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Tribunal
TJTO
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Período
set/2026
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Intimação
TJTO · SEC. DA 1ª CÂMARA CÍVEL · DECISÃO/DESPACHO
Apelação Cível Nº 0010776-08.2019.8.27.2737/TO
APELANTE: JOSÉ WILSON GOMES DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA (OAB TO011218)
ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)
APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)
ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB TO04923A)
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ WILSON GOMES DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo do 3º Núcleo de Justiça 4.0 – Apoio Cível, nos autos da Ação de Conhecimento nº 0010776-08.2019.8.27.2737, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A.
Na origem, o autor alegou ser participante do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP e que, por ocasião da aposentadoria, recebeu a quantia de R$ 1.450,88, valor que reputa incompatível com o período de participação no programa. Sustentou a existência de saques indevidos e a incorreta aplicação dos índices de remuneração da conta individual.
O benefício da gratuidade da justiça foi deferido no evento 4.
Apresentada contestação no evento 20, o Banco do Brasil suscitou questões preliminares e, no mérito, defendeu a regularidade da gestão da conta, das atualizações monetárias e dos lançamentos realizados.
Após anterior sentença de improcedência, o feito foi submetido a esta Corte, que cassou o decisum, reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil e determinou o retorno dos autos à origem para regular processamento. Posteriormente, diante dos requerimentos formulados pela parte autora nos eventos 75 e 78, determinou-se nova devolução dos autos para apreciação dos pedidos de prova e regular saneamento. Tais circunstâncias foram expressamente registradas na sentença recorrida.
Sobreveio sentença no evento 93 – SENT1, por meio da qual o Juízo de origem considerou desnecessária a realização de prova pericial contábil e julgou improcedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação no evento 101 – APELAÇÃO2.
Preliminarmente, sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que a prova pericial contábil foi indeferida sem o regular saneamento anteriormente determinado pelo Tribunal. Afirma que a perícia seria imprescindível à classificação dos lançamentos e à aferição dos índices efetivamente aplicados.
No mérito, argumenta que o Tema 1.300/STJ exige a prévia classificação dos lançamentos entre crédito em conta, pagamento por folha – FOPAG – e saques em caixa; que o Banco do Brasil não comprovou a regularidade dos eventuais saques realizados diretamente em agência; e que não demonstrou os índices efetivamente aplicados à conta. Requer, prioritariamente, a cassação da sentença para produção da perícia e, subsidiariamente, a procedência dos pedidos de indenização por danos materiais e morais.
Conforme certidão lançada no evento 111, não foram apresentadas contrarrazões ao recurso.
É o relatório. DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A matéria comporta julgamento monocrático, uma vez que a controvérsia encontra solução em precedentes qualificados do Superior Tribunal de Justiça e em orientação jurisprudencial consolidada, nos termos dos arts. 926, 927, 932, IV, “b” e “c”, e 1.011, I, do Código de Processo Civil.
DO CERCEAMENTO DE DEFESA
A controvérsia inicial consiste em verificar se o julgamento antecipado do mérito, sem realização de perícia contábil, configurou cerceamento de defesa.
A resposta é negativa.
O art. 370 do Código de Processo Civil atribui ao magistrado, como destinatário da prova, competência para determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir aquelas que considerar inúteis ou meramente protelatórias.
Do mesmo modo, o art. 355, I, do CPC autoriza o julgamento antecipado quando não houver necessidade de produção de outras provas.
No caso, embora tenha havido determinação anterior para que o Juízo de origem apreciasse os requerimentos de prova e promovesse o regular saneamento, não se extrai desse comando determinação vinculante para a obrigatória realização da perícia.
A sentença recorrida efetivamente apreciou a pretensão probatória, concluindo que a prova técnica era prescindível porque os documentos existentes permitiam solucionar a controvérsia.
Logo, a circunstância de o resultado dessa apreciação ter sido contrário à pretensão do autor não equivale ao descumprimento da determinação desta Corte.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. MÁ GESTÃO BANCÁRIA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES COMPROVADAS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação de indenização por danos materiais, na qual a parte autora alegou que os valores creditados em sua conta vinculada ao PASEP não refletiriam os depósitos realizados até 1988, além de questionar a atualização monetária dos valores e possíveis saques indevidos. Postulou a produção de prova pericial contábil, indeferida pelo juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o indeferimento da produção de prova pericial contábil caracteriza cerceamento de defesa; (ii) analisar se houve ausência de dialeticidade recursal; (iii) definir se a parte autora demonstrou irregularidades na atualização dos valores ou nos saques realizados da conta vinculada ao PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento de prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos, especialmente documentos e planilhas apresentados, são suficientes para a formação do convencimento do julgador, conforme os arts. 370 e 371 do CPC. 4. Afasta-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal quando a parte apelante expõe os fundamentos do seu inconformismo com a sentença, ainda que de modo sintético, demonstrando que houve impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. 5. Incumbe ao titular da conta vinculada ao PASEP o ônus de demonstrar eventual irregularidade nos créditos efetuados via folha de pagamento (FOPAG), não se admitindo a inversão do ônus da prova, conforme fixado no Tema 1.300 do STJ. 6. A utilização de índices de correção monetária distintos daqueles previstos na legislação de regência, bem como a aplicação de juros em periodicidade incorreta, quando evidenciados na planilha apresentada pela parte autora, afasta a necessidade de perícia contábil e autoriza a improcedência do pedido. 7. A ausência de relação de consumo entre o titular da conta PASEP e o Banco do Brasil inviabiliza a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento da produção de prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da lide. 2. A impugnação dos fundamentos da sentença, ainda que de forma sintética, afasta a alegação de ausência de dialeticidade recursal. 3. Cabe ao titular da conta vinculada ao PASEP demonstrar a ocorrência de irregularidades nos créditos efetuados via folha de pagamento, nos termos do Tema 1.300 do STJ. 4. A utilização de parâmetros de correção monetária e juros divergentes dos legalmente previstos justifica a improcedência do pedido indenizatório. 5. A inexistência de relação de consumo entre o participante do PASEP e o Banco do Brasil afasta a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor. (TJTO, Apelação Cível nº 0017003-83.2024.8.27.2722, Rel. EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO, julgado em 25/02/2026).
Assim, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa.
DO ÔNUS DA PROVA – TEMA 1.300/STJ
A distribuição do ônus da prova nas demandas em que o participante contesta saques realizados em sua conta individual do PASEP foi definitivamente disciplinada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.300.
A Primeira Seção estabeleceu que compete ao participante comprovar a irregularidade dos saques realizados mediante crédito em conta ou pagamento por folha – PASEP-FOPAG –, enquanto incumbe ao Banco do Brasil comprovar os saques realizados diretamente em caixa de suas agências.
A tese possui perfeita incidência ao caso concreto e exige que os lançamentos sejam examinados segundo sua modalidade.
O extrato da conta individual do apelante demonstra, dentre outras operações, “PGTO RENDIMENTO CAIXA AG:1117”, em 25/11/1999, no valor de R$ 67,44; “PGTO RENDIMENTO C/C”, em 09/11/2000, no valor de R$ 73,14; “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, em 17/08/2001, no valor de R$ 78,62; e “PGTO APOSENTADORIA”, em 03/09/2002, no valor de R$ 1.450,88, quando o saldo foi zerado.
Quanto aos pagamentos mediante crédito em conta e FOPAG, o ônus probatório incumbia ao próprio participante, nos termos do art. 373, I, do CPC e do Tema 1.300/STJ. O apelante, contudo, não apresentou contracheques, extratos da conta destinatária ou outro elemento concreto demonstrando que os respectivos valores não ingressaram em seu patrimônio.
Com efeito, o STJ assentou que, nessas modalidades, é o participante quem dispõe dos elementos necessários para demonstrar que o lançamento não correspondeu a crédito em sua conta ou em seu contracheque.
DO LANÇAMENTO “PGTO RENDIMENTO CAIXA”
Diversamente dos lançamentos FOPAG e crédito em conta, há nos autos lançamento identificado expressamente como “PGTO RENDIMENTO CAIXA AG:1117”, no valor de R$ 67,44, ocorrido em 25/11/1999.
Quanto a essa modalidade, o Tema 1.300/STJ estabelece que incumbe ao Banco do Brasil provar o pagamento, por se tratar de fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.
Todavia, disso não decorre que o único meio admissível de comprovação seja recibo físico assinado pelo participante.
A sentença destacou a existência de extratos e microfilmagens oficiais e adotou entendimento segundo o qual esses documentos constituem elementos idôneos à demonstração das movimentações ocorridas, ressalvada a possibilidade de sua desconstituição por prova em contrário.
Nesse sentido, merece destaque precedente específico desta Corte:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS SOBRE SAQUES INDEVIDOS OU MÁ GESTÃO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. VALIDADE DOS EXTRATOS COMO PROVA DE ADIMPLEMENTO. PROVA PERICIAL INDEFERIDA POR INUTILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por participante do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada contra o Banco do Brasil S/A. 2. A parte autora alegou ter recebido valor inferior ao esperado por ocasião de sua aposentadoria em 2009; aponta, também, saques indevidos na conta PASEP. Imputou ao Banco do Brasil falha na gestão da conta, assim, postula o ressarcimento dos valores supostamente não recebidos, realização de perícia contábil e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) estabelecer se a parte autora logrou comprovar a ocorrência de saques indevidos em sua conta vinculada ao PASEP; (ii) determinar se os extratos bancários apresentados são prova suficiente do adimplemento pelo Banco do Brasil S/A; (iii) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial contábil; (iv) saber se a parte autora faz jus a indenização por dano moral em razão dos alegados saques indevidos e da suposta má gestão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Banco do Brasil S/A possui legitimidade para figurar no polo passivo das ações judiciais que lhe imputam falhas na gestão das contas do PASEP, como saques indevidos, ausência de aplicação de rendimentos ou remuneração incorreta, conforme reconhecido no IRDR n. 03/TJTO e no Tema Repetitivo n. 1.150/STJ. 5. O extrato da conta PASEP, com lançamentos identificados por rubricas padronizadas, goza de presunção relativa de veracidade e indica formal quitação dos valores, não havendo nos autos documentos capazes de infirmar a regularidade dos lançamentos. 6. De acordo com a tese jurídica fixada no Tema Repetitivo n. 1.300/STJ, “nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC”. 7. No caso, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), que lhe foi imposto, outrossim, pela tese jurídica fixada no Tema Repetitivo n. 1.300/STJ. 8. Diante da notória antiguidade dos saques discutidos - todos eles realizados há décadas -, e das dificuldades operacionais documentadas, mostra-se desarrazoado exigir do Banco do Brasil S/A, na atualidade, a apresentação de recibos físicos de quitação. Logo, é legítima a utilização de extratos bancários oficiais para atestar a realização dos saques, conforme interpretação sistemática do art. 373, § 2º, do CPC e da ratio decidendi dos leading cases REsp n. 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE (rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura), no bojo dos quais foi firmada a tese jurídica do Tema Repetitivo n. 1.300/STJ. 9. O indeferimento da prova pericial contábil pelo juízo de origem está fundamentado na suficiência do conjunto probatório constante nos autos e encontra respaldo no art. 370, parágrafo único, do CPC. 10. Ausente demonstração de conduta ilícita ou falha na prestação de serviço por parte do banco, não há falar em reparação por danos materiais ou morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Nos termos da tese jurídica fixada no Tema Repetitivo n. 1.300/STJ, compete ao titular da conta individual do PASEP comprovar o inadimplemento quanto a valores pagos por crédito em conta ou folha de pagamento (PASEP-FOPAG). 2. De acordo com a tese jurídica fixada no Tema Repetitivo n. 1.300/STJ, incumbe ao Banco do Brasil S/A comprovar o adimplemento dos saques de saldo das contas individuais do PASEP realizados presencialmente em agência, sendo legítima a substituição do recibo de quitação por extratos oficiais. 3. Os extratos bancários das contas individuais do PASEP, inclusive microfichas, possuem presunção relativa de veracidade e constituem prova idônea da efetivação do saque, salvo demonstração em contrário”. (TJTO, Apelação Cível nº 0049960-92.2019.8.27.2729, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, julgado em 04/03/2026, juntado aos autos em 06/03/2026 14:26:52).
No caso, além do extrato oficial, foram juntadas microfilmagens referentes à movimentação histórica da conta. Não há elemento concreto que indique adulteração dos registros ou demonstre que o lançamento de R$ 67,44 não correspondeu ao efetivo pagamento realizado na agência indicada.
Não se pode, portanto, converter o Tema 1.300/STJ em exigência automática de apresentação, décadas depois, de recibo físico assinado, quando a instituição financeira apresenta documentação oficial contemporânea ou histórica capaz de demonstrar a movimentação.
DA ATUALIZAÇÃO DO SALDO
Também não prospera a alegação de incorreta atualização da conta.
Os percentuais de remuneração das contas individuais do PIS/PASEP devem observar a legislação específica e os índices oficiais, cabendo à parte interessada demonstrar a aplicação equivocada desses parâmetros.
A sentença verificou que os cálculos apresentados pelo autor no evento 1, CALC5, utilizaram índice diverso daquele legalmente previsto para atualização das contas do programa.
A mera diferença entre o saldo esperado pelo participante e aquele efetivamente existente na conta não constitui prova de má gestão.
Com efeito, a evolução histórica do saldo não pode ser reconstruída mediante simples atualização das cotas originárias por índices gerais de correção monetária, desconsiderando-se a disciplina própria do PASEP, os rendimentos periodicamente disponibilizados e os saques regularmente efetuados.
Nessa perspectiva, a perícia contábil não pode servir para substituir a demonstração mínima do fato constitutivo do direito ou para conferir validade a cálculo elaborado a partir de premissas jurídicas incompatíveis com o regime próprio do programa.
DA ALEGADA INCOMPATIBILIDADE DO SALDO FINAL
Também não prospera o argumento de que o recebimento de apenas R$ 1.450,88, após décadas de participação no programa, constituiria, por si só, indício suficiente de desfalque.
O extrato demonstra precisamente a formação do saldo: havia saldo anterior de R$ 1.056,88; em julho de 1999 ocorreu valorização de cotas de R$ 134,86; posteriormente foram registrados pagamento de rendimento em caixa, distribuição de reservas, nova valorização, pagamento de rendimento em conta corrente, nova distribuição, valorização e pagamento FOPAG; em julho de 2002, após distribuição de reservas e valorização das cotas, o saldo atingiu R$ 1.450,88, sendo integralmente sacado em 03/09/2002 sob a rubrica “PGTO APOSENTADORIA AG:1117”.
Portanto, o reduzido valor nominal recebido na aposentadoria, isoladamente considerado, não comprova desfalque, porque a própria documentação evidencia que rendimentos foram disponibilizados ao participante durante a evolução da conta.
DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS
A responsabilidade civil pressupõe ato ilícito, dano e nexo causal.
No caso, não foi demonstrada falha concreta na aplicação dos índices legalmente estabelecidos, tampouco irregularidade suficientemente comprovada nos pagamentos realizados mediante FOPAG, crédito em conta ou saque em caixa.
Consequentemente, não há fundamento para recomposição patrimonial.
Pela mesma razão, ausente ato ilícito imputável ao Banco do Brasil, inexiste suporte para condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
A mera insatisfação com o saldo disponibilizado por ocasião da aposentadoria, desacompanhada da comprovação de irregularidade na administração da conta individual, não caracteriza lesão aos direitos da personalidade.
Por todo o exposto, com fundamento nos arts. 926, 927, 932, IV, “b” e “c”, e 1.011, I, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% (dois por cento), observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça deferida à parte autora.
Intimem-se.
Ocorrendo o trânsito em julgado, arquivem-se.
Cumpra-se.
Data certificada no sistema.