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0010776-26.2023.5.15.0094

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 8ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS EDCiv-Ag RR 0010776-26.2023.5.15.0094 EMBARGANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS EMBARGADO: CARLOS EDUARDO PIO E OUTROS (2) A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (ea90703) proferido nos autos do processo 0010776-26.2023.5.15.0094 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-Ag-RR - 0010776-26.2023.5.15.0094 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM /bbs / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA – AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA (OJ 412 DA SBDI-1 DO TST). APLICAÇÃO DE MULTA À AGRAVANTE. HIPÓTESES DOS ARTIGOS 1.022 DO CPC E 897-A DA CLT NÃO CONFIGURADAS. Não evidenciado qualquer dos vícios especificados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-RR - 0010776-26.2023.5.15.0094, em que é EMBARGANTE PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e são EMBARGADOS CARLOS EDUARDO PIO, HABIL SERVICOS DE APOIO OPERACIONAL LTDA e VINER BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Trata-se de embargos de declaração (fls. 705/706) opostos pela PETROBRAS contra o acórdão de fls. 695/696, mediante o qual esta Oitava Turma do TST não conheceu do agravo interposto pela empresa pública reclamada, porque incabível, com aplicação de multa. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO A parte embargante aduz que o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à aplicabilidade da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Alega que há omissão no julgado quanto à análise da efetiva presença dos requisitos legais indispensáveis à aplicação da penalidade. Isso porque a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC não decorre automaticamente do não conhecimento ou da improcedência do agravo, sendo necessária a demonstração concreta de que o recurso era manifestamente inadmissível ou improcedente, em caráter abusivo, protelatório ou destituído de razoabilidade processual. Afirma, ainda, que a mera inadmissibilidade recursal, por si só, não autoriza a imposição automática da multa, sob pena de violação ao direito constitucional de ampla defesa, contraditório e acesso à jurisdição, previstos no artigo 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição. Assim, requer seja sanada a omissão apontada, afastando-se a penalidade imposta. Requer o prequestionamento da matéria. Pugna pelo acolhimento do recurso integrativo. Ao exame. Inicialmente, cumpre ressaltar que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente no pronunciamento judicial, com o objetivo de aprimoramento do julgado, tendo cabimento limitado aos casos em que há omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação de pressupostos de admissibilidade extrínsecos (artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC). O recurso integrativo não se presta, portanto, à rediscussão de questões já examinadas no acórdão embargado ou à impugnação à fundamentação dali constante. Fixadas essas balizas, verifica-se que, ao proferir o acórdão embargado, esta Turma adotou os seguintes fundamentos: “AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA De plano, registre-se ser inviável a admissão do presente apelo, visto mostrar-se incabível. A PETROBRAS interpõe agravo contra decisão emanada de órgão colegiado, hipótese não prevista nos artigos 265 do RITST e 1.021 do CPC. Destaque-se, ainda, não ser possível a invocação do princípio da fungibilidade recursal, somente aplicável quando não se trate de erro grosseiro na escolha da via recursal, não sendo essa a situação constatada no caso concreto. Nesse sentido, aliás, foi editada a Orientação Jurisprudencial 412 da SbDI-1 do TST, a seguir reproduzida: ‘AGRAVO INTERNO OU AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. É incabível agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015, art. 557, §1º, do CPC de 1973) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro.’ A situação em exame atrai a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, ‘Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa’ (g. n.). Dessa forma, porque manifestamente inadmissível, não conheço do presente agravo e condeno a parte agravante ao pagamento da referida multa, ora fixada no percentual de 1% (um por cento).” (fls. 695/696) Com efeito, o acórdão embargado traz menção explícita no sentido de que o agravo interposto pela PETROBRAS não pôde ser conhecido porque interposto contra decisão emanada de órgão colegiado, hipótese não prevista nos artigos 265 do RITST e 1.021 do CPC, rechaçando-se a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, dada a ocorrência de erro grosseiro. Nesses termos, constou expressamente do acórdão guerreado que era incabível o agravo interno então apresentado pela empresa ora embargante, o que acarretou o não conhecimento daquele recurso e, por óbvio, impediu a análise de alegações de mérito deduzidas pela parte, situação que não caracteriza omissão a ser sanada. Em relação à aplicação da multa do § 4º do artigo 1.021 do CPC, não se verifica omissão no acórdão embargado, pois, a referida decisão encontra-se fundamentada de maneira clara e precisa. No caso, não há dúvida sobre a correta aplicação do dispositivo, tendo em vista que a PETROBRAS interpôs agravo interno manifestamente inadmissível, em virtude de erro grosseiro. Portanto, não prospera a pretensão de exclusão da multa, aplicada segundo critérios de razoabilidade, levando em conta o percentual mínimo e máximo constante na legislação processual. Assim, não há falar na existência de vícios no julgado, uma vez que a prestação jurisdicional afigura-se completa e clara, ainda que em descompasso com a pretensão recursal, não se enquadrando os presentes declaratórios nas hipóteses elencadas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Logo, rejeito os embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 24 de agosto de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26061210335412100000184029059. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26061210335412100000184029059?instancia=3 THOMPSON SERVULO CAMPOS Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS EDUARDO PIO

  2. Intimação

    TST · 8ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS EDCiv-Ag RR 0010776-26.2023.5.15.0094 EMBARGANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS EMBARGADO: CARLOS EDUARDO PIO E OUTROS (2) A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (ea90703) proferido nos autos do processo 0010776-26.2023.5.15.0094 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-Ag-RR - 0010776-26.2023.5.15.0094 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM /bbs / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA – AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA (OJ 412 DA SBDI-1 DO TST). APLICAÇÃO DE MULTA À AGRAVANTE. HIPÓTESES DOS ARTIGOS 1.022 DO CPC E 897-A DA CLT NÃO CONFIGURADAS. Não evidenciado qualquer dos vícios especificados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-RR - 0010776-26.2023.5.15.0094, em que é EMBARGANTE PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e são EMBARGADOS CARLOS EDUARDO PIO, HABIL SERVICOS DE APOIO OPERACIONAL LTDA e VINER BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Trata-se de embargos de declaração (fls. 705/706) opostos pela PETROBRAS contra o acórdão de fls. 695/696, mediante o qual esta Oitava Turma do TST não conheceu do agravo interposto pela empresa pública reclamada, porque incabível, com aplicação de multa. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO A parte embargante aduz que o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à aplicabilidade da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Alega que há omissão no julgado quanto à análise da efetiva presença dos requisitos legais indispensáveis à aplicação da penalidade. Isso porque a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC não decorre automaticamente do não conhecimento ou da improcedência do agravo, sendo necessária a demonstração concreta de que o recurso era manifestamente inadmissível ou improcedente, em caráter abusivo, protelatório ou destituído de razoabilidade processual. Afirma, ainda, que a mera inadmissibilidade recursal, por si só, não autoriza a imposição automática da multa, sob pena de violação ao direito constitucional de ampla defesa, contraditório e acesso à jurisdição, previstos no artigo 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição. Assim, requer seja sanada a omissão apontada, afastando-se a penalidade imposta. Requer o prequestionamento da matéria. Pugna pelo acolhimento do recurso integrativo. Ao exame. Inicialmente, cumpre ressaltar que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente no pronunciamento judicial, com o objetivo de aprimoramento do julgado, tendo cabimento limitado aos casos em que há omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação de pressupostos de admissibilidade extrínsecos (artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC). O recurso integrativo não se presta, portanto, à rediscussão de questões já examinadas no acórdão embargado ou à impugnação à fundamentação dali constante. Fixadas essas balizas, verifica-se que, ao proferir o acórdão embargado, esta Turma adotou os seguintes fundamentos: “AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA De plano, registre-se ser inviável a admissão do presente apelo, visto mostrar-se incabível. A PETROBRAS interpõe agravo contra decisão emanada de órgão colegiado, hipótese não prevista nos artigos 265 do RITST e 1.021 do CPC. Destaque-se, ainda, não ser possível a invocação do princípio da fungibilidade recursal, somente aplicável quando não se trate de erro grosseiro na escolha da via recursal, não sendo essa a situação constatada no caso concreto. Nesse sentido, aliás, foi editada a Orientação Jurisprudencial 412 da SbDI-1 do TST, a seguir reproduzida: ‘AGRAVO INTERNO OU AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. É incabível agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015, art. 557, §1º, do CPC de 1973) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro.’ A situação em exame atrai a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, ‘Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa’ (g. n.). Dessa forma, porque manifestamente inadmissível, não conheço do presente agravo e condeno a parte agravante ao pagamento da referida multa, ora fixada no percentual de 1% (um por cento).” (fls. 695/696) Com efeito, o acórdão embargado traz menção explícita no sentido de que o agravo interposto pela PETROBRAS não pôde ser conhecido porque interposto contra decisão emanada de órgão colegiado, hipótese não prevista nos artigos 265 do RITST e 1.021 do CPC, rechaçando-se a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, dada a ocorrência de erro grosseiro. Nesses termos, constou expressamente do acórdão guerreado que era incabível o agravo interno então apresentado pela empresa ora embargante, o que acarretou o não conhecimento daquele recurso e, por óbvio, impediu a análise de alegações de mérito deduzidas pela parte, situação que não caracteriza omissão a ser sanada. Em relação à aplicação da multa do § 4º do artigo 1.021 do CPC, não se verifica omissão no acórdão embargado, pois, a referida decisão encontra-se fundamentada de maneira clara e precisa. No caso, não há dúvida sobre a correta aplicação do dispositivo, tendo em vista que a PETROBRAS interpôs agravo interno manifestamente inadmissível, em virtude de erro grosseiro. Portanto, não prospera a pretensão de exclusão da multa, aplicada segundo critérios de razoabilidade, levando em conta o percentual mínimo e máximo constante na legislação processual. Assim, não há falar na existência de vícios no julgado, uma vez que a prestação jurisdicional afigura-se completa e clara, ainda que em descompasso com a pretensão recursal, não se enquadrando os presentes declaratórios nas hipóteses elencadas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Logo, rejeito os embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 24 de agosto de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26061210335412100000184029059. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26061210335412100000184029059?instancia=3 THOMPSON SERVULO CAMPOS Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

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