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Tribunal
TST
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TST · 8ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS Emb 0010775-06.2023.5.18.0014 AGRAVANTE: LUIZ JUNIO CARDOSO TELES AGRAVADO: COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (a3c8ea1) proferida nos autos do processo 0010775-06.2023.5.18.0014 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Emb-Ag-AIRR - 0010775-06.2023.5.18.0014 EMBARGANTE: LUIZ JUNIO CARDOSO TELES ADVOGADO: Dr. WALDINEY FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO: Dr. MARIO GREGORIO TELES NETO ADVOGADO: Dr. ULYSSES DIAS DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. ARTENIO BATISTA DA SILVA JUNIOR ADVOGADA: Dra. PATRICIA MIRANDA CENTENO AMARAL EMBARGADO: COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG ADVOGADA: Dra. DENISE SANTANA SANTOS GMSPM/tp D E C I S Ã O A Oitava Turma, quanto ao tema "nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional”, negou provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista do reclamante, por não reputar atendidos os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal previstos no art. 896 da CLT. Quanto aos temas “decisão citra petita” e “horas extras”, negou provimento ao apelo, por não reconhecer a transcendência da causa. Contra a referida decisão, o reclamante interpõe recurso de embargos. À análise. Quanto ao tema "nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional”, os embargos apresentados são incabíveis, nos termos da Súmula 353 do TST, pois visam atacar o acórdão turmário que negou provimento a agravo em agravo de instrumento, por verificar a ausência dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, não se inserindo a hipótese em nenhuma das exceções previstas no aludido verbete jurisprudencial, cujo inteiro teor prescreve: EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO. Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo: a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo; d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento; e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973); f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT. Cumpre destacar que o acórdão desafiado pelo recurso de embargos foi proferido em sede de agravo em agravo de instrumento em recurso de revista e não de agravo em recurso de revista, motivo pelo qual não é possível cogitar do seu enquadramento na mencionada Súmula 353, “f”, do TST. No que concerne aos temas “decisão citra petita” e “horas extras”, a Turma não reconheceu a transcendência da causa. Contudo, segundo a jurisprudência da SBDI-1, não cabe o recurso de embargos previsto no art. 894 da CLT contra a decisão da Turma que nega transcendência à matéria objeto do recurso de revista, em razão do disposto no art. 896-A, § 4º, da CLT. A esse respeito, citam-se os seguintes julgados: Ag-E-ED-Ag-AIRR-101186-79.2017.5.01.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 20/4/2023; Ag-E-AIRR-1426-70.2017.5.05.0201, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 20/4/2023; e Ag-E-Ag-ARR-1431-63.2017.5.21.0002, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 4/4/2023. Portanto, diante de todos os fundamentos expostos, não merece trânsito o apelo apresentado. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 93, VIII e 260 do RITST, 2º do Ato TST.SEGJUD.GP nº 491/2014 e 2º da Instrução Normativa 35/2012, NEGO SEGUIMENTO aos embargos. Publique-se. Brasília, 10 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Presidente da 8ª Turma O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26091007011873600000203611819. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26091007011873600000203611819?instancia=3 JOAO CARLOS LEAO DA SILVA
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS Emb 0010775-06.2023.5.18.0014 AGRAVANTE: LUIZ JUNIO CARDOSO TELES AGRAVADO: COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (a3c8ea1) proferida nos autos do processo 0010775-06.2023.5.18.0014 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Emb-Ag-AIRR - 0010775-06.2023.5.18.0014 EMBARGANTE: LUIZ JUNIO CARDOSO TELES ADVOGADO: Dr. WALDINEY FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO: Dr. MARIO GREGORIO TELES NETO ADVOGADO: Dr. ULYSSES DIAS DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. ARTENIO BATISTA DA SILVA JUNIOR ADVOGADA: Dra. PATRICIA MIRANDA CENTENO AMARAL EMBARGADO: COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG ADVOGADA: Dra. DENISE SANTANA SANTOS GMSPM/tp D E C I S Ã O A Oitava Turma, quanto ao tema "nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional”, negou provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista do reclamante, por não reputar atendidos os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal previstos no art. 896 da CLT. Quanto aos temas “decisão citra petita” e “horas extras”, negou provimento ao apelo, por não reconhecer a transcendência da causa. Contra a referida decisão, o reclamante interpõe recurso de embargos. À análise. Quanto ao tema "nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional”, os embargos apresentados são incabíveis, nos termos da Súmula 353 do TST, pois visam atacar o acórdão turmário que negou provimento a agravo em agravo de instrumento, por verificar a ausência dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, não se inserindo a hipótese em nenhuma das exceções previstas no aludido verbete jurisprudencial, cujo inteiro teor prescreve: EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO. Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo: a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo; d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento; e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973); f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT. Cumpre destacar que o acórdão desafiado pelo recurso de embargos foi proferido em sede de agravo em agravo de instrumento em recurso de revista e não de agravo em recurso de revista, motivo pelo qual não é possível cogitar do seu enquadramento na mencionada Súmula 353, “f”, do TST. No que concerne aos temas “decisão citra petita” e “horas extras”, a Turma não reconheceu a transcendência da causa. Contudo, segundo a jurisprudência da SBDI-1, não cabe o recurso de embargos previsto no art. 894 da CLT contra a decisão da Turma que nega transcendência à matéria objeto do recurso de revista, em razão do disposto no art. 896-A, § 4º, da CLT. A esse respeito, citam-se os seguintes julgados: Ag-E-ED-Ag-AIRR-101186-79.2017.5.01.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 20/4/2023; Ag-E-AIRR-1426-70.2017.5.05.0201, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 20/4/2023; e Ag-E-Ag-ARR-1431-63.2017.5.21.0002, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 4/4/2023. Portanto, diante de todos os fundamentos expostos, não merece trânsito o apelo apresentado. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 93, VIII e 260 do RITST, 2º do Ato TST.SEGJUD.GP nº 491/2014 e 2º da Instrução Normativa 35/2012, NEGO SEGUIMENTO aos embargos. Publique-se. Brasília, 10 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Presidente da 8ª Turma O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26091007011873600000203611819. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26091007011873600000203611819?instancia=3 JOAO CARLOS LEAO DA SILVA
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ JUNIO CARDOSO TELES