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0010776-37.2024.5.03.0090

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: FLÁVIO VILSON DA SILVA BARBOSA ROT 0010776-37.2024.5.03.0090 RECORRENTE: APERAM BIOENERGIA LTDA. RECORRIDO: ELOISIO MIRANDA DE ALMEIDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d78b17 proferida nos autos. Há discussão em recurso interposto neste processo sobre o seguinte tema, objeto do (ARE) 1.532.603 (Tema 1389 de Repercussão Geral do STF): “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”. Assim, considerando que, em decisão exarada em 14/04/2025, o Exmo. Ministro do STF, Gilmar Mendes, determinou que seja suspensa a tramitação de todos os processos que versam sobre o tema, determino a suspensão do trâmite processual até o julgamento dessa questão pelo STF. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ELOISIO MIRANDA DE ALMEIDA

  2. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: FLÁVIO VILSON DA SILVA BARBOSA ROT 0010776-37.2024.5.03.0090 RECORRENTE: APERAM BIOENERGIA LTDA. RECORRIDO: ELOISIO MIRANDA DE ALMEIDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d78b17 proferida nos autos. Há discussão em recurso interposto neste processo sobre o seguinte tema, objeto do (ARE) 1.532.603 (Tema 1389 de Repercussão Geral do STF): “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”. Assim, considerando que, em decisão exarada em 14/04/2025, o Exmo. Ministro do STF, Gilmar Mendes, determinou que seja suspensa a tramitação de todos os processos que versam sobre o tema, determino a suspensão do trâmite processual até o julgamento dessa questão pelo STF. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - APERAM BIOENERGIA LTDA.

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