Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · CON1 - Sorocaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATOrd 0010776-29.2025.5.15.0135 AUTOR: ADRIANA MARIA DA SILVA RÉU: VIVA FOOD RESTAURANTE E ENTRETENIMENTO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9ea8e90 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Tendo em vista o comprovante juntado nos autos, o Juízo homologa o acordo realizado em audiência entre o(a) reclamante e a 1ª reclamada VIVA FOOD RESTAURANTE E ENTRETENIMENTO LTDA, para que produza seus efeitos legais, extinguindo o processo com resolução do mérito (NCPC, art. 487, III). CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: Não há incidência de contribuições previdenciárias, diante da natureza indenizatória de todas as verbas componentes do acordo. Eventuais recolhimentos fiscais deverão observar o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011 - publicado no DOU de 08/02/2011. CUSTAS: Custas processuais, sobre o valor do acordo no importe de R$ 30,00, a cargo do reclamante, das quais fica isento. HONORÁRIOS PERICIAIS: Neste momento foi confeccionada a requisição no SIGEO para pagamento dos honorários prévios ao perito técnico. Deixa-se de intimar a União (art. 832,§ 4º,da CLT), tendo em vista que não há incidência de contribuições previdenciárias sobre a totalidade do valor da composição. EXCLUSÃO: Levando-se em conta o acordo celebrado entre a reclamante e a 1ª reclamada, sua homologação na presente decisão e a notória inexistência do interesse processual do reclamante na continuidade do presente processo, com relação à 2ª reclamada IRMAOS BOA LTDA, FICA EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação à referida ré, a teor do artigo 485, inciso VI, do CPC/2015, combinado com os artigos 8º, parágrafo único e 769, ambos da CLT. Dê-se baixa e arquivem-se. Intimem-se. VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIANA MARIA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATOrd 0010776-29.2025.5.15.0135 AUTOR: ADRIANA MARIA DA SILVA RÉU: VIVA FOOD RESTAURANTE E ENTRETENIMENTO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9ea8e90 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Tendo em vista o comprovante juntado nos autos, o Juízo homologa o acordo realizado em audiência entre o(a) reclamante e a 1ª reclamada VIVA FOOD RESTAURANTE E ENTRETENIMENTO LTDA, para que produza seus efeitos legais, extinguindo o processo com resolução do mérito (NCPC, art. 487, III). CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: Não há incidência de contribuições previdenciárias, diante da natureza indenizatória de todas as verbas componentes do acordo. Eventuais recolhimentos fiscais deverão observar o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011 - publicado no DOU de 08/02/2011. CUSTAS: Custas processuais, sobre o valor do acordo no importe de R$ 30,00, a cargo do reclamante, das quais fica isento. HONORÁRIOS PERICIAIS: Neste momento foi confeccionada a requisição no SIGEO para pagamento dos honorários prévios ao perito técnico. Deixa-se de intimar a União (art. 832,§ 4º,da CLT), tendo em vista que não há incidência de contribuições previdenciárias sobre a totalidade do valor da composição. EXCLUSÃO: Levando-se em conta o acordo celebrado entre a reclamante e a 1ª reclamada, sua homologação na presente decisão e a notória inexistência do interesse processual do reclamante na continuidade do presente processo, com relação à 2ª reclamada IRMAOS BOA LTDA, FICA EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação à referida ré, a teor do artigo 485, inciso VI, do CPC/2015, combinado com os artigos 8º, parágrafo único e 769, ambos da CLT. Dê-se baixa e arquivem-se. Intimem-se. VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- IRMAOS BOA LTDA
- VIVA FOOD RESTAURANTE E ENTRETENIMENTO LTDA