Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Ouro Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO CumPrSe 0010776-32.2026.5.03.0069 REQUERENTE: EDERSON RODRIGUES FERREIRA REQUERIDO: M. GIANNETTI ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID db13891 proferido nos autos. Verifico que houve o trânsito em julgado nos autos principais e que, de fato, o acordão proferido, trasladado no ID bbf802d, deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada para excluir todas as parcelas que integravam a condenação, julgando improcedentes os pedidos iniciais. Considerando que o presente feito trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença, e tendo em vista a inexistência de título executivo judicial exigível, resta prejudicado o prosseguimento da execução. Ante o exposto, determino o arquivamento do presente feito. Deve a parte reclamada, nos autos principais, indicar dados bancários para posterior liberação do depósito recursal. Intimem-se. OURO PRETO/MG, 02 de setembro de 2026. MARCOS VINICIUS BARROSO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- EDERSON RODRIGUES FERREIRA
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Ouro Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO CumPrSe 0010776-32.2026.5.03.0069 REQUERENTE: EDERSON RODRIGUES FERREIRA REQUERIDO: M. GIANNETTI ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID db13891 proferido nos autos. Verifico que houve o trânsito em julgado nos autos principais e que, de fato, o acordão proferido, trasladado no ID bbf802d, deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada para excluir todas as parcelas que integravam a condenação, julgando improcedentes os pedidos iniciais. Considerando que o presente feito trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença, e tendo em vista a inexistência de título executivo judicial exigível, resta prejudicado o prosseguimento da execução. Ante o exposto, determino o arquivamento do presente feito. Deve a parte reclamada, nos autos principais, indicar dados bancários para posterior liberação do depósito recursal. Intimem-se. OURO PRETO/MG, 02 de setembro de 2026. MARCOS VINICIUS BARROSO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- M. GIANNETTI ENGENHARIA LTDA