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Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · 6ª Vara do Trabalho de Betim · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010774-81.2020.5.03.0163 AUTOR: LETICIA CAROLINA REZENDE RÉU: ALLCONTROL ENGENHARIA EIRELI E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da3c3c2 proferida nos autos. SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. RELATÓRIO FJR - INFRAESTRUTURA E CONSTRUÇÕES LTDA opôs Embargos de Declaração em face da sentença constante do Id 2216235. Em suas razões (Id 27fcf83), a embargante alega a existência de vícios no julgado. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos, pois tempestivos. 2.2 MÉRITO No mérito, contudo, rejeito-os. A CLT rege a matéria no art. 897-A. O art. 1022 do CPC aplica-se subsidiariamente. A via eleita exige omissão, contradição ou obscuridade. Erro material manifesto também autoriza o manejo. A peça recursal não demonstra tais vícios. A embargante busca apenas a reforma do julgado. O inconformismo desafia recurso próprio pela via adequada. O juízo manifestou fundamentação clara e completa. Inexiste defeito que justifique o acolhimento da medida. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração e mantenho a decisão embargada por seus próprios termos. Intimem-se as partes Ficam as partes advertidas que interposição de novos embargos que forem tidos por protelatórios e infundados atrairão a aplicação das multas previstas no art. 1026, §§2º e 3º e art. 81 do CPC. BETIM/MG, 04 de setembro de 2026. RICARDO GURGEL NORONHA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LETICIA CAROLINA REZENDE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010774-81.2020.5.03.0163 AUTOR: LETICIA CAROLINA REZENDE RÉU: ALLCONTROL ENGENHARIA EIRELI E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da3c3c2 proferida nos autos. SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. RELATÓRIO FJR - INFRAESTRUTURA E CONSTRUÇÕES LTDA opôs Embargos de Declaração em face da sentença constante do Id 2216235. Em suas razões (Id 27fcf83), a embargante alega a existência de vícios no julgado. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos, pois tempestivos. 2.2 MÉRITO No mérito, contudo, rejeito-os. A CLT rege a matéria no art. 897-A. O art. 1022 do CPC aplica-se subsidiariamente. A via eleita exige omissão, contradição ou obscuridade. Erro material manifesto também autoriza o manejo. A peça recursal não demonstra tais vícios. A embargante busca apenas a reforma do julgado. O inconformismo desafia recurso próprio pela via adequada. O juízo manifestou fundamentação clara e completa. Inexiste defeito que justifique o acolhimento da medida. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração e mantenho a decisão embargada por seus próprios termos. Intimem-se as partes Ficam as partes advertidas que interposição de novos embargos que forem tidos por protelatórios e infundados atrairão a aplicação das multas previstas no art. 1026, §§2º e 3º e art. 81 do CPC. BETIM/MG, 04 de setembro de 2026. RICARDO GURGEL NORONHA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- RONALDO RODRIGUES VIEIRA
- FJR - INFRAESTRUTURA E CONSTRUCOES LTDA
- 3X INSTALACOES ELETROMECANICAS EIRELI
- XCONTROL PAINEIS LTDA.
- ALL MASTER PAINEIS LTDA - ME
- ALLCONTROL ENGENHARIA EIRELI
- ANDERSON FERREIRA DE SOUZA