primeva está, portanto, de acordo com o art. 93, IX, da CF, bem como com os arts. 140 e 489 do CPC/2015 e art. 832 da CLT, inexistindo qualquer mácula passível de ensejar sua nulidade, tendo havido a devida entrega da prestação jurisdicional. Ressalto que o suposto equívoco na análise / sopesamento das provas não pode ser considerado como negativa de prestação jurisdicional ou julgamento contrário às provas dos autos. Não se pode assim considerar as meras conclusões contrárias à pretensão da parte recorrente." (fls. 1.631/1.632 - destaques acrescidos). O Regional registrou que "foi proferida a r. sentença, na qual restou consignado, quanto a prova emprestada produzida pelo reclamado, que 'ainda que tecnicamente tenha expressado conclusão no sentido de que o trabalho ocorreu sem exposição a sobrecarga muscular, o laudo pericial emprestado como prova neste feito (fls. 1455/1474 do pdf, não infirmado pelos argumentos lançados pela reclamada) evidenciou que a reclamante sempre executou suas atividades em pé (vide item 'F' de fls. 1460 do pdf, inclusive). A mesma conclusão se chega após análise criteriosa da prova oral (emprestada do processo nº 0010579- 66.2021.5.15.0065 - fls. 1535/1538 do pdf), que atestou terem sido as atividades laborativas executadas na postura em pé, seja na produção ou em serviços de limpeza". Como se verifica, a controvérsia trazida no recurso foi devidamente apreciada, estando a decisão do Regional amparada no acervo fático-probatório dos autos. Assim, tendo sido assegurado à parte o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, tem-se por incólumes os dispositivos constitucionais suscitados. Dessa forma, deve ser confirmada a ordem denegatória do agravo de instrumento, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nego provimento. 2.2 - TRABALHADOR RURAL. INTERVALO DO ART. 72 DA CLT. TEMA 245 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST O reclamado afirma que o acórdão regional está "em contrariedade às normas coletivas celebradas pelo sindicato representante do recorrido, já que existe previsão, em norma coletiva, no sentido de que são devidas pausas de 10 minutos a cada 2 horas de trabalho para os trabalhadores do depósito de ovos". Sustenta que "a lacuna normativa existente na NR31 foi perfeitamente suprida analogicamente por nova convencional, tornando inaplicável o art. 72 da CLT". Argumenta que não há similitude entre os profissionais de mecanografia e os trabalhadores rurais, não havendo pressupostos jurídicos que autorizam o emprego da analogia. Invoca o disposto no Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF e o disposto nos artigos 5º, LIV, LV, e 7º, XXVI, da Constituição. A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida (inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT), o recorrente destacou no recurso de revista, às fls. 1.667/1.668, o seguinte trecho do acórdão recorrido, in verbis: "II - Mérito - Pausas ergonômicas - Tema 1.046 - ADPF 927 - Inaplicabilidade analógica do art. 72 da CLT No que se refere às matérias em epígrafe, reputo escorreitas e satisfatórias as razões de decidir lançadas na sentença recorrida, razão pela qual as mantenho por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, IV, da CLT, consignando que não há contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do TST nem violação à Constituição Federal. Peço vênia, portanto, para transcrever o julgado: (...). Não procede a alegação de inexistência de lacuna a ser suprida pelas disposições do artigo 72 consolidado, haja vista que, conquanto exija pausas para descanso, a NR 31 não estabelece a duração de tais pausas e nem a cada quanto tempo elas devem ser concedidas, havendo inquestionável lacuna na norma. (...). Por outro lado, o artigo 611-B da CLT, incluído pela Lei 13.467 /2017, preceitua que a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança previstas em lei, ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho, constitui objeto ilícito de convenção ou acordo coletivo. Logo, em se tratando as pausas a que aludem os itens 31.10.7 e 31.10.9 da NR 31 de normas que dizem respeito à saúde, segurança e medicina do trabalho, não há que se falar em prevalência do negociado sobre o legislado. E o parágrafo único do artigo 611-B, ao dispor, de forma genérica e generalizada, que regras sobre intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto no referido artigo, não está em harmonia com o sistema jurídico e não atende a sua finalidade social de redução dos riscos inerentes a saúde e segurança do trabalhador. (...). Assim sendo, o disposto no parágrafo único do artigo 611-B da CLT, ao excepcionar (genérica e generalizadamente - repito!) que regras sobre intervalos não são consideradas normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, é incompatível com as disposições do artigo 72 da CLT e da NR 31 (itens 31.10.7 e 31.10.9 no período objeto do litígio) e não se harmoniza com o princípio constitucional do risco mínimo regressivo que impõe a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de higiene, saúde e segurança, em razão do efeito esterilizante das normas constitucionais de eficácia limitada. (...). Ademais, a despeito da tese jurídica fixada no julgamento do ARE 1121633/ O (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), fica assinalado que o direito à observância de normas de higiene, saúde e segurança é absolutamente indisponível, haja vista as disposições do artigo 7º, inciso XXII, da CF de 1988. Logo, não pode ser objeto de limitação ou supressão por disposição de normas coletivas. Ainda que assim não fosse, nos ACTs que tiveram aplicabilidade na base territorial e / ou local em que os serviços foram prestados (fls. 1398 e seguintes do pdf) nada ficou estabelecido acerca das pausas a que aludem a NR 31, itens 31.10.7 e 31.10.9. Outras normas coletivas juntadas não tiveram a participação do sindicato da categoria a que a reclamante pertencia e / ou não se aplicam à base territorial em que os serviços foram prestados (Tupã-SP). (...)." (destaques acrescios). Inicialmente, observa-se que, quanto à existência de norma coletiva dispondo a respeito das pausas pretendidas, o Regional registrou expressamente que "nos ACTs que tiveram aplicabilidade na base territorial e / ou local em que os serviços foram prestados (fls. 1398 e seguintes do pdf) nada ficou estabelecido acerca das pausas a que aludem a NR 31, itens 31.10.7 e 31.10.9. Outras normas coletivas juntadas não tiveram a participação do sindicato da categoria a que a reclamante pertencia e / ou não se aplicam à base territorial em que os serviços foram prestados (Tupã-SP).". Diante dessas premissas, insuscetíveis de revisão nessa instância extraordinária (Súmula 126 do TST), não se vislumbra violação aos dispositivos constitucionais invocados, tampouco contrariedade à tese firmada pela Suprema Corte no Tema 1.046 de Repercussão Geral, pois o Regional consignou a ausência de norma coletiva aplicável ao caso concreto. Quanto ao mais, verifica-se que o acórdão Regional, ao registrar que "deveria a reclamante usufruir de pausas de 10 (dez) minutos a cada 90 (noventa) de trabalho, o que não ocorreu e, por consequência, importou em manifesto desrespeito ao disposto no artigo 72 da CLT c/c itens 31.10.7 e /ou 31.10.9 da NR 31" (fls. 1.635), decidiu em conformidade com a tese vinculante firmada pelo Pleno dessa Corte Superior, no julgamento do RR-0010391-25.2024.5.03.0176, leading case do Tema 245 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos desta Corte Superior: "O trabalhador rural que realiza atividades em pé ou com sobrecarga muscular estática ou dinâmica tem direito a pausas de 10min a cada 90min de trabalho, conforme previsto na NR-31 do MTE e art. 72 da CLT". Dessa forma, a matéria não comporta mais debates no âmbito desta Corte, uma vez que, nos termos dos artigos 927, III e V, e 985 do CPC - aplicáveis ao processo do trabalho, a teor dos artigos 8º, § 1º, e 896-B da CLT e 3º, XXIII, da IN 39/2015 do TST - os acórdãos proferidos em incidentes de recursos repetitivos devem ser observados pelos juízes e tribunais, aplicando-se a tese firmada a todos os processos em curso ou futuros. Portanto, nego provimento ao presente agravo, embora por fundamentação diversa da registrada na decisão impugnada. 3 - MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. PEDIDO FORMULADO EM CONTRAMINUTA A reclamante, em contraminuta (fls. 1.803/1.804), pugna pela condenação do reclamado ao pagamento da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CPC. Todavia, impende ressaltar que o inciso XXXV do artigo 5º da Constituição da República assegura o acesso ao Poder Judiciário, visando ao pronunciamento sobre pretensos direitos. Já o inciso LV do referido dispositivo garante aos litigantes em processo judicial ou administrativo o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. No caso dos autos, a parte agravante, ao utilizar-se do meio processual previsto no artigo 1.021 do CPC, buscou, legitimamente, exercer seu direito à ampla defesa. Dessa forma, não se tratando de manifesta improcedência, esta Turma tem entendido indevida, em casos como este, a condenação ao pagamento da referida multa. Indefiro. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo e indeferir o pedido de multa formulado em contraminuta. Brasília, 31 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
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