Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · CON2 - Presidente Prudente · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATSum 0010774-82.2026.5.15.0019 AUTOR: JOHAN ALVES MOREIRA RÉU: TERRA NOVA ARACATUBA I INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 21efe03 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por todo o exposto na fundamentação, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões de JOHAN ALVES MOREIRA contra TERRA NOVA ARACATUBA I, para: Condenar a parte reclamada a pagar à parte reclamante, as parcelas especificadas na fundamentação, nos seus exatos termos. Afasto a pena de demissão por justa causa e declarar o contrato de trabalho extinto em 12/06/2026, por dispensa sem justa causa, condenando a parte reclamada a anotar a data da extinção do contrato na CTPS digital da parte reclamante, no prazo de cinco dias do trânsito em julgado da decisão, ocasião que também deverá lhe fornecer a guia para movimentação da conta vinculada ao FGTS e habilitação no programa do seguro-desemprego. Em caso de omissão da parte reclamada, sem prejuízo da sanção prevista no artigo 55 da Consolidação das Leis do Trabalho, a Secretaria da Vara deverá providenciar a anotação na carteira de trabalho e previdência social digital da parte reclamante. Em caso de omissão da parte reclamada, sem prejuízo de sua eventual responsabilização pelo descumprimento da decisão judicial, a Secretaria da Vara deverá providenciar alvará substitutivo para movimentação da conta vinculada ao FGTS. A Secretaria da Vara deverá providenciar certidão para habilitação da parte reclamante no programa do Seguro-Desemprego. Indevidas as demais pretensões, tudo nos termos da fundamentação. Autorizo a dedução das quantias efetivamente pagas por iguais títulos, nos termos da fundamentação, desde que já comprovadas nos autos. Concedo o benefício da justiça gratuita à parte JOHAN ALVES MOREIRA. Correção monetária, juros de mora, contribuição previdenciária e recolhimentos fiscais, na forma da fundamentação. A indicação de valores certos e determinados para cada pleito, exigida pelo art. 840, § 1º, da CLT (com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017), a luz do entendimento do STF, não representa mera estimativa, mas sim o estabelecimento dos contornos objetivos da lide, assim como já exige o art. 852-B, I, da CLT para o rito sumaríssimo, tornando-se regra geral no Processo do Trabalho. O Supremo Tribunal Federal tem se posicionado, em sede de Reclamações Constitucionais, no sentido de que a interpretação que afasta a eficácia do art. 840, § 1º, da CLT, sem declaração de sua inconstitucionalidade, por meio de órgão fracionário, viola a Súmula Vinculante 10. Dessa forma, seja no rito sumaríssimo, por força da regra específica do art. 852-B, I, da CLT, seja no rito ordinário, em aplicação direta do art. 840, § 1º, da CLT, por respeito à jurisprudência do STF, a condenação deve ser limitada aos valores expressamente indicados na petição inicial para cada um dos pedidos deferidos, que serão devidamente atualizados e majorados pela incidência de juros de mora. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença por cálculos, observada a evolução salarial do autor. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados nos termos da fundamentação. Custas pela parte reclamada, no valor de R$ 160,00, calculadas pela aplicação da alíquota de 2% sobre o valor da condenação, que fixo em R$ 8.000,00, na forma do artigo 789 da Consolidação das Leis do Trabalho. Por fim, este juízo desde já adverte as partes que entende que os embargos declaratórios , a forma do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho não servem para questionar o acerto ou desacerto do provimento jurisdicional , tampouco servem para prequestionamento já que , na forma do artigo 1.013, do Código de Processo Civil, toda matéria será integralmente devolvida ao Tribunal , em caso de recurso ordinário. Registra ainda que entende que o juízo não está obrigado a enfrentar todas as alegações das partes, bastando apresentar os motivos suficientes para fundamentar o seu convencimento , não incorrendo assim em omissão ou obscuridade. Por fim, na hipótese de vício externo , ou seja, quando a alegada incompatibilidade se dá entre o julgado e os argumentos da parte, documentos dos autos, tese, lei ou precedente tido pela parte embargante como acertado , o recurso de embargos de declaração não tem cabimento , devendo o vício ser corrigido apenas em sede de recurso ordinário , se for o caso Se considerados protelatórios ou manifestamente infundados, os embargos de declaração poderão gerar a aplicação de multa , com fundamento nos parágrafos segundo e terceiro do artigo 1.026 do Código do Processo. Intime-se as partes. Cumpra-se. CLOVIS VICTORIO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- TERRA NOVA ARACATUBA I
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATSum 0010774-82.2026.5.15.0019 AUTOR: JOHAN ALVES MOREIRA RÉU: TERRA NOVA ARACATUBA I INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 21efe03 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por todo o exposto na fundamentação, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões de JOHAN ALVES MOREIRA contra TERRA NOVA ARACATUBA I, para: Condenar a parte reclamada a pagar à parte reclamante, as parcelas especificadas na fundamentação, nos seus exatos termos. Afasto a pena de demissão por justa causa e declarar o contrato de trabalho extinto em 12/06/2026, por dispensa sem justa causa, condenando a parte reclamada a anotar a data da extinção do contrato na CTPS digital da parte reclamante, no prazo de cinco dias do trânsito em julgado da decisão, ocasião que também deverá lhe fornecer a guia para movimentação da conta vinculada ao FGTS e habilitação no programa do seguro-desemprego. Em caso de omissão da parte reclamada, sem prejuízo da sanção prevista no artigo 55 da Consolidação das Leis do Trabalho, a Secretaria da Vara deverá providenciar a anotação na carteira de trabalho e previdência social digital da parte reclamante. Em caso de omissão da parte reclamada, sem prejuízo de sua eventual responsabilização pelo descumprimento da decisão judicial, a Secretaria da Vara deverá providenciar alvará substitutivo para movimentação da conta vinculada ao FGTS. A Secretaria da Vara deverá providenciar certidão para habilitação da parte reclamante no programa do Seguro-Desemprego. Indevidas as demais pretensões, tudo nos termos da fundamentação. Autorizo a dedução das quantias efetivamente pagas por iguais títulos, nos termos da fundamentação, desde que já comprovadas nos autos. Concedo o benefício da justiça gratuita à parte JOHAN ALVES MOREIRA. Correção monetária, juros de mora, contribuição previdenciária e recolhimentos fiscais, na forma da fundamentação. A indicação de valores certos e determinados para cada pleito, exigida pelo art. 840, § 1º, da CLT (com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017), a luz do entendimento do STF, não representa mera estimativa, mas sim o estabelecimento dos contornos objetivos da lide, assim como já exige o art. 852-B, I, da CLT para o rito sumaríssimo, tornando-se regra geral no Processo do Trabalho. O Supremo Tribunal Federal tem se posicionado, em sede de Reclamações Constitucionais, no sentido de que a interpretação que afasta a eficácia do art. 840, § 1º, da CLT, sem declaração de sua inconstitucionalidade, por meio de órgão fracionário, viola a Súmula Vinculante 10. Dessa forma, seja no rito sumaríssimo, por força da regra específica do art. 852-B, I, da CLT, seja no rito ordinário, em aplicação direta do art. 840, § 1º, da CLT, por respeito à jurisprudência do STF, a condenação deve ser limitada aos valores expressamente indicados na petição inicial para cada um dos pedidos deferidos, que serão devidamente atualizados e majorados pela incidência de juros de mora. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença por cálculos, observada a evolução salarial do autor. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados nos termos da fundamentação. Custas pela parte reclamada, no valor de R$ 160,00, calculadas pela aplicação da alíquota de 2% sobre o valor da condenação, que fixo em R$ 8.000,00, na forma do artigo 789 da Consolidação das Leis do Trabalho. Por fim, este juízo desde já adverte as partes que entende que os embargos declaratórios , a forma do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho não servem para questionar o acerto ou desacerto do provimento jurisdicional , tampouco servem para prequestionamento já que , na forma do artigo 1.013, do Código de Processo Civil, toda matéria será integralmente devolvida ao Tribunal , em caso de recurso ordinário. Registra ainda que entende que o juízo não está obrigado a enfrentar todas as alegações das partes, bastando apresentar os motivos suficientes para fundamentar o seu convencimento , não incorrendo assim em omissão ou obscuridade. Por fim, na hipótese de vício externo , ou seja, quando a alegada incompatibilidade se dá entre o julgado e os argumentos da parte, documentos dos autos, tese, lei ou precedente tido pela parte embargante como acertado , o recurso de embargos de declaração não tem cabimento , devendo o vício ser corrigido apenas em sede de recurso ordinário , se for o caso Se considerados protelatórios ou manifestamente infundados, os embargos de declaração poderão gerar a aplicação de multa , com fundamento nos parágrafos segundo e terceiro do artigo 1.026 do Código do Processo. Intime-se as partes. Cumpra-se. CLOVIS VICTORIO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOHAN ALVES MOREIRA